segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) se tornou, na  sexta-feira (30/11), a 65ª instituição a integrar a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). A parceria foi anunciada na plenária final do 10º. encontro anual da rede colaborativa de órgãos, capitaneada pelo Ministério da Justiça e pela diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon – o evento ocorreu em João Pessoa (PB).
 
O acordo de cooperação técnica entre as instituições, que deve ser assinado nas próximas semanas, estabelecerá o intercâmbio de conhecimento e profissionais entre a Enfam e os demais órgãos membros da Enccla. Serão desenvolvidos cursos, seminários e palestras, com vistas ao aprimoramento técnico e teórico de magistrados federais e estaduais – bem como dos demais agentes que atuam contra a corrupção e a lavagem de dinheiro no Brasil.
 
A ministra Eliana Calmon, que também representou o Superior Tribunal de Justiça no evento, exaltou o acordo, que possibilitará uma qualificação ainda maior dos novos cursos que serão oferecidos pela Enfam no biênio 2012-2014. “O Judiciário se sente engrandecido com essa parceria. É um sonho realizar esse projeto, que nos ajudará a inserir os magistrados, sobretudo aqueles estão chegando, no contexto político e administrativo nacional.”
 
Controle e Fiscalização – A Enccla reúne os mais importantes órgãos que atuam diretamente na fiscalização e controle das movimentações finaceiras do país como a Receita Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Departamento de Polícia Federal, o Banco Central e o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Todos estes órgãos que serão parceiros da Enfam nos cursos de aperfeiçoamento técnico e teórico que serao promovidos pela Enfam.
 
“O Poder Judiciário é o maior dos órgãos de controle. Até porque todas as atividades de combate à corrupção acabam desaguando no Judiciário. Então é preciso que o magistrado conheça melhor os mecanismos de controle, como funcionam e, principalmente, quais ferramentas estão à disposição do magistrado para sua atividade política. Mas política enquanto arte de governar, sintonizada às grandes questões da sociedade”, afirmou Eliana Calmon.
 
A ministra frisou que a linha de atuação da magistratura evolui com a Constituição Federal de 1988, já que o Judiciário deixou de ser apenas um chancelador dos demais poderes e passou a ser efetivamente um fiscalizador das políticas públicas. Entretanto, Eliana Calmon destaca a atividade dos magistrados ainda é defasada frente às responsabilidades constitucionais estabelecidas em 1988.
Por fim, a diretora-geral da Enfam, exaltou o trabalho conjunto dos órgão que compoem a Enccla no combate à corrupção. “Saio daqui com a sensação de que não estamos sozinhos. É a afirmação de que estamos no caminho certo e de que podemos fazer com que a Enfam seja apenas não mais uma escola, mas um órgão que faça com que o Poder Judiciário seja capaz de mudar os rumos dessa nação”, afirmou a ministra, em seu pronunciamento.
Da Enfam

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Mensalão: Julgamento sem provas e sem teoria

Mensalão é julgado sem provas e sem teoria

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 21 de novembro de 2012
 
Em 11 de novembro, a Folha publicou entrevista com o jurista Claus Roxin em que são estabelecidas duas premissas para a atuação do Judiciário em matéria penal. Uma é a comprovação da autoria para designar o dolo. A outra é e que o Judiciário, nas democracias, é garantista.
 
Roxin consubstancia essas premissas nas seguintes afirmações:
1) "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados."
2) "É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito".
 
Na seara penal, portanto, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega.
Assim, atribui-se ao Judiciário o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual "fazer justiça" significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
Com Roxin, sustento que cabe ao Judiciário se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais.
Nesse sentido, penso que, durante o julgamento da ação penal 470, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.
 
Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado. Tais vícios, conceitual e metodológico, se efetivaram do seguinte modo:
1) O relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo, utilizando-se do mesmo método da acusação. O relator vinculou o consequente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus.
2) Em muitas ocasiões no julgamento, foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.
Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos.
3) Por fim, como demonstrado na entrevista de Roxin, como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil.
A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo realmente acontecera. Ocorre que essas deduções são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, inaplicável ao direto penal.
 
Luiz Moreira é doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, é diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TST concede adicional de insalubriidade a trabalhador exposto ao sol

A Justiça do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi concedido logo na primeira instância. A empregadora interpôs sucessivos recursos, sem sucesso.

 
No último recurso, a Destilaria Alcídia alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho executado a céu aberto e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C". Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.
 
Perícia A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas — 2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.
 
Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a sentença, provocando Recurso de Revista da empresa. Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo TRT, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não conheceu do recurso de revista.
 
A empregadora recorreu opondo embargos, à SDI-1. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, houve a circunstância do empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.
Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar — fonte natural —, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.
 
Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de embargos. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR- 24700-30.2008.5.15.0127

STF e a Lei da Lavagem de dinheiro

Lei de lavagem de dinheiro está com imagem arranhada

*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo do dia 6/11.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal 470, examinou com profundidade um dos temas de maior polêmica: a extensão do crime de lavagem de dinheiro. A Lei de Lavagem, que está em vigor no Brasil desde 1998, sofreu alteração no último mês de julho, mas há um princípio sagrado no Direito Penal, o princípio da anterioridade, que proíbe a utilização de lei nova para fatos anteriores a ela. Assim, apesar de a nova lei ter entrado em vigor antes do começo do julgamento, o STF julgou o caso à luz da lei antiga.
 
Entretanto, a única modificação substancial é que na lei de 1998 só o lucro de pouquíssimos crimes podia configurar lavagem, ao passo que agora não há mais nenhuma distinção quanto a isso, de modo que até o lucro da contravenção penal poderá configurar lavagem. Essa é, aliás, uma das maiores polêmicas surgidas com a nova lei, pois em alguns casos a conduta acessória (a lavagem) é punida com mais rigor do que a principal (no caso da contravenção).
 
Agora, o que já causava polêmica na lei antiga e não foi solucionado pelo legislador de 2012 é a enorme amplitude e obscuridade do tipo penal: "Ocultar ou dissimular origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Por sinal, lendo-o, tem-se a impressão de que a lei penal vem sendo redigida só para juristas entenderem. Neste caso, ainda pior, porque, ao que tudo indica, nem os juristas parecem entendê-la.
 
Feuerbach, considerado o pai do princípio da legalidade, concebia-o como um instrumento de coação psicológica, e não como ideia - mais aceita hoje - de garantia da liberdade do cidadão. Todavia, ainda que Feuerbach estivesse correto, quem se sentirá coagido psicologicamente por um tipo penal que não pode compreender? Poderão dizer que o STF terá arrumado uma forma de acomodar melhor o entendimento sobre o crime. Então, o que nos protege não é mais a lei, mas a vontade do funcionário público incumbido da função de julgar. E todos nós sabemos que a vontade do julgador pode mudar ao sabor dos ventos.
 
Só para lembrar, em Cuba é crime "subverter, de qualquer modo, a revolução". O que é subverter? O que é "de qualquer modo"? O que é a revolução? Tudo isso fica a cargo do intérprete e, então, quem garante a liberdade das pessoas não é mais a lei, mas o agente estatal ocasionalmente investido no cargo.
 
Veja-se que, com estas críticas, não se está advogando a desnecessidade de uma Lei de Lavagem de Dinheiro. O problema não é tanto se devemos ou não incriminar, mas como incriminar. Porque é no como que costumam ocorrer os abusos do poder punitivo. Tipos penais amplos são próprios de Estados totalitários.
 
Fenomenologicamente falando, há certo consenso entre estudiosos de que a lavagem de dinheiro é o processo destinado a conferir aparência de licitude a bens ou valores obtidos com a prática de crime. Ora, e por que, então, a lei não diz simplesmente isso, em vez de optar pela indecifrável fórmula "ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição..."?
 
Dirão alguns que essa aparente distorção se deve ao fato de que a lei não pune apenas o fenômeno em si, mas também as várias etapas do processo de lavagem. Desse modo, a ocultação ou dissimulação da origem, propriedade, disposição seriam punidas como etapa do processo de lavagem, já que para converter o dinheiro em ativo lícito o criminoso precisaria primeiro escondê-lo.
 
Mas como é possível olhar para a ocultação de um bem ou valor e profetizar que aquilo visaria à sua posterior reinserção na economia com aparência de licitude, sendo, portanto, etapa da lavagem? Só mesmo de forma especulativa poderíamos dizê-lo.
 
Os pontos cegos, contudo, não param por aí. Como separar a natural ocultação do bem obtido com o crime de algo maior, que é a lavagem? Para tal seria necessária, pelo menos, uma ruptura temporal entre o recebimento do valor e uma nova conduta, repleta de novos e próprios significados. Assim, quando o STF condena por lavagem o réu que usou de dissimulação para receber o valor ilícito, inaugura uma nova figura, inédita na doutrina internacional, a da lavagem precoce, praticada antes mesmo de terminado o crime principal.
 
Seja como for, os verbos ocultar e dissimular dizem muito pouco - ou dizem demais -, até mesmo porque é próprio das atividades econômicas, ilícitas ou não, a extrema discrição nas transações financeiras (fato lembrado por vários ministros do Supremo), assim como os predicativos "origem, localização, movimentação, disposição, propriedade, direitos ou valores" esgotam uma gama tão grande de situações que fica difícil saber não "o que é lavagem", mas "o que não é lavagem".
 
Será que qualquer transação monetária envolvendo dinheiro proveniente de um ilícito configura lavagem? Isso pode, num primeiro momento, parecer justo, porque as pessoas tendem a projetar a hipótese no outro, jamais em si mesmas. Mas quando paramos para pensar que pelo simples fato de alguém prestar um serviço lícito e receber por ele - caso o cliente seja suspeito de enriquecer ilicitamente - poderá ser enquadrado no tipo penal, a situação começa a ficar mais preocupante.
 
Será, por exemplo, que o dono do restaurante deverá recusar-se a servir refeição ao suspeito de um crime? O hotel deverá recusar a sua hospedagem? A escola deverá expulsar os filhos desse sujeito, para não correr o risco de responder por lavagem de dinheiro? E se o sujeito for inocentado depois? Quem resgatará, ademais, a dignidade das crianças?
 
Todas essas dúvidas mostram que, no frigir dos ovos, quem sai com a imagem arranhada desse julgamento, além, é claro, dos acusados, é a própria Lei de Lavagem, de tal modo que, muito embora uma nova redação tenha acabado de entrar em vigor, nasce já no momento de se pensar outro diploma para substituí-la.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Bandeira de Mello: STF desrespeitou princípios básicos do direito

Na opinião do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o julgamento do mensalão "é um soluço na história do Supremo Tribunal Federal". Para o renomado especialista em Direito Administrativo, a Suprema Corte do país não vai repetir em outros casos a mesma "flexibilização de provas" utilizadas para fundamentar a sentença: "Não se condenará mais ninguém por pressuposição".



Cético quanto à postura de alguns ministros na condução da Ação Penal 470, o jurista avalia que garantias básicas foram transgredidas, em um julgamento fortemente influenciado pelo furor do que chamou de "opinião publicada", difundida por jornais e revistas que formam um verdadeiro "cartel", na sua visão.

Para melhorar a dinâmica do STF, ferramenta útil seria a fixação de um mandato de oito anos para que cada magistrado exerça o cargo. “Tanto somos chamados de excelência, que o camarada acaba pensando que ele é a excelência”, lembrou. Embora há muito ouvida de um colega antigo e ex-membro da Suprema Corte, a frase veio à memória do administrativista ao defender a fixação do mandato rígido. Perguntado sobre como aperfeiçoar o modelo da mais alta corte do país, confessa, no entanto, ter mais dúvidas do que certezas. Ao mesmo tempo em que não consegue definir qual o melhor processo para escolha dos novos ministros, Bandeira de Mello é assertivo ao sugerir que o plenário deveria ter um número maior de juízes de carreira entre o colegiado: são eles quem, “desde meninotes”, têm a convicção de serem imparciais e alheios às influências.

Reconhecidamente um dos maiores nomes de Direito Administrativo do país, Celso Antônio Bandeira de Mello foi responsável por encerrar o seminário “Direito Público na atualidade: diálogos latino-americanos”, que ocorreu na última terça-feira (27), na sede da Escola da AGU (Advocacia-Geral da União), em São Paulo. À vontade na mesa de debate, onde não raras vezes era reverenciado pelos colegas palestrantes no evento – entre eles, um jurista argentino e um professor da PUC-SP (Pontifícia Universidade de São Paulo) –, Bandeira de Mello foi otimista ao especular sobre um futuro “risonho” do Direito Público no país. Nesse cenário, o cidadão deverá participar e interferir ainda mais diretamente nas decisões do Poder Público. “Hoje, as audiências públicas servem apenas para uma meia dúzia de pessoas que vão, mas elas chegarão a servir a todos”, aposta.

Em um dia inspirado para fazer projeções, Bandeira de Mello também indicou que o futuro da humanidade está em países nórdicos como Dinamarca, Noruega e Finlândia. “Eles revelam a visão de mundo mais evoluída. Não há ricos e pobres”, comentou o jurista, impressionado com o que testemunhou quando visitou a região escandinava. Passeando pelo interior dos países, Bandeira de Mello achou curioso que todos respeitavam religiosamente o limite de velocidade nas estradas mesmo sem que houvesse nenhum tipo de fiscalização. Aliás, percebeu também que havia pouquíssimos policiais nas ruas e que imigrantes confraternizavam à vontade com os nativos nas praças públicas. “Meu Deus, isso é que é civilização”, concluiu, digerindo tudo o que viu. “Se a sociedade continuar caminhando ela vai chegar nesse ponto, em que as pessoas se respeitam e onde está banida ao máximo a crueldade”, disse, admirado.

Embora rechace a alcunha de “um formalista kelseniano”, Celso Antônio Bandeira de Mello reconhece que sofreu (e sofre) grandes influências “deste que foi o maior jurista da história”. Para encerrar a sua fala, o administrativista extraiu de Hans Kelsen um trecho sintomático – e que também dialoga com a sua visão sobre o julgamento do mensalão, especialmente no que se refere à falta de provas alegada pela defesa dos réus. “Do fato de uma coisa ser, não se segue que deva ser. Do fato de que uma coisa deva ser, não se segue que será”. Instigado pela epígrafe, Bandeira de Mello lembra que é preciso ter em mente que a aplicação do Direito está permeada e tisnada pelas condicionantes psicológicas, sociais, políticas e pessoais. Isto é, embora o Direito fixe padrões ideais de convivência e conduta, sua interpretação terrena não pode ser vista como isolada e alheia às imperfeições do mundo em que vivemos.

Após o evento, Bandeira de Mello – sobrenome símbolo de uma família que há cinco gerações está intrinsecamente ligada ao Direito – falou ao Última Instância sobre mensalão, excesso de exposição dos juízes, composição do Supremo e também sobre a crise deflagrada recentemente na PUC-SP, universidade da qual integra o corpo docente. Perguntado sobre as eleições na OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), o jurista inscrito na Ordem declarou convictamente o seu voto em Alberto Zacharias Toron, que encabeça uma das chapas de oposição.

Leia a íntegra da entrevista:

Última Instância: Com a fixação das penas, chegamos à reta final do julgamento da Ação Penal 470. Como o senhor enxerga o julgamento?Bandeira de Mello: O mensalão, na minha visão, não era mensalão porque não era mensal. Isso foi a visão que a imprensa consagrou. Em segundo lugar, entendo que foram desrespeitados alguns princípios básicos do Direito, como a necessidade de prova para condenação, e não apenas a suspeita, a presunção de culpa. Além disso, foi violado o princípio do duplo grau de jurisdição.

Há um mês, um juiz mineiro decidiu anular os efeitos da Reforma da Previdência. Ele citou textualmente o julgamento no STF para alegar que a compra de votos foi comprovada e que, portanto, a reforma seria inconstitucional. É possível anular atos do Legislativo com base na tese do mensalão?Bandeira de Mello: Se é com base no mensalão, não. A Reforma da Previdência pode ser censurada por outros aspectos, mas não por causa do mensalão. Acho que a chance de anular atos legislativos aprovados durante o escândalo é zero. Isto, pois há um impedimento jurídico de que quando um colegiado decide, quem decidiu foi o colegiado como um todo e não os membros do colégio. É por isso que, se um indivíduo tem o mandato invalidado, porque ele foi ilegalmente investido, isso não afeta em nada [a validade dos atos].

O senhor se considera amigo do ex-ministro do Supremo Carlos Ayres Britto?Bandeira de Mello: Ele é como um irmão.

Como avalia o mandato do ministro à frente da presidência do STF?
Bandeira de Mello: Não posso avaliar isso. Como vou falar a respeito dele? Ele é muito mais do que um amigo.

Sua gestão no Supremo se encerrou na semana passada, em função da aposentadoria compulsório dos que atingem 70 anos de idade. O senhor achou que a presidência de Ayres Britto foi curta demais?Bandeira de Mello: Eu não posso dizer que foi curto demais, porque eu acho que ninguém devia ser ministro por mais de oito anos. Na minha opinião, o Supremo devia ter mandato fixado; oito anos, no máximo. Certa vez, ouvi de um ministro a seguinte frase: “tanto somos chamados de excelência, que o camarada acaba pensando que ele é excelência”.

Quanto ao processo de indicação dos novos ministros, qual é o melhor modelo?Bandeira de Mello: Não há nada mais difícil do que imaginar um bom processo de escolha. No passado, já sugeri que a escolha fosse feita através de um processo de eleição entre todos os juízes do Brasil. Mas, nem mesmo isso, eu me atrevo a dizer que será o ideal. Porque isso é capaz de politizar tanto, criar tantos grupos de partidários, que o mérito do candidato pode também ficar em segundo plano.

Como deve ser o Supremo Tribunal Federal, então?Bandeira de Mello: Hoje eu tenho poucas ideias a respeito de como deve ser o Supremo. Uma delas é o mandato de oito anos. A outra: o número de juízes de carreira devia ser maior entre os ministros. Obrigatoriamente, deveria haver um número mínimo de juízes de carreira, porque os juízes têm dentro de si, desde quando se formam, a convicção de que devem ser imparciais e alheios, o máximo possível, das influências. Devia haver um número mínimo obrigatório, eu colocaria pelo menos dois terços de juízes de carreira. Porque o juiz de carreira é diferente dos outros. Mesmo que você goste ou desgoste da maneira como ele julga, deve reconhecer que ele tem um viés isento. Por exemplo, o ex-ministro Cezar Peluso. As pessoas podiam gostar ou não gostar das tendências pessoais dele, mas todos reconheciam que era um homem aplicadíssimo, conhecia os processos em pauta como ninguém. Ele era um homem com uma isenção absoluta, e isso é típico do juiz.

O senhor considera exagerada a publicidade que alguns magistrados recebem ao exercer suas funções jurisdicionais?Bandeira de Mello: Antigamente, se dizia que o “juiz só fala nos autos”. Eu acho que o juiz devia ser proibido de dar entrevistas. E não só os ministros do Supremo – mas eles é que parecem que gostam.

Qual é a sua impressão da postura do relator Joaquim Barbosa ao longo do julgamento?Bandeira de Mello: Eu não gostei. Achei uma postura muito agressiva. Nele não se lia a serenidade que se espera de um juiz. Inclusive, em relação aos colegas, ele tinha que ter uma atitude de maior urbanidade em relação aos colegas. E no caso do Lewandowski, ele é um príncipe. Um homem de uma educação e uma finura monumental. É quase que inacreditável que Barbosa tenha conseguido fazer um homem como Lewandowski perder a paciência.

Fonte: Última Instância.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Acordo entre CNJ e Ministério da Justiça prevê validade judicial aos acordos nos Procons

Acordo prevê defesa de consumidores antes da Justiça

O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça assinaram um termo de cooperação técnica com o objetivo de estabelecer ações conjuntas voltadas à redução de conflitos de consumo e ao fortalecimento da defesa do consumidor. O acordo foi assinado pelo então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, pela secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Juliana Pereira da Silva, e pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Crocce Caetano.
 
O termo de cooperação prevê a criação de um grupo de trabalho que passará a discutir medidas a serem adotados pelos órgãos para a diminuição dos conflitos de consumo. Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país, uma das prioridades da gestão do ministro Ayres Britto na presidência do CNJ.
 
Uma das medidas que poderão ser implementadas a partir da assinatura do termo de cooperação busca dar validade judicial aos acordos firmados entre empresas e consumidores nos Procons, a exemplo do que já acontece no estado do Mato Grosso, onde foi firmado um acordo entre o Procon do estado e o Poder Judiciário local.
 
Com isso, caso os acordos firmados nos Procons não sejam integralmente cumpridos, o consumidor não precisaria iniciar uma nova ação no Judiciário para ver seus direitos garantidos. 
O termo prevê a criação de um grupo de trabalho composto por representantes do CNJ, da Secretaria Nacional de Consumidor e da Secretaria de Reforma do Judiciário, para estudar medidas que tenham como objetivo a ampliação do acesso à Justiça, a redução dos conflitos e o fortalecimento da proteção e defesa dos consumidores. “O consumidor é um agente político, um sujeito jurídico, que tem, como consumidor, proteção constitucional, seja no âmbito dos direitos e garantias individuais, seja no âmbito da ordem econômica”, afirmou o ministro Ayres Britto, presidente do CNJ e do STF.

“Estamos unindo nossos esforços para que o CNJ e o Poder Judiciário, de um lado, e o Poder Executivo, de outro, possam trabalhar em conjunto, otimizando o princípio constitucional da eficiência”, complementou. Participaram da assinatura do termo como representantes do Ministério da Justiça, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, e o secretário de Reforma do Judiciário, Flavio Crocce Caetano.

O acordo prevê também que a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça passará a encaminhar ao CNJ informações da base de dados do Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor (SINDEC) e a esclarecer o posicionamento do órgão sobre matérias de sua competência.

“A cooperação com o Conselho Nacional de Justiça é um marco histórico para todo o Sistema nacional de Defesa do Consumidor. A aproximação e a construção de ações conjuntas terá importância estratégica para a redução de conflitos de consumo e o fortalecimento do direito do consumidor”, afirmou Juliana Pereira, secretária Nacional do Consumidor.
 
 Está prevista ainda a oferta de cursos de mediação e conciliação direcionados para a resolução de conflitos entre consumidores e empresas. Caberá ao CNJ encaminhar informações técnicas relacionadas à atuação judicial voltada aos direitos dos consumidores e articular com os órgãos da Justiça o apoio à implementação das medidas adotadas pelo grupo.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Meta do CNJ para 2014: formar mais de 10 mil novos conciliadores


Até 2014, a meta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é habilitar 21 mil pessoas com técnicas em conciliação e mediação de conflitos. Atualmente, em todo o país, o número de pessoas capacitadas a mediar ainda é bastante reduzido. A formação de instrutores e especialistas em resolução de conflito de forma não litigiosa faz parte da Política Nacional de Conciliação, instituída no Judiciário brasileiro em 2010 pelo CNJ e deve ser fortalecida com a criação da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) que, a partir do próximo ano, deverá promover cerca de 15 cursos voltados aos operadores do direito.

A Enam é resultado de uma parceria entre o CNJ, o Ministério da Justiça e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), além de formação, os cursos também visam formar multiplicadores nessa área. Atualmente, em todo o Brasil, há apenas cerca de 130 instrutores familiarizados com as técnicas de mediação e conciliação. A meta do governo é terminar 2014 com pelo menos 400 novos instrutores. "O objetivo da Enam é mudar a cultura da população, formando um exército de mediadores que possam propor soluções mais harmônicas para os conflitos do dia a dia", explicou o coordenador da Secretaria de Reforma do Judiciário, Eduardo Dias.

O aumento no número de conciliações no país deve reduzir o número de processos na Justiça, assim como promover uma economia nos cofres públicos. Segundo o coordenador do Movimento Conciliar é Legal do CNJ, José Roberto Neves Amorim, a maior parte processos que tramitam no país diz respeito a valores baixos. "Para o cidadão, esses casos demoram muito para serem resolvidos, para o Estado essas ações têm um custo muito alto. Hoje, há cerca de 90 milhões de processos em andamento no país, cada um custando ao erário aproximadamente R$1.200. Precisamos resolver isso", afirmou.

O promotor de Justiça Luciano Badini também acredita que os cursos oferecidos aos promotores serão fundamentais para melhorar o atendimento jurisdicional no país. "Além de evitar a judicialização de conflitos, as técnicas de conciliação e mediação contribuirão para resolver com mais rapidez as demandas já judicializadas", defende.

O anúncio do lançamento da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) foi feito na quinta-feira (8/11), na abertura oficial da 7ª Semana Nacional da Conciliação. Este ano, a Semana Nacional de Conciliação vai até 14 de novembro. Em 2011 foram realizadas cerca de 350 mil audiências de conciliação, resultando em aproximadamente 170 mil acordos homologados.

Os cursos estarão disponíveis para magistrados, servidores, advogados, defensores públicos, promotores e mediadores comunitários e serão presenciais e a distância.

Agência CNJ de Notícias.

domingo, 18 de novembro de 2012

A equivocada opinião do STF sobre o domínio do fato

 
A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização precisa ter emitido uma ordem para que seja condenada pelo crime. O esclarecimento sobre a comentada teoria do domínio do fato foi feito pelo seu principal estudioso, Claus Roxin, professor alemão, de 81 anos, que esteve no Brasil na semana passada, momento em que os debates sobre a teoria à qual se dedicou por tanto tempo atingiram o seu auge  ao ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal 470,  chamada pela mídia de mensalão.
 
“O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do Direito anglo-saxônico. Não a considero correta”, ensina o professor emérito da Faculdade de Munique. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização precisa ter emitido uma ordem para que seja condenada pelo crime. 
 
Conforme Claus Roxin —" A teoria do domínio do fato não foi criada por mim, mas fui eu quem a desenvolveu em todos os seus detalhes na década de 1960, em um livro com cerca de 700 páginas. Minha motivação foram os crimes cometidos à época do nacional-socialismo.
A jurisprudência alemã costumava condenar como partícipes os que haviam cometido delitos pelas próprias mãos — por exemplo, o disparo contra judeus —, enquanto sempre achei que, ao praticar um delito diretamente, o indivíduo deveria ser responsabilizado como autor. E quem ocupa uma posição dentro de um aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute a ação criminosa também deve responder como autor, e não como mero partícipe, como rezava a doutrina da época".
 
De início, a jurisprudência alemã ignorou a teoria, que, no entanto, foi cada vez mais aceita pela literatura jurídica. Ao longo do tempo, grandes êxitos foram obtidos, sobretudo na América do Sul, onde a teoria foi aplicada com sucesso no processo contra a junta militar argentina do governo Rafael Videla, considerando seus integrantes autores, assim como na responsabilização do ex-presidente peruano Alberto Fujimori por diversos crimes cometidos durante seu governo.
Posteriormente, o Bundesgerichtshof [equivalente alemão de nosso Superior Tribunal de Justiça, o STJ] também adotou a teoria para julgar os casos de crimes na Alemanha Oriental, especialmente as ordens para disparar contra aqueles que tentassem fugir para a Alemanha Ocidental atravessando a fronteira entre os dois países. A teoria também foi adotada pelo Tribunal Penal Internacional e consta em seu estatuto.
 
 Indagado se: Seria possível utilizar a teoria do domínio do fato para fundamentar a condenação de um acusado, presumindo-se a sua participação no crime a partir do entendimento de que ele dominaria o fato típico por ocupar determinada posição hierárquica, respondeu: " Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta.
No caso de Fujimori, por exemplo, ele controlou os sequestros e homicídios que foram realizados. Ele deu as ordens. A Corte Suprema do Peru exigiu as provas desses fatos para condená-lo. No caso dos atiradores do muro, na Alemanha Oriental, os acusados foram os membros do Conselho Nacional de Segurança, já que foram eles que deram a ordem para que se atirasse em quem estivesse a ponto de cruzar a fronteira e fugir para a Alemanha Ocidental.

Quando perguntado ser possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia, afirmou: Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.
Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.
 
Conhecendo a posição do criador da teoria, a defesa do ex-ministro José Dirceu vai pedir a ele um parecer jurídico sobre o caso, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo. Em entrevista ao jornal, o alemão disse que a teoria tem sido utilizada de forma errada no Brasil.
 
 
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
 
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
 
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
 
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
 
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito.
 O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
 Fonte: Consultor Jurídico e Folha de São Paulo.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Brasil vive a lógica do encarceramento

 Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quatro entre cada dez encarcerados no Brasil estão em situação de prisão provisória. Isso equivale a 40% da população carcerária do Brasil, de aproximadamente 500 mil presos. Os números foram divulgados no seminário Prisão Provisória e Seletividade, realizado dia 26/10, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.


A leitura que especialista fizeram da situação diz que o número excessivo de presos em situação provisória, ou seja, sem que estejam definitivamente condenados pelo trânsito em julgado do processo, comprova que prevalece no país uma lógica do encarceramento. Os dados apresentados durante o seminário apontam que muitos dos crimes praticados por encarcerados em prisão cautelar não oferecem grave ameaça à sociedade, a exemplo de pequenos furtos, depredação de patrimônio e brigas, entre outros.

“Há no Brasil, um excessivo número de presos provisórios. É preciso oferecer instrumentos diversos à prisão para aqueles casos em que ela não é necessária”, observou o coordenador da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Luiz Antônio Bressane.
 
Desde julho de 2011, com a Lei 12.403/11, os juízes têm novas opções, chamadas medidas cautelares, além da prisão preventiva, para afastar ameaças à condução do processo criminal. A lei determina também que a prisão provisória só deva ser realizada em caráter excepcional. Entre as medidas alternativas oferecidas pela lei estão a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico e a proibição de viajar. Contudo, estes instrumentos não vêm sendo utilizados pela maioria dos magistrados.
 
Na avaliação do secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, é preciso construir um pacto interinstitucional pela melhoria do sistema carcerário brasileiro. “A situação é realmente muito ruim. Precisamos, em conjunto, buscar condições de aplicar a nova lei e avaliar se ela tem contribuído para reduzir a banalização do uso da prisão provisória no país”.
Para ele, muitas vezes os juízes não aplicam as medidas cautelares porque não se sentem seguros com a sua efetividade, devido à ausência de estrutura necessária para aplicá-las. “Nosso desafio é construir uma rede de apoio para fiscalizar a aplicação das medidas”, destaca.
 
A deputada federal Érika Kokay (PT-DF) disse na abertura do seminário que existe um recorte definido para a população carcerária no Brasil, fenômeno que chamou de “prisão seletiva”, e que afeta a população de baixa renda, jovem e de origem negra. “O encarceramento indevido, situação da maior parte dos presos provisórios, desumaniza”, argumentou.
 
A opinião é compartilhada pelo assessor jurídico da Pastoral Carcerária, José de Jesus Filho. Ele argumenta que a prisão provisória vem substituindo, para essa população, o lugar das políticas sociais, como saúde e educação, que permitiriam a ressocialização: “a prisão provisória acaba se convertendo numa espécie de porta giratória: eles vão e voltam”.
 
No Brasil, segundo o Ministério da Justiça, 273.040 mil presos não completaram o ensino fundamental, o que corresponde a mais da metade da população carcerária brasileira (63,5%). Desses, 25.319 sequer são alfabetizados.
 
Jesus defende que o Estado invista mais em políticas preventivas, principalmente no que diz respeito aos dependentes de drogas, como o crack. “A resposta que estamos dando aos problemas relacionados com a vulnerabilidade dessas pessoas é a prisão. Não dá para nós mantermos um sistema de aprisionamento em massa. É inviável”, constata.
 
A Rede Justiça Criminal, uma das organizadoras do evento, é integrada pelas seguintes entidades da sociedade civil: Instituto Sou da Paz; Pastoral Carcerária; Associação pela Reforma Prisional; Instituto de Defesa do Direito de Defesa; Instituto Terra, Trabalho e Cidadania; Justiça Global; Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP); Conectas Direitos Humanos, e Instituto de Defensores de Direitos Humanos.
 Com informações da Agência Brasil

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Delação premiada exige regulamentação

Delação premiada exige regulamentação mais clara
 
Polêmica e misteriosa, a delação premiada ganhou espaço nos jornais recentemente, com a notícia de que um dos réus na Ação Penal 470 estaria disposto a revelar novos fatos para esclarecer delitos pretéritos. Independente da notícia que trouxe à tona o instituto, o tema da delação premiada — enquanto regra legal merece ser conhecida e algumas controvérsias acerca de sua utilização devem ser postas à mesa.
 
Antes de tudo, tentemos definir a delação premiada. Trata-se do benefício concedido pelo juiz ao réu que colabora com o esclarecimento dos fatos, desde que suas declarações sejam úteis para a apuração de infrações, identificação de seus autores ou para a localização do produto do ilícito. Em troca da cooperação, o acusado pode ser agraciado com uma redução de pena ou com o perdão judicial.
O instituto da delação premiada é previsto em diversas leis: Lei 7.492/86, Lei 8.137/90 (art.16), Lei 9.034/95 (art.6º), Lei 9.613/98, Lei 9.807/98 (art.13 e 14), Lei 11.343/06 (art. 41) e até mesmo no Código Penal (CP, art.159). Em todas, as regras são similares: a colaboração para o esclarecimento dos fatos, para a restituição do objeto do crime ou para a identificação dos autores traz ao delator o benefício da redução da pena ou do perdão judicial, cuja extensão varia de acordo com a norma que o regula.
 
Mas, por mais leis que existam sobre o tema, os contornos e o procedimento da delação premiada ainda são obscuros. As normas citadas dispõem sobre as hipóteses de delação e suas principais consequências, mas pouco ou nada apresentam sobre a forma da negociação, seus participantes e limites. Por isso, várias controvérsias surgem na prática[1].
 
Em primeiro lugar, quem pode ter acesso ao acordo de delação? É evidente que as declarações do delator devem ser juntadas ao processo e disponibilizadas aos corréus, para que sobre elas exerçam seu direito de defesa. No entanto, não está claro se estes demais acusados podem manusear o acordo de delação, seus termos, as autoridades que o firmaram, e os compromissos assumidos. As leis de delação não tratam do assunto.
O STF, nos autos do HC 90.688 (2008), reconheceu o direito do réu de saber quais as autoridades que participaram e firmaram o acordo de delação premiada com outro acusado, mas afastou a disponibilização do conteúdo do acordo de delação por entender incabível seu acesso pelos demais réus.
 
Outra questão controversa é a participação ativa do juiz na celebração do acordo. Há magistrados que intermediam as negociações entre Ministério Público e réu para a delação premiada, e outros que preferem o distanciamento, reservando-se a função de avaliar a extensão da colaboração, sua utilidade e eficácia, para decidir a amplitude do benefício. Também as leis silenciam sobre esse tema. Nos parece que, no sistema acusatório (ou acusatório misto), que se pretende aos poucos implementar no ordenamento pátrio, a participação do magistrado na colheita da prova afeta sua imparcialidade, de forma que seu envolvimento no acordo de delação é desaconselhável.
 
Também se discute o momento da delação e sua extensão. A maior parte das leis sobre o instituto não regulamenta isso. Mas, a nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.603/98) admite que a colaboração do réu em casos que envolvam esse crime pode se dar “a qualquer tempo” (art.1º, §4º), indicando que até mesmo durante a execução criminal é viável a aplicação do instituto, desde que a colaboração seja efetiva e útil. Assim, se a delação versa sobre fato já transitado em julgado, indicando circunstâncias que possam condenar alguém já absolvido, não parece cabível o benefício, pois os novos elementos não poderão ser levados em conta nem mesmo em sede de revisão criminal.
 
Por fim, deve-se atentar para o valor da delação premiada como prova. Por se tratar de depoimento de corréu, envolvido e interessado diretamente no rumo do processo penal, o peso de suas declarações não merece plena credibilidade, a não ser se corroborado por outras provas trazidas aos autos[2]. Como ensinava Mittermayer: “O depoimento do cúmplice apresenta graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições.” [3]
Vale também citar trecho de voto vencedor de lavra da e. ministra Cármen Lúcia (STF), no HC 94.034/SP: “Assim, mesmo a submissão da chamada de corréu ao crivo do contraditório não confere à delação a natureza de testemunho.” No mesmo sentido, o HC 81.172, Rel. Min, Sepulveda Pertence, e o HC 75.226, Rel. Min. Marco Aurélio.
 
Em suma, gostemos ou não, a delação é um instrumento legitimado pelo legislador, mas a falta de regulação precisa dificulta sua aplicação e acaba por ensejar incidentes que retardam o processo penal e não raro desaguam em sua nulidade completa, razão pela qual parece adequado um labor legislativo para apurar seu procedimento e seus contornos.
 
[1] Sobre o tema, ver PEREIRA, Frederico Valdez. Valor probatório da colaboração processual (delação premiada)Revista CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009
[2] Nesse sentido, BADARÓ, Gustavo, Processo penal, p.347.
[3] Tratado das Provas em Direito Criminal, p. 295-6
[4] Entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, 11.11.2012, pagina A6.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2012