sábado, 22 de novembro de 2014

Pedidos de vista X Perdidos de vista

A perder de vista

Tribunais precisam definir regras claras para impedir que ministros atrasem processos com base em critérios desconhecidos
Talvez o assunto parecesse de somenos aos olhos dos ministros das cortes judiciais brasileiras, mas advogados sempre se incomodaram, ainda que em geral de forma discreta, com uma excrescência dos chamados pedidos de vista.
A ferramenta, é claro, tem seu valor. Durante julgamentos colegiados, qualquer um dos juízes tem a opção de retirar um processo de pauta a fim de estudá-lo melhor. Evitam-se assim, ao menos em tese, decisões tomadas sem um nível satisfatório de informação.
Como seria natural, a apreciação da causa fica interrompida; para evitar excessos, os regimentos internos dos tribunais estipulam um prazo em torno de 20 dias.
Ocorre que, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) como no Supremo Tribunal Federal (STF), esse intervalo de tempo tem sido solenemente ignorado. Não por acaso há quem se refira ao mecanismo como "perdido de vista".
De acordo com o estudo "O Supremo e o Tempo", da FGV Direito Rio, dos quase 3.000 pedidos de vista feitos pelos ministros do STF de 1988 a 2013, apenas 22,6% foram devolvidos dentro do prazo.
Para piorar, a grande quantidade de atrasos nem constitui o maior absurdo; este fica por conta da intensidade com que os ministros violam a regra regimental. A depender do tipo de ação, a interrupção do julgamento dura, em média, mais de três anos --o recorde é de uma execução fiscal de 1989, cujo pedido de vista tomou 20 anos.
O STJ vive situação semelhante. Levantamento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão aponta uma média de quase três anos para a duração dos 6.080 pedidos de vista nos últimos seis anos.
A situação é kafkiana; adia-se o fim do processo de forma indefinida e sem nenhuma explicação. A única coisa que se sabe é por que isso acontece: não existe, na prática, meios de impedir o atraso.
Por essa razão, o STJ estuda mudanças em seu regimento interno. As discussões a esse respeito começaram nesta semana e devem continuar em meados de dezembro.
Espera-se que a maioria dos ministros não ofereça resistência. Trata-se de medida de modernização do Judiciário, não apenas pelo que possa representar para a celeridade na tramitação, mas sobretudo por seu significado em termos de transparência e segurança.
A Justiça não pode conviver com tantos fatores de imprevisibilidade, deixando quem dela depende sem saber se sua ação sumirá da vista por anos a fio.
Tampouco deve aceitar que continue válida esta pergunta impertinente: a quem interessa que certos processos tenham seu desfecho adiado muito além do que as regras republicanas permitiriam?
    Transcrito do jornal Folha de São Paulo de 22.11.2014
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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

CNJ monitorará dados sobre desvio de dinheiro público

CNJ investirá em monitoramento de dados sobre desvio de dinheiro público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçará métodos para coleta e sistematização de dados sobre os processos envolvendo corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa. A meta foi definida nesta sexta-feira (21/11) no encerramento da 12ª Reunião Plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), realizada em Teresina (PI).


O CNJ começou a trabalhar essas estatísticas ainda em 2010, como resultado de uma das ações da Enccla para 2011. Os números foram publicados até 2013, relativos ao ano de 2012. A proposta de dar continuidade ao projeto, tornando as estatísticas permanentes, partiu da atual representante do CNJ na Enccla, conselheira Luiza Frischeisen.

Coordenada pelo CNJ, a Ação 15 terá a colaboração do Conselho Nacional do Ministério Público, da Controladoria-Geral da União, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, do Tribunal de Contas da União, do Conselho da Justiça Federal, do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas, de órgãos das polícias federal e civil e de entidades de classe da magistratura. 

Colaborador – O CNJ também será colaborador em duas metas estabelecidas pela Enccla para 2015. A Ação 4 pretende cobrar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), especialmente em relação à transparência de dados. A Ação 9 foca em medidas para garantir a execução das recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organização intergovernamental com ação nacional e internacional. 

A Enccla definiu uma série de prioridades legislativas para 2015, como necessidade de tipificação dos delitos de terrorismo e de seu financiamento; racionalização do sistema processual e recursal; edição de legislação relativa ao denunciante de boa fé e à atividade de lobistas; aprovação dos projetos de lei sobre extinção de domínio e sobre criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos; aperfeiçoamento da Lei da Improbidade Administrativa; e aplicação plena da Lei Anticorrupção. 

O grupo também recomenda a adoção de critérios que privilegiem idoneidade e capacidade técnica dos gestores públicos nomeados para cargos comissionados, fortalecimento dos órgãos de inteligência, investigação, fiscalização e controle da administração pública, além de promoção de transparência para atuação proativa do cidadão no controle do dinheiro público.

Enccla – Criada em 2003, a Enccla articula órgãos, entidades, instituições e associações envolvidas no enfrentamento da criminalidade. Fazem parte da Estratégia mais de 60 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, dos Ministérios Públicos e da Sociedade Civil. Os integrantes reúnem-se anualmente para elaborar e aprovar ações voltadas à prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Veja aqui as ações pautadas pela Enccla para 2015 e a Carta de Teresina.

Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias


terça-feira, 18 de novembro de 2014

100% de acordo usando técnica alemã


No interior da Bahia, um juiz tem conseguido evitar que conflitos familiares e pessoais transformem-se em processos judiciais com a utilização de uma técnica de psicologia antes das sessões de conciliação. Com ajuda da chamada Constelação Familiar, dinâmica criada pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, o magistrado Sami Storch conseguiu índice de acordo de 100% em processos judiciais onde as partes participaram do método terapêutico.


Durante a Semana Nacional da Conciliação deste ano, que ocorrerá entre os dias 24 e 28 de novembro em todo o País, já estão agendadas 29 audiências cujas partes participaram da vivência de Constelação Familiar. Para o magistrado, o método contribui fortemente para o fim do conflito impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família. 

Este ano, a técnica vem sendo direcionada aos adolescentes envolvidos em atos infracionais, processos de adoção e autores de violência doméstica. Na Vara Criminal e de Infância e Juventude de Amargosa, a 140 km de Salvador, onde atualmente o juiz Sami Storch dá expediente, o índice de reincidência desses jovens ainda não foi mensurado, mas o magistrado acredita que, se fosse medido, esse número seria com certeza menor. 

“Um jovem atormentado por questões familiares pode tornar-se violento e agredir outras pessoas. Não adianta simplesmente encarcerar esse indivíduo problemático pois se ele tiver filhos que, com as mesmas raízes familiares, apresentem os mesmos transtornos, o problema social persistirá e um processo judicial dificilmente resolve essa realidade complexa. Pode até trazer algum alívio momentâneo, mas o problema ainda está lá”, afirma. 

O que é Constelação Familiar – A sessão de Constelação Familiar começa com uma palestra proferida pelo juiz sobre os vínculos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com esses conflitos. Em seguida, há um momento de meditação, para que cada um avalie seu sentimento. Após isso, inicia-se o processo de Constelação propriamente dito. Durante a prática, os cidadãos começam a manifestar sentimentos ocultos, chegando muitas vezes às origens das crises e dificuldades enfrentadas.

Em 2012 e 2013, a técnica foi levada aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador. A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio. Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%.

Para Sami Storch, a Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma Justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos. 

Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano e envolve a maioria dos tribunais brasileiros. Os tribunais selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira – atualmente em 95 milhões, segundo o relatório Justiça em Números 2014.


Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Soluções extrajudiciais de conflitos


Temos urgência em estimular soluções que dispensem intervenção do juiz

José Renato Nalini

O Brasil ingressou no século XXI como se fora um imenso tribunal. Quase 100 milhões de processos estão em curso, pelos 97 tribunais do país. É como se toda a população litigasse, o que nos garantiria o ranking da nação mais beligerante sobre a face da Terra.
Há quem ache saudável esse fenômeno: vive-se uma Democracia! Há juízes para ouvir todos os reclamos. Ampliou-se o acesso à Justiça. Hoje ninguém se constrange de estar em juízo.
Mas essa não é a única leitura. Será que todos os problemas humanos precisam ser levados à apreciação de um juiz? As pessoas se deram conta de que litigar nem sempre é a melhor solução? E porque isso é preocupante?
O Brasil escolheu um modelo muito sofisticado de Justiça. Talvez porque também possui mais faculdades de Direito do que a soma de todas as faculdades de Direito do planeta! Resultado disso é que elaboramos um sistema de cinco Justiças: duas comuns — Estadual e Federal — e três especiais: Trabalhista, Militar e Eleitoral. E de tanto apreço ao duplo grau de jurisdição — a possibilidade de reexame daquilo que já foi decidido — chegamos ao quádruplo grau de jurisdição: os processos começam no juiz singular, passam por um dos Tribunais de 2ª instância — TJ, TRT, TRF, TRE, TJM — chegam a uma terceira instância — STJ, TSE, TST, STM — e, não raro, atingem uma 4ª instância: o Supremo Tribunal Federal, cúpula do Poder Judiciário.
Isso faz com que os processos possam durar de 10 a 20 anos para a solução definitiva. Ao menos em parte, porque depois pode começar outra luta com a execução da decisão. E um número enorme de processos termina com julgamento meramente procedimental. Não se chega ao âmago do conflito, mas a resposta é processual.
Consequência desse quadro é que o equipamento estatal encarregado de dirimir controvérsias cresce a cada dia, torna-se burocratizado, pesado e custoso. O povo é quem suporta esse gasto. Mas vai chegar um dia em que a sociedade não terá condições de sustentar uma estrutura que é atravancada e lenta. Soterrada de questões que poderiam ser efetivamente solucionadas à mesa do diálogo. Mediante um protagonismo que a cidadania não tem no Judiciário.
Embora o direito processual chame a parte, eufemisticamente, de sujeito, na verdade ela é um objeto da vontade do Estado-juiz. O litigante não tem condições de narrar, perante o juiz, tudo aquilo que o atormenta e que o levou a juízo. A cena judiciária é técnica, formalista, não admite espontaneidade. Não é raro que o interessado sequer entenda o que aconteceu com sua demanda, quando a solução é meramente formal, procedimental ou processual. Daí a insatisfação generalizada em relação ao funcionamento da Justiça. Precisamos reverter esse quadro.
A começar dos advogados, que obtiveram tratamento muito especial por parte do constituinte de 1988. A advocacia é essencial à administração da Justiça: artigo 133 da CF/88. Mas administração da Justiça não significa, inevitavelmente, ingressar em juízo. A formação jurídica é anacrônica. Obedece aos padrões de Coimbra que, ao ser transplantada para o Brasil, quando da fundação das duas primeiras faculdades (1827), por D. Pedro I — São Francisco e Olinda — já era modelo superado. Inspirara-se na Faculdade de Bolonha, criada no ano 800...
Por isso é que a primeira resposta para qualquer problema é propor uma ação. E se o processo é considerado, pela ciência jurídica tradicional, a maneira mais civilizada de se resolver o conflito, nem por isso é a mais rápida, a mais simples e a menos dispendiosa.
Precisamos renovar a cultura jurídica. O advogado já tem dois deveres em seu Estatuto, que impõem priorizar a conciliação e dissuadir seu cliente a ingressar com lides temerárias. Ou seja: enfrentar as dificuldades do processo, com a quase certeza de que não conseguirá o reconhecimento de seu direito.
Por isso, temos urgência em estimular todas as fórmulas de solução de problemas que prescindam da intervenção do juiz. Elas já existem. O Tribunal de Justiça de São Paulo incentiva a criação de CEJUSCS, centros de conciliação extrajudicial e de cidadania, agradece aos advogados que implementam em suas comarcas o projeto OAB Concilia, propôs a mediação, conciliação e negociação a cargo dos cartórios extrajudiciais e aplaude a criatividade que, em cada município paulista, mostre à população de que, assistida por advogado, ela pode resolver mais rápida e eficazmente as questões de desinteligência convivencial.
Isso, não apenas para aliviar o Judiciário de carga excessiva de processos, da qual não dará conta e isso é constatável ao se verificar o reclamo de quem espera longos anos para obter uma solução, que nem sempre é aquela pela qual o injustiçado aspira. Mas o principal é, com o auxílio do advogado, que deve ser um profissional da prevenção, da conciliação, da pacificação e da harmonização, despertar na cidadania a vontade de assumir as rédeas de seu destino. Quando as pessoas aceitam dialogar, orientadas por seus advogados, e chegam a um acordo legítimo passam a entender o que realmente ocorre. Compreendem, ao menos em parte, o ponto de vista contrário. E se chegam a acordo — transigindo parcialmente de suas pretensões — este ajuste é mais assimilado do que a decisão judicial.
O juiz, por mais boa vontade que tenha em acertar, é sempre um terceiro, um estranho, a vontade do Poder Judiciário a intervir na vida privada das pessoas. Enquanto que a conciliação é a participação direta do interessado no encaminhamento da solução. Se a cidadania aprender a negociar, a conversar, a acertar seus interesses no diálogo com o adverso, aprenderá a participar da Democracia prometida pelo constituinte: a Democracia Participativa, que fará do Brasil uma Nação com a qual sonhamos e temos o direito de sonhar.
É esse exame de consciência e essa reflexão que esperamos surta efeitos em cada município deste magnífico, esplêndido, pujante e complexo Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Para 81% dos brasileiros, desobedecer às leis é fácil

A desconfiança diante das instituições públicas do país faz com que 81% dos brasileiros concordem com a afirmação de que é "fácil" desobedecer às leis. O mesmo porcentual de pessoas também tem a percepção de que, sempre que possível, os brasileiros escolhem "dar um jeitinho" no lugar de seguir as leis.
Os dados são de uma pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e revelam ainda que 32% da população confia no Poder Judiciário. Já a confiança na polícia fica um ponto porcentual acima, com 33%. Apesar de baixos, esses índices já foram menores - 29% e 31% respectivamente - em pesquisa anterior.
O levantamento mostra ainda que a ruptura entre os cidadãos e as instituições públicas ligadas à Justiça leva 57% da população a acreditar que "há poucos motivos para seguir as leis do Brasil", segundo o levantamento. "Isso está relacionado à desconfiança que as pessoas têm no comprimento das leis", explica a pesquisadora da FGV Luciana Ramos.
O Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil) está em sua 8ª edição e será apresentado, nesta terça-feira (11). Ele faz parte do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A pesquisa ouviu 7.100 pessoas em oito Estados, de abril de 2013 a março de 2014. Elas foram convidadas a assinalar desde "discordo muito" a "concordo muito" nas afirmações propostas.
Os moradores do Distrito Federal foram os que mais disseram acreditar na saída do "jeitinho" como regra nas relações. No total, 84% dos brasilienses disseram concordar ou concordar muito com a afirmação. Quem menos acredita no desrespeito às regras são os baianos, mas ainda assim, a porcentagem é alta: 71% deles responderam que concordavam com a percepção de que todos dão "um jeitinho", sempre.
A pesquisa também fez um corte por renda. Quanto maior o rendimento da pessoa, mais alta é a sensação de que as leis não são cumpridas. De acordo com o estudo, 69% dos entrevistados que ganham até um salário mínimo concordaram que o "jeitinho" é a regra, porcentual que cresce para 86% na população que ganha mais de oito salários mínimos.
Já sobre a polícia, a renda não influencia a má avaliação. Entre as pessoas que ganham até um salário mínimo, 52% concordam que "a maioria dos policiais é honesta". Para quem ganha oito salários ou mais, o porcentual é de 50%.
Luciana, no entanto, lembra que nem Justiça nem polícia são bem avaliadas. "Se a polícia faz algo muito errado, isso reflete rapidamente na população, na confiança que se tem da polícia. No Judiciário, como as coisas são muito mais demoradas, esse erro demora mais, não tem reflexo imediato na confiança. Na minha opinião, acho que isso é o que conta."

Impunidade

Para o aposentado Carlos Afonso Santos, de 87 anos, a impunidade faz com que as pessoas também passem a desafiar as leis. "Se não tem punição para dar exemplo e fiscalização, a sensação para quem faz algo errado é de que nada vai acontecer", afirmou Santos. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".
Fonte: UOL.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Humanização na resolução de conflitos

Quando os primeiros objetos voaram pela janela do apartamento para, em seguida serem despedaçados na calçada, parecia o final de uma amizade de anos. A briga, motivada pela divisão das contas do imóvel, foi parar na Justiça e, dependendo do resultado, ameaçava o emprego de ambas as partes. Mas, graças ao trabalho de mediação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o processo por danos morais e materiais foi solucionado amigavelmente, com o fortalecimento da relação social preexistente ao conflito. 

“O gatilho para a reconciliação foi lembrar o quanto uma pessoa havia sido importante na vida da outra, principalmente em momentos delicados”, lembra o servidor do TJDFT Júlio Cesar Rodrigues de Melo, que mediou o caso. “Aquilo causou uma mudança na perspectiva para as partes, aproximando-as, que é o objetivo da mediação. Quando a pessoa está irritada, magoada ou chateada, ela vê o outro da pior forma possível. Ao se trabalharem os sentimentos gerados pela situação conflituosa, resgatando a confiança inicialmente existente, essa percepção muda. É resolução de conflitos por intermédio da humanização da Justiça”, disse.

O caso exemplifica como a mediação – método voluntário de solução de disputa, no qual uma terceira pessoa conduz a negociação, mas sem interferência direta, cabendo a decisão das partes – pode ser eficiente para resolver ações judiciais complexas. A metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa está prevista na Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Conciliação.

“Tem processos que se arrastam durante anos na Justiça, mas acabam se resolvendo com algumas sessões de mediação”, destaca Melo. “Em muitos casos, a solução jurídica não é o melhor caminho, que poderia ser alcançado se as partes simplesmente conversassem”. 

No ano passado, houve acordo em 160 dos 379 processos mediados – ou seja, 54% do total – nos centros judiciários coordenados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec) do Distrito Federal. 

Diferenças – Ao contrário da conciliação, que se dedica a questões pontuais que podem ser resolvidas em uma única sessão, a mediação trata de ações complexas, de relação continuada, como conflitos familiares ou criminais.

A complexidade do trabalho de mediação em relação ao de conciliação fica clara com uma visita ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (Cejusc-BSB), que funciona no TJDFT. O tribunal disponibiliza 11 salas para conciliação e apenas três para mediação. 

No final de outubro, por exemplo, foram realizadas apenas duas sessões de mediação no local, sendo uma de manhã e outra à tarde, enquanto diversas audiências de conciliação aconteciam simultaneamente nas demais salas do centro.

A sala de mediação, contudo, é significativamente maior do que a de conciliação. E também mais confortável. Medindo aproximadamente 4 metros por 6, é bem iluminada e resfriada por ar-condicionado. Dispõe de uma mesa redonda central, onde as partes se sentam lado a lado e se olham a todo momento. Na parede há um quadro para anotações. No canto da sala há uma garrafa de café e outra de água, além de um pote repleto de balas de morango.

O caminhoneiro Adriano Pereira de Souza, 42 anos de idade, participou da sessão de mediação à tarde. Ele cobrava o ressarcimento pelo investimento de R$ 30 mil em uma casa, no Riacho Fundo, região administrativa do Distrito Federal, que começou a pagar há dez anos. 

Sem receber o imóvel, após seis anos, entrou na Justiça para reaver o dinheiro pago às cooperativas responsáveis pela construção da casa. Após duas horas de mediação, o negócio só não foi concluído porque uma das cooperativas faltou ao encontro.

“A mediadora deixou todos muito confortáveis, o que facilitou ouvir o lado de cada um”, afirma Pereira. “A construtora e as duas cooperativas presentes fizeram oferta de pagamento parcelado. Porém, como a cooperativa ausente era a que devia a maior parte, não tive como aceitar. Se estivessem todos aqui, teríamos chegado a um acordo”. 

No ano passado, o Nupemec contou com a colaboração de 30 mediadores, entre voluntários e servidores, nos centros judiciários de solução de conflitos de Brasília e Taguatinga/DF. No período, foram realizados dois cursos básicos de mediação judicial, que somaram 48 participantes; um curso de mediação avançada, para 35 alunos; um curso de mediação de família, para 24 pessoas; e dois cursos de formação de supervisores de conciliação, que capacitaram 36 servidores.

“O curso de mediação básica tem 40 horas, mas esta é uma formação que, na verdade, implica desenvolvimento pessoal para uma vida inteira”, explica o mediador Júlio Cesar Rodrigues de Melo, que também atua como instrutor do Curso de Formação de Supervisores em Mediação do CNJ. “Para aproximar as partes, ajudando-as a encontrar suas próprias soluções, é preciso ser hábil na tarefa de acessar as pessoas. Isso, o processo tradicional, que foca a apuração de culpa e a atribuição de responsabilidade, fica impossibilitado de fazer”, observou.

Fred Raposo

Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Novos caminhos para penas alternativas

RESTRIÇÃO DE DIREITOS

Oportunidade para debater novos caminhos para as penas alternativas


Ouvi, certa vez, que os japoneses podem ser condenados à proibição do uso de aparelhos celulares. Uma solução bastante inventiva do ponto de vista do direito penal, não é mesmo? De fato, para algumas pessoas seria um suplício ter de se afastar do seu smartphone.
Do lado de cá do mundo, nós outros costumamos associar a ideia das penas alternativas ao pagamento de cestas básicas.
No próximo ano, completam-se 20 anos da Lei dos Juizados Especiais, norma que gerou o primeiro movimento de aplicação em massa de penas e medidas alternativas no Brasil. Estima-se que mais de 800 mil pessoas estejam cumprindo sanções dessa natureza. Outras 145 mil estão em prisão domiciliar. Pouco a pouco, sem alarido, as alternativas ao cárcere tornaram-se realidade.
Obviamente, números dessa ordem trazem muitos problemas, a exemplo da dificuldade de fiscalização.
Pergunto-me antes, porém, por que ainda existe tanta resistência e desconfiança em relação às penas alternativas, seja na sociedade, seja no seio da própria comunidade jurídica. Com essa reflexão, quero sugerir que o problema das penas alternativas coloca-se tanto no plano simbólico quanto no operacional.
Se uma coisa não se pode negar à prisão, é justamente o fato de que o seu mecanismo de sofrimento é de fácil compreensão. O confinamento, o tempo perdido, o distanciamento dos familiares e amigos, a alienação para o mundo, a institucionalização e o estigma, enfim, são elementos poderosos no imaginário coletivo que prescidem de explicações.
O mesmo não se passa com as penas alternativas. Como se pulverizaram em várias modalidades de restrição de direitos, ressentem-se de uma referência.
Considerando que o Senado vem discutindo um novo Código Penal (PLS 236/2012), temos a oportunidade de uma profunda reforma do sistema de penas e medidas alternativas, que poderia seguir três principais caminhos.
Primeiro, dotá-las de uma forte identidade simbólica. Nesse sentido, a “prestação de serviços à comunidade” é a pena que melhor cumpriria tal papel. Nela, estão embutidos o trabalho, o tempo e a utilidade social, contrapartidas relevantes impostas a alguém que tenha praticado crime de menor ou médio potencial ofensivo.
Segundo, simplificá-las. No lugar dos múltiplos labirintos jurídicos que as cercam, fórmulas mais concisas. Como afirma o professor italiano Carlo E. Paliero, a relação entre o número de penas alternativas e sua eficiência é inversamente proporcional.
Terceiro, garantir-lhes autonomia. O Código em vigor fala em “substituição” da prisão por penas restritivas de direitos (art. 44). É como se essas nascessem da costela da pena privativa de liberdade. A centralidade do modelo punitivo continua na prisão. Se, e somente se, preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos, aceita-se a conversão. Restam, assim, sempre incertezas no tocante à concreta aplicação das penas alternativas.
Esse desenho está ultrapassado. Já não consegue responder aos desafios que se põem a esse setor da penalidade. Melhor seria o Código dizer se determinados crimes são punidos diretamente com penas restritivas de direitos (furto, injúria, ameaça, por exemplo). Afinal, não há por que nos envergonharmos das penas alternativas nem escondê-las do grande público.
 é conselheiro do CNJ (2013/2015). Doutor em Direito pela UFMG. Consultor Legislativo do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível

Prezados leitores,
Falaremos hoje sobre um assunto que para as pessoas da área jurídica é muito simples, mas, para quem é alheio ao direito, muitas vezes é complicado: trata-se sobre como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível (o qual chamaremos a partir de agora de JECiv), o famoso “Juizado de Pequenas Causas”, nome que já foi abandonado pela legislação pátria.
Antes de falar de como “entrar” com uma ação no JECiv, façamos uma breve digressão sobre ele:
O JECiv está disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade - art. 98ICF/88.
Causas de “menor complexidade” não querem dizer causas menos importantes. Não! São causas em que há menor análise de elementos de provas, seja por que a prova é de fácil acesso, seja por que é uma matéria em discussão a qual é de amplo conhecimento dos operadores do direito, especialmente dos juízes, e que não é necessário maior aprofundamento para o julgamento.
Como é de menor complexidade, por óbvio, em tese, o julgamento também é mais rápido, o que é benéfico para o jurisdicionado, que busca justamente celeridade e eficiência do poder judiciário.
Compreendido isso, vejamos o que pode ser julgado pelos JECs:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
O inciso II acima fala do artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Vamos ao que ele prescreve:
“Art. 275. (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.
Sem entrar em maiores detalhes - porque não se busca escrever aqui com tecnicismos -, em nossa prática forense, constatamos que a maioria das ações propostas perante os JECivs são de cobrança, de devolução de quantia cobrada e paga indevidamente, indenização por danos materiais e morais, esta por negativação indevida no SPC/Serasa, não entrega de produtos comprados pela internet no prazo correto, entre outros constrangimentos sofridos; obrigação de fazer no sentido de cumprir garantia de produtos vendidos a consumidores e que estragaram, compra de produtos vencidos em supermercados e que não houve a troca devida, desacordos comerciais de pequeno valor etc.
Essas ações são as mais freqüentes e as que mais incomodam o jurisdicionado, que precisa de soluções rápidas e que lhes satisfaçam.
Dessa forma, havendo demanda sobre os assuntos descritos ou outros que se enquadrem no disposto no art. 3º acima transcrito, deve o jurisdicionado propor sua ação perante o JECiv.
Com essa minha afirmação, pode surgir uma pergunta: mas eu posso entrar sozinho com uma ação no JECiv? Sim, a resposta é positiva, desde que a sua demanda não seja de valor superior a vinte salários mínimos. Veja o que estatui o artigo , da lei n.9.099/95:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Trocando em miúdos: se sua demanda não ultrapassar vinte salários mínimos, você pode ingressar no JECiv sem patrocínio de advogado. Se superior a vinte salários e inferior a quarenta, você pode ingressar no JECiv, todavia, necessita de advogado.
No caso da ação de até vinte salários mínimos sem advogado, a prática dos fóruns é a seguinte: se você chega com sua petição pronta, descrevendo de forma concisa os fatos e fazendo o seu pedido, há o protocolo dela; nesse momento, o cartório já faz a designação da data da audiência de conciliação;
Lado outro, se você vai até ao fórum sem uma petição elaborada, você é encaminhado para o setor de atermação, que é o local em que a sua demanda é registrada, ou seja, é elaborada sua petição por um servidor da justiça com os fatos narrados e o seu pedido ao final; em seguida, há o protocolo. Após isso, da mesma forma que explicado há pouco, há a designação de audiência de conciliação.
Um ponto curioso a se esclarecer é o de que, mesmo em ações que ultrapassem vinte salários mínimos, se o interessado quiser, ele pode renunciar ao excesso e propor a ação sem advogado. Dependendo do caso, mesmo com a renúncia, fica melhor para o jurisdicionado entrar com a ação sozinho e não ter de pagar advogado.
Assim, importante que o leitor tenha em mente que a justiça está acessível, dispensando, em alguns casos, inclusive o patrocínio de advogado.
Se de um lado é assim, de outro, importante salientar que algumas pessoas não podem ser partes perante o JECiv, conforme descrito no art. 8º:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Bem, são estes os pontos que queria tratar no texto de hoje. Desse modo, com esses esclarecimentos, espero ter contribuído para que o leitor possa, se necessário, buscar seus direitos com mais tranqüilidade.
Esclareço que não tratei aqui dos juizados especiais cíveis federais, que fica para outro texto.
Reafirmo mais uma vez que os textos aqui postados não têm o intuito de exaurir os assuntos tratados, mas sim o de esclarecer pelo menos um pouco o leitor sobre determinados pontos que considero mais relevantes para o exercício da cidadania.
Vou colocar em anexo a este texto modelos de petição que podem ser usados perante os JECivs desde que feitas algumas adaptações de jurisprudência, que podem ser buscadas na internet. (clique aqui e faça o download dos modelos)
Promotor de Justiça

Transcrito do Site JusBrasil

domingo, 28 de setembro de 2014

CNJ X Mecanismos para solução de litígios judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, nesta sexta-feira (26/9), por meio da Portaria 160 o Conselho Consultivo da Presidência para assessorar na análise de métodos de solução de conflitos. O conselho, formado por três integrantes de tribunais superiores, tem como objetivo auxiliar o Judiciário na definição de mecanismos que estimulem a adoção de métodos consensuais para a solução de litígios judiciais, como a conciliação e a mediação.

A ideia, com a iniciativa, é consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento desses métodos e fortalecer a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, conforme estabelece a Resolução 125, instituída pelo CNJ em 2010.

A coordenação do Conselho Consultivo ficou a cargo do ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois outros membros são os ministros Néfi Cordeiro, do STJ, e Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Desde que tomou posse na presidência do CNJ, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu o fomento à utilização de métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, mediação e arbitragem, inclusive no âmbito extrajudicial. “Procuraremos estimular formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida, que, afinal, é de todos os seus integrantes”, destacou o ministro no discurso de posse.

A adoção dessas medidas contribui para conferir maior celeridade processual e desafogar o Judiciário brasileiro. Segundo dados do Relatório Justiça em Números, no ano passado, 95,14 milhões de processos tramitaram na Justiça brasileira e, apesar do esforço dos juízes, a taxa de congestionamento processual é de 70,9%, índice considerado “elevadíssimo” pelo presidente do CNJ.

Desde 2006, o CNJ promove anualmente mutirões envolvendo a maioria dos tribunais brasileiros a fim de solucionar processos por meio de acordo entre os envolvidos. A solução consensual é vantajosa para ambas as partes do processo (confira as vantagens). Nas últimas oito edições daSemana Nacional da Conciliação foram realizadas, em todo o País, 2 milhões de audiências de conciliação que resultaram na homologação de mais de R$ 6 bilhões em acordos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Vara de Execuções Fiscais do DF: record na recuperação amigável de créditos

A Vara de Execução Fiscal (VEF) do Distrito Federal alcançou número recorde em recuperação de débitos fiscais. Em 480 audiências de conciliação, recuperou R$ 2,1 milhões. Desse montante, R$ 2 milhões estavam sendo cobrados por meio de ação de execução fiscal. Para a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que visitou a unidade judicial na última segunda-feira (22/9), o foco na não judicialização desses processos é um dos grandes benefícios do Programa Conciliar é uma Atitude, executado pela VEF.

O projeto foi um dos premiados pela IV edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ, no ano passado. As audiências de conciliação para a resolução de processos de execução fiscal foram instituídas pela VEF, em 2013, para tentar reduzir a alta taxa de processos estacionados na Justiça.

De acordo com dados do Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maior taxa de congestionamento do Judiciário está nas chamadas execuções fiscais, aqueles processos que os entes públicos movem contra os contribuintes. Somente no Distrito Federal há cerca de 340 mil ações de execução fiscal em tramitação, que representam 52% dos processos de primeira instância e somam quase R$ 12 bilhões em dívida ativa ajuizada.

O programa criado pela VEF do Distrito Federal também visa eliminar os entraves burocráticos para a resolução dos conflitos fiscais. Para isso, estabelece um modelo de conciliação fiscal integrado com atuação dos agentes envolvidos, como Detran, Secretaria da Fazenda e Procuradoria do DF, entre outros.

A visita da ministra faz parte da iniciativa da Corregedoria de conhecer e prestigiar as boas práticas implementadas no Poder Judiciário. Nancy Andrighi foi acompanhada pelos juízes auxiliares Soníria Rocha Campos D’Assunção e Cezar Luiz Bandiera, ambos da Corregedoria Nacional.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias