No Brasil para participar de uma sessão extraordinária no STF na qual será analisado o processo sobre a invasão do grupo político M19 ao Palácio de Justiça da Colômbia, em 1985, o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais.
De acordo com Diego García-Sayán, em caso de violação de algum direito processual, a corte pode recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica. A notícia é do jornal Folha de São Paulo.
“A Corte não pode modificar uma sentença. Porém, na hipótese de se vir a demonstrar que se afetou algum direito processual importante, alguma garantia judicial ou se quebrou um princípio do devido processo, a corte, por vezes, decide estabelecer uma reparação econômica. Outras vezes, tem disposto para que se retifiquem essas partes onde os direitos processuais foram afetados. Mas a corte não é um tribunal penal de revisão, que pode modificar sentenças”, disse.
Diego García-Sayán afirmou que mesmo quando a corte entende que parte do processo deve ser corrigido, são os próprios tribunais locais que fazem a nova análise, e não o órgão internacional.
Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional.
O Supremo Tribunal Federal deverá começar a julgar nesta quarta-feira (13/11) os segundos Embargos de Declaração do processo do mensalão. Ainda não há previsão de quando os embargos infringentes, que podem reverter parte das condenações, serão julgados.
Recurso possível
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão.
A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que o fato de haver um procedimento em trâmite na comissão da Organização dos Estados Americanos não impunha a suspensão do processo. Mas foi além e disse que o Brasil se submete, sim, por vontade própria, às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso país, da competência da Corte (Decreto 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, 'a cumprir a decisão da Corte em todo caso' de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’...”.
Noutro trecho, Celso de Mello rememora que no final do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 4.463, 8 de novembro de 2002, o país reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (Pacto de São José da Costa Rica)”.
Segundo o ministro, esse fato “legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2013.
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