sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Estado responde por superpopulação carcerária

PRISÕES PRECÁRIAS

Estado deve responder por superpopulação carcerária, diz Teori Zavascki

O Poder Público tem o dever de manter presos em condições carcerárias “com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei” e ressarcir eventuais danos, pois “não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento”. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao votar em um processo que se discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.
O julgamento foi levado ao Plenário da corte nesta quarta-feira (3/12), mas acabou suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 71 casos sobrestados em tribunais de todo o país. O voto de Teori já foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu “condições degradantes” vivenciadas por um homem preso há 20 anos em Corumbá, mas negou o direito dele de ser indenizado por danos morais.
A Defensoria alegou que a falta de condições a viola o princípio da dignidade humana, fazendo o Estado ter responsabilidade objetiva pela situação. Já o governo de Mato Grosso do Sul disse que o pagamento de indenização não seria razoável, pois comprometeria recursos que deveriam ser utilizados para melhorar o próprio sistema penitenciário.
Norma aplicável
Teori Zavascki (foto) afirmou que a discussão no Supremo refere-se unicamente à responsabilidade civil do Estado de responder sobre ação ou omissão de seus agentes, conforme fixado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, o dispositivo é autoaplicável, bastando apenas que tenha ocorrido o dano e seja demonstrado o nexo causal com a atuação da administração pública ou de seus agentes para que seja configurada a responsabilidade civil.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do STF já deixou claro, em mais de uma ocasião, haver responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica sobre aqueles que estão sob custódia estatal. Ele disse ainda que violações aos direitos fundamentais dos detentos não podem ser ignoradas sob o argumento de que as indenizações não resolveram o problema global das más condições carcerárias. “Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios”, afirmou.
“A invocação seletiva de razões de Estado para negar especificamente a uma categoria de sujeitos o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e alcance do princípio da jurisdição, pois estaria se recusando aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os privados de qualquer proteção estatal, numa condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra do voto.
RE 580.252
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2013

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