quinta-feira, 18 de março de 2010

Redução das férias da magistratura e maior celeridade da Justiça

     Ao ser eleito para presidente do Supremo Tribunal, em substrituição ao Ministro Gilmar Mendes, a partir de 23 de abril, O Ministro César Peluso, em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, sugeriu a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias. Três associações de magistrados, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), emitiram nota conjunta contrária às proposta, defendendo a atual sistema, oriundo da Lei Orgânica da Magistratura, que é de 1979.
    
     No mesmo jornal, Joaquim Falcão, professor de direito constitucional, publicou uma análise sobre o assunto indagando: deve um juiz de direito ter 60 dias de férias ou 30, como os funcionários públicos e os trabalhadores da iniciativa privada? Cita como exemplo Portugal que há dois anos reduziu as férias de seus juízes de 60 para 30 dias. O resultado foi um aumento de cerca de 9% na produtividade do Judiciário.

     Se mudasse a lei, pelas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, cerca de mais 2 milhões de decisões seriam produzidas por ano pelo Judiciário, sem aumento dos custos. Aliás uma das alegações do não cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, é a necessidade de se aumentar o número de magistrados, o que não deixa também de ser importante. Contudo, uma coisa não exclui a outra.

     Para Falcão, se se considerar os 60 dias de férias, mais 12 dias de recesso do Natal e fim de ano, Dia da Justiça, Dia do Advogado, Dia do Servidor Público, além de outros feriados, um magistrado em geral, trabalha cerca de 20% a menos que um servidor público do Estado e cerca de 30% a menos que um trabalhador de carteira assinada.

    Em sua análise, o argumento dos setores que defendem  a manutenção dos atuais 60 dias, alegando o enorme esforço intelectual e psicológico que é o ato de julgar tem sido enfraquecido pela exceção, que se transformou em regra, que é o pagamento de férias trabalhadas, cada vez mais pelos tribunais estaduais e Ministério Público, o que redunda em dois salários, mais o adicional de férias, ou seja, aumento de despesa.

     O Congresso, há muito tempo tenta reduzir férias, feriados e recessos juidiciais, sem sucesso. Atualmente, há em tramitação no Senado uma proposta de emenda constitucional sobre o tema, mas dificilmente ela será analisada neste ano, considerando as eleições no segundo semestre.

    Embora, isoladamente, tal redução não resolva o problema da lentidão da prestação jurisdicional, seria mais um esforço, entre outros, a ser empreendido no sentido de melhorar o acesso à Justiça, tornando-a mais rápida e eficaz.





sábado, 13 de março de 2010

Justiça de Paz e a democratização do acesso à Justiça

     O artigo 98 da Constituição Federal estabelece que:


    “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


    I – (Omissis)


   II – A justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
Universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”.


    Conforme informa Joaquim Falcão, em artigo publicado no Correio Braziliense sobre o título “O STJ e a reforma da Justiça”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa da Conselheira Andréa Pachá, já sugeriu aos Tribunais a regulamentação, criação e expansão dos juizes de paz.

    Embora estejam previstos na Constituição, até agora, 20 anos depois, nenhum tribunal regulamentou essa Justiça leiga que  poderia desafogar o Judiciário, uma vez que o juiz leigo poderá realizar não apenas casamentos, mas conciliação e outras ações pré ou não jurisdicionais.

De acordo com Falcão, o problema é que a Constituição manda que sejam eleitos pelo povo. A razão é que seja uma justiça que expresse, na maior medida possível, os valores do povo. Em seu entender, como fazer isso é uma questão que necessita de imaginação institucional, que deverá  ser plural. Cada estado e cada tribunal deve legislar conforme sua imaginação institucional. Os conselhos tutelares para defesa de crianças e adolescentes, por exemplo, são eleitos pelo povo. É um bom precedente. 


    O Juizado de Paz foi previsto no artigo 162 da Constituição de 1824 (Constituição do Império) e tinha como função efetuar a conciliação entre as partes, condição essa indispensável para o início de qualquer processo, consoante disposto nos artigos 161 e 162. Vê-se que, embora norteada por princípios liberais e autoritários, a Constituição do Império também contemplou a conciliação como pré condição para a propositura de qualquer processo, criando para isso a justiça de paz, com a finalidade de distribuir a paz, a harmonia e a concórdia entre os cidadãos.


    Com o advento da república, o governo republicano, em 26 de dezembro de 1890, extinguiu o instituto da conciliação, mas como os Estados-membros tinham autonomia para organizar a sua justiça, alguns conservaram os Juizes de Paz.


    A Constituição de 1934 manteve a Justiça de Paz eletiva, conforme artigo 104, § 4º. Também a Constituição de 1937 previu em seu artigo 104 a criação pelos Estados da justiça de paz eletiva, fixando-lhe competência, com a ressalva do recurso de suas decisões para a justiça togada.


    A Constituição de 1946, em seu artigo 124, inciso X, alterou a Justiça de Paz, que passou de eletiva a temporária: “Poderá ser instituída a Justiça de Paz Temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais e irrecorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei”. Pela primeira vez, a competência para habilitar e celebrar casamentos, foi atribuída ao Juiz de Paz pela constituição.


    A Constituição de 1967 manteve praticamente inalterada a competência do Poder Judiciário. Contudo, com a redação da Emenda Constitucional 1/69, a Justiça de Paz, permanecendo temporária, ficou restrita à habilitação e celebração de casamentos. O Ato Institucional nº11, de 14 de agosto de 1969, extinguiu a Justiça de Paz eletiva, conforme artigo 4º e seu parágrafo único.


   Como exemplo da justiça de paz em em outros países, é interessante ressaltar a sua existência no México,  onde é também denominada justicia de minima cuantia, com o limite de cinco mil pesos na esfera cível e para a criminal a pena de prisão de no máximo um ano. O Juiz de Paz mexicano pode ser qualquer cidadão, com título de bacharel em Direito, não sendo exigida idade mínima ou experiência profissional, sendo designado pelo Tribunal Superior de Justiça, em sua composição plena. É auxiliado por dois secretários designados por comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de Trabalhadores do referido Tribunal. A função dos secretários é a de promover os acordos nos juízos cíveis e criminais, além de providenciar a documentação e a instrução dos processos e a autenticação das sentenças judiciais e dos atos processuais, sendo auxiliados por um taquígrafo na esfera cível e na criminal além de mais um escrevente, contam também com um oficial de justiça e comissário. A presença do advogado é facultativa, sendo obrigatória apenas nos processos penais e em algumas questões de família, quando uma das partes estiver representada e a outra não.


    Roberto Aguiar, em Conferência proferida na Ordem dos Advogados do Brasil, “Novas Práticas Jurídicas e Sociais e Instituintes do Direito”, lamenta que “o modelo romano, que colocava os participantes do movimento decisório no mesmo plano (aí incluído o povo) foi abandonado e a tríade processual tornou-se uma pirâmide de prestação jurisdicional, onde as partes requerem e o Estado presta justiça”.
A criação dos juizados de paz, com juízes eleitos pelo povo, com certeza, viria resgatar, a exemplo do modelo romano, a participação popular nas decisões, desafogando, sobremaneira, o combalido Poder Judiciário.


    Nesse sentido, a Justificativa apresentada pelo deputado Bonifácio de Andrada ao Projeto de Lei Complementar nº403, apresentado em 1986, esclarecendo que como o Juiz de Paz era, na maioria dos Estados, eleito pelo sufrágio popular, e ainda comumente sem o título de bacharel, a tendência do governo foi relegá-lo a um segundo plano, na suposição de que litígios pequenos que resolvia, com menos formalidades, seriam dispensáveis no mundo moderno.

    No fundo, na visão do deputado, era o apego à lei como obra racional e o desprezo aos costumes e aos mecanismos comunitários e populares de solução de conflitos sociais. Durante os governos militares essa racionalização atingiu, entre nós, os mais elevados níveis, com o apoio de ilustres membros do judiciário vinculados, desde a juventude, aos excessos da visão kelseniana do Direito. E o Juiz de Paz – forma popular e costumeira de se alcançar a justiça por instrumentos pouco formalizadores, mas eficientes e arraigados a muitas comunidades brasileiras – quase foi expulso da legislação, não fosse o protesto dos democratas vividos na faina modesta, mas grandiosa, da nossa vida interiorana.

    Quando Presidente do STJ,  o Ministro Edson Vidigal defendeu, à época, anteprojeto para regulamentar a justiça de paz, conforme noticia arquivo daquele Tribunal , ao apontar a existência, na Constituição Federal, de dispositivo que permite ampliar a atuação desses juízes. Em seu entendimento, o objetivo é que eles viessem a atuar em pequenos conflitos, transformando-se numa esfera abaixo dos juizados de especiais federais e estaduais.


     Na época o Ministro alertou que essa regulamentação deveria preceder a um amplo debate a ser empreendido a partir de Brasília. estando disposto a conversar com o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, com o presidente Lula, com o presidente Sarney, com todos os líderes políticos para que fosse debatido um anteprojeto de lei a ser remetido pelo presidente da República ou de iniciativa de alguns parlamentares. Esse anteprojeto poderia servir de piloto para que, mais adiante, essa mesma proposta fosse reproduzida  em outros Estados.


     A regulamentação do artigo 98, § 2, da Constituição permitiria aos juízes de paz a ampliação de suas atividades, atualmente restrita à celebração de casamentos. A idéia é que tais juízes venham a desempenhar papéis de conciliadores juntos às comunidades. Desse modo, as brigas de vizinhos, os casos de discussão por causa de cachorros e papagaios e até mesmo pequenos furtos, como o ocorrido em Santos (SP), onde um jovem foi condenado pelo roubo de R$ 0,15, estariam sob a alçada desses juízes sendo resolvidos nas mesas de conciliação, nas comunidades


     "É preciso que o juiz de paz tenha uma função além de celebrar os casamentos. Que realmente exerça a atividade conciliadora nas comunidades. Nós poderemos imaginar a área de atuação do juiz de paz dentro de uma alçada inferior à dos juizados especiais. Questões que não vale levar para a Justiça estatal, para o juizado especial civil, juizado especial criminal, como briga de vizinhos, seriam colocadas para o juiz de paz. Coisas que, não resolvidas, servem para contaminar a rua, o bairro com intrigas, com coisas que conspiram contra a paz em geral", avaliou o presidente do STJ.

     É importante salientar, que a proposta do artigo 98 da Constituição diz que o juiz de paz teria uma remuneração, seria eleito pelo voto direto "universal e secreto", com mandato de quatro anos, para exercer, entre outras coisas "atribuições conciliatórias".


     A idéia de regulamentar o artigo conta com a simpatia da juíza de paz Rosa Maria Vieira. Autora do livro "O juiz de Paz do Império a nossos dias", publicado pela Editora UnB.  Rosa Vieira manifestou, em sua obra, amplo apoio às mesas de conciliação defendidas pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.

     Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha dado prazo aos Tribunais para que criassemem a Justiça de Paz, até julho de 2009, o fato é que não se tem notícia de manifestações nesse sentido. É lamentável, porque diuturnamente se noticia o esgotamento do Poder Judiciário, abarrotado de processos, conseguindo julgar, por ano, em média, pouco mais de 30% dos processos que lhe são submetidos

sábado, 6 de março de 2010

Meta do CNJ: julgar em 2010 todos os processos de homicídios, protocolados até o final de 2007.

Relatório produzido e apresentado pela Organização Não Governamental Transparência Brasil para o "Projeto Meritíssimos" informa que, apesar de apreciar menos matérias por ano,em decorrência da criação do instituto da Repercussão Geral*, os ministros do Supremo Tribunal Federal(STF) estão mais lentos em seus julgamentos.

De acordo com o estudo, os magistrados não conseguiram cumprir uma das metas establecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é aumentar a celeridade dos julgamentos. Nesse sentido, enumera como recordistas da morosidade os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, com 46 e 51 semanas de lentidão, respectivamente, nas análises dos recursos de agravo de instrumento.

Em outro sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu como meta principal julgar, ainda neste ano, todos os casos de homicídios (processos da competência do Tribunal de Juri) protocolados até o final de 2007. Estima-se que meio milhão de processos contra a vida estejam pendentes de julgamento. Conforme Mapa da Violência, divulgado pelo Governo Federal, de 2000 a 2006, 337.213 homicídios foram registrados no país e a estimativa de 500 mil processos não julgados equivale a todos os homicídios ocorridos no Brasil em um período de dez anos. Essa meta fixada pelo CNJ é mais ousada que a meta estabelecida
anteriormente e divulgada em 26 de fevereiro pelo ministro Gilmar Mendes,presidente do STF e do CNJ que prevê o julgamento pelos tribunais do país, até o fim de 2010, de todos os processos distribuídos até 2006.

Em entrevista concedida ao Correio Braziliense, o secretrário-geral do CNJ, Rubens Curado, destacou que a Justiça Criminal vai ser priorizada em 2010 por conta do elevado número de processos que não são julgados e acabam engavetados nos tribunais, prescrevendo por falta de julgamento.

É fato inconteste que, lamentavelmernte, dezenas de milhares de prescrições ocorrem anualmente no país, daí a expressão do secretário: " O crime de homicídio passa a ser uma prioridade da prioridade, e passa a ser de três anos o prazo para julgá-lo. Ainda está longe do ideal, mas a ideia é diminuir esse prazo para um ano. Hoje não é possível. Temos que evoluir degrau por degrau".

Só nos resta torcer para que a meta, embora longe do ideal seja cumprida e o Estado cumpra o seu papel de prestar Justiça, regatando a confiança do cidadão no Poder Judiciário.

* O instituto da Repercussão Geral previsto no artigo 103-A,§1ºda Constituição, tem por objetivo evitar a multiplicação de processos sobre questão idêntica já diversas vezes resolvida pelos Tribunais.







terça-feira, 2 de março de 2010

Reprovação do Brasil pelo GAFI no combate à lavagem de dinheiro

Prevista para acontecer em junho, em Amsterdã, na Holanda, a reprovação do Brasil em parecer emitido pelo GAFI*, no que se refere aos processos de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, pode trazer graves consequências para o país, como a redução da credibilidade nas agências que anlisam o risco-país, com a negativa, inclusive, de empréstimos internacionais.

Conforme o documento,embasado no levantamento do número de processos em tramitação nos Tribunais Regionais Federais,a aplicação de punição aos réus envolvidos nessa modalidade de crime é praticamente impossível no país, em razão da falta de estrutura do Judiciário para a análise das ações correspondentes,e da deficiência da legislação específica.

Para se ter uma ideia do tamanho do problema: hoje existem 60,7 nil processos em tramitação nas varas especializadas em lavagem de dinheiro, instaladas em 14 estados e no Distrito Federal, sendo que em Minas Gerais, por exemplo,até o final de 2009 um único juiz era responsável pela instrução de quse 6.000 ações (10% do total no país).

Após ouvir vários representantes brasileiros de diversas agências de controle e repressão, em relatórios respondidos, entre outros, por dois integrantes do Grupo de Trabalho em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro da Procudadoria da República, pelo corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Gilson Dipp, pelo delegado federal Ricardo Saadi chefe da delegacia de Combate aos Crimes Financeiros de São Paulo,o GAFI produziu um parecer, que tem 40 recomendações para o combate eficaz do crime de lavagem de dinheiro,

No relatório parcial produzido, todos os envolvidos terão oportunidade de analisar as conclusões e apresentar seus questionamentos, mas o Brasil dificilmente reverterá a situação. De fato, no relatório é citado como exemplo de casos de impunidade a paralisação de ações contra o banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity e contra a empreiteira Camargo Corrêa, suspensas por determinação das cortes superiores. Outro caso mencionado é o do escândalo do Banestado, envolvendo a remessa ilegais de divisas em torno de US$ 19 bilhões para os Estados Unidos, descoberta em 2003, mas até hoje sem punições efetivas.

Com a criação de varas especializadas no combate à lavagem de dinheiro, no passado o Brasil foi elogiado pelo Gafi, mas, atualmente, de todas as 40 recomendações do GAFI para o combate eficaz do crime de lavagem de dinheiro, o Brasil cumpriu apenas sete e caso o relatório seja aprovado em plenário o Brasil passará para o regime e follow up, ou seja, passa a ser monitorado e terá que cumprir metas específicas.

* O GAFI é um órgão intergovernamental criado por países do G7, com o objetivo de fixar e fiscalizar a política global de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. São membros do Gafi a União Europeia e outros 34 países, incluindo o Brasil, organismos internacionais como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional.