quinta-feira, 29 de abril de 2010
Pesada estrutura do Judiciário: um dos grandes Impecilhos do acesso à Justiça
Em seu livro "Reforma do Judiciário", o juiz Antônio Álvares da Silva afirma que quando o Estado, por intermédio do Judiciário, tem que empregar os mecanismos de aplicação coercitiva, em virtude do descumprimento das leis, utiliza-se de uma atividade difícil e onerosa, em razão dos meios materiais e humanos para se obter a solução do litígio. Afirma, ainda, que a estrutura do Judiciário experimentou um largo crescimento no último século, até o ponto de tornar-se operante em função de si mesmo, esquecendo a finalidade externa para o qual existe: resolver com eficiência, rapidez e segurança os conflitos sociais.
O maior obstáculo à reforma do Judiciário encontra-se nele próprio. A recusa em diminuir estruturas para racionalizar a sua atuação, o esforço para manter íntegra uma burocracia gigantesca, sempre em crescimento, incompatível com o rítmo dos tempos modernos, indicam a dificuldade de mudança.
Sob pena de ser definitivamente superado pelos novos tempos, o Judiciário precisa se modernizar, integrando-se à sociedade hodierna, cuja característica é a rapidez e a informalidade. Na era da globalização, onde predomina a comunicação intensiva, com a solução rápida dos problemas, em razão da integração econômica, não pode pensar em solucionar os conflitos que lhe são propostos com mecanismos processuais anacrônicos.
Como sugestão para maior celeridade da Justiça, o autor aponta os juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9.099/95), uma vez que a maioria das controvérsias resolvidas pelo Judiciário são de pequeno valor. Em seu entendimento, a concepção dos juizados especiais cíveis, criminais e federais correspondem a tudo que se espera de um processo moderno, resolvendo o problema da morosidade na prestação jurisdicional, sem qualquer agressão ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Contudo, essa sugestão, embora importante, esbarra na nova realidade dos juizados especiais. Nesse sentido, em artigo publicado no Suplemento "Direito e Justiça" do Correio Braziliense de 26 do corrente mês, o desembargador Antônio Pessoa Cardoso aponta a desfiguração dos juizados especiais, criados com o objetivo de desburocratizar a Justiça, ao ponto de quem se serviu deles nos primeiros tempos não os reconhecer atualmente.
A oralidade, uma das características desse juizado, já não existe, pois o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas, às vezes longas, feitas por advogados. A formalidade substituiu a informalidade. O conciliador e o juiz leigo, personagens fundamentais do sistema, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como na justiça formal. O julgamento, que deveria ser imediato, tem demorado mais do que na justiça comum, pois os tribunais, que não deveriam interferir no sistema, passaram a receber recursos dele oriundos.
Na opinião do desembargador, com a qual concordo inteiramente, os juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso à Justiça aos poderosos. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo.
Diferentemente disso, os juizados estão entregues em mãos de juízes formais, tornando-se uma extensão da justiça comum e o povo está ficando cada vez mais dele distante.
terça-feira, 27 de abril de 2010
Empecilhos ao efetivo acesso à Justiça
Ao deixar a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Gilmar Mendes, entrevistado pelo Correio Braziliense, foi indagado se a mobilização do Judiciário no cumprimento da meta 2 (julgar em 2009 todos os processos em estoque ajuizados até 31 de dezembro de 2005) deixou a desejar.
Em resposta, afirmou que, de início. a proposta pareceu utópica, mas depois surtiu efeito, considerando que a média foi de 60%, o que entendeu satisfatório.
O principal, no seu entendimento, entretanto, foi poder identificar as razões que emperravam os processos: uma delas é a falta de recursos e meios, como por exemplo, perícia para exame de DNA, no caso de interesse de pessoas pobres. Há sobrecarga nos serviços de perícia, o que poderia ser resolvido com a criação de um fundo público para subsdiar tais perícias. Outra razão apontada para o emperramento dos processos é o estrangulamento na primeira instância: os juízes estão sobrecarregados e sem infraestrutura, enquanto existem casos de 30 servidores lotados em gabinetes de desembargadores. A eficiência não está diretamente relacionada com a quantidade de verbas no orçamento, uma vez que os quem têm mais recursos nem sempre são os que apresentam melhores resultados.
Entendendo que houve mudança no quadro de abandono em relação à Justiça Criminal, apontou como medida eficiente de sua gestão os Mutirões Carcerários: cerca de 20 mil pessoas foram libertadas e mais de 118 mil processos foram examinados em 21 estados da federação, foram instaladas varas de execução penal virtuais para controle das penas, controle eletrônico da prisão provisória, evitando a repetição de casos, como o ocorrido no Ceará, em que uma pessoa ficou presa provisoriamente por 14 anos!
Contudo, embora ao assumir a presidência do CNJ, em março de 2008, o Ministro tenha elencado como principal meta a redução da quantidade de presos provisórios, o fato é que esse número só cresceu: houve alta de 6% entre 2008 e 2009. O crescimento da população carcerária foi de 103,5%. enquanto o crescimento de presos provisórios no mesmo período foi de 159% e da população brasileira foi de 11,8%.
Na opinião do juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Departamento de Minitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, não houve melhora nesse indicador. Conforme o vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, Matheus Cury: "Tem gente cumprindo pena antecipadamente". Estados como Amazonas, Piauí, Bahia e Minas Gerais têm entre 60% a 75% de presos provisórios na população carcerária. Um dado importante é o rítmo de construção de novos presídios não acompanha o aumento do número de prisões. Até dezembro do ano passado, havia três vezes mais presos do que vagas em presídios.
A boa notícia, entretanto, é que o CNJ passará a monitorarr as ações que envolvam presos provisórios. Pela proposta, quando alguém estiver mais de três meses preso sem julgamento, um aviso será enviado ao Conselho que pedirá explicação quanto à paralisação do processo.
Outra alternativa para que esse número se reduza, na opinião do professor Antônio Magalhães Gomes Filho, diretor da faculdade de direito da USP, seria a aprovação do novo Código de Processo Penal, que tramita no Senado. Nele estão previstas algumas medidas alternativas que poderiam reduzir os casos desse tipo de prisão, ou a sua duração: recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, poibição de ausentar-se da comarca e do país, comparecimento periódico ao juízo.
domingo, 18 de abril de 2010
Crime em Luziânia: omissão do Estado na prestação da Justiça
Com o objetivo de avaliar eventuais falhas do sistema criminal, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, enviou ofício ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, requerendo informações sobre os procedimentos judiciais que levaram à progressão de regime e posterior libertação do pedreiro Adimar de Jesus, que sete dias após deixar o presídio, em 23 de dezembro passado, cometeu o primeiro crime, de uma série de seis, em menos de um mês, contra jovens na periferia de Luiziânia (Go).
O que chama a atenção, no caso, é que todas as tentativas do Ministério Público no sentido de reavaliar as condições psicológicas de Adimar foram em vão. Sempre que chamado para se posicionar sobre a progressão do regime da pena, o MP destacou a necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico regular para o pedreiro de 40 anos, que confessou o assassinato de seis garotos no município goiano.
Quem primeiro percebeu os distúrbios psicológicos de Adimar foi o juiz Gilmar Tadeu Soriano, da Segunda Vara de Taguatinga-DF. Na sentença em que condenou o pedreiro a 15 anos de reclusão em regime totalmente fechado o magistrado esclareceu: "possui personalidade voltada para o cometimento de crimes sexuais. Procura vítimas com tenra idade, induzindo-as a prática de crimes libidinosos. Tudo indica que o condenado necessite de acompanhamento psicológico. Inobstante, somente em 10 de fevereiro de 2006, um ano e sete meses depois, foi enviado pedido pela Vara de Execuções Criminais à direção da Penitenciária do DF2, na Papuda para que Adimar fosse submetido a acompanhamento psicológico.
Nessa mesma linha o MP, em manifestação de 09 de abril de 2008, é enfático: "diante da gravidade do delito cometido pelo condenado e dos traços de sua personalidade, o MP requer a realização de exame criminológico". Atendido o requerimento do Ministério Público, Adimar é submetido à avaliação criminológica, em 28.05.08, por três profissionais que, além de recomendarem avaliação psiquiátrica e tratamento psicológico semanal, concluiram: "entre suas características de destaque, citamos conflitos sérios que favorecem a prática de delitos sexuais. Há sinais inclusive de sadismo, uma perversão sexual em que a busca de prazer se efetua através do sofrimento do outro e de transtorno psicopatológico". O grupo de profissionais ainda recomendou avaliação psiquiátrica e tratamento psicológico semanal.
Embora o juiz Renato Magalhães Marques, tenha determinado, em 09 de março de 2009, (quase um ano depois), que Adimar fosse imediatamente sobmetido ao programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, fixando o prazo de 30 dias para o envio do primeiro relatório, 9 dias depois (em 18.05.09), o relatório da médica Ana Cláudia Sampaio informa que Adimar foi avaliado por ela uma única vez e que demonstrava não possuir doença mental nem necessitar de medicação controlada.
Coerente com a sua preocupação desde o início do processo o Ministério Público, por intermédio da promotora de justiça Cleonice Maria Resende Varalda pede nova avaliação psiquiátrica do preso para verificar se persistem os transtornos de sexualidade apontados no exame criminológico, para, só depois disso, o MP se manifestar sobre a progressão sobre o regime aberto. Isso em 09.11.09. Em 18.12.09 o juiz Luiz Carlos de Miranda concede a Adimar a progressão para o regime aberto alegando que o réu cumpriu o tempo necessário da pena para conquistar o benefício.
Inegavelmente, a soltura do pedreiro, com divergência de entendimento quanto à avaliação de sua periculosidade, acentua o desaparelhamento do sistema judicial no Brasil, que no caso se mostrou inoperante. Na opinião do Ministro Gilmar Mendes:"Nesses crimes em ocorre desvio psicológico evidente, é preciso que haja realmente cuidado. Faltam equipes multidisciplinares e também a participação de setores outros da sociedade, como das universidades, na colaboração com os peritos judiciais". Já na opnião da perita da Justiça Federal a psiquiatraThatiane Fernandes da Silva, um dos problemas existentes na lei brasileira hoje, é o fato de caber unicamente ao juiz a decisão final sobre a liberação ou não de um preso como Adimar, onde o juiz acaba sendo o perito dos peritos.
Na verdade, de posse da avaliação psicológica a que são submetidos os detentos com a sua característica, o magistrado pode acolhê-la, integralmente, parcialmente, ou descartá-la simplesmente, que foi o que ocorreu.
Segundo a psiquiatra forense Thatiane, uma das justificativas para Adimar não ser solto seria o fato do exame crimonológico haver apontado que ele apresentava distúrbios psicopatológicos, pois para o fato de ele ser psicopata não há cura e a periculosidade não cessa nunca.
A procuradora do Ministério Público de São Paulo Luiza Egib Eluf, especialista na área criminal em crimes sexuais, defende uma modificação na lei para obrigar o acompanhamento psiquiátrico dos presos, que tenham cometido crimes sexuais e de violência exacerbada. Esse acompanhamento deverá ser feito dentro e também fora da cadeia, pois quando sai às ruas o psicopata não consegue evitar o impulso de cometer o crime, embora possa ter tido um bom comportamento enquanto preso. A procuradora também é contra a retirada do exame criminológico dos presos antes do Juiz decidir pela progressão do regime. "Acabaram com a necessidade do laudo para o governo não ter que oferecer tratamento", diz ela, para quem "a progressão do regime estabelecida em lei não pode ser aplicada a todos os presos de forma linear".
O fato é que, mesmo que se dificulte a liberação desses criminosos, aumentando o tempo do regime de progressão da pena e exigindo laudo criminológico como condição para a sua soltura um grande problema permanece insolúvel: a assistência psicológica no presídio e a necessidade de o Estado ser obrigado a fazer o acompanhamento contínuo dos presos considerados perigosos e com grandes chances de cometer novos crimes.
Para isso o Estado, que tomou para si o dever de prestar Justiça, tem que, obrigatoriamente, criar mecanismos para evitar a contínua prática de tais delitos por criminosos reincidentes, colocados em convívio social, sem tratamento adequado, com imenso risco à vida dos cidadãos. Assim agindo o Estado deixa de cumprir o seu dever constitucional, ferindo um dos direitos humanos fundamentais.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Corregedor do CNJ atua em favor do acesso à Justiça
Conforme noticia a Carta Capital nº 565, o Ministro Gilson Dipp, como Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem feito um importante trabalho expondo as mazelas do Judiciário brasileiro.
Empossado como Corregedor do CNJ em setembro de 2008, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça não vem dando trégua aos tribunais estaduais de Justiça, onde tem encontrado inúmeras irregularidades.
Escolhido pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente do CNJ, para realizar um minucioso diagnóstico dos Tribunais e apresentar soluções para dois dos cruciais problemas do Judiciário, morosidade e inépcia da Justiça, o Ministro Dipp vem realizando um trabalho brilhante e de extrema importância no sentido de "melhorar as práticas", como ele próprio diz.
Conforme suas declarações, a absoluta falta de planejamento e de gestão nos tribunais brasileiros gerou um grave distanciamento entre os magistrados (desembargadores, juízes e ministros dos tribunais superiores) e o cidadão comum.
Além de demonstrar que a cultura do Judiciário brasileiro, com pouco comprometimento de si próprio, não é a da transparência, pois muitos magistrados nem sequer sabem o que está acontecendo dentro do próprio tribunal, os trabalhos do Ministro Gilson Dipp restauraram o direito ao acesso e à crítica nos tribunais pelos cidadãos comuns.
Essa falta de transparência ficou evidenciada no Tribunal de Justiça da Bahia, onde os inspetores constataram a presença de uma instituição atravessadora denominada Instituto Pedro Ribeiro de Administrtação Judiciária, que recolhia todos os recursos do Judiciário local, tocando obras sem licitação, firmando convênios não autorizados e ainda fazendo empréstimos e os pagamentos do Tribunal de Justiça baiano, sem fiscalização alguma.
Segundo o corregedor, uma das coisas que mais tem chamado a sua atenção são as audiências públicas, desasguadouro das manifestações não só das entidades ligadas ao Judiciário, mas de cidadãos que nunca tiveram voz.
Quanto à reação corporativa por conta da atuação do Conselho Nacional de Justiça, a opinião do Ministro é clara: "Quem acha que estamos expondo demais a magistratura não tem noção do que está acontecendo. Ouvi de muitos colegas que a ação do CNJ poderá expor e desgastar a imagem do Judiciário. Desgastar o quê. Expor o quê? Somos prestadores de um serviço público e temos que prestar contas à sociedade. Isso é uma visão elitista de casta".
Opinião dessa magnitude enche de esperança aqueles que lutam e se preocupam com a democratização do acesso à Justiça!
terça-feira, 6 de abril de 2010
Fraudes contra os cofres públicos continuam impunes quase 10 anos depois
Notícia do Correio Braziliense de 04 de abril informa que lentidão da justiça e falhas nos inquéritos permitem que as fraudes aos cofres públicos, acima de R$ 4 bilhões, cometidas contra a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, continuem impunes quase 10 anos depois.
O esquema de fraudes consistia na aprovação de projetos fantasmas e superfaturamento de obras, uma vez que o Ministério da Integração Nacional liberava incentivos fiscais para quem quisesse investir na área com o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões Norte e Sudeste.
Atualmente, existem na Justiça 481 ações relativas ao caso, que somam mais de R$ 4 bilhões, mas foram impostas apenas duas ou três condenações, sendo que nada foi devolvido aos cofres públicos.
Não existe um controle unificado nos processos da Sudam. Embora atue em 471 casos, o Ministério Público do Pará, em plena era da informática, não tem condições de informar, prontamente, o quanto foi desviado, considerando a inexistência de um banco de dados com tais informações.
Recuperar o dinheiro fica cada vez mais defícil. Como a Polícia Federal não estava preparada para esse tipo de investigação, perdeu-se em práticas infrutíferas e, em 2007, vários processos foram considerados prescritos.
Como a Justiça não aceita a tese de que, na hipótese, ocorreu crime de colarinho branco, cujo prazo de prescrição é de 12 anos, mas entende ter ocorrido crime contra a ordem tributária, cujo prazo prescricional é de 4 anos, muitos processos estão sendo encerrados sob o manto da prescrição.
Procuradores correm contra o tempo, mas afirmam que não serão recuperados nem 10% dos cerca de 4 bilhões que teriam sido desviados. No Pará há mais de 200 denunciados em 70 processos, entre eles o Senador Jader Barbalho. Não houve nenhuma condenação e não foi recuperado nenhum centavo até agora.
Isso contribui uma vez mais para o descrédito do Poder Judiciário, lamentavelmente.
CNJ pretende unificar em todo o Poder Judiciário Brasileiro o processo eletrônico
Em 29 de março, em cerimônia no Conselho Nacional de Justiça, foi assinado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB acordo para a unificação do processo judicial eletrônico em todo o Poder Judiciário Brasileiro.
De acordo com os termos da cooperação, inicialmente todas as instâncias da Justiça do Trabalho do país, o TRF da 5ª Região e mais 13 Tribunais de Justiça nos Estados vão desenvolver o novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em qualquer procedimento judicial. As sdesões ao PJe serão feitas por meio de cooperação com o CNJ que coordena o desenvolvimento e a implantação do sistema nos Tribunais.
Amplamente louvável essa iniciativa do CNJ, porquanto acelerará o andamento dos processos judiciais, diminuindo a lentidão da Justiça e, com isso, facilitando a prestação jurisdicional aos cidadãos.
De acordo com os termos da cooperação, inicialmente todas as instâncias da Justiça do Trabalho do país, o TRF da 5ª Região e mais 13 Tribunais de Justiça nos Estados vão desenvolver o novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em qualquer procedimento judicial. As sdesões ao PJe serão feitas por meio de cooperação com o CNJ que coordena o desenvolvimento e a implantação do sistema nos Tribunais.
Amplamente louvável essa iniciativa do CNJ, porquanto acelerará o andamento dos processos judiciais, diminuindo a lentidão da Justiça e, com isso, facilitando a prestação jurisdicional aos cidadãos.
quinta-feira, 18 de março de 2010
Redução das férias da magistratura e maior celeridade da Justiça
Ao ser eleito para presidente do Supremo Tribunal, em substrituição ao Ministro Gilmar Mendes, a partir de 23 de abril, O Ministro César Peluso, em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, sugeriu a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias. Três associações de magistrados, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), emitiram nota conjunta contrária às proposta, defendendo a atual sistema, oriundo da Lei Orgânica da Magistratura, que é de 1979.
No mesmo jornal, Joaquim Falcão, professor de direito constitucional, publicou uma análise sobre o assunto indagando: deve um juiz de direito ter 60 dias de férias ou 30, como os funcionários públicos e os trabalhadores da iniciativa privada? Cita como exemplo Portugal que há dois anos reduziu as férias de seus juízes de 60 para 30 dias. O resultado foi um aumento de cerca de 9% na produtividade do Judiciário.
Se mudasse a lei, pelas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, cerca de mais 2 milhões de decisões seriam produzidas por ano pelo Judiciário, sem aumento dos custos. Aliás uma das alegações do não cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, é a necessidade de se aumentar o número de magistrados, o que não deixa também de ser importante. Contudo, uma coisa não exclui a outra.
Para Falcão, se se considerar os 60 dias de férias, mais 12 dias de recesso do Natal e fim de ano, Dia da Justiça, Dia do Advogado, Dia do Servidor Público, além de outros feriados, um magistrado em geral, trabalha cerca de 20% a menos que um servidor público do Estado e cerca de 30% a menos que um trabalhador de carteira assinada.
Em sua análise, o argumento dos setores que defendem a manutenção dos atuais 60 dias, alegando o enorme esforço intelectual e psicológico que é o ato de julgar tem sido enfraquecido pela exceção, que se transformou em regra, que é o pagamento de férias trabalhadas, cada vez mais pelos tribunais estaduais e Ministério Público, o que redunda em dois salários, mais o adicional de férias, ou seja, aumento de despesa.
O Congresso, há muito tempo tenta reduzir férias, feriados e recessos juidiciais, sem sucesso. Atualmente, há em tramitação no Senado uma proposta de emenda constitucional sobre o tema, mas dificilmente ela será analisada neste ano, considerando as eleições no segundo semestre.
Embora, isoladamente, tal redução não resolva o problema da lentidão da prestação jurisdicional, seria mais um esforço, entre outros, a ser empreendido no sentido de melhorar o acesso à Justiça, tornando-a mais rápida e eficaz.
sábado, 13 de março de 2010
Justiça de Paz e a democratização do acesso à Justiça
O artigo 98 da Constituição Federal estabelece que:
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – (Omissis)
II – A justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
Universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”.
Conforme informa Joaquim Falcão, em artigo publicado no Correio Braziliense sobre o título “O STJ e a reforma da Justiça”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa da Conselheira Andréa Pachá, já sugeriu aos Tribunais a regulamentação, criação e expansão dos juizes de paz.
Embora estejam previstos na Constituição, até agora, 20 anos depois, nenhum tribunal regulamentou essa Justiça leiga que poderia desafogar o Judiciário, uma vez que o juiz leigo poderá realizar não apenas casamentos, mas conciliação e outras ações pré ou não jurisdicionais.
De acordo com Falcão, o problema é que a Constituição manda que sejam eleitos pelo povo. A razão é que seja uma justiça que expresse, na maior medida possível, os valores do povo. Em seu entender, como fazer isso é uma questão que necessita de imaginação institucional, que deverá ser plural. Cada estado e cada tribunal deve legislar conforme sua imaginação institucional. Os conselhos tutelares para defesa de crianças e adolescentes, por exemplo, são eleitos pelo povo. É um bom precedente.
O Juizado de Paz foi previsto no artigo 162 da Constituição de 1824 (Constituição do Império) e tinha como função efetuar a conciliação entre as partes, condição essa indispensável para o início de qualquer processo, consoante disposto nos artigos 161 e 162. Vê-se que, embora norteada por princípios liberais e autoritários, a Constituição do Império também contemplou a conciliação como pré condição para a propositura de qualquer processo, criando para isso a justiça de paz, com a finalidade de distribuir a paz, a harmonia e a concórdia entre os cidadãos.
Com o advento da república, o governo republicano, em 26 de dezembro de 1890, extinguiu o instituto da conciliação, mas como os Estados-membros tinham autonomia para organizar a sua justiça, alguns conservaram os Juizes de Paz.
A Constituição de 1934 manteve a Justiça de Paz eletiva, conforme artigo 104, § 4º. Também a Constituição de 1937 previu em seu artigo 104 a criação pelos Estados da justiça de paz eletiva, fixando-lhe competência, com a ressalva do recurso de suas decisões para a justiça togada.
A Constituição de 1946, em seu artigo 124, inciso X, alterou a Justiça de Paz, que passou de eletiva a temporária: “Poderá ser instituída a Justiça de Paz Temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais e irrecorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei”. Pela primeira vez, a competência para habilitar e celebrar casamentos, foi atribuída ao Juiz de Paz pela constituição.
A Constituição de 1967 manteve praticamente inalterada a competência do Poder Judiciário. Contudo, com a redação da Emenda Constitucional 1/69, a Justiça de Paz, permanecendo temporária, ficou restrita à habilitação e celebração de casamentos. O Ato Institucional nº11, de 14 de agosto de 1969, extinguiu a Justiça de Paz eletiva, conforme artigo 4º e seu parágrafo único.
Como exemplo da justiça de paz em em outros países, é interessante ressaltar a sua existência no México, onde é também denominada justicia de minima cuantia, com o limite de cinco mil pesos na esfera cível e para a criminal a pena de prisão de no máximo um ano. O Juiz de Paz mexicano pode ser qualquer cidadão, com título de bacharel em Direito, não sendo exigida idade mínima ou experiência profissional, sendo designado pelo Tribunal Superior de Justiça, em sua composição plena. É auxiliado por dois secretários designados por comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de Trabalhadores do referido Tribunal. A função dos secretários é a de promover os acordos nos juízos cíveis e criminais, além de providenciar a documentação e a instrução dos processos e a autenticação das sentenças judiciais e dos atos processuais, sendo auxiliados por um taquígrafo na esfera cível e na criminal além de mais um escrevente, contam também com um oficial de justiça e comissário. A presença do advogado é facultativa, sendo obrigatória apenas nos processos penais e em algumas questões de família, quando uma das partes estiver representada e a outra não.
Roberto Aguiar, em Conferência proferida na Ordem dos Advogados do Brasil, “Novas Práticas Jurídicas e Sociais e Instituintes do Direito”, lamenta que “o modelo romano, que colocava os participantes do movimento decisório no mesmo plano (aí incluído o povo) foi abandonado e a tríade processual tornou-se uma pirâmide de prestação jurisdicional, onde as partes requerem e o Estado presta justiça”.
A criação dos juizados de paz, com juízes eleitos pelo povo, com certeza, viria resgatar, a exemplo do modelo romano, a participação popular nas decisões, desafogando, sobremaneira, o combalido Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Justificativa apresentada pelo deputado Bonifácio de Andrada ao Projeto de Lei Complementar nº403, apresentado em 1986, esclarecendo que como o Juiz de Paz era, na maioria dos Estados, eleito pelo sufrágio popular, e ainda comumente sem o título de bacharel, a tendência do governo foi relegá-lo a um segundo plano, na suposição de que litígios pequenos que resolvia, com menos formalidades, seriam dispensáveis no mundo moderno.
No fundo, na visão do deputado, era o apego à lei como obra racional e o desprezo aos costumes e aos mecanismos comunitários e populares de solução de conflitos sociais. Durante os governos militares essa racionalização atingiu, entre nós, os mais elevados níveis, com o apoio de ilustres membros do judiciário vinculados, desde a juventude, aos excessos da visão kelseniana do Direito. E o Juiz de Paz – forma popular e costumeira de se alcançar a justiça por instrumentos pouco formalizadores, mas eficientes e arraigados a muitas comunidades brasileiras – quase foi expulso da legislação, não fosse o protesto dos democratas vividos na faina modesta, mas grandiosa, da nossa vida interiorana.
Quando Presidente do STJ, o Ministro Edson Vidigal defendeu, à época, anteprojeto para regulamentar a justiça de paz, conforme noticia arquivo daquele Tribunal , ao apontar a existência, na Constituição Federal, de dispositivo que permite ampliar a atuação desses juízes. Em seu entendimento, o objetivo é que eles viessem a atuar em pequenos conflitos, transformando-se numa esfera abaixo dos juizados de especiais federais e estaduais.
Na época o Ministro alertou que essa regulamentação deveria preceder a um amplo debate a ser empreendido a partir de Brasília. estando disposto a conversar com o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, com o presidente Lula, com o presidente Sarney, com todos os líderes políticos para que fosse debatido um anteprojeto de lei a ser remetido pelo presidente da República ou de iniciativa de alguns parlamentares. Esse anteprojeto poderia servir de piloto para que, mais adiante, essa mesma proposta fosse reproduzida em outros Estados.
A regulamentação do artigo 98, § 2, da Constituição permitiria aos juízes de paz a ampliação de suas atividades, atualmente restrita à celebração de casamentos. A idéia é que tais juízes venham a desempenhar papéis de conciliadores juntos às comunidades. Desse modo, as brigas de vizinhos, os casos de discussão por causa de cachorros e papagaios e até mesmo pequenos furtos, como o ocorrido em Santos (SP), onde um jovem foi condenado pelo roubo de R$ 0,15, estariam sob a alçada desses juízes sendo resolvidos nas mesas de conciliação, nas comunidades
"É preciso que o juiz de paz tenha uma função além de celebrar os casamentos. Que realmente exerça a atividade conciliadora nas comunidades. Nós poderemos imaginar a área de atuação do juiz de paz dentro de uma alçada inferior à dos juizados especiais. Questões que não vale levar para a Justiça estatal, para o juizado especial civil, juizado especial criminal, como briga de vizinhos, seriam colocadas para o juiz de paz. Coisas que, não resolvidas, servem para contaminar a rua, o bairro com intrigas, com coisas que conspiram contra a paz em geral", avaliou o presidente do STJ.
É importante salientar, que a proposta do artigo 98 da Constituição diz que o juiz de paz teria uma remuneração, seria eleito pelo voto direto "universal e secreto", com mandato de quatro anos, para exercer, entre outras coisas "atribuições conciliatórias".
A idéia de regulamentar o artigo conta com a simpatia da juíza de paz Rosa Maria Vieira. Autora do livro "O juiz de Paz do Império a nossos dias", publicado pela Editora UnB. Rosa Vieira manifestou, em sua obra, amplo apoio às mesas de conciliação defendidas pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha dado prazo aos Tribunais para que criassemem a Justiça de Paz, até julho de 2009, o fato é que não se tem notícia de manifestações nesse sentido. É lamentável, porque diuturnamente se noticia o esgotamento do Poder Judiciário, abarrotado de processos, conseguindo julgar, por ano, em média, pouco mais de 30% dos processos que lhe são submetidos
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