sábado, 14 de setembro de 2013

Defesa dos Embargos Infringentes pelos advogados

Advogados defendem Infringentes na AP 470

A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal decidir pela inadmissão dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, mobilizou até advogados que não fazem parte do caso.
 
 Em carta aberta à corte, 19 advogados afirmam que, se o STF negar o recurso, irá “coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática”.
Entre os signatários estão advogados e professores de diversas áreas do Direito, como o professor emérito da PUC-SP Celso Antonio Bandeira de Mello; o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vanconcelos; o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer; o criminalista e ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Pierpaolo Botini; o membro da Comissão de Estudos Constitucional da OAB Pedro Serrano, entre outros.
 
No documento, afirmam que o voto de Joaquim Barbosa contrário aos infringentes retrocede no direito de defesa e contraria jurisprudência de 23 anos do STF. “Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de Embargos Infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.”
 
Eles dizem ainda que a condução do julgamento ignorou uma série de garantias constitucionais e que, durante o processo, o ônus da prova quase sempre coube aos réus. "Mudar o entendimento da corte sobre a validade dos Embargos Infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção", diz a carta.
 
Regra universalO advogado Sergio Bermudes chegou a enviar um parecer por conta própria para o STF em defesa dos Infringentes. Para apoiar sua tese, o professor de Direito Civil recorre a uma regra universal do Direito: de que a lei posterior revoga a anterior apenas quando assim declarar de maneira expressa, quando for incompatível com a norma antiga ou quando regular totalmente a matéria da lei anterior.
“Salta aos olhos que a lei especial [a Lei 8.038/1990] não declarou revogado o art. 333 e seu parágrafo do Regimento Interno do STF, nada dispôs que com ele seja incompatível, nem regulou a matéria nele estatuída”, diz Bermudes.
O mesmo raciocínio ele utiliza ao tratar da Lei 8.950/1994, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos a recursos. Bermudes diz que, por não integrar o Código, a norma é uma Lei especial, e que ela não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que trata dos Embargos Infringentes.
“Nada se vê nela [na Lei 8.950/1994] que pudesse levar a semelhante conclusão, incidindo, pois, na espécie, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme o qual ‘a lei nova que estabeleça deposições em gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
 
Clique aqui para ler a carta aberta dos advogados.
Clique
aqui para ler o parecer de Sergio Bermudes.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

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