Os advogados dos executivos do Banco Rural condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). Eles pedem um novo julgamento de seus clientes: Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane. O cerne da discussão apresentada na denúncia é o direito ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com os criminalistas Márcio Thomaz Bastos, José Carlos Dias e Maurício de Oliveira Campos Júnior, houve no julgamento da AP 470 violação ao artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O dispositivo diz que toda pessoa tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
“Os ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal não observaram o duplo grau de jurisdição ao deixarem de desmembrar o processo e remetê-lo à primeira instância quanto aos acusados que não detinham foro privilegiado por prerrogativa de função”, afirmam na peça enviada à CIDH.
No documento, os advogados narram o ocorrido no julgamento da AP 470 e informam que, apesar de apenas 3 dos 40 denunciados terem foro privilegiado, a Ação Penal não foi desmembrada e todos foram julgados diretamente pelo STF. Isso, segundo os advogados, negou aos executivos do Banco Rural e a todos os demais que não tinham foro privilegiado o pleno acesso à Justiça. O desmembramento, inclusive, foi solicitado diversas vezes ao longo do processo e todas as vezes negado pelo STF.
Além do caso concreto, os advogados afirmam que o foro por prerrogativa de função, previsto no artigo 102 da Constituição Federal brasileira viola o Pacto de São José da Costa Rica. Por isso pedem que a Comissão Interamericana da Direitos Humanos recomende uma adequação das normas. “A própria legislação brasileira prevê, portanto, hipóteses de violação direta ao princípio do duplo grau de jurisdição, direito garantido a todo e qualquer acusado pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, afirmam.
Ao retomar ao caso concreto, os criminalistas apontam que o Supremo não desmembrou a Ação Penal considerando que dois institutos processuais penais — a conexão e a continência — supostamente assim determinavam. Sempre que se verificar ocorrência desses institutos, os acusados devem ser processados e julgados em conjunto. Entretanto, segundo a defesa dos réus, essa regra não é absoluta e a jurisprudência do Supremo aponta que os casos têm sido desmembrados, a depender do número de acusados com foro privilegiado.
Como exemplo, citam o caso do inquérito do chamado mensalão mineiro. O ministro Joaquim Barbosa, que também foi o relator da AP 470, determinou o desmembramento em razão do número excessivo de acusados dos quais somente um detinha prerrogativa de foro privilegiado: o senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG).
“Nessa perspectiva, resta cabalmente comprovado que não só a legislação interna brasileira viola gravemente disposição que tutela o direito ao duplo grau de jurisdição prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos ao permitir, ainda nos dias de hoje, o foro por prerrogativa de função, como também decisões casuísticas proferidas por cortes brasileiras, sem qualquer respaldo em critérios objetivos, ferem de morte tal princípio, ao estender a prerrogativa de foro àqueles que não o detêm”, concluem. Como os envolvidos já estão cumprindo a pena imposta pelo Supremo Tribunal Federal, os advogados pediram tramitação prioritária na denúncia.
Revista Consultor Jurídico de 14.04.2014
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