terça-feira, 12 de novembro de 2013

Celso de Mello: Brasil terá que acatar decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos

No Brasil para participar de uma sessão extraordinária no STF na qual será analisado o processo sobre a invasão do grupo político M19 ao Palácio de Justiça da Colômbia, em 1985, o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais.
 
 De acordo com Diego García-Sayán, em caso de violação de algum direito processual, a corte pode recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica. A notícia é do jornal Folha de São Paulo.
“A Corte não pode modificar uma sentença. Porém, na hipótese de se vir a demonstrar que se afetou algum direito processual importante, alguma garantia judicial ou se quebrou um princípio do devido processo, a corte, por vezes, decide estabelecer uma reparação econômica. Outras vezes, tem disposto para que se retifiquem essas partes onde os direitos processuais foram afetados. Mas a corte não é um tribunal penal de revisão, que pode modificar sentenças”, disse.
Diego García-Sayán afirmou que mesmo quando a corte entende que parte do processo deve ser corrigido, são os próprios tribunais locais que fazem a nova análise, e não o órgão internacional.
 
Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional.
 
O Supremo Tribunal Federal deverá começar a julgar nesta quarta-feira (13/11) os segundos Embargos de Declaração do processo do mensalão. Ainda não há previsão de quando os embargos infringentes, que podem reverter parte das condenações, serão julgados.
 
Recurso possível
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão.
 
 A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que o fato de haver um procedimento em trâmite na comissão da Organização dos Estados Americanos não impunha a suspensão do processo. Mas foi além e disse que o Brasil se submete, sim, por vontade própria, às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso país, da competência da Corte (Decreto 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, 'a cumprir a decisão da Corte em todo caso' de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’...”.
 
Noutro trecho, Celso de Mello rememora que no final do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 4.463, 8 de novembro de 2002, o país reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (Pacto de São José da Costa Rica)”.
Segundo o ministro, esse fato “legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2013.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Direito à Morte

'Prolongamento fútil da vida fere os direitos de personalidade'


O tratamento de saúde não pode causar sofrimento desnecessário ao paciente. É isso que defende o advogado e filósofo Henrique Moraes Prata, autor da tese de doutorado Enfermidade e infinito: direitos da personalidade do paciente terminal, que ganhou menção honrosa no Prêmio Destaque USP na área de Ciências Sociais Aplicadas em 2013.
 
Em sua tese, Henrique Prata articula, orientado por Silmara Chinelatto, o Direito e a Filosofia para uma reflexão sobre o prolongamento do processo de morrer. Para ele, a altíssima complexidade tecnológica e biomédica existente atualmente representa um desafio ao Direito, sobretudo aos direitos da personalidade de pacientes terminais.
“Nos momentos finais da existência humana, nas atuais condições hipermedicalizadas em que os moribundos padecem, as lesões a direitos da personalidade ocorrem no ponto em que o tratamento médico persiste no intuito curativo com medidas fúteis ou exageradas”, afirma em sua tese.
 
A discussão, que segundo ele está atrasada no Brasil, já é mais bem enfrentada no exterior. Na última semana, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu que os médicos não são obrigados a submeter um paciente em estado terminal a qualquer procedimento só para prolongar sua vida. Quando não há chances de cura, nem perspectiva de uma sobrevivência minimamente decente, manobras de ressuscitação, por exemplo, podem ser abandonadas.
 
E isso é exatamente o que defende Henrique Prata. Segundo ele, diante de um cenário de morte iminente e irreversível com prognóstico fechado, decisões terapêuticas devem ser tomadas a fim de se garantir o tratamento mais adequado e que ofereça maior conforto ao paciente.
 
Formado em 2000 pela USP, Henrique Prata conta que, em sua trajetória acadêmica, tratou do início da vida em seu mestrado e do fim da vida no doutorado. Mestre em Direito Civil Comparado pela Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität Bonn, na Alemanha, com a tese Rechtliche Aspekte der Babyklappe und der anonymen Geburt in Deutschland unter besonderer Berücksichtigung der französische Tradition des accouchement sous X und des Urteils des Europäischen Gerichtshofs für Menschenrechte im Fall Odièvre. "Embora o nome seja longo, dizia basicamente respeito ao direito às próprias origens genéticas”, conta. Ele comparou os direitos na França e na Alemanha para saber se existe, no âmbito europeu, o direito de a pessoa conhecer os seus genitores genéticos. Enquanto a França não permite, a Alemanha permite o acesso irrestrito a esses dados.
 
Durante o mestrado, teve seu primeiro contato com a Bioética, ao conhecer o professor Tade Matthias Spranger, e chegou à conclusão de que precisaria estudar Filosofia para enfrentar questões bioéticas. Após se formar em Filosofia pela USP, Henrique Prata então iniciou sua tese de doutorado, defendida também na USP, com período "sanduíche" na Alemanha e visiting scholar nos Estados Unidos.
Além de se dedicar aos estudos, Henrique Prata é diretor jurídico do Hospital do Câncer de Barretos e coordenador acadêmico do curso de Medicina, na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos. Também é colaborador na Direito GV e atua como subcoordenador no Grupo de Estudos e Pesquisas em Biodireito e Bioética da Faculdade de Direito da USP, que é coordenado por Silmara Chinellato.
 
Leia a entrevista:
ConJur — Como surgiu a ortotanásia? Henrique Prata — A ortotanásia é a morte natural, ou seja, o processo adequado para se promover o melhor tratamento de sintomas a um paciente terminal até o momento em que a vida dela permitir ir adiante. É um conceito novo, sobre o qual não se falaria há 50 anos. Por que se começou a falar sobre ortotanásia? Porque houve um enorme desenvolvimento da tecnologia que me permite tratar de forma, teoricamente, “infinita”. No momento em que a tecnologia permite tratar, prolongar o final da vida, e estender além do que seria a morte natural, eu passo a ter que definir esse conceito.
ConJur — No desenvolvimento da tese você deve ter se deparado com situações emocionalmente chocantes. Tem alguma situação que te marcou? Henrique Prata — Eu não trabalhei com entrevistas, nem com casos concretos. Na literatura, eu encontrei alguns casos marcantes e que me ajudaram a desenvolver o meu raciocínio. O que mais me marcou é o que o deve ser pensado, é a não inversão do raciocínio do que seja a vida restante. A falta de uma alteração, como premissa da tese, de que eu tenho que buscar, sobretudo, a qualidade da vida que resta. E não me preocupar tanto com a quantidade. Há o paciente terminal com base em evidências científicas, com dados que me dão clareza que é um paciente com óbito previsto. Nesse contexto, porque não pensar em qualidade de vida, em escolha terapêutica, e pensar em quantidade de vida? Claro que a quantidade é importante. Todo mundo quer viver o máximo possível. Mas eu não posso ignorar a qualidade dessa vida.
ConJur — Quer dizer que, em determinados casos, vale mais a pena o sujeito ir para casa e aproveitar os últimos sem um tratamento rigoroso?Henrique Prata — Tem uma frase que costumam dizer em cuidados paliativos que é: quando não há mais nada a fazer, há muito o que se fazer. Ainda que eu esteja falando em cuidados paliativos, eu estou falando de um tratamento rigoroso. A diferença está na alteração do objetivo do tratamento. Ele deixa de ser curativo para ser cuidador. Às vezes o tratamento é até maior, porém com outras terapêuticas que não apenas aquelas curativas — que são às vezes agressivas, que geram uma situação que debilita e prejudica a condição geral desse paciente. Eu passo a enxergar a pessoa, não como um conjunto de sintomas, mas como um ser humano. Então, eu vou parar de pensar em todos os tratamentos que eu poderia investir para tentar prorrogar em mais uma hora a vida dessa pessoa e vou colocar uma equipe multidisciplinar que vai cuidar dela como um todo, que vai acompanhar e que vai tratar de todos os sintomas, o que se chama cuidados paliativos. 
ConJur — Como é que seria esse tratamento paliativo? Henrique Prata — Suponhamos que eu tenha um paciente que não respondeu bem a uma série de terapias tentadas, que não tem demonstrado que responderá com a continuação do tratamento e que tem fatores que deixam claro de que é um caso que se encaminha para um óbito. O que são cuidados paliativos? É a aproximação do cuidar para indivíduos que têm possibilidade de morrer num futuro relativamente próximo em razão de doença séria e incurável, para quem o principal foco do cuidado é a qualidade de vida, o controle dos sintomas, principalmente da dor, e o apoio à família do paciente. A comunicação é muito importante na relação médico-paciente. Eu converso com ele com toda delicadeza e com uma equipe interdisciplinar treinada para isso. Dependendo do contexto, alguém da família, chama uma enfermeira, psicóloga e conversa com a pessoa. Você tem que explicar e, com uma comunicação bem feita, ele vai entender que não significa não tratar. Significa tratar mais ainda, mas com coisas que façam sentido para o real estado clinico daquele paciente. Existem unidades hospitalares dedicadas a isso.
ConJur — Em que momento essa inversão de tratamento é decidida?Henrique Prata — A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que os cuidados paliativos sejam iniciados desde o diagnóstico. Quanto antes dou início ao tratamento, maior a qualidade de vida que eu dou para esse paciente. Para decidir quando haverá a inversão do objetivo do tratamento é utilizada uma curva, apresentada pela própria OMS, que trata da doença desde o diagnóstico até a morte. De acordo com essa curva, há um momento que, com base na ciência, é possível identificar que não haverá cura e que irá morrer dentro de um curto espaço de tempo, seja esse de seis ou três meses, de acordo com a definição estabelecida — o prazo para definir o que é um paciente terminal varia de país para país. Esse é o ponto de inversão. É o ponto sobre o qual detenho minha análise do Direito da Personalidade do paciente. Se eu não alterar o tratamento nesse ponto eu gero lesão aos Direitos da Personalidade.
ConJur — Como assim? Henrique Prata — Existem diversos conceitos de pessoa. Eu trabalho com o conceito de que todo ser humano é pessoa. Independentemente da condição, se aquela pessoa não está morta — morte encefálica —, ela é uma pessoa. Portanto, tem seus direitos e a insistência desses tratamentos afeta uma série deles.
ConJur — Quais, por exemplo? Henrique Prata — Dignidade. O Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução 1.805/2006 — que trata da ortotanásia — fala que o prolongamento é uma tortura. Além disso, pega todos os direitos da personalidade, a questão da imagem da pessoa, direito à imagem, direito a conduzir a própria vida. 
ConJur — E quanto à afirmação de que o direito à vida está sobre todos os direitos? Henrique Prata — O que é que é direito à vida? A qual vida? Por que é que eu vou continuar com um tratamento agressivo, desproporcional? Eu estou visando qual bem? Não é a pessoa. Porque eu posso continuar tratando esta pessoa muito melhor do que se insistir com um tratamento agressivo.
ConJur — Como você tem sentindo esse interesse dos médicos pela tese? Henrique Prata — Há um interesse grande. Diferentemente das discussões jurídicas, a comunidade médica discute mais objetivamente e tem mais tranquilidade em abordar determinados detalhes que nem surgem, às vezes, em discussões jurídicas. Os médicos me perguntam muito o porquê da incapacidade do Legislativo de regular essas questões. E por que é que só existe regulação por parte do Conselho.
ConJur — E por que há essa incapacidade do Legislativo? Henrique Prata — Especificamente, sobre questões bioéticas ou questões mais controversas eu acredito que o Legislativo se protege ou não enfrenta as questões por receio do que aquilo possa significar para o eleitorado. Tem um projeto de lei (6.715/2009), do senador Gerson Camata (PMDB-ES), que é um bom projeto, apesar de tímido, sobre a ortotanásia. Ele tem o apoio de praticamente toda a sociedade, várias igrejas,  associações, OAB e não avança. Não tem lógica. Há uma grande expectativa, por parte dos médicos, de que essas questões sejam reguladas pelo Legislativo e não apenas pelo Conselho.
ConJur — O projeto de reforma do Código Penal aborda a eutanásia e a ortotanásia. Henrique Prata — Não gosto desse projeto. Diferentemente do PL 6.715, que é coeso, o projeto do Código Penal abandona uma série de discussões anteriores e mistura conceitos. Ele traz insegurança sobre a eutanásia, porém precisa ser alterado no que diz respeito a ortotanásia.
ConJur — O que diz o projeto do Código Penal? Henrique Prata — Está lá no artigo 122, sobre eutanásia: matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável em razão de doença grave. Pena: prisão de dois a quatro anos. Parágrafo primeiro — o juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Porém, no parágrafo segundo está o mais complicado: Exclusão de ilicitude — não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
ConJur — Meios artificiais podem ser inúmeras coisas, não é? Henrique Prata — É. E permite uma série de questões de eutanásia.
ConJur — Pode-se permitir a eutanásia, na verdade.Henrique Prata — É. O projeto não leva em consideração as discussões que haviam até então sobre ortotanásia, que é um ponto mínimo que a gente devia regular; confunde conceitos, e trata de eutanásia. Então, nesse aspecto, o projeto precisa ser alterado.
ConJur — No projeto 6.715/2009, você falou que ele é tímido. O que seria uma legislação ideal para a ortotanásia? O que ela deveria levar em consideração?Henrique Prata — Ela poderia captar mais a vontade do paciente. O 6.715 poderia ter previsto o momento ou um documento, algo que concretizasse a visão que o paciente tem sobre a sua própria vida. O que o projeto poderia ter levado em consideração era, primeiro, abarcar também, questões pessoais do paciente, valores que norteassem mais a terapêutica do fim de vida, em primeiro lugar. Em segundo, a forma de captar essa vontade e de dar segurança jurídica a essa vontade.
ConJur — Fala do testamento vital?Henrique Prata — O testamento vital e as suas diretivas.
ConJur — Hoje existe uma norma sobre testamento vital? Henrique Prata — Declaração de vontade sobre tratamento de saúde é algo que sempre existiu. Isso lá atrás, antigamente, quando se morria em casa. Na realidade, antigamente se pensava muito sobre o momento da morte, que era um momento tão importante quanto qualquer outro da vida. Eu falava: "Eu quero morrer na minha cama, encontrar as pessoas do meu lado, eu quero um objeto religioso, o meu cachorro, que fechem os meus olhos". Isso sempre existiu. No Brasil, as declarações em cartório de vontade sobre o fim da vida começaram a surgir com a questão da cremação, por volta da década de 70, que no início exigia uma declaração pública para que a pessoa fosse cremada. Algumas pessoas aproveitavam e dispunham sobre outros temas. Isso era feito, e feito com tranquilidade por alguns cartórios. Alguns se recusavam, ainda hoje alguns cartórios se recusam, principalmente com essa questão atual do Testamento Vital. Mas, era feito.
ConJur — Como acontece nos dias de hoje? Henrique Prata — Hoje temos a Resolução 1.995/2012 do CFM que trata do chamado testamento vital — que eu não gosto do termo — e diz que basta o médico anotar no prontuário.
ConJur — Por que é que você não gosta do termo? Henrique Prata — Porque não é um testamento vital. Primeiro, porque testamento é algo que diz respeito a bens e para depois da morte. Usa-se um termo quase contraditório, ou impreciso, para uma situação que, na realidade, o que eu tenho são diretivas antecipadas de tratamentos médicos futuros.
ConJur — Hoje essas diretivas são feitas pelo prontuário? Henrique Prata — No ano passado surgiu essa resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina que prevê que seja em prontuário, que é um ato unilateral do médico. Eu saio de uma não regulação de tema para dizer que, olha, basta o médico ter anotado no prontuário questões relativas a tratamento em final de vida. Seria interessante, por exemplo, ainda que fosse no prontuário, mas que o paciente apusesse sua assinatura.
ConJur — Como deveriam ser feitas as diretivas antecipadas da vontade?Henrique Prata — O modelo que eu gosto mais é o modelo da Alemanha (clique aqui para ler), como do Estado da Baviera, por exemplo. Porque capta consideração os valores das pessoas e que serão utilizados para balizar escolhas médicas quando ela estiver inconsciente. Não entra em detalhes, eu quero isso, eu não quero isso — por exemplo a reanimação —, como os formulários POLST (Physician Orders for Life-Sustaining Treatment) dos Estados Unidos. Ele fala: "Como é que você imagina sua vida?" "Como é que você se relaciona com as outras pessoas?" (clique aqui para ler)
ConJur — No Brasil, a resolução 1.805/2006 do CFM é a que está valendo?Henrique Prata — Sim, embora o Ministério Público Federal tenha proposto uma ação questionando esta resolução. Houve sentença, em primeira instância, favorável à ortotanásia e o Ministério Público não recorreu. (clique aqui para ler a sentença)
ConJur — E quanto à resolução de 2012? Henrique Prata —  O Ministério Público Federal também moveu ação e os autos estão conclusos para sentença desde 8 de outubro de 2013. O pedido de liminar para suspensão da resolução foi indeferido. Portanto, a resolução continua válida até o momento. (clique aqui para ler a decisão)
ConJur — Com a legislação atual, existe o risco do médico ser processado e denunciado por causa da ortotanásia? Henrique Prata — A possibilidade de alguém denunciar sempre existe. Ainda que o PL 6.715 seja aprovado. 
ConJur — E essa é uma preocupação do médico? Henrique Prata — Sim. Por que é que não se regula? Diante do arsenal tecnológico para prolongar a vida, por que há a condenação acerca do que seja tratamento adequado até o momento de óbito no caso de um paciente terminal. Qual a dificuldade da sociedade em entender a ortotanásia? Ela é uma questão óbvia, de reconhecer que a tecnologia nos jogou nesse cenário de poder tratar além da conta. Eu não estou diminuindo a vida de ninguém. Eu só estou dizendo que existem alguns casos, também não são todos, de paciente terminal em que eu posso entrar numa prorrogação que vai gerar sofrimento, que é fútil, danosa, desproporcional.
ConJur — Você falou que teve um caso durante sua pesquisa que te marcou. Você pode contar pra gente? Henrique Prata — Tem uma narrativa de uma jornalista americana, filha de um pai que teve um fim de vida conturbado em razão dos excessos tecnológicos e da falta de clareza que eles tiveram sobre o que significava cada tentativa. É um caso fevereiro de 2012. Diz respeito, um pouco, à questão médico-paciente. No Brasil, a gente tem um modelo mais paternalista. Nos Estados Unidos tem muito a questão da autonomia. Se você pegar pessoas instruídas, isso vai para um patamar ainda mais alto. Lá, elas querem discutir quase de igual para igual com o médico. Ou o que a jornalista chega a falar, de que, apesar da autonomia, existe uma hierarquia e um esperar alguma informação — uma ajuda de decisão por parte do médico, digamos —, a fragilidade que eles viveram naquele momento fez com que ocorressem excessos. E que, nem mesmo sendo instruídos, eles, no caso concreto, conseguiram evitar. Então, isso me fez pensar muito na questão de quando trazer a discussão sobre diretivas antecipadas de vontade, ou de quais são os valores pessoais que estão em jogo.
ConJur — Qual o gasto atualmente nesses tratamentos, quando a morte é certa mas insiste-se em um tratamento intensivo, por exemplo?Henrique Prata — Dados do Ministério da Saúde de 2009 mostram que 82% de pacientes com câncer morrem nos hospitais. Dos pacientes gerais, 74% morrem em hospitais. Então, hoje em dia, se morre em hospital. E se morre, sobremaneira, com medicina de alta complexidade. Atualmente, os gastos com alta complexidade representam mais que o dobro dos valores investidos na atenção básica, segundo dados  do Datasus. E isso não acontece só no Brasil, mas em outros países também. 
ConJur — Como você viu o julgamento do Supremo sobre o aborto de fetos anencéfalos?Henrique Prata — Como não estudei no doutorado o caso específico prefiro não entrar no mérito. Entretanto, o que eu percebo é que a agenda Bioética brasileira está há uns 40 anos atrasada. A Bioética é uma visão interdisciplinar das coisas. É um ramo da filosofia prática, que tem método próprio, e que deve ser trabalhado cientificamente, com argumentos válidos, premissas que permitam o desenvolvimento de um raciocínio de uma tese, em última instância. E a discussão sobre ela é atrasada, não só nas temáticas, mas no tipo de argumento que aparece quando surgem esses assuntos. Quase sempre falta coerência, método.
ConJur — Você diz das questões religiosas, por exemplo? Henrique Prata — Nunca entrei nessa averiguação. A tensão principal é: qual é a interface direito e ciência? De que forma o direito leva em consideração evidências científicas na hora de avaliar um tema?
ConJur — É esta relação entre o direito e a ciência que está atrasada?Henrique Prata — Essa interface direito e ciência precisa ser mais bem resolvido no Brasil pelos juristas. Porque eu não posso, no exemplo concreto do critério de morte e vida, ora levar em consideração, ora não, a ciência. Então, às vezes eu trabalho com dados científicos, às vezes eu trabalho com argumentos jurídicos.  
ConJur — Me dá um exemplo. Henrique Prata — Um exemplo concreto da minha tese: em averiguação de paciente terminal. O que seria o tratamento ideal ou controle de sintomas? Basta ver as decisões judiciais que concedem medicamentos ou acesso a tratamentos altamente tecnológicos para ver que existe uma expectativa de que todo tratamento é bom. Isso é quase uma premissa. Porém, ao avançar nesse raciocínio eu não levo em consideração dados técnicos que talvez me digam que não.
ConJur — Que dados seriam esses? Henrique Prata — Na atual evolução da ciência há dados muito objetivos para se avaliar isso. Protocolos claros como o de Karnofsky, para funcionalidade, ou outros de prognóstico, que me dizem, por exemplo, que nas últimas oito semanas de vida quando a morte é esperada para aquele paciente. Então é preciso levar em consideração as evidências médicas que me atestam que aquele paciente é um paciente que se encaminha para óbito, ainda que haja medicamento, ainda que haja possibilidade de tratamento numa UTI etc. Por que levo em consideração estudos que dizem que a internação em uma unidade de alta complexidade permite uma melhora de alguns fatores de saúde para esse paciente, mas eu ignoro o óbvio? A condição verdadeira dele é a de um paciente terminal e que preciso tratar como um paciente terminal. E não como alguém que não está tendo uma chance.
ConJur — Esse é o problema atual?Henrique Prata — Isso. Esse movimento de ora os dados científicos valerem, ora não valerem. Ou, eu pinço dados e construo o direito do que seria a saúde ou à vida de uma pessoa que não tem lastro na medicina, ou em evidências. Nesse sentido, há atraso no Brasil em discutir a Bioética.
ConJur — No exterior não é assim? Henrique Prata — Já foi, mas hoje em dia isso já foi superado. Leva muito mais em consideração o estado atual do desenvolvimento da ciência e do trabalho de forma mais amistosa com outras ciências. Sejam elas médicas, biológicas, ou físico-químicas. O que se discute lá não é tanto a temática, em si, mas qual é a posição dos pacientes com isso. E quais os limites de uma pessoa em dispor sobre a própria vida.
ConJur — Não é uma discussão científica. Henrique Prata — Não. Se eu trato qualquer tema com rigor científico, científico geral — seja jurídico, ou filosófico, ou mesmo biológico —, eu tenho que ter uma coerência no tipo de valoração que eu faço dos meus argumentos. Eu não posso ora considerar a ciência como algo válido, ora considerar como não válido. E o que eu sinto é que tem essa alternância no Brasil.
ConJur — Isso não passa pela questão de diagnósticos errados? Em alguns casos não há, na própria ciência, uma unanimidade. No caso dos anencéfalos discutia-se no processo duas opiniões científicas diferentes... Henrique Prata — A questão da morte encefálica, que hoje em dia nós tomamos como algo absoluto, foi um conceito desenvolvido na década de 60 por um comitê em Harvard. Então, no Brasil, existe uma clareza, e a própria lei define que a morte é a morte encefálica — tem até uma resolução que entra em detalhes de como é feito o exame. Algumas pessoas alegam que isso foi um conceito que se tornou necessário em razão dos transplantes de órgãos que haviam surgido poucos anos antes. Alguns falam que foi um conceito criado sem necessidade por causa dos transplantes. Porque no momento em que eu tenho a possibilidade de transplantes, eu tenho que decidir quando é a morte. Tem países que têm muita dificuldade com a questão de definir a morte encefálica e isso apareceu em algumas posições no julgamento da anencefalia. 
ConJur — Então esse conceito de morte encefálica utilizado no Brasil não é um consenso em todo o mundo? Henrique Prata — Não. No Japão, por exemplo, não é um consenso e tem inúmeras discussões. Então, algo que nós tomamos como algo certo, que é a morte encefálica, não é certo para todos os países. Ou não é um consenso. Quando se formou um comitê para se pensar no conceito de morte que não fosse aquele da cessação de batimentos e questões respiratórias, isso tem uma concatenação com o primeiro transplante na África do Sul, com o transplante que se iniciou nos Estados Unidos, e com a necessidade, urgente, da sociedade, de definir quando é a morte. Então, para a morte, a gente não tem nenhuma dificuldade em definir que é uma determinada condição do organismo, que é aferida de determinada maneira. Se eu não tenho atividade encefálica, e isso é uma morte, em que medida isso não é transposto para o início da vida? Então, eu estou trabalhando com coisas diferentes. Eu deveria definir morte como: morte de indivíduo nascido. Morte encefálica é morte de indivíduo nascido. De indivíduo não nascido eu tenho outro conceito que ainda não foi definido.
ConJur — São conceitos diferentes. Henrique Prata — Trabalha-se com um conceito para o fim da vida que não é válido para o início. 
ConJur — Nem se questiona isso. Henrique Prata — Não. Numa análise rigorosa, eu não tenho um silogismo no desenvolvimento de algumas temáticas no país. E é isso que me espanta. Pelo menos, eu teria que explicar por que esse conceito não é adequado para o início da vida.
ConJur — Quer dizer, o fato de haver um embrião já é considerado vida, quando, na verdade, não se tem atividade cerebral ainda. Diferentemente do conceito de morte, que quando se para a atividade cerebral, acabou-se a vida. É isso? Henrique Prata — É. Ou talvez a gente chegasse à seguinte conclusão: o que é vida e o que é morte no nosso ordenamento? Eu tenho que partir dessa premissa de que para fim de vida, e para transplantes, eu considero a cessação de atividade encefálica, em determinados parâmetros, como morte. E por que é que eu não considero, ou por que é que eu não vou levar isso em consideração em outros desenvolvimentos teóricos?
ConJur — É uma incoerência. Henrique Prata — E uma incoerência com uma questão simples, do óbvio. É um óbvio que não se fala, que incomoda.
Transcrito da Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Necessidade da cultura do não-litígio

O Brasil precisa desenvolver a cultura do não-litígio. A opinião é de especialistas que participaram, na terça-feira (29/10), de audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo era discutir três projetos de lei do Senado que tratam de mudanças na Lei da Arbitragem e na criação de uma lei da mediação como instrumento para a solução de conflitos. Para os debatedores, não adianta criar e aperfeiçoar as leis se não houver uma mudança de mentalidade dos envolvidos nos processos judiciais.
 
“Nós temos que trazer para o nosso país a cultura do não-litígio. Nas nossas faculdades de Direito aprendemos e ensinamos a processar, a litigar, a recorrer eternamente no processo, mas não aprendemos a fazer um acordo, chegar a um consenso, buscar uma arbitragem, buscar uma mediação” afirmou o representante do Ministério da Justiça, Flávio Caetano.
 
Para ele, o Brasil está atrasado em relação a essa cultura e as mudanças nas leis são o início dessa conscientização, que passa, também pela inclusão do tema nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil e de concursos públicos e por uma estratégia nacional de redução de litígios.
Duas das proposições em discussão na CCJ foram elaboradas pela comissão de juristas que funcionou no Senado até outubro. As propostas tratam da reforma da Lei de Arbitragem (PLS 406/2013) e de um marco legal para a mediação (PLS 405/2013), ainda não existente no país. O outro projeto (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), é anterior ao trabalho da comissão. O texto institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos.
 
Na arbitragem as partes em conflito escolhem, de comum acordo, um juiz privado para tomar a decisão. Já na mediação não há um juiz, e sim um mediador que, em vez de tomar uma decisão, estimula as partes em conflito a encontrar, elas próprias, uma solução consensual. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas, a mediação tende a ser mais utilizada para demandas de massa, enquanto a arbitragem tende a se concentrar em questões de maior porte, que envolvem valores maiores.
 
Tanto a arbitragem quando a mediação são apontadas como instrumentos para “desafogar” o Judiciário, reduzindo a quantidade de disputas judiciais.  Números apresentados por Salomão mostram que, nos últimos 25 anos, o número de processos no Brasil cresceu 80 vezes, enquanto o número de juízes cresceu quatro vezes.
 
“Os projetos são um passo muito substancial, que se dá em direção a tirar, a desafogar do Judiciário uma boa parcela dos processos que hoje criam esse problema”, afirmou Salomão, que alertou, no entanto, para a necessidade de outras mudanças na Justiça, como nas questões processuais.
 
O ministro do STJ Aldir Passarinho Júnior, por sua vez, se diz cético com relação aos resultados da arbitragem na redução do número de disputas na Justiça. Segundo o ministro, o número de processos julgados em um ano nas esferas estaduais e nas federais supera os 23 milhões. Para ele, a arbitragem é uma grande solução para as partes, mas não para o Judiciário.
“Ainda que potencialmente nem todos pudessem se sujeitar a uma arbitragem, isso é muito, comparativamente com o que as câmaras e os centros de arbitragem poderiam realmente solucionar. Uma prestigiosa Câmara de arbitragem deste país divulgou, recentemente, um relatório de que tinha realizado 39 arbitragens no ano de 2012”, argumentou.
 
Outro ponto ressaltado pelos participantes é o alto custo dessas alternativas às ações judiciais. Para Passarinho, é preciso enfrentar a questão para que o uso desses instrumentos se propague, opinião semelhante à do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
“Tem que ter muita vantagem para conciliar. Evidente que esse processo só ganha força se for mais conveniente, mais barato e mais seguro eu conciliar do que litigar em juízo”, disse Adams. Para ele, nas ações que envolvem o setor público, a lei pode avançar com muito mais firmeza. Embora não seja possível forçar a negociação, na opinião do advogado-geral, é possível criar “fortes instrumentos” de indução a esse processo.
 
Presidente da CCJ e relator dos projetos, que tramitam em conjunto, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) se mostrou otimista com o resultado da audiência pública e com a convergência sobre muitos dos pontos da discussão. Para ele, há uma “sede de mudança” que pode gerar bons resultados na comissão.
O senador informou que, na próxima quinta-feira (31/10), será realizada outra audiência pública para debater os projetos, com a presença de representantes do ministério Público, do Judiciário e da Confederação Nacional da Indústria, além de especialistas. Vital do Rêgo afirma que pretende apresentar em breve seu relatório para que o projeto possa ser votado ainda em 2013 pelo Senado. Com informações da Agência Câmara.

Clique aqui para ler o anteprojeto da Lei de Arbitragem.
Clique aqui para ler o anteprojeto da Lei de Mediação Extrajudicial

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Execução dos processos desafia o Poder Judiciário

O principal desafio para melhorar a gestão dos tribunais brasileiros está na fase da execução. A avaliação é compartilhada por três integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiros Ana Maria Amarante, Guilherme Calmon e Rubens Curado.

Segundo a conselheira Ana Maria Amarante, na Justiça Estadual, 22 milhões de processos de execução fiscal estavam pendentes de julgamento em 2012. Quando um contribuinte deixa de pagar um tributo, o governo cobra a dívida em um processo de execução fiscal. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2013, o problema tende a se agravar na medida em que há mais processos que chegam aos tribunais estaduais que baixados (resolvidos) pelos magistrados. A diferença chega a 583 mil ações.
 
Para o conselheiro Rubens Curado, a fase de execução é o principal gargalo da Justiça do Trabalho. Nesse ramo do Judiciário, a taxa de congestionamento (ações não resolvidas/baixadas anualmente) é quase o dobro na fase de execução (68%) em relação à fase de conhecimento (35%). Na Justiça do Trabalho, a execução acontece geralmente quando um juiz determina, por sentença, ao patrão o pagamento de algum valor devido ao trabalhador.
 
Na Justiça Federal, os processos extrajudiciais fiscais representam 80% de todos os 4,4 milhões de processos em fase de execução. Do total de processos de execução fiscal que tramitavam em 2012 na Justiça Federal, apenas 10% deles foram baixados antes do fim do ano passado. Execução Extrajudicial Fiscal é o processo que ocorre quando um contribuinte é incluído na dívida ativa da União, que então pede ao Judiciário que reconheça a dívida. Esse reconhecimento é denominado título de execução extrajudicial fiscal.
 
Conciliação – Segundo o conselheiro Guilherme Calmon, é necessário combater o problema da execução fiscal com conciliação. “A execução fiscal é uma questão central. É preciso haver medidas, ações e políticas voltadas ao tema da execução fiscal, mas é preciso também estimular e incentivar mecanismos de solução consensual. Já passamos da hora de debater esse tema, porque tanto na Justiça Federal como na Estadual a execução fiscal tem impactado de modo muito claro esses indicadores observados hoje”, afirmou.
 
A maior parcela das ações que ainda estavam pendentes de julgamento, ao final de 2012, refere-se a execuções extrajudiciais fiscais – cobranças a quem deve ao Estado. Este tipo de ação representou 40% de todos os processos que tramitaram na Justiça e não foram resolvidos (baixados) no ano passado. De cada 100 processos de execução extrajudicial fiscal na Justiça em 2012, apenas 11 deles foram resolvidos.

Tendência – Desde 2009, a quantidade de títulos extrajudiciais fiscais não baixados/resolvidos anualmente (taxa de congestionamento) aumentou 7,7%. A tendência deve ser mantida em 2013, pois no ano anterior o número de casos novos dessa natureza (3,720 milhões) superou o de processos baixados (3,167 milhões).
 
A taxa de congestionamento dos processos de execução fiscal subiu de 86,6%, em 2009, para 89,2%, em 2012, enquanto a dos demais processos caiu ligeiramente no mesmo período – de 61,5% para 60,9%. Enquanto, em 2009, mais processos de execução fiscal eram resolvidos pelo Poder Judiciário em comparação aos casos novos que ingressavam nos tribunais (105,3%), em 2012, esse índice caiu para 85,1%.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Judiciário brasileiro X Cooperação jurídica internacional

A necessidade de reforço da participação do Poder Judiciário brasileiro na cooperação jurídica internacional foi a tônica da discussão, nesta quarta-feira (23/10), no Seminário Jurisdição Brasileira e Cooperação Internacional, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF.
 
O evento é uma das ações da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, do CNJ, criada em 2011 para tornar mais ágil e eficaz o intercâmbio de atos judiciais que dependam de mais de um tribunal. A rede é coordenada pelo conselheiro Guilherme Calmon, que também responde pela coordenação do seminário.
 
O seminário, dirigido a magistrados estaduais, federais e do trabalho, também teve a participação dos conselheiros do CNJ Saulo Casali Bahia e Gilberto Valente Martins. Este último destacou que o “Judiciário brasileiro avançou muito pouco” em relação à cooperação internacional, ao passo que o Poder Executivo hoje é o principal protagonista nessa área.
O conselheiro citou como exemplo o trabalho da Polícia Federal, que mantém adidos policiais em diversos países da América Latina e da União Europeia, além dos Estados Unidos da América. Ele se referiu também ao trabalho do Ministério da Justiça brasileiro e o definiu como o principal protagonista das ações voltadas à recuperação de ativos financeiros desviados por meio da corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes.
Outra referência feita pelo conselheiro foi ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que está integrado ao Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafir). “E o Judiciário ainda não ocupou o espaço que é dele, que ele deve efetivamente ocupar na cooperação judiciária internacional”, disse.
 
Os conselheiros Gilberto Valente Martins e Saulo Casali Bahia anunciaram que o CNJ está discutindo possíveis ajustes em uma resolução sobre cooperação judiciária internacional aprovada pelo Plenário do órgão no ano passado. Ainda não publicada, ela tem como principal novidade a criação da figura do juiz de ligação, que atuaria em outros países fazendo o intercâmbio com magistrados estrangeiros para a solução de casos de diversas naturezas. O trabalho de ajuste está sendo coordenado por Saulo Casali Bahia.
 
Sequestro de Crianças - O evento começou com palestra do conselheiro Guilherme Calmon, intitulada Os Principais Conceitos da Convenção de Haia de 1980 sobre Sequestro Internacional de Crianças. A referida convenção traz uma série de diretrizes que devem ser seguidas pelas nações signatárias para a solução dos casos em que crianças são levadas de seus lares, sem o devido consentimento, para viver em outros países.
 
O conselheiro tratou dos principais aspectos da convenção e apontou semelhanças e diferenças de seu conteúdo em relação à legislação brasileira. Um dos exemplos citados é que essa convenção considera como crianças os menores de 16 anos, enquanto, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Brasil, são os menores de 12 anos. Segundo destacou o conselheiro, os países envolvidos em uma cooperação internacional para o retorno de uma criança à sua residência habitual devem obedecer à Convenção de Haia de 1980, que padroniza as normas a serem adotadas.
Guilherme Calmon destacou também que o seminário é o “pontapé inicial” do grupo de trabalho do CNJ encarregado, desde setembro, de elaborar propostas para reforçar a participação do Judiciário brasileiro na cooperação jurídica internacional.
 
O grupo foi criado pela Portaria n. 169, de 23 de setembro de 2013, assinada pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Coordenado pelo conselheiro Guilherme Calmon, o grupo tem prazo de 12 meses para elaborar diagnóstico sobre os principais problemas enfrentados pelos tribunais brasileiros em relação à cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal. A partir do diagnóstico, será proposta a edição de atos normativos que, depois de aprovados pelo Plenário do CNJ, deverão ser aplicados em todo o Judiciário nacional.
 
A abertura do seminário contou também com a participação da desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1); do ministro da Suprema Corte de Justiça Uruguaia Ricardo César Perez Manrique, que apresentou a palestra Lei Modelo Uruguaia e sua Repercussão na América Latina; da juíza de ligação da França para o Brasil, Bolívia e Venezuela, Carla Deveille-Fontinha; e dos juízes auxiliares do CNJ Clenio Jair Schulze, Marina Gurgel e Márcio da Silva Alexandre.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Conciliação ajuda tribunais no combate à morosidade

Para cada dois processos novos que entraram no ano passado na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, três deixaram as prateleiras. O dado pode ser obtido a partir de análise do relatório Justiça em Números 2013, divulgado na última semana pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
De acordo com o estudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem o melhor índice de processos baixados por caso novo entre as cortes federais: 152%. A taxa está 26 pontos percentuais acima do verificado no levantamento anterior. No ano passado, a Região registrou 708,6 mil casos novos, enquanto o número de processos baixados chegou a mais de 1 milhão.
 
Para a desembargadora Daldice Santana, da 3ª Seção da corte — a que mais recebe recursos —, um dos motivos para o bom desempenho da corte são ações voltadas à conciliação. Daldice, que é coordenadora do Programa de Conciliação da 3ª Região, conta que, no ano passado, foram fechados 17 mil acordos. Não é possível saber a quantidade exata de processos baixados em virtude da conciliação, mas o número tende a ser relevante, diz a desembargadora, uma vez que cada acordo repercute em diversos processos em andamento, como Agravos, cautelares ou outras peças processuais. “Com a conciliação, o processo transita em julgado na mesa de conversa”, explica a desembargadora.
 
Além disso, cada acordo costuma beneficiar mais que uma ou duas partes. No caso do TRF-3, os 17 mil acordos de 2012 beneficiaram 95 mil pessoas, segundo a desembargadora. Apenas em um deles, celebrado entre a União e servidores públicos, 15 mil funcionários foram beneficiados. O caso envolvia servidores do Senado, da Câmara e do Tribunal de Contas da União. “O tribunal está oferecendo ao jurisdicionado não apenas a porta do acórdão e da sentença, mas também a da conciliação”, diz.
 
Troféu dos estados
Na Justiça estadual, o campeão de processos baixados em relação a casos novos é o Tribunal de Justiça do Amapá, com índice de 141%. A corte baixou 100,8 mil processos do ano passado, quando 71,2 mil casos novos foram registrados. Para o presidente da corte, desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, os mutirões, a conciliação e a mediação são algumas das ações responsáveis pelo desempenho. “Nossa função não é somente julgar sentença, mas resolver problemas. Ora fazemos mutirão em processos, mutirão nas ruas, conciliação nas praças, conciliação nas varas, mediação. Esse conjunto todo de atos, sobretudo dos juízes, é que levou a esse sucesso. Chegamos a 100% de eficiência", comemorou.
 
Segundo colocado entre os tribunais de Justiça, o TJ de Mato Grosso do Sul teve índice de 131% de processos baixados em relação a casos novos. Foram 304,8 mil novas demandas no ano de 2012, contra 400,7 mil processos baixados. Para o presidente da corte, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, o dado é reflexo do esforço de magistrados e servidores e de um processo de informatização pioneiro. “O nosso sistema é bem avançado, fomos um dos primeiros a adotar o SAJ [Sistema de Automação da Justiça]”, diz. Para o futuro, o presidente do TJ-MS aposta na centralização das atividades cartorárias. Ele disse que espera inaugurar, até o fim de 2014, quando encerra seu mandato, um complexo com todos os cartórios do estado. 

terça-feira, 22 de outubro de 2013

STJ garante o direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento não é tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em março deste ano. O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.
Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.
 
Neste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado. O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas.
 
Chacina da CandeláriaNo primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.
Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.
Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.
A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.
Para os ministros da 4ª Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
 
Caso Aída CuriNo segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma 4ª Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.
Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.
Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.
Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.
O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela — e o próprio ser humano — evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.
 
Esquecimento na internetO direito ao esquecimento tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.
O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.
 
Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.
 
Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.
"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.
Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”
O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.
 
Sem reescrever a históriaUma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.
 
O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.
“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.
Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.
De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.
“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.
O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.
 
Right to be let alone No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.
Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.
Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 

sábado, 19 de outubro de 2013

Maior profissionalismo no Poder Judiciário

O Poder Judiciário deve investir cada vez mais no profissionalismo de sua administração, de modo a permitir que os juizes aproveitem ao máximo o tempo para proferir suas decisões em prazo razoável, seja nos casos comuns, que são a grande maioria, seja nos mais complexos.
 
 A sugestão é do norte-americano Jeffrey Apperson, presidente da International  Association for Court Administration e vice-presidente da National Center for State Courts. Ele proferiu Conferência Magna na última terça-feira (15/10), na solenidade de lançamento do Relatório Justiça em Números 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz uma radiografia do Poder Judiciário brasileiro com base em dados de 2012. O evento ocorreu na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
 
Segundo o especialista, as práticas de gestão devem ser unificadas para permitir que os juizes sejam poupados de gastar tempo com problemas administrativos. Para ele, o grande tema em gestão de serviços judiciários é o tempo, ou seja, as práticas administrativas devem contribuir para celeridade e qualidade do trabalho judicial dos juizes. Nesse sentido, o conferencista mencionou que o principal ponto de atenção deve ser a Justiça de primeira instância, hoje sobrecarregada de processos e sem a devida estrutura para responder às demandas. O discurso do especialista vai ao encontro das prioridades do CNJ, que criou Grupo de Trabalho encarregado de elaborar propostas para o aprimoramento da primeira instância.

Jeffrey Apperson se disse “impressionado” com a gama de informações do Relatório Justiça em Números 2013 e afirmou aos magistrados presentes que, por meio desse estudo, “vocês estão recriando o seu trabalho”. Por outro lado, ele observou ser importante que se leve em conta, na avaliação do desempenho dos tribunais, não só os números da produtividade, mas também a complexidade de cada tipo de processo judicial. Para ele, dependendo da complexidade os processos devem ter pesos diferentes na avaliação.

O conferencista também defendeu que o Judiciário brasileiro incentive cada vez mais a busca de soluções pacificadas para os conflitos judiciais, como, por exemplo, a conciliação e a mediação. Ao final de sua apresentação, o norte-americano parabenizou os magistrados e servidores da Justiça brasileira, “uma das que mais se desenvolvem  na América Latina e em todo o mundo”.

Agência CNJ de Notícias 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Processos no Judiciário aumentam 10% em quatro anos

Número de processos em trâmite no Judiciário cresce 10% em quatro anos

Relatório da Pesquisa Justiça em Números 2013, divulgado nesta terça-feira (15/10), revela que o número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro cresceu 10,6% nos últimos quatro anos, chegando a 92,2 milhões de ações em tramitação em 2012. O aumento no volume de processos ocorre apesar da melhoria da produtividade de magistrados e servidores e resulta, principalmente, do aumento de 8,4% no número de casos novos em 2012 e de 14,8% no quadriênio.

De acordo com a pesquisa, o estoque de casos pendentes de julgamento no início de 2012 era de 64 milhões de processos. Somados aos 28,2 milhões de casos que ingressaram ao longo do ano, chega-se ao total de 92,2 milhões de processos em tramitação em 2012, número 4,3% maior do que o do ano anterior.
O relatório indica que houve aumento nos números de processos baixados, sentenças e decisões proferidas, chegando a patamares semelhantes à demanda. No ano passado, o número de processos baixados (solucionados) cresceu 7,5%, chegando a 27,8 milhões de processos, e o número de sentenças ou decisões proferidas foi 4,7% maior (24,7 milhões).
No entanto, o crescimento de casos novos desde 2009 (14,8%) é superior ao de processos baixados (10%) e de sentenças (4,7%). Com isso, o estoque de casos pendentes vem crescendo ano a ano (aumento de 2,6% em 2012 e de 8,9% no quadriênio).
Congestionamento - A taxa de congestionamento - que mede o percentual de processos em tramitação que não foram baixados durante o ano - apresentou leve queda de 1 ponto percentual e ficou em 69,9%. Ou seja, de 100 processos que tramitaram, apenas 30 foram baixados no período. O patamar é semelhante ao registrado em 2009. No quadriênio, essa taxa cresceu 0,2 ponto percentual.
O índice de processos baixados por caso novo mostra que, apesar dos esforços, os tribunais não estão conseguindo liquidar nem mesmo o quantitativo de processos que ingressou no Judiciário no período, dada a elevada procura pela Justiça.
Em 2012, para cada 100 processos novos que entraram 98,5 dos que tramitavam foram baixados. Em  2011 essa relação era de 99,4 para cada 100. A diferença entre os processos que são baixados e os novos é o que se acumula no Judiciário ano a ano. No quadriênio, a queda no índice de baixados por caso novo foi de 4,3 pontos percentuais.
Mais produtividade – O levantamento demonstra que cresceu a produtividade dos magistrados. De acordo com o relatório, cada magistrado proferiu, em 2012, 1.450 sentenças em média, o que representa um aumento de 1,4% em relação ao ano anterior. É o terceiro ano consecutivo que o índice registra crescimento. Também foi maior o número de processos baixados por magistrado: 1.628 processos ou 4,1% de aumento em relação a 2011.
Impacto da Execução Fiscal – O relatório Justiça em Números 2013 detalha ainda o impacto dos casos de execução fiscal sobre os principais indicadores do Poder Judiciário. De acordo com a pesquisa, 29,2 milhões de processos dessa natureza tramitam no Poder Judiciário, o que representa 32% de todos os processos em tramitação.
Estas ações correspondem a 40% do estoque de processos pendentes e apenas 13% dos casos novos de 2012. A conclusão do estudo é que a principal dificuldade consiste na liquidação do estoque existente, que cresce ano após ano. Na execução fiscal a taxa de congestionamento é de 89%, ou seja, de cada 100, apenas 11 são baixados ao longo do ano.
O estudo simula que impacto teria a retirada de todos os processos de execução fiscal sobre os principais indicadores do Poder Judiciário. O resultado é que a taxa de congestionamento, mensurada em 69,9% no ano de 2012, cairia para 60,9%. O percentual de processos baixados também sofreria melhora significativa, ultrapassando os 100%, patamar mínimo para evitar o acúmulo de processos. O número de processos em trâmite cairia de 92,2 milhões para 63 milhões.
Veja aqui o resumo do relatório.
Veja, por capítulos, a íntegra do relatório:
Capítulo 1 – Introdução
Capítulo 2 - Metodologia do Relatório Justiça em Números
Capítulo 3 – Justiça Estadual
Capítulo 4 – Justiça do Trabalho
Capítulo 5 – Justiça Federal
Capítulo 6 – Justiça Eleitoral
Capítulo 7 – Justiça Militar Estadual
Capítulo 8 – Tribunais Superiores
Capítulo 9 – Poder Judiciário
Capítulo 10 – Considerações Finais
Capítulo 11 - Referências
Capítulo 12 – Cartões de Referência
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias



CNJ: Pacto de melhoria no sistema carcerário

O Brasil tem uma população carcerária de cerca de 550 mil detentos para apenas 310.687 vagas. Essa superpopulação se soma a problemas como insalubridade, estrutura precária, deficiências na atenção à saúde e na assistência jurídica aos presos.
 
 Com o objetivo de reverter tal situação, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de mais seis instituições vão assinar, nesta terça-feira (15/10), Termo de Compromisso que prevê um conjunto de medidas para reduzir o déficit de vagas e promover outras melhorias no sistema.
As ações programadas estão divididas em três eixos. São eles: Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça; Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal; e Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos.
 
O acordo será assinado em solenidade no gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de 15h30. Está prevista a participação do presidente do STF e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa; do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; da ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário; do presidente do Senado, Renan Calheiros; do presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Rodrigo Janot; e do presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, Nilton Leonel Arnecke Maria.
 
No eixo Modernização e Acessibilidade do Sistema de Justiça, as medidas buscam, entre outras metas, ampliar o acesso dos detentos à Justiça e garantir a eles tratamento digno.
Uma das metas desse eixo é a realização de esforço para a redução do déficit de vagas no sistema carcerário, em unidades destinadas a detentos do sexo masculino e feminino. O esforço inclui a abertura de novas vagas por meio do repasse de verbas do Ministério da Justiça aos estados e ao Distrito Federal para construção e reforma de unidades prisionais.
 
Ainda com o objetivo de reduzir o déficit, o Termo de Compromisso prevê uma estratégia de estímulo para que os magistrados adotem medidas cautelares e também alternativas penais, ambas substitutivas à prisão. As medidas cautelares, segundo a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, podem ser aplicadas pelo juiz durante investigações criminais, em substituição à prisão preventiva, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
 
São exemplos de medidas cautelares: o recolhimento domiciliar; o comparecimento periódico ao juízo; proibição de acesso a determinados lugares ou pessoas; suspensão do exercício de função pública; liberdade sob fiança; e monitoração eletrônica. O acordo que será assinado prevê uma estratégia de sensibilização de magistrados sobre a importância da aplicação das medidas cautelares, por meio da realização de cursos, seminários, palestras e pesquisas.
 
Além disso, está prevista a realização de pesquisa entre os magistrados criminais (estaduais e federais) para apurar as causas que os levam a aplicar ou não as medidas cautelares. Outro levantamento vai investigar, junto a escrivães e diretores de secretaria das varas criminais, quantas e quais medidas cautelares foram aplicadas no período de vigência de um ano da Lei n. 12.403, ou seja, de maio de 2011 a maio de 2012.
O incentivo à aplicação de penas e medidas alternativas, igualmente constante do primeiro eixo do Termo de Compromisso, é também uma meta estabelecida para a redução do déficit de vagas no sistema prisional. Segundo a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, as penas e medidas alternativas podem substituir a prisão do condenado quando: a pena aplicada não ultrapassar quatro anos; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como o motivo e as circunstâncias, indicarem que a prisão pode ser substituída.
 
Eixo 2 – Já no eixo Modernização e Profissionalização da Gestão Penitenciária e Execução Penal, os compromissos incluem o intercâmbio e integração dos bancos de dados e informações sobre o sistema penitenciário dos diferentes poderes e órgãos. A medida é apontada como importante para aumentar o controle sobre as condições da execução penal e seus prazos. Há também a previsão de fomento à adoção de novas tecnologias e à busca de soluções inovadoras para a gestão do sistema.
O eixo Aperfeiçoamento dos Projetos de Reintegração Social de Presos e Egressos, por sua vez, prevê a expansão e o aprimoramento das políticas de acesso dos detentos à educação, à saúde e a outros direitos fundamentais. As instituições também vão se comprometer a construir e ampliar espaços educacionais no sistema carcerário. Esse eixo inclui ainda o compromisso de reforço das ações de capacitação profissional de presos e egressos e de qualificação de profissionais de educação e agentes penitenciários.
 
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias