quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CNJ elabora minuta de Resolução sobre Processo Judicial Eletrônico

CNJ elabora minuta de resolução para PJe nos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça concluiu o texto da minuta de resolução que definirá as regras para a implantação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais do país. A versão final, que será analisada pelo Plenário do CNJ, recebeu várias sugestões durante consulta pública que ocorreu no final do ano passado. Foram apresentadas 108 propostas de tribunais, escritórios de advocacia, defensores e advogados públicos, procuradores, empresas de tecnologia de informação e membros da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
Todas as sugestões oferecidas foram avaliadas pela Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ e cada uma das proposições foi respondida pela comissão. A partir daí, a equipe reformulou o texto que será apreciado pelos conselheiros. Entre as propostas acatadas está a possibilidade de acessar o sistema PJe por meio de identificação de usuário e senha, e não somente por assinatura eletrônica. Só não será possível, nesse tipo de acesso, assinar documentos e arquivos e atuar em processos sigilosos.
 
Outra modificação no texto após a consulta pública é a possibilidade de se peticionar em papel, no caso de o sistema ficar indisponível, e do envio de arquivos não assinados digitalmente, desde que a assinatura seja feita em até cinco dias, em uma analogia com o envio de fax. Em relação aos atos processuais, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme prevê a Lei 11.419/2006.
 
Pela proposta em estudo, o uso do PJe continuará facultativo, cabendo a cada tribunal decidir se adere ou não ao sistema. Já o modelo de interoperabilidade será obrigatório: todos os sistemas que forem desenvolvidos pelos tribunais terão necessariamente de seguir o padrão que permita o intercâmbio de informações com o PJe e outros sistemas do Judiciário, conforme determinado na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3.
 
A padronização do modelo tem como objetivo evitar a proliferação no Judiciário de sistemas incompatíveis com os de outros tribunais. Na ausência de parâmetros, os tribunais vinham implantando diferentes sistemas que não têm interoperabilidade, ou seja, cada tribunal é uma ilha. Com a interoperabilidade, os tribunais poderão trocar informações com todos os órgãos do Poder Judiciário e dos demais integrantes do sistema de Justiça, notadamente do Ministério Público.
 
Apesar de o prazo da consulta pública ter se encerrado em outubro do ano passado, o CNJ abriu novo canal para que advogados, tribunais, defensores e advogados participem da regulamentação do PJe. Por meio do e-mail pje.sugestoes@cnj.jus.br, as pessoas que farão uso do processo poderão apontar mudanças consideradas importantes e sugerir adaptações. Tais sugestões serão analisadas pelo CNJ e, na medida das possibilidades, respondidas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler a minuta.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Judiciário: Julgamentos abaixo da meta do CNJ

Número de julgamentos está abaixo da meta do CNJ

A Justiça brasileira recebeu, até o dia 24 de julho deste ano, 9,168 milhões de novos processos e julgou 8,073 milhões, segundo relatório preliminar sobre o cumprimento das metas de 2013 feito pelo Departamento Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça. Esses números significam que o Poder Judiciário cumpriu o correspondente a 88,06% da Meta 1 de 2013, que prevê o julgamento até o final do ano de número igual ao de processos novos distribuídos no ano.
 
Com a Meta 1, a expectativa é que o Judiciário julgue maior número de processos do que recebe, de forma a inverter a tendência de crescimento constante do estoque de processos em tramitação. Em 2011, tramitaram em torno de 90 milhões de processos na Justiça, de acordo com o relatório Justiça em Números. Entretanto, mesmo com o esforço do Poder Judiciário, o resultado preliminar indica aumento de mais de um milhão no estoque, se até o fim do ano não for revertida a tendência de a Justiça resolver menos processos do que recebe.
 
Para enfrentar o grande volume de ações judiciais, são necessários mais investimentos em tecnologia, ampliar o uso de formas opcionais de solução de conflitos, além do empenho dos servidores e magistrados, comenta Ivan Bonifácio, diretor do Departamento de Gestão Estratégica, do CNJ.
No combate à morosidade da Justiça, os juizados especiais e suas turmas recursais demonstraram ser o ramo mais rápido: o processo não demora mais que três anos. De acordo com o relatório, o processo na Justiça do Trabalho não supera quatro anos em cada instância. Nos tribunais estaduais, a duração sobe para cinco anos em cada grau de jurisdição.
 
O relatório destaca, no entanto, a dificuldade na fase de execução das sentenças, principalmente na Justiça do Trabalho. "A execução trabalhista é considerada um dos grandes gargalos da Justiça, o que justifica a priorização de ações tendentes a dar maior impulso aos processos executórios", diz Ivan Bonifácio. Para ele, a Justiça do Trabalho, para ser efetiva, tem de aumentar em pelo menos 15% a quantidade de execuções encerradas.
 
Em números globais, o estoque de processos de execução fiscal aumentou de 23,5 milhões para 23,7 milhões neste ano. Já as execuções não fiscais registraram redução de 17,12%, de 7,4 milhões para 6,1 milhões de processos.
Além de estabelecer metas para aumentar a celeridade na tramitação dos processos, o Poder Judiciário determinou prioridade ao julgamento, em 2013, de processos por improbidade administrativa e de crimes contra a Administração Pública. O compromisso é julgar, até o fim do ano, todos os processos relativos a esses dois assuntos distribuídos até 2011, conforme determina a Meta 18.
 
Até o início de setembro, os tribunais cumpriram 45,91% da Meta 18 — julgaram 54.909 processos. Para atingir a meta, eles teriam de julgar mais 64.689 ações. Ivan Bonifácio diz que o resultado registrado até o momento está aquém do desejado, já que o objetivo é julgar todas as ações distribuídas até 2011. Entretanto, segundo ele, com o estabelecimento da meta, houve aumento na quantidade de processos de improbidade e contra a administração pública julgados, de 41,5 mil, no ano passado, para 54,9 mil até setembro deste ano.
Com informações da Assessoria de Imprensa  do CNJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Lei 8.038/90 não extinguiu Embargos Infringentes no STF

Lei 8.038/90 não extinguiu Embargos Infringentes

 
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê no seu artigo 333, inciso I, o cabimento de embargos infringentes contra a decisão não unânime do Plenário que julgar procedente a ação penal.
Também previstos, entre outras espécies, para a revisão criminal e o recurso ordinário em habeas corpus como recurso exclusivo da defesa (incisos II e V), os embargos infringentes da condenação na ação penal originária somente serão admissíveis quando houver divergência qualificada, qual seja, de, no mínimo, quatro votos, requisito especifico de todas as hipóteses da regra regimental, quando tratar-se de acórdão do Tribunal Pleno (artigo 333, parágrafo único).
 
Cuida-se de norma regimental, que reproduz norma regimental anterior, e antecedeu à Constituição de 1988, com a qual se harmoniza plenamente, em especial com a sua disciplina dos direitos fundamentais, fazendo-se indiscutível a sua recepção pela nova ordem constitucional. E foi recepcionada como norma materialmente legislativa, eis que editada pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da competência para disciplinar o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso, que lhe foi atribuída, com exclusividade, pela Emenda Constitucional 1, de 1969.
 
A sua vigência, contudo, vem de alcançar atualidade como questão em processo de ação penal que flui no Supremo Tribunal Federal, em face da Lei 8.038, editada nos idos de 1990.
A questão, enquanto pura de Direito, não se submete a critérios outros que não os que se pode extrair da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, no seu artigo 2º, parágrafo 1º, preceitua a revogação da lei anterior pela posterior, quando a lei nova expressamente o declare; quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Decreto Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942).
 
Sendo essa a lei de regência do conflito de normas no tempo, a solução da questão é a da declaração positiva da vigência da norma regimental anterior, qual seja, a do cabimento dos embargos infringentes do acusado contra acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando condenatório e assentado por maioria contra, no mínimo, quatro votos divergentes.
É que a Lei 8.038/90 não revogou expressamente o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; nada dispõe em contrário à norma regimental e não disciplina inteiramente nem o processo da ação penal originária, nem taxativamente os recursos da competência do Excelso Pretório.
 
Com efeito, primeiro, a Lei 8.038/90, no seu artigo 44, revogou expressamente apenas os artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil de 1973, e a Lei 3.396, de 2 de junho de 1958, referentes os primeiros aos recursos extraordinários e especial e a última aos artigos 863 e 864 do Código de Processo Civil de 1939 e 622 a 636 do Código de Processo Penal. Segundo, quanto ao Supremo Tribunal Federal e aos recursos da sua competência, apenas disciplinou o recurso extraordinário, assim nada dispondo em contrário ao artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tratou tão somente da fase de conhecimento do processo da ação penal originária e o fez não completamente, pois que também se remete ao Regimento do Tribunal, com vistas à disciplina do julgamento da causa.
 
Não é diverso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como exsurge, por todos, do voto condutor do acórdão no Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no Habeas Corpus 77.664/SP, da lavra do ilustre ministro Carlos Veloso, relator, verbis: “no Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes são cabíveis da decisão não unânime do Plenário ou da Turma, que julgar procedente a ação penal, que julgar improcedente a revisão criminal, que julgar a ação rescisória, a ação direta de inconstitucionalidade e a decisão que, em recurso criminal ordinário for desfavorável ao acusado, sendo certo que, tratando-se de decisão do plenário, o cabimento dos embargos infringentes depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes (RI/STF, art. 333, e seu Parágrafo Único)”.
 
É de se afirmar, portanto, a vigência da norma regimental que prevê os embargos infringentes como recurso oponível a acórdão condenatório não unânime, do Pleno do Supremo Tribunal Federal, com divergência de pelo menos quatro votos.
Trata-se, como convém averbar em remate, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de norma do devido processo legal, garantia individual, titularizada por todos os membros da Sociedade Civil, de observância absoluta, pena de irreparável ofensa ao Pacto Social ele mesmo. A exceção, que o atinja, jamais será individual ou particular, mas, por força de natureza, coletiva e geral, gravíssima e permanente, enquanto ofensa aos direitos fundamentais, com comprometimento intenso da sua efetividade.
 
Hamilton Carvalhido é advogado, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal brasileiro.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2013

sábado, 14 de setembro de 2013

Defesa dos Embargos Infringentes pelos advogados

Advogados defendem Infringentes na AP 470

A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal decidir pela inadmissão dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, mobilizou até advogados que não fazem parte do caso.
 
 Em carta aberta à corte, 19 advogados afirmam que, se o STF negar o recurso, irá “coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática”.
Entre os signatários estão advogados e professores de diversas áreas do Direito, como o professor emérito da PUC-SP Celso Antonio Bandeira de Mello; o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vanconcelos; o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer; o criminalista e ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Pierpaolo Botini; o membro da Comissão de Estudos Constitucional da OAB Pedro Serrano, entre outros.
 
No documento, afirmam que o voto de Joaquim Barbosa contrário aos infringentes retrocede no direito de defesa e contraria jurisprudência de 23 anos do STF. “Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de Embargos Infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.”
 
Eles dizem ainda que a condução do julgamento ignorou uma série de garantias constitucionais e que, durante o processo, o ônus da prova quase sempre coube aos réus. "Mudar o entendimento da corte sobre a validade dos Embargos Infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção", diz a carta.
 
Regra universalO advogado Sergio Bermudes chegou a enviar um parecer por conta própria para o STF em defesa dos Infringentes. Para apoiar sua tese, o professor de Direito Civil recorre a uma regra universal do Direito: de que a lei posterior revoga a anterior apenas quando assim declarar de maneira expressa, quando for incompatível com a norma antiga ou quando regular totalmente a matéria da lei anterior.
“Salta aos olhos que a lei especial [a Lei 8.038/1990] não declarou revogado o art. 333 e seu parágrafo do Regimento Interno do STF, nada dispôs que com ele seja incompatível, nem regulou a matéria nele estatuída”, diz Bermudes.
O mesmo raciocínio ele utiliza ao tratar da Lei 8.950/1994, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos a recursos. Bermudes diz que, por não integrar o Código, a norma é uma Lei especial, e que ela não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que trata dos Embargos Infringentes.
“Nada se vê nela [na Lei 8.950/1994] que pudesse levar a semelhante conclusão, incidindo, pois, na espécie, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme o qual ‘a lei nova que estabeleça deposições em gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
 
Clique aqui para ler a carta aberta dos advogados.
Clique
aqui para ler o parecer de Sergio Bermudes.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Condenação de Dirceu está fundada em pressuposição

Pressuposição fundou condenação de José Dirceu

O Poder Judiciário, como toda e qualquer realização humana, está sujeito às mesma falências e imperfeições a que o ser humano está sujeito. Não é porque alguém é juiz, mesmo que da mais alta corte do país, que escapa das insuficiências, defeitos, paixões ou mesmo simples condicionantes capazes de virem a tisnar a atuação dos homens em geral e, por conseguinte, a do próprio Judiciário, interferindo com a isenção, equilíbrio e serenidade que deveriam caracterizar tal Poder.
 
Este é um motivo, embora não o único, pela qual o chamado duplo grau de jurisdição é importantíssimo para ao menos tentar prevenir ou minimizar a realização de injustiças, de decisões suscitadas por alguma destas indevidas causas prejudiciais ao cumprimento do Direito. Por isto, todos os povos civilizados consagram a obrigação de que os réus sejam submetidos a mais de uma instância de julgamento, sendo excepcionalíssimos os casos em que há dispensa desta exigência.
 
A Constituição brasileira não foge a este padrão. Assim, justamente por ser incomum a transgressão deste valioso principio, é que foi necessária a previsão constitucional do artigo 101, I, "b", para que titulares de certos cargos fossem diretamente julgados pelo Supremo Tribunal Federal, com o que ficaria suprimida pelo menos uma instância de apreciação da matéria. Sem embargo, ao arrepio dele, no julgamento da Ação Penal 470, vulgarmente conhecida, sob os auspícios da imprensa, como mensalão, todos os réus, mesmo quando não se enquadravam na hipótese deste dispositivo, foram privados desta garantia elementar. Nenhuma justificativa prestante de Direito foi apresentada para fundar tão esdrúxulo comportamento.
 
Ao serem apreciados os embargos interpostos pelos condenados, o STF volta a reconsiderar parcialmente a matéria, sem que se possa, contudo, falar em duplo grau, pois é o mesmo órgão que a apreciou originalmente e que por força de vias recursais volta a examiná-la. Dantes o julgamento esteve intoxicado por um clima emocional provocado não pela suposta “opinião pública”, como muitas vezes se diz, mas, na verdade pela “opinião publicada”, visto que é a ela que se atribui tal qualificativo.
 
Já agora, conquanto ainda não dissipada a mesma ambiência, pelo menos ela não tem mais a desabrida intensidade anterior. É de presumir, portanto, que o peso da vontade da imprensa não tenha a incomensurável força anterior. Não se pretende aqui rememorar as posições que vieram a ser adotadas em desacordo com nossa tradição jurídica, mas simplesmente focar um único caso, por ser, possivelmente, o mais extremado exemplo de descompasso com o que até então se tinha como óbvio. A saber: os réus devem ser considerados inocentes até prova em contrário. Ninguém poderá ser condenado meramente com base em suposições e muito menos por presunção de que a autoridade superior, apenas por sê-lo, deve ser considerada incursa em crime imputado a subordinados seus como se existira uma responsabilidade objetiva inculcável a quem ocupe a cúpula de um organismo público. Aliás, se este fosse o princípio adotável teria de ser levado, embora absurdamente, a suas últimas consequências.
 
Ora, foi precisamente uma pressuposição de tal ordem que fundou a condenação do ex-ministro José Dirceu. Com efeito, se algo existira contra ele, se alguma conduta reprovável lhe fosse direta e pessoalmente irrogável ela teria sido apontada e esmiuçada. O mero fato de sua condenação fundar-se na posição que ocupava e na suposição de que deveria conhecer os mal feitos apontados, vale como prova cabal de que nada foi contra ele encontrado. No mínimo, então, a penalização que se lhe atribuiu teria de ser muito mais leve e não equiparável a sanções que se aplicam em face de crimes gravíssimos. Este segundo exame da Corte Suprema, é pois, a ocasião adequada para corrigir-se o excesso e as singularidades que levaram um jurista ilustre e hoje membro daquela corte a mencionar o julgamento da Ação Penal 470 como “um ponto fora da curva”.
 
Celso Antônio Bandeira de Mello é advogado e professor emérito da PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2013
 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Inoperância do Judiciário favorece a tortura

A prática recorrente da tortura na América do Sul tem, entre diversas causas, a inoperância do Poder Judiciário e do Ministério Público de cada país na investigação, punição e reparação às vítimas. O diagnóstico faz parte da Declaração de Buenos Aires, divulgada ao final da Primeira Jornada sobre Prevenção da Tortura no Cone Sul, realizada na capital argentina entre os dias 14 e 16 do mês de agosto.
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um dos signatários do documento, foi representado no evento pelo juiz auxiliar da Presidência Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).  
 
A jornada teve a participação de instituições que combatem a tortura na Argentina, na Bolívia, no Brasil, no Chile, no Paraguai, no Peru e no Uruguai, além de representantes do Alto Comissariado das Organizações das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH) e da Associação para a Prevenção da Tortura (APT), organização internacional que promoveu o evento. Na ocasião, os participantes traçaram um diagnóstico dos principais desafios para a prevenção da tortura, trocaram experiências e definiram estratégias para reforçar o combate a todas as formas de maus-tratos no continente.
 
A Declaração de Buenos Aires enumera causas e possíveis soluções contra a prática da tortura, que geralmente ocorre em locais de privação de liberdade, como presídios, unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei e hospitais de custódia, entre outros. Além de críticas ao Judiciário e ao Ministério Público no Cone Sul, o documento aponta outros aspectos favoráveis a esse tipo de crime: impunidade administrativa dos agressores; legitimação social da mão forte do Estado e do encarceramento em massa; preconceito contra os setores mais fragilizados da sociedade; restrições ao trabalho de advogados, defensores públicos, médicos e outros profissionais; militarização das forças de segurança; crise nos sistemas carcerários; e deficiências na tipificação da tortura pelos respectivos legislativos.
 
Tipificação – O documento, que reitera ser responsabilidade do Estado proteger a integridade das pessoas privadas de liberdade, propõe, entre outras ações, a tipificação da tortura conforme os padrões internacionais. Além disso, a carta defende que o Judiciário e o Ministério Público atuem com mais celeridade na investigação das denúncias. Outra recomendação é pela criação de uma carreira profissional de caráter civil, no âmbito das forças de segurança, para atuar na defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade.
 
Os países participantes da Jornada também assumiram o compromisso de criar e pôr em execução os respectivos mecanismos de prevenção da tortura, conforme estabelecido pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, das Nações Unidas. No Brasil, essa providência está prevista na Lei n. 12.847, sancionada no início do mês pela presidenta Dilma Rousseff.
 
O mecanismo, segundo a lei, consiste na estruturação de diversos órgãos do Executivo e no desenvolvimento de ações integradas com diferentes poderes, como, por exemplo, inspeções, sem aviso prévio, em qualquer instituição de privação de liberdade. Quando forem constatadas agressões, serão elaborados relatórios com recomendações aos diretores dessas unidades, que terão prazo determinado para adotar as providências devidas.   
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícia

sábado, 7 de setembro de 2013

Lewandovski: STF agravou penas para evitar prescrição

Revisor diz que STF agravou penas para evitar prescrição

A pena fixada pelo Supremo Tribunal Federal para condenar oito réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo crime de formação de quadrilha, foi aumentada de forma desproporcional com o objetivo de evitar a prescrição e garantir que, somada a outras condenações, alguns deles tivessem de cumprir pena em regime inicial fechado. Foi o que voltou a afirmar, nesta quinta-feira (5/9), no plenário do STF, o ministro Ricardo Lewandowski: “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”.
 
O ministro apresentou uma tabela para comprovar seu ponto de vista (veja abaixo). Pelos dados, enquanto para o crime de corrupção ativa a pena base fixada para José Dirceu e Delúbio Soares foi agravada em 20%, para condená-los por formação de quadrilha os ministros aumentaram a pena em 75% e 63%, respectivamente. O mesmo, segundo o ministro, aconteceu com José Genoíno, que teve a pena agravada em 15% na condenação de corrupção ativa e 63% para quadrilha.
A mesma coisa aconteceu com os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Marcos Valério: foram aplicadas agravantes mais baixas para outros crimes e bastante altas para a formação de quadrilha — clique aqui para ver as tabelas compostas pelo ministro Lewandowski. Outros três ministros também votaram por alterar a pena dos oitos réus: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Mas ficaram vencidos pela maioria, que manteve as penas.
Na sessão desta quinta, o Supremo concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração. E está julgando o cabimento de Embargos Infringentes, que, na prática, pode garantir um novo julgamento para 11 réus, 12 se considerado o caso de Simone Vasconcelos, que, embora condenada pelo crime de formação quadrilha, foi beneficiada com a prescrição. Em tese, a ré condenada poderia pedir para ter a inocência, neste delito, reconhecida.
 
O STF rejeitou também nesta quinta a tese divergente trazida no dia anterior pelo ministro Teori Zavascki, que propôs a redução de penas de todos os réus condenados por formação de quadrilha. O ministro retificou o voto na quarta-feira, depois que o Plenário reduziu a pena do réu Breno Fischberg, por reconhecer um erro de cálculo na dosimetria da pena do ex proprietário da corretora de valores Bônus Banval. 
O ministro Teori Zavascki afirmou que, até aquele momento, entendia que a corte trabalhava com um conceito mais restrito de Embargos de Declaração e por isso rejeitou os pedidos de reformulação das penas sob a justificativa de que aquele não era o meio processual adequado. Porém, frente ao entendimento do colegiado no caso de Breno Fischberg, o ministro disse sentir-se compelido a estender o entendimento às condenações por quadrilha já que as penas estabelecidas para réus diversos, condenados pelos mesmos crimes, estavam discrepantes entre si.
Apenas outros três ministros acompanharam Zavascki nesta quinta, mudando seus votos ao reduzir as penas dos oito réus, entre eles José Dirceu. Restaram vencidos, dessa forma, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. 
 
Contradição por comparaçãoQuem se beneficiou de uma revisão de julgamento foi o ex-assessor do extinto PP, João Cláudio Genú. Depois de dois pedidos de vista (o primeiro por Luís Roberto Barroso há uma semana, e o segundo por Luiz Fux nesta quarta), o Plenário adotou a tese divergente proposta pelo segundo a partir de colocações do ministro Ricardo Lewandowski, que alertara para o fato de Genú ter sido punido com pena mais grave do que seus mandantes.
Barroso votou, desse modo, para que a pena de Genú fosse reduzida de cinco para quatro anos de prisão, o que abre a possibilidade de ser convertida em prestação de serviços comunitários ou ainda em prisão domiciliar. Restaram vencidos o presidente da corte e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber também restou vencida isoladamente, porque acolheu o pedido de redução de pena, mas por meio de Habeas Corpus de ofício e não por embargo.
 
Fux justificou a negativa em acolher o recurso por entender que a discrepância entre as penas dos corruptores (parlamentares do PP) e seu funcionário (o assessor) é, de fato, o que chamou de “contradição por comparação” e não um equívoco de julgamento em si. “Não é erro judiciário, não é injustiça, é uma conclusão do grupo incumbido de julgar”, disse. O ministro rejeitou ainda o argumento de que a pena maior de João Cláudio Genú ofendia o argumento constitucional da isonomia.
Para tanto, Fux embasou sua conclusão em referências à doutrina germânica e  americana, mais especificamente em decisões do Senado alemão e em pareceres de acadêmicos e juristas norte-americanos. De acordo com Fux, a doutrina estrangeira rejeita o conserto de um suposto equívoco legal por meio de outro equívoco, isto é, não se pode, a pretexto de garantir a isonomia, o Estado corrigir uma decisão colegiada arbitrariamente, observou. Para o ministro, o resultado do julgamento expressa “o todo dos votos”, dos ministros, não configurando, portanto, um equívoco.
 
Luís Roberto Barroso disse, contudo, que a contradição que o convenceu a votar pela redução de pena de Genú não foi o princípio da isonomia, mas o fato da culpabilidade do réu ter sido reconhecida, de forma unânime, ser menor do que dos demais corréus. Barroso lembrou que Genú foi ainda beneficiado com atenuantes, mas, mesmo assim, teve a pena fixada em uma margem maior.
 
O ministro Teori Zavascki, a exemplo  do julgamento desta quarta, acolheu o voto de Barroso, mas estendeu seu efeitos ao caso de outro réu, Jacinto Lamas, assessor do PL. Enquanto o presidente do partido, deputado Waldemar Costa Neto teve a pena base agravada em virtude da continuidade delitiva em um terço da pena, Lamas, que seguia ordens, viu sua pena crescer em dois terços, observou Zavascki.
 
Barroso, porém, disse que não via semelhança entre a situação de Genú  e Lamas, porque, no segundo caso, a despeito da desproporção no cálculo, o réu ficou com uma pena menor do que a do dirigente do partido.
Referindo-se tanto ao caso de Genú quanto às condenações por quadrilha, o ministro Luiz Fux disse que, a despeito de corrigir supostas discrepâncias,  o Plenário da corte corria o risco de anular o princípio do colegiado. 
“Temos que ter cuidado para que o voto vencido não acabe fixando a pena, a despeito de ter prevalecido o voto do relator”, disse Fux. Ao que o ministro Gilmar Mendes respondeu: “É o que vai acabar acontecendo”.
 
ConstrangidaOs ministros também rejeitaram os recursos do advogado Rogério Tolentino, o último réu a ter os Embargos de Declaração analisados pela corte no julgamento do processo do mensalão. Por seis votos a cinco, o Plenário manteve a pena de seis anos e dois meses de prisão, além de multa de R$ 494 mil, pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
 
O ministro Ricardo Lewandowski foi quem abriu a divergência ao acolher o argumento da defesa de Tolentino, que sustentava  que os parlamentares corrompidos foram condenados com base na legislação mais branda enquanto Tolentino teve sua pena estabelecida de acordo com a lei mais severa, que entrou em vigor depois de novembro de 2003. Lewandowski conseguiu convencer o decano do tribunal, Celso de Mello e os ministros Teori Zavaski, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Mas a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa.
 
A ministra Rosa Weber disse que, não só não via uma situação de manifesta ilegalidade no caso de Tolentino, como se sentiria desconfortável se o tribunal  procedesse “com toda uma outra dosimetria”. Weber observou que algumas das correções sugeridas nos embargos vinham, de fato, ao encontro de alguns de seus votos que acabaram vencidos, mas que “ficaria constrangida se de vencida se tornasse vencedora” por meio da análise de um recurso processualmente limitado, como são os Embargos de Declaração.
 
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Rafael Balaiard é repórter da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2013

terça-feira, 3 de setembro de 2013

STJ decide que Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamento

A taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010,  e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros. Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de financiamento.

O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerandos os processos que estavam sobrestados nas instâcias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).
As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.
 
O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.
 
Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a contratação dessas tarifas, inclusive as que tivessem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.
Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.
A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
 
A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ e da Agência Brasil. 

STJ criará comissão para analisar novo CPC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, deve criar uma comissão especial para analisar o projeto do novo Código de Processo Civil e oferecer sugestões. A ideia surgiu após reunião na quinta-feira (29/8) com o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), relator-geral da comissão de reforma do CPC, que contou com a participação de ministros de todas as Seções do STJ.

Além do presidente, estiveram presentes os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti.
O objetivo da reunião era debater pontos específicos das alterações previstas no projeto. O deputado Paulo Teixeira apresentou o texto aos ministros e destacou pontos importantes nas alterações do CPC, relativos a questões como solução consensual de conflitos, valorização da jurisprudência, processo eletrônico, simplificação do sistema recursal, cooperação, penhora múltipla, remessa necessária e outros.
 
Recursos repetitivosAs questões relativas aos recursos repetitivos provocaram grande debate entre os participantes da reunião. O ministro Sebastião Reis Júnior levantou a questão da impossibilidade da decisão monocrática quando ainda não há jurisprudência, mas o caso é notoriamente uma demanda repetitiva. Para o ministro, o ponto contraria o ideal do novo CPC, pois atrasaria a prestação jurisdicional.
O debate levou o deputado federal a propor a criação de uma comissão formada pelos ministros para sugerir uma nova formulação, mais madura, a alguns pontos do texto. “Não podemos retroceder naquilo que o tribunal entende como um marco positivo”, afirmou Paulo Teixeira.
 
Ordem cronológicaOutro ponto discutido foi o julgamento por ordem cronológica obrigatória, excluídas algumas prioridades previstas por lei. Castro Meira citou a experiência que teve quando era juiz de instância inferior, quando um de seus colegas começou a julgar os feitos seguindo a cronologia.
Para o ministro, tentar solucionar o problema com essa medida talvez não seja o mais acertado. Os ministros aproveitaram para tirar dúvidas quanto à aplicabilidade da medida e a definição da data inicial — no caso, a conclusão ao julgador para decisão final — e sugeriram a exclusão de outros instrumentos processuais, como cautelares e outras medidas de urgência. Paulo Teixeira deixou claro que a ordem cronológica não se aplica aos recursos repetitivos e decisões monocráticas.
 
Vinculação verticalA ministra Assusete Magalhães mostrou-se preocupada com a situação do STJ hoje e o número crescente de processos, lembrando a súmula vinculante, que funcionou com o Supremo Tribunal Federal. “É preciso fazer algo para solucionar essa questão”, disse.
Em resposta, o deputado esclareceu que a jurisprudência de observância obrigatória tem como principal objetivo diminuir o número de causas. Ele ressaltou que o projeto inteiro foi estruturado para que a jurisprudência do STJ e do STF seja mais efetiva em relação às instâncias ordinárias.
O novo código disporá sobre detalhes da vinculação e sobre o contraditório, mas outras questões polêmicas foram levantadas, como a influência da regra na independência do juiz.
 
EmbargosPaulo Teixeira também solicitou a ajuda dos ministros no ponto que trata da alteração do sistema recursal. O projeto extingue os Embargos Infringentes e aperfeiçoa os Embargos de Declaração.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino apontaram o risco de mudanças que podem gerar demanda ainda maior que a anterior, como já houve no passado. O ministro Herman Benjamin sugeriu o aperfeiçoamento do texto, para deixar mais explícito o que está sendo determinado pela lei.
Ao final da reunião, o presidente Felix Fischer se comprometeu a criar o mais rapidamente possível a comissão que irá analisar os pontos levantados e sugerir as alterações necessárias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 31 de agosto de 2013

PEC dos Recursos: divergência entre juízes e advogados

Juízes e advogados divergem sobre PEC dos Recursos

A Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, que altera o sistema recursal brasileiro, pôs em lados opostos advogados e juízes. Em audiência na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado na última semana o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra, divergiram sobre a proposta que, na prática, limita a apresentação de sucessivos recursos para atrasar o cumprimento de decisões judiciais.
 
Para o representante da OAB, a chamada PEC dos Recursos é uma medida que fere o princípio da presunção da inocência e o direito à ampla defesa. Além disso, é uma questão que já está sendo discutida no âmbito da reforma do Código de Processo Civil, que já passou no Senado e agora está sendo avaliada pela Câmara dos Deputados.
“Não se pode alterar a Constituição a todo e qualquer momento. Vivemos um período de estabilidade constitucional nestes últimos 25 anos. Isto deve ser discutido no âmbito do CPC, que voltará ao Senado no mês que vem. Seria mais adequado implantar o CPC, pôr em efetividade, se ele não der conta, poderemos analisar alteração na Constituição”, opinou.
 
Segundo o presidente da Ordem, há uma cobrança muito grande sobre o Legislativo quanto à celeridade processual na Justiça, mas o Judiciário precisa fazer sua parte. Segundo Coêlho, o Poder Judiciário precisa se organizar e espalhar seus recursos, concentrados na cúpula, para as pequenas comarcas. “Joga-se para o Legislativo toda uma responsabilidade, e o Judiciário não faz a parte dele. O dinheiro que vai para o Judiciário é mal aplicado, fica encastelado nos tribunais, gastos absurdos na cúpula dos tribunais e o dinheiro não é espalhado onde a população se encontra, nas varas e comarcas”, afirmou.
 
O representante da OAB criticou também a postura da advocacia pública, que “recorre de tudo”, e a existência dos juízes que só trabalham às terças, quartas e quintas, nas pequenas comarcas do interior do país. “É preciso mudanças culturais, estruturais e jurídica. Esta virá com a reforma do CPC, sem tirar do cidadão, principalmente em matéria penal, o direito a recurso. Não há bem maior que a liberdade. Somos um país que acredita na liberdade da pessoa”, argumentou.
 
Pelo fim da impunidadeO presidente da AMB, por sua vez, afirmou que a magistratura é a favor do fim da impunidade. Para ele, que defendeu a PEC, o Senado pode resolver o problema da violência no Brasil. Segundo Calandra, as manifestações populares indicam que o Brasil precisa mudar a lentidão na Justiça. Ele citou exemplos de crimes de grandes repercussões, como os assassinatos do Juiz capixaba Alexandre Martins e da jornalista Sandra Gomide, cujos processos foram interrompidos por inúmeros recursos.
“Ninguém quer ser testemunha num processo em que o bandido mata o juiz, pica um jornalista e sai pela porta da frente do tribunal. Um culpado deixa de ser encarcerado dá passe livre para que outros cometam crimes. A magistratura é favor do fim da impunidade. Não se pode um país ter cinco juízes mortos e todos os mandantes soltos. O Senado brasileiro pode ministrar o remédio de que o povo brasileiro precisa para cessar violência incontida”, defendeu.
 
Nelson Calandra destacou a necessidade de uma mudança definitiva na legislação recursal, a fim de dar efetividade às decisões proferidas. “Não é por que fizemos uma reforma processual penal que não podemos mudar as peças principais, como o texto constitucional no que se refere aos recursos. As famílias vítimas dos crimes vivem um sentimento de impunidade ao verem os condenados pela morte de seus entes queridos saindo pela porta da frente dos Tribunais, após serem condenados a 30 anos de prisão, tudo por conta da presunção da inocência”, justificou.
 
O autor da PEC, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), lembrou que em nenhum país civilizado do mundo tem um Judiciário com quatro instâncias, como ocorre no Brasil. “Até 1988, havia três [instâncias]. Depois criaram mais uma, o STJ [Superior Tribunal de Justiça]. Agora, o Brasil é o único a ter quatro níveis de julgamento”, destacou.
 
Entenda a PECA PEC 15/11 tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e tem como relator o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Originalmente, a proposta transformava os recursos extraordinário e especial —  interpostos, respectivamente, ao STF e ao STJ — em ações rescisórias. Ou seja, em vez do direito aos recursos, haveria o trânsito em julgado, e à parte interessada restaria apenas uma ação rescisória, que é uma ação autônoma, com o objetivo de desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado.
 
O substitutivo elaborado pelo senador Aloysio Nunes mantém o direito aos recursos, mas diz que os mesmos não impedem o trânsito em julgado da sentença. Este ponto foi também muito criticado pelo presidente da OAB: “Ora, trânsito em julgado significa que não cabe mais recurso. A Constituição não pode mudar a natureza das coisas. Não pode dizer que num pote de sal tem açúcar. Há coisas que não podem ser mudadas. Portanto, se comporta recursos, não há trânsito em julgado”, afirmou.
Com informações da Agência Senado e Assessorias de Imprensa da AMB e da OAB.