quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Julgamento do STF sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa

          O Supremo Tribunal terminou o julgamento iniciado dia 22.09 para decidir se julgava inconstitucional a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), porquanto no entendimento do Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a tramitação do projeto, que se transformou na lei, feriu o devido processo legislativo.

           O relator Ayres Brito votou no sentido de manter intacta a decisão do TSE, concluindo que a norma tem aplicação imediata nestas eleições. Esclareceu que ela não fere o princípio da irretroatividade da lei, porque o critério não é punição e, portanto, alcança os políticos que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor. Na sua opinião candidato tem responsabilidades morais. "Canditado vem de cândido, puro, limpo no sentido ético".

          A questão levantada então pelo Presidente do Supremo, após o voto do relator do processo ministro Ayres Brito, que negava provimento aos recursos extraordinários, para manter intacta  a decisão do TSE que concluira pela imediata aplicação da lei da Ficha Limpa, deixou surpresos todos os ministros e a todos que acompanhavam o julgamento. Peluso alegou que uma emenda apresentada pelo Senador Francisco Dorneles alterou cinco alíneas do projeto, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, substituindo a expressão "que tenham sido", por "que forem", mas não foi novamente remetido à Câmara, ferindo, assim o artigo 65, parágrafo único da Constituição Federal.

         Conforme Peluso, não houve no caso mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei alcança ou não os atos ocorridos antes de sua vigência, ou somente atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar, afirmou.

          Os ministros Ayres Brito e Ricardo Lewandowski rebateram. "Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta", disse Lewandowski. " Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico." " Estamos transformando Recurso Extraodinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade" ironizou Britto.

          A razão da acalorada discussão entre os ministros decorreu do fato de alguns deles entenderem que em sede de Recurso Extraodinário o Supremo só pode se pronunciar sobre os pontos ali levantados e de já outros acham que se for para para declarar a inconstitucionalidade de lei a Corte pode agir, mesmo sem pedido expresso.

          Embora o ministro Celso de Melo, tenha lido parte do seu voto, em que apreciava  esse mesmo assunto trazido por Peluso e embasado em pareceres de filólogos e do jurista Dalmo de Abreu Dalari, concluindo não ter havido emenda ao projeto, mas mudança redacional, o ministro Peluso insistiu na preliminar de inconstitucionalidade a ser submetida ao Plenário.

          Dada a palavra ao ministro Dias Tófoli para proferir seu voto, manifestando preliminarmente sobre a matéria levantada, este pediu vista do processo, prometendo trazê-lo para julgamento para a próxima sessão.

          Reiniciado o julgamento,  na sessão seguinte, o ministro Dias Tófoli conheceu da matéria levantada por Peluso,  como questão de ordem, mas a rejeitou por entender que o Senado apenas fizera emendas de redação, não modificando o mérito. Quanto aos recursos extraordinários, dividiu a sua manifestação em três pontos: rejeitou os argumentos de retroatividade da lei. entendendo que a norma não teria voltado no tempo, mas, apenas criado novos requisitos para os candidatos e afastou a presunção de inocência, que só teria plicabilidade à matéria penal. Contudo, deu provimento aos recursos extraordinários, para   manter o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

            A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, rejeitou a questão de ordem levantada por Peluso, porque se aceita, feriria o princípio do contraditório, acaso superado esse seu entendimento, não via, por outro lado, qualquer inconstitucionalidade no processo de elaboração da lei.  Rejeitou os recursos extraordinários e manteve o voto que proferiu no TSE  embasada nos seguintes argumentos: "Novas hipóteses de inelegibilidade têm aplicação imediata porque não alteram o processo eleitoral, uma vez que esse processo se inicia na fase das convenções partidárias para escolha dos candidatos, o que ocorreu após a criação da norma".  Afirmou, também que as condições de elegibilidade não são pena, não havendo, assim, quebra do princípio da irretroatividade.

           O ministro Joaquim Barbosa, após rejeitar a questão de ordem de inconstitucionalidade da lei levantada por Peluso, votou com o relator, negando provimento aos recursos, mas fez questão de frisar que a Lei da Ficha Limpa é um avanço; "do voto de cabresto até chegarmos ao voto direto e universal percorremos um longo caminho, mas restam-nos alguns ttrechos a percorrer", afirmou. Quanto ao mérito dos recursos esclareceu que a lei não quebra o princípio da isonomia, uma vez que é aplicada a todos os candidatos, sem distinção, rejeitando também a retrotividade, por a lei  tratar de análise das condições para candidaturas futuras.

            Lewandowski rejeitou a questão de ordem, embasado em uma carta enviada pelo Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, onde o parlamentar alegou que a alteração verbal do texto foi apenas uma emenda de caráter redacional. No mérito manteve o voto que proferiu no TSE, no sentido da aplicabilidade imediata da lei, inexixtindo infringência ao artigo 16 da Constituição Federal.

            O Ministro Gilmar Mendes, entendendo que a função legislativa não pode impedir as minorias a terem acesso ao poder, deu provimento aos recursos para negar aplicabilidade da Lei Complementar 135/10 para essas eleições, pois do contrário seria ferido o princípio da anterioridade,que é um direito fundamental. Todas as leis sobre a questão eleitoral devem respeitar a anualidade, embora as regras de elegibilidade não sejam penas, se assemelham às sanções e, por isso, deve ser levada em conta restrição de direitos e garantias fundamentais.

            A ministra Ellen Gracie, rejeitou a questão de ordem trazida por Peluso e, no mérito,acompanhou o Ministro relator no sentido de garantir a aplicabilidade da lei para as próximas eleições, rejeitando a tese de que a norma deveria ser barrada à luz do artigo 16 da Constituição, mantendo, assim, a decisão do TSE.
            
            Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Peluso deram provimento aos recursos dos recorrentes acolhendo os argumentos de que a Lei Complementar 135/10, viola cláusula constitucional da anualidade, contrariando o artigo 16 da Constituição Federal. "Qualquer que seja o marco temporal a ser considerado na espécie para a escolha do candidato, 10 de julho de 2010, ou 3 de outubro, situam-se a menos de um ano da data em que foi publicada a lei complementar", afirmou Celso de Mello

            De forma bastante sintética, esse é o o panorama do julgamento do Supremo Tribunal, que terminou com 5 votos a favor a aplicação imediata da Lei da Ficha e 5 votos contra a sua aplicação para as próximas eleições.

            Com esse resultado, os ministros iniciaram uma discussão no sentido de um possível desempate. Sem nenhum consenso, o julgamento foi adiado para uma próxima sessão, sem data marcada.
           

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