A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) alerta para a falta de acesso à Justiça para familiares e vítimas de violações de direitos humanos no Brasil. De acordo com relatório preliminar de relatório sobre a visita da entidade ao país, o Brasil apresenta altos índices de impunidade.
A visita aconteceu entre os dias 5 e 12 de novembro deste ano e o relatório preliminar foi divulgado na segunda-feira (26/11). É a segunda vez que a CIDH visita o país.
A CIDH afirma que o Estado brasileiro precisa investir na luta contra a impunidade e ampliar o acesso da população carente à Justiça. O diagnóstico aponta a necessidade urgente de recursos financeiros e humanos para fortalecer os quadros das defensorias públicas, que têm atribuição constitucional de defender pessoas pobres.
O relatório também pede que o país se abstenha de "aprovar legislação que reduza o gozo efetivo dos direitos humanos reconhecidos pelo Estado brasileiro em tratados internacionais".
O texto aborda temáticas como os direitos dos indígenas e afrodescendentes, além dos trabalhadores que ainda são submetidos a regimes análogo à escravidão e às pessoas que vivem em situação de pobreza no país. Foram incluídas recomendações sobre presos, imigrantes e segurança pública.
A primeira visita da Comissão foi feita em 1995, quando a entidade observou que entre os principais desafios do país no âmbito dos Direitos Humanos estavam relacionados à violência urbana e rural, como a aplicada contra ocupantes de terras improdutivas, como o trabalho escravo e o uso da força policial como método de investigação. Três tópicos ainda presentes 23 anos depois.
Eis o relatório.
Observações preliminares da visita in loco da CIDH ao Brasil
Rio de Janeiro
- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) fez uma visita in loco ao Brasil,
que ocorreu de 5 a 12 de novembro de 2018, em função de convite do Estado brasileiro realizado em 29
de novembro de 2017.
O objetivo desta visita foi observar a situação dos direitos humanos no país. A delegação que realizou a
visita in loco ao Brasil foi chefiada pela Presidenta Margarette May Macaulay e integrado pelo primeiro
vice-presidente, Comissário Esmeralda Arosemena de Troitiño; Comissário Francisco Eguiguren Praeli;
Comissário Joel Hernández García; e a Comissária Antonia Urrejola Noguera, Relatora Nacional para o
Brasil. Da mesma forma, a delegação foi integrada pela Secretária Executiva Adjunta, María Claudia
Pulido; a Chefe do Gabinete da Secretária Executiva, Marisol Blanchard Vera, o Relator Especial para a
Liberdade de Expressão, Edison Lanza; a Relatora Especial para os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais
e Ambientais (DESCA), Soledad García Muñoz; e especialistas da Secretaria Executiva da CIDH.
A Comissão Interamericana realizou reuniões com autoridades federais, como o Ministério dos Direitos
Humanos, Ministério das Relações Exteriores, Conselho Nacional de Direitos Humanos, ProcuradoraGeral
da República, Procurador Federal dos Direitos dos Cidadãos, Defensoria Pública da União, o
Ministério Público Federal, Supremo Tribunal Federal e várias autoridades estaduais; assim como
representantes e da sociedade civil, movimentos sociais, moradores de favelas, pessoas defensoras de
direitos humanos, autoridades indígenas e de comunidades quilombolas, bem como agências
internacionais do sistema das Nações Unidas e representantes do corpo diplomático. Da mesma forma,
coletou depoimentos de vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares.
A CIDH visitou várias cidades e estados do Brasil, incluindo Brasília, Minas Gerais, Pará, São Paulo,
Maranhão, Roraima, Bahia, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro; e visitou várias instituições estatais,
incluindo centros de detenção; centros de atendimento para pessoas em situação de rua; centros de
recepção e assistência a migrantes e refugiados e o centro de acolhimento de migrantes em Pacaraima,
Roraima. Também visitou quilombos, territórios de comunidades indígenas e bairros periféricos.
Igualmente, teve a oportunidade de assinar acordos de cooperação tanto com o Ministério Público
Federal quanto com o Conselho Nacional do Ministério Público.
A Comissão agradece ao Governo e às autoridades federais e estaduais, bem como ao povo do Brasil,
por todo o apoio e facilidades proporcionados durante sua visita, que se traduziram em um diálogo
construtivo e franco. Também agradece as informações fornecidas pelo Estado, organizações da
sociedade civil, defensores de direitos humanos e organizações internacionais. A Comissão valoriza e
aprecia os esforços das vítimas de violações de direitos humanos e suas famílias para apresentar
testemunhos, reclamações e comunicações.
A seguir, a Comissão apresenta suas observações preliminares a sua visita in loco ao Brasil. É importante
destacar que, considerando a extensão e complexidade do país em temas relativos de direitos humanos,
estas observações têm caráter preliminar e não exaustivo. Portanto, serão complementadas com a
análise aprofundada da informação coletada durante a visita e posteriormente a ela, que se apresentará
por ocasião da publicação do Relatório final de país nos próximos meses.
Esta visita in loco é a segunda que a CIDH está realizando ao Brasil. A primeira foi realizada pela
Comissão entre 27 de novembro e 9 de dezembro de 1995, quando, dividida em quatro delegações,
observou a situação em Brasília e no Rio de Janeiro; em São Paulo; nos estados da Bahia e Pernambuco;
e nas do Pará e Roraima. Ao final da visita, a CIDH reuniu-se no Rio de Janeiro e fez suas observações
preliminares, nas quais identificou que os principais desafios do Brasil na área dos direitos humanos
estavam relacionados com a violência urbana e rural, e a falta de segurança dos direitos humanos.
pessoas; violência contra ocupantes de terras rurais improdutivas; a situação de servidão forçada dos
trabalhadores rurais; a existência de grupos de extermínio; a violência policial e sua impunidade e
tortura como método de investigação; a competência dos tribunais militares para julgar crimes comuns
cometidos pelas polícias estaduais ("militares"); violência contra mulheres, meninas e adolescentes;
discriminação racial; a situação da população indígena; os problemas das crianças em situação de rua; a
situação do sistema penitenciário; e a situação da administração da justiça, incluindo o Ministério
Público.
Vinte e três anos se passaram desde a primeira visita in loco da CIDH ao Brasil. A CIDH observa que, nos
anos seguintes à visita, houve avanços significativos no fortalecimento das instituições democráticas e
dos direitos humanos no país, que serviram para abordar e avançar alguns dos desafios que a CIDH havia
identificado anteriormente por meio de seu monitoramento e verificado durante a visita de 1995. No
entanto, através do monitoramento realizado continuamente após sua visita e, neste momento, a CIDH
observou com grande preocupação a adoção de uma série de medidas que tendem à redução de
políticas, leis e instituições responsáveis pela garantia dos direitos humanos no país. Uma série de
anúncios se somam a essas medidas com relação a projetos de lei e outras iniciativas públicas que
poderiam enfraquecer conquistas e as instituições fundamentais para garantir os direitos humanos.
A discriminação histórica e a concentração da riqueza resultaram na exclusão histórica de certos grupos
da população como pessoas de afrodescendentes, povos indígenas e trabalhadores rurais, que
permanecem em situação de extrema vulnerabilidade ao longo dos anos. Essa situação de
vulnerabilidade é baseada na origem étnico-racial desses grupos, e se agrava quando coincide com a
situação de pobreza e de rua.
A normalização das enormes diferenças salariais e alta concentração dos meios de produção são
características distintivas da sociedade brasileira desde a formação do seu modelo produtivo, de origem
agrícola e baseado principalmente na monocultura de grandes extensões de terra, que também se
caracterizou pelo trabalho escravo, exploração e baixo custo da mão de obra de afrodescendentes. Além
do exposto, há também evidências de limites históricos nas políticas de reforma agrária que permitam
que setores da população rural tenham acesso a terras produtivas.
Nesse sentido, a Comissão observa que a distribuição de terras extremamente desigual levou a conflitos
pela terra e violações dos direitos humanos contra pessoas afrodescendentes, quilombolas, povos
indígenas, camponeses e trabalhadores rurais, bem como defensores do meio ambiente.
Frequentemente, esses grupos são frequentemente despejados e violentamente deslocados de suas
terras. Um dos principais problemas associados aos conflitos por terra e deslocamentos forçados tem a
ver com assédio, ameaças e assassinatos contra essas pessoas. A CIDH observa com preocupação que a
impunidade em relação a esses atos de violência rural contribui para sua perpetuação e aumento.
A CIDH também pôde observar que, nas cidades e nos contextos urbanos, persistem obstáculos para o
acesso às regiões centrais das cidades para a população pobre, que é marginalizada nas áreas
periféricas. Em muitos casos, tanto no campo quanto nas cidades, as forças de segurança do Estado
servem mais para intensificar a repressão e a criminalização de grupos historicamente vulneráveis,
fracasso em para protegê-los e garantir seus direitos.
A Comissão observa que a pobreza e a desigualdade no Brasil têm profundas raízes históricas e é
agravada pela discriminação múltipla que sofrem por causa da sua condição económica, assim como por
sua raça, etnia, idade, sexo ou orientação sexual. A situação de pobreza tem vários impactos na vida
diária da população, traduzindo-se particularmente nas condições de moradia e acesso a serviços
públicos básicos e o gozo efetivo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.
O caráter multidimensional da pobreza e o impacto particular com relação aos grupos em situação de
vulnerabilidade ou discriminação histórica são suficientemente comprovados por dados estatísticos,
sendo particularmente notórios em relação às pessoas afrodescendentes e indígenas. A pobreza e a
desigualdade no Brasil são endêmicas, situação que requer uma profunda transformação por meio de
políticas públicas com enfoque em direitos humanos. A esse respeito, a CIDH observa com preocupação
que as medidas em matéria de políticas fiscais não parecem apontar para a modificação desse cenário.
Neste sentido, através da adoção de Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro, 2016,
popularmente conhecido como "teto de gastos", o chamado novo regime fiscal, que limitou os
orçamentos públicos para despesas sociais para os próximos vinte anos.
Tendo em mente que um dos objetivos da Constituição da República Federativa do Brasil é a erradicação
da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a CIDH observa um
risco com a redução progressiva da recursos proporcionalmente necessários para a garantia dos direitos
sociais no Brasil. Em particular, essas medidas podem ter um impacto negativo no gozo efetivo de
direitos como moradia, saúde e educação, associados à distribuição historicamente desigual de renda e
riqueza, o que leva a um cenário que não visa redução das desigualdades sociais, mas sim para o seu
aprofundamento e perpetuação.
A CIDH também observa que o sistema jurídico-criminal brasileiro é marcado por uma duplicidade: por
um lado, a crônica impunidade dos crimes cometidos contra as populações mais vulneráveis; e, por
outro, o impacto desproporcional do aparato repressivo do Estado contra essas mesmas populações.
Permanecendo impunes, as violações cometidas por agentes de segurança pública atingem um caráter
sistemático em todo o país, enquanto o encarceramento em massa dos mais pobres produz uma
superlotação nas prisões. Assim, a chamada política de "guerra às drogas" é traduzida na prática em um
processo de criminalização de uma ampla camada da população negra e pobre e das pessoas que vivem
nas áreas periféricas do país.
A Comissão monitorou com especial atenção a situação dos direitos humanos no Brasil, e constatou que
persiste um cenário de séria desigualdade social e discriminação estrutural contra grupos como os
afrodescendentes, indígenas, trabalhadores rurais, pessoas que vivem na pobreza ou em situação de
rua. Na opinião da CIDH, a discriminação estrutural ou sistêmica se manifesta por meio de
comportamentos discriminatórios em detrimento de pessoas em função de sua afiliação a grupos
historicamente e sistematicamente discriminados tanto pelas instituições e quanto pela sociedade. Isso
se reflete em normas, regras, rotinas, padrões, atitudes e padrões de comportamento, tanto de jure
como de facto, que geram uma situação de inferioridade e exclusão contra um grupo de pessoas de
forma generalizada, que são perpetuadas ao longo tempo e até por gerações, ou seja, não são casos
isolados ou esporádicos, mas sim uma discriminação que surge como consequência de um contexto
histórico, socioeconômico e cultural.
Por meio do monitoramento realizado ao longo dos anos, bem como com base nas informações
coletadas durante a visita, a CIDH observa com grande preocupação que esses grupos populacionais
foram vítimas de violações múltiplas e contínuas de seus direitos humanos, tanto durante os anos da
ditadura como nos períodos democráticos. Uma grande parte dessas violações dos direitos humanos
permaneceu impune, o que representa um desafio fundamental em termos de justiça. Neste contexto, é
necessário fortalecer e avançar na investigação, julgamento e punição dos autores materiais e
intelectuais desses crimes, bem como na reparação das vítimas. A impunidade promove a
sistematização da violência, afetando principalmente as comunidades mais vulneráveis.
A CIDH também recebeu informações abundantes sobre tentativas de desacreditar, ameaças, assédio,
criminalização e diversas formas de violência contra pessoas que defendem os direitos humanos nas
cidades. Os assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes demonstram
claramente esse desafio estrutural, expondo a resistência à inclusão de pessoas historicamente
marginalizadas nas estruturas de participação política e social. A CIDH considera que é imperativo
concluir as investigações, punir os responsáveis e impedir que permaneçam impunes. Além do exposto e
para garantir a reparação integral desses fatos, a CIDH considera necessário que a memória da vítima e
de sua família seja respeitada de acordo com os valores defendidos por Marielle Franco.
Durante a visita, a CIDH recebeu informações de organizações da sociedade civil, movimentos sociais e
da imprensa sobre uma redução progressiva do espaço da sociedade civil para expressar demandas e
defender os direitos humanos. A este respeito, a Comissão foi informada sobre o uso da força para
dissipar manifestações e protestos das forças de segurança; a abertura de processos penais por
desacato e difamação contra pessoas defensoras dos direitos humanos, manifestantes e jornalistas; bem
como a estigmatização contra aqueles que são percebidos como ativistas sociais. Além disso, vários
setores expressaram sua grave preocupação com a iniciativa chamada "escolas sem partido", promovido
no Congresso por setores políticos e religiosos para restringir a liberdade acadêmica e científica dos
professores, que também seriam perseguidos nas escolas, acusados de politizar ensinando Uma
restrição desse tipo também afeta o direito das meninas, meninos e adolescentes de receberem uma
variedade de informações e ideias para seu treinamento, bem como o direito de expressar suas opiniões
sem pressão.
Quanto à questão religiosa, embora a Constituição brasileira defina o país como secular, garantindo a
separação do Estado das organizações religiosas e a liberdade religiosa de todos de forma igualitária, a
CIDH observa com preocupação a emergência de projetos de leis e iniciativas de políticas públicas que
teriam uma forte orientação religiosa. A liberdade religiosa, incluindo todas as religiões, é um direito
fundamental que deve ser garantido de maneira abrangente. Seu exercício não deve ser invocado como
impedimento ao exercício ou garantia de outros direitos humanos.
A Comissão salienta que estas observações preliminares refletem a indivisibilidade e interdependência
das violações registradas no Brasil com relação aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais
e ambientais. Tais direitos são um todo indivisível; portanto, a Comissão recorda que o exercício efetivo
da democracia e do Estado de direito em todo Estado tem como pressuposto indispensável o pleno
exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais de seus habitantes.
INSTITUCIONALIDADE DEMOCRÁTICA
O Brasil é um estado democrático de direito, de natureza federativa. Os membros da federação são a
União federal, os 26 estados e o distrito federal e 5.570 municípios. Os poderes executivo, legislativo e
judiciário são estabelecidos em diferentes níveis e, juntos, formam uma arquitetura institucional
complexa. As competências e atribuições dos diferentes poderes e entes federados são definidas em
seus contornos fundamentais na Constituição Federal de 1988, promulgada após a redemocratização do
país. A Constituição de 1988 lançou as bases para o estabelecimento de um Estado que fez avanços na
garantia de direitos com o objetivo de promover a inclusão social.
Desde a última visita da CIDH ao Brasil, observamos um processo importante, contínuo e crescente de
fortalecimento institucional na área de direitos humanos. Durante os anos que se passaram, registramos
cada etapa institucional como a criação de uma secretaria de direitos humanos em 1997, o
fortalecimento do papel do Ministério Público Federal para a defesa da cidadania, a ampliação e a
autonomia das defensorias públicas, a surgimento de varas judiciais especializadas em diferentes
questões de direitos humanos e delegacias especializadas em defesa das minorias. Nos diferentes
estados e em nível federal, a Comissão destaca a instalação de comitês de defesa estaduais e nacionais
em várias áreas de defesa dos direitos humanos, o desenvolvimento de planos nacionais e estaduais
para a promoção e proteção dos direitos humanos, a implementação de políticas sociais paradigmáticas
e, principalmente, a ampliação de espaços de participação da sociedade civil na gestão pública,
possibilitando o controle social da administração pública por meio de conselhos e conferências.
Nas últimas décadas, o Brasil tem sido um país de referência e um exemplo da manutenção e melhoria
das políticas de direitos humanos por diferentes governos, mantendo a linha institucional como
compromisso de um Estado e sua Constituição Política. Esta continuidade e maturidade crescente é
fundamental para o desenvolvimento nacional. O estabelecimento de uma política externa que prioriza
os direitos humanos foi uma das principais conquistas do período desde 1988, conforme estabelecido
em sua Constituição.
A CIDH observa com preocupação a diminuição de intensidade no processo de fortalecimento
institucional na área dos direitos humanos. Em particular, retrocessos significativos na implementação
de programas, políticas públicas e na garantia de orçamentos em áreas essenciais, como verificado nas
visitas e entrevistas realizadas durante a visita ao país.
No âmbito das instituições democráticas em matéria direitos humanos, participação e controle social, a
Comissão observa com preocupação o enfraquecimento de instituições como a Fundação Nacional do
Índio (FUNAI). Durante a visita aos Guaranis Kaiowá da reserva Tey'i Kue, no Mato Grosso do Sul, a
Comissão pôde observar uma dependência da FUNAI sem recursos adequados e foi informada sobre
sucessivos cortes orçamentários e condições inadequadas de trabalho.
Além disso, em relação ao Programa de Proteção de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, a
Comissão foi informada pelo Ministério dos Direitos Humanos que o programa recebeu reforços
orçamentários em nível federal até o final de 2019, além de haver quase triplicado o orçamento das
redes estaduais do programa. De acordo com as informações compartilhadas naquela reunião, até o
momento nove convênios foram assinados para sua implementação em nível estadual, embora nem
todos estejam válidos no momento. A CIDH saúda este progresso e insta o governo federal e os estados
a agilizar este reforço e dotar o programa o mais cedo possível de estrutura suficiente programa para
acompanhar e fornecer uma proteção eficaz e abrangente para pessoas defensoras dos direitos
humanos que são acolhidas pelo programa. Em particular, de acordo com as informações recebidas
durante a visita, é essencial que o programa atinja uma implementação efetiva em áreas rurais e áreas
distantes dos centros urbanos, onde ocorre a maioria dos atos de violência relatados. Da mesma forma,
em reunião realizada com o Ministério Público Estadual do Pará, foi apontada a necessidade urgente de
avançar em uma melhor coordenação do programa de proteção com os diferentes órgãos de segurança
responsáveis pela implementação das medidas de proteção. Finalmente, organizações e defensores dos
direitos humanos informaram a Comissão sobre as deficiências orçamentárias do programa no nível
estadual, dotadas de recursos por meio da assinatura de convênios anuais.
A CIDH faz um chamado ao Estado do Brasil em geral e aos diferentes poderes, entes federados e órgãos
autônomos, em particular para que adotem as medidas necessárias para fortalecer as instituições
democráticas, o acesso à justiça e as políticas públicas em direitos humanos. Em particular, destaca o
importante papel que os órgãos autônomos do sistema de justiça podem desempenhar na defesa dos
direitos humanos, como os Ministérios Públicos Estaduais e o Ministério Público Federal, as Defensorias
Públicas Estaduais e a Defensoria Pública Federal. A Comissão também insta o Brasil a não aprovar
projetos de lei que representem retrocessos na promoção e proteção dos direitos humanos, levando em
conta também o princípio da progressividade e não regressividade na área dos direitos econômicos,
sociais e culturais. Além disso, insta o Estado a fornecer os recursos humanos necessários à Defensoria
Pública da União, bem como à Procuradoria Federal para os Cidadãos.
VIOLÊNCIA NO CAMPO: ACESSO À TERRA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS QUE AFETAM O MEIO
AMBIENTE
Durante os últimos anos, a Comissão vem reiterando os problemas relativos à falta de demarcação dos
territórios indígenas, a ausência de titulação dos territórios das comunidades tradicionais de
ascendência africana, bem como a ausência de políticas públicas eficazes destinadas à reforma agrária e
acesso à terra que tiveram a finalidade de enfraquecer os direitos desses grupos.
No marco do reconhecimento dos povos indígenas ao acesso à terra, a Constituição Federal do Brasil
reconheceu o direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas por estes povos. Além disso,
o art. 69, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do Estado brasileiro, tem
garantido a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e
tradicionais afrodescendentes. No mesmo sentido, a Constituição brasileira previu a função social da
propriedade, autorizando a expropriação de terras improdutivas e sua destinação para projetos de
reforma agrária. No entanto, durante a presente visita, a Comissão Interamericana recebeu relatos das
diversas dificuldades, bem como dos longos prazos para que esses grupos tenham acesso efetivo à
propriedade dos territórios. Tais dificuldades fazem com que as terras de propriedade estatal
destinadas para tais fins estejam sujeitas à ocupação por proprietários de terras e empresas
extrativistas privadas, gerando conflitos, como despejos, deslocamentos, invasões e várias outras
formas de violência.
De acordo com os registros da Comissão Pastoral da Terra (CPT), durante o ano de 2017, foram
contabilizados 21 trabalhadores rurais sem-terra; 11 membros das comunidades quilombolas; e 6
indígenas vítimas de violência por conflitos relacionados com a terra. Da mesma forma, a CPT apontou
que apenas 8% desses assassinatos foram investigados. A esse respeito, a Comissão manifesta sua
profunda preocupação com o aumento da violência no campo e o sério problema enfrentado por
dezenas de milhares de famílias rurais que, ano após ano, são expulsas das terras que ocupam. Diante
dessa situação, a CIDH instou o Estado a tomar, de forma imediata e urgentemente, todas as medidas
necessárias para garantir o direito à vida, à integridade e à segurança dos defensores do direito à terra e
ao meio ambiente no Brasil, com especial ênfase política e orçamentária para a implementação do
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.
A esse respeito, a CIDH recebeu vasta informação sobre a forma violenta utilizada nos despejos forçados
em virtude das ações de agentes do Estado e de grupos relacionados a grandes proprietários de terra.
Nesse respeito, a Comissão recebeu o testemunho de um dos sobreviventes do massacre ocorrido na
fazenda Santa Maria em Pau D'Arco, que reconheceu a atuação de policiais no extermínio das pessoas
ali instaladas. Assim, a CIDH insta as autoridades a continuar investigando esses e outros atos de
violência contra camponeses sem terra, assentados, indígenas e quilombolas, com a devida diligência, a
fim de identificar e punir os responsáveis e, assim, combater a impunidade e evitar a repetição de
eventos similares. Da mesma forma, a Comissão insta o Estado brasileiro a abordar as causas estruturais
relacionadas aos conflitos relacionados à luta pela reforma agrária.
A CIDH ainda observa que, nos últimos anos, o Brasil vem implementando um modelo de
desenvolvimento baseado em mega-empreendimentos e atividades empresariais de grande escala,
como atividades monoculturas, pecuária extensiva e expansão de pastagens; a derrubada de madeiras
de lei; mineração de metais e ligas não-metálicas; hidrelétrica e extração arqueológica. A esse respeito,
a CIDH recebeu informações sobre pelo menos 13 projetos que geram impactos negativos sobre os
direitos individuais, em particular sobre direitos como moradia, alimentação, água, trabalho decente,
integridade cultural, a vida, território ou consulta prévia, livre e informada.
Além disso, a CIDH teve a oportunidade de receber informações sobre os impactos negativos ao meio
ambiente gerados pelo sistema de "hidrografia de consenso" no contexto da operação de
funcionamento da usina hidrelétrica de Belo Monte. De acordo ao informado, o planejamento do
represamento de água para abastecer as turbinas da usina, que foi aprovado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Nacional de Águas (ANA) do
Brasil, foi feito sem a realização adequada de consulta prévia com as populações locais diretamente
afetadas pelo projeto. Como consequência desse projeto, existem denúncias que o nível de água no rio
Xingu foi reduzido, afetando, por conseguinte, os ecossistemas da região e impactando a subsistência e
a economia das pessoas pertencentes às comunidades locais. Esta situação ainda foi agravada por um
novo projeto de mineração denominado Belo Sun, que ainda carece de consulta com as comunidades
indígenas pertencentes àquela área. A este respeito, a Comissão recebeu extensa informação dos povos
indígenas do Açaizal, em Santarém, no Estado do Pará, sobre a poluição de rios, águas subterrâneas e
aquíferos subterrâneos por conta do uso indiscriminado de pesticidas e outros produtos químicos.
Durante a visita, a Comissão também recebeu informações sobre os graves impactactos ambientais, em
muitos casos irreversíveis, causados pelas atividades de mineração no Brasil, bem como a ausência de
medidas do Estado voltadas a proteger os direitos humanos das pessoas afetadas ou em risco de ter
seus direitos violados nesses contextos. Quanto a isso, a Comissão visitou o Estado de Minas Gerais, a
fim de acompanhar a situação das pessoas afetadas pelo rompimento da barragem do Fundão, em
Mariana, em 5 de novembro de 2015. Tal evento resultou na morte de 19 pessoas, afetando 39
municípios da baía do Rio Doce, no que representou o maior desastre ambiental do Brasil, por conta da
inundação de um dos maiores santuários de biodiversidade marinha do mundo. Além disso, a CIDH foi
informada de que, passados três anos do desastre, pouco há avançado na investigação e sanção dos
responsáveis e a reparação das vítimas afetadas.
A Comissão sublinha que a mineração e o manuseio dos resíduos tóxicos provenientes de suas
atividades no local afetado são de responsabilidade de empresas privadas e, neste sentido, lembra que
"os Estados têm a responsabilidade de proteger os direitos humanos dos indivíduos contra as violações
cometidas no seu território e/ ou a sua jurisdição por terceiros, incluindo as empresas." Disso se
depreende que é dever dos Estados tomar todas as medidas adequadas para prevenir, investigar,
sancionar e reparar as violações que são cometidas nesses contextos de desastres, bem como é
responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos, o que inclui a reparação adequada das
vítimas afetadas, bem como a mitigação dos danos causados pelo comportamento corporativo em
questão. Também, quanto ao dever de diligência nesses contextos conectados, por exemplo, com
avaliar com antecedência os riscos que podem impactar os direitos humanos, incluindo riscos ao meio
ambiente, e medidas adequadas que devem ser tomadas em situações particulares no âmbito de suas
atividades comerciais ou produtivas.
A Comissão Interamericana reitera a importância que tais esforços podem ter para a prosperidade dos
povos do Hemisfério, o que pode implicar na liberdade de Estado para explorar seus recursos naturais,
mediante a concessão à investidores privados ou públicos, nacionais e/ ou internacionais. Ao mesmo
tempo, a Comissão adverte que essas atividades devem ser realizadas tomando em consideração
medidas adequadas e efetivas para assegurar que não sejam realizadas à custa dos direitos humanos
das pessoas, comunidades ou cidades onde elas são realizadas, e que não afetem ao meio ambiente.
PESSOAS AFRODESCENTES E COMUNIDADES TRADICIONAIS AFRODESCENDENTES (QUILOMBOS)
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2016, 112,7 milhões de pessoas se
auto identificam como afrodescendentes, incluindo pretos e pardos, representando aproximadamente
54% da população total do Brasil, com 207 milhões de pessoas. No entanto, a conjunção de uma série
de causas históricas, bem como o fato de as políticas públicas adotadas terem sido insuficientes para
alcançar uma efetiva inclusão socioeconômica e educacional, têm gerado a perpetuação de uma
situação de discriminação estrutural e extrema desigualdade social no Brasil; portanto, uma grande
porcentagem de pessoas de ascendência africana continua em situação de extrema vulnerabilidade,
marginalização e pobreza.
A concentração da violência baseada em áreas marcadas pela pobreza, assim como o uso de perfis
raciais resultam em que as pessoas afrodescendentes, especialmente os jovens afrodescendentes,
constituam o perfil mais frequente de vítimas de homicídio no Brasil e as principais vítimas da ação letal
da polícia e o perfil populacional mais predominante nas prisões.1 Segundo dados publicados no Atlas
da Violência de 2018, a taxa de homicídios de afrodescendentes em 2016 foi duas vezes e meia maior
que a de pessoas de descendência não africana (40,2% e 16%, respectivamente). Em um período de uma
década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios para afrodescendentes aumentou 23,1%. No mesmo
período, a taxa entre os não-afrodescendentes teve redução de 6,8%. A Comissão também considera
importante destacar que a taxa de homicídios de mulheres afrodescendentes foi, nesse período, 71%
maior que a de mulheres não afrodescendentes, refletindo a dupla vulnerabilidade enfrentada pelas
mulheres afrodescendentes, tanto pelo seu gênero quanto pela sua origem étnico-racial.2
1 IPEA, Atlas da violência 2018, junho de 2018. 2 Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Visivel e invisivel: a vitimizacao de mulheres no Brasil, marzo de 2017.
Da mesma forma, altos percentuais de aprisionamento de afrodescendentes no Brasil persistem. Nesse
sentido, registrou-se em 2014 que o perfil da população carcerária é composto por 67% de
afrodescendentes, 32% de brancos e 1% de asiáticos, enquanto a população brasileira é composta por
54% de afrodescendentes, 45% de brancos e 1% de asiáticos.
As taxas de pobreza entre as pessoas afrodescendentes são duas vezes maiores que as do resto da
população.3 Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego
desagregada por cor ou raça mostrou que a taxa de pobreza dos que se declaram brancos (10,3%) ficou
abaixo da média nacional, enquanto a dos pretos (15,8%) e pardos (15,1%) é 3,8 e 3,1 maior. No
segundo trimestre de 2012, quando a taxa média foi estimada em 7,5%, os pretos representaram 9,5%,
os pardos 8,7% e os brancos 6,2%4
. Nesse sentido, existe uma profunda relação entre origem étnicoracial,
gênero e a prevalência de obstáculos no acesso a direitos econômicos, sociais e culturais.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2016, 31,5% das mulheres
afrodescendentes encontram restrições no acesso à educação. A única porcentagem maior do que isso
seria aquela relacionada aos homens afrodescendentes (34%).
Durante sua visita in loco, a Comissão observou um padrão de execuções extrajudiciais de adolescentes
e jovens afrodescendentes em regiões periféricas ou favelas, como pode ser observado em reuniões
com familiares de vítimas dos "crimes de maio" (São Paulo), Chacina do Cabula (Bahia), Chacina da
Candelária (Rio de Janeiro), Chacina de Acari (Rio de Janeiro), Chacina de Salgueiro (Rio de Janeiro).
Além disso, a CIDH encontrou um padrão de impunidade sistemática em tais casos, especialmente
naqueles que envolvem agentes das forças de segurança como autores.
Por outro lado, para a CIDH é particularmente preocupante a situação dos povos afrodescendentes
tradicionais ou tribais - os quilombolas, que continuam a enfrentar uma situação de violência,
discriminação e exclusão resultado de padrões racistas historicamente enraizados no país.
A CIDH reconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Decreto 4.887/03, que declarou
constitucional o Decreto 4.887/03, que regula a demarcação de terras, e rejeitou a proposta de
estabelecer um "marco temporário" como requisito para a titulação de terras quilombolas em fevereiro
de 2018. No entanto, a CIDH reitera que o Estado deve adotar medidas para garantir a demarcação das
terras dentro de um prazo razoável e de acordo com seus padrões, e considera que o direito à
propriedade comunal implica necessariamente que o Estado deve delimitar, demarcar e intitular os
territórios dos povos tribais.
3 ECLAC. Situation of Afro-descendant persons in Latin America and challenges on the policies aimed at guaranteeing their
rights, Dezembro 2017. P. 74. 4 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais – uma análise das condições de vida a
população brasileira (2017). Pág. 82.
Disponivel em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101459.pdf
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2018.
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