segunda-feira, 14 de maio de 2018

Justiça no Brasil

JUSTIÇA NO BRASIL

A avaliação sobre a atuação da Justiça no Brasil é negativa para 55,7% (ruim ou péssima) dos entrevistados. 33,6% avaliam a Justiça como sendo regular e 8,8% dos entrevistados avaliam que a atuação da Justiça no Brasil é positiva (ótima ou boa).

• 52,8,% consideram o Poder Judiciário pouco confiável; 36,5% nada confiável; e 6,4% muito confiável.

• Para 90,3% a Justiça brasileira não age de forma igual para todos. Outros 6,1% consideram que age de forma igual.

• Dos entrevistados, 44,3% acreditam que, mesmo após as recentes ações da Justiça na Operação Lava Jato, a corrupção irá continuar na mesma proporção no Brasil. Enquanto isso, 30,7% avaliam que a corrupção irá diminuir e 17,3% acreditam que vai aumentar.

Confira a Pesquisa na íntegra clicando aqui.

sábado, 12 de maio de 2018

Principais causas de danos morais que mais geram indenizações

O dano moral é tudo aquilo que venha a causar danos psicológicos na vítima, causando transtornos, mágoa, humilhação ou vergonha, ou seja, qualquer tipo de sentimento que possa trazer abalo físico mental e material. É uma questão subjetiva e nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral, por isso deve ser julgado com cautela.
Fazer uma viagem demanda planejamento: são passagens aéreas, reservas de hotel e a expectativa para o grande dia. Mas, às vezes, nem tudo sai como planejado e o sonho vira um pesadelo: o voo atrasa, é cancelado ou há overbooking — palavra do inglês usada pelas empresas aéreas para explicar que houve mais vendas de passagens do que a quantidade de assentos disponíveis na aeronave.
A condenação por overbooking segue uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está entre as causas mais comuns de processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar e ficar sem energia elétrica por tempo excessivo, também estão no ranking.
Estes são alguns exemplos de situações que podem gerar indenização por dano moral ao consumidor — situação em que a Justiça julga necessário reparar financeiramente quem foi lesado de alguma forma em alguma relação de consumo ou em acidentes.
Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar punição aos seus violadores.
De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.
Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.
Em recente matéria, o jornal "O Globo" passou a listar as 20 causas de dano moral mais comuns no Brasil. Confira!
1º Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas
Casos em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão. Dessa forma, vistos os transtornos, cabe dano moral ao cliente.
2º Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida
A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado.
3º Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação
Nos casos de dano moral na internet, onde alguém realiza uma postagem de cunho difamatório, ainda que haja o direito constitucional de liberdade de expressão, não é permitido ofender, injuriar ou difamar outra pessoa em rede social. Nesses casos, assim que tomar conhecimento do fato, deve a pessoa que se sentir ofendida tirar uma captura da tela e levar ao cartório para realização de ata notarial para valer como prova em ação de dano moral.
4º Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional
A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado.
5º Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido
São os casos em que há o abuso do poder de cobrança, sendo muitas vezes o consumidor ameaçado com gritos, ofensas pessoais, entre outros meios ilícitos. O ideal nesse caso é o consumidor solicitar as gravações das empresas, sempre anotando o número de protocolos de atendimento. Caso a empresa não forneça as gravações passa a ser seu ônus confirmar que não houve abuso.
6º Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta
Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação.
7º Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco
Os bancos não podem reter verbas de natureza salarial para pagamento de débitos antigos, em virtude da natureza alimentar do salário. Caso venha a ocorrer a retenção deve o correntista guardar o extrato para valer como prova.
8º Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente
Os bancos devem ter autorização expressa do cliente onde se solicita a autorização de desconto das tarifas bancárias, caso contrário, havendo prova documental de que inexiste a autorização, é cabível o dano moral.
9º Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias
A situação de um roubo dentro de uma agência bancária, que presume a ideia de segurança ao cliente, é inegável caso de dano moral, pois ultrapassa a esfera da mera violência do cotidiano, além de passível lesão a honra do cliente.
10º Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo
As empresas não podem utilizar os dados dos clientes sem autorização. Em caso de repasse dessas informações e inclusive ofertas onde o consumidor expressou o pedido de retirada do seu nome é inegável dano moral em razão de violar os direitos da personalidade de cunho constitucional, dispostos expressamente no art.  da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesses casos é sempre importante anotar o número de protocolo do atendimento.
11º Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio
O bloqueio da linha telefônica deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a notificação, esse ônus será da empresa que deve comprovar sua realização.
12º Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização
Em casos em que se sinta humilhado pela situação, deve o cidadão documentar através de registros fotográficos e prova testemunhal o ocorrido. Além disso, com a tecnologia, é possível fazer vídeos no momento da queda. Em seguida, o material deve ser anexado como prova em ação judicial. Nesses casos, o município é o réu.
13º Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking
Digamos que você programa uma viagem para um casamento, na data do embarque o voo atrasa e você perde o evento, nesse caso há um dano moral presumido, bastando que o consumidor comprove que teria compromisso profissional ou pessoal agendado para o dia do embarque.
14º Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar
Caso em que o usuário de um plano de saúde tem o tratamento negado, mesmo com orientação médica. Nesse caso há o dano moral, pois, compete ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento do paciente. Ocasião em que deve o usuário documentar a negativa do plano de saúde e o motivo que gerou a negativa. Tal caso deve ser analisado pelo magistrado.
15º Pessoa ser presa erroneamente
É a ocasião em que a pessoa é presa por ser confundida com criminoso. O dano moral nesse caso é claro em razão da violação ao direito constitucional de liberdade, além da inegável repercussão negativa na vida pessoal da pessoa.
16º Ficar sem energia elétrica por tempo excessivo
Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais a companhia elétrica quando não demonstra a razão da demora superior ao tempo previsto em suas resoluções. Nesses casos, é importante anotar os números de protocolo de atendimento.
Aqui, vale trazer ao conhecimento, em recente decisão o STJ definiu, por unanimidade, que o consumidor tem por obrigação conseguir provar a existência de algum prejuízo ou invocar fato que tenha ofendido a sua personalidade.
17º Bagagem extraviada em voos
Situação em que a bagagem não chega ao destino final do passageiro, e gera transtornos na viagem. Para entrar como uma ação, o cliente deve, sempre, fotografar o conteúdo da bagagem, especialmente se forem despachados objetos de valor.
18º Cancelamento de voos
Situação em que deve o consumidor registrar os atrasos, guardando os bilhetes aéreos. Lembrando que o dano moral no caso de cancelamento de voo somente nos casos em que a companhia área não atender a resolução 141 da ANAC ou nos casos que há perda de um compromisso profissional/pessoal
19º Suspensão indevida de energia elétrica
Caso em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão
20º Perfil falso em redes sociais
Caso o cidadão verifique a existência de um perfil 'fake' que vem o difamando em rede social e, denunciando ao provedor de internet, o mesmo não tome as providências cabíveis, é passível a condenação de danos morais. Nesse caso identificamos sempre o usuário em capturar a tela do perfil e fazer a ata notarial em Cartório.
(Transcrito do site JusBrasil)

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Moro só enviará processos de Lula a SP depois da publicação do acórdão do STF

Por Tadeu Rover
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o envio dos processos de corrupção do ex-presidente Lula nos casos do sítio de Atibaia e do terreno do Instituto Lula a São Paulo, o juiz Sergio Moro decidiu não fazê-lo. Segundo ele, antes da publicação do acórdão da decisão da 2ª Turma do STF, não dá para "avaliar a extensão do julgado".
Moro decide que só poderá entender decisão do Supremo sobre sua competência depois que acórdão sair.
Divulgação/Ajufe
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (26/4), depois que o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martinspediu que os autos dos processos saíssem de Curitiba, onde estão com Moro, e fossem para São Paulo, conforme mandou o Supremo. Na terça-feira (24/2), a 2ª Turma decidiu que, como os fatos investigados não têm relação direta cm os desvios de dinheiro e fraudes na Petrobras, não devem correr na 13ª Vara Federal de Curitiba e devem ir para a a Justiça Federal em São Paulo, onde os crimes supostamente foram cometidos.
Na quarta-feira, a defesa de Lula pediu que Moro enviasse os autos a São Paulo, "a menos que se queira desafiar a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Segundo o magistrado, no entanto, "há aqui uma verificação das partes". O correto, diz, é esperar a publicação do acórdão. Na leitura de Moro, o voto vencedor no STF, do ministro Dias Toffoli, não faz referência direta ou determinação expressa de declinação de competência da ação penal.
Embora a ata do julgamento da 2ª Turma seja clara quanto ao envio dos autos a São Paulo. O documento foi publicado na própria terça à tarde, minutos depois de terminado o julgamento: "A turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar a remessa dos termos de colaboração e de seus respectivos elementos de corroboração à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin (Presidente). Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli".
A jurisprudência do Supremo também entende que um julgamento passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata, e não do acórdão. O ex-presidente Lula, aliás, teve o cumprimento de sua pena adiantado pela publicação da ata do julgamento em que o Supremo negou um Habeas Corpus impetrado por sua defesa.
Diante desse quadro e da decisão do STF, Moro decidiu dar andamento a exceção de competência, e reabrir os prazos para que as defesas se manifestem. Mas isso só deve acontecer quando o Supremo publicar o acórdão. Já no outro processo, Moro, que já havia decidido e negado a exceção, entendeu que, após publicado o acórdão, seja dado um prazo de 10 dias para que a defesa de Lula faça um aditamento ao pedido.
No pedido feito a Moro na quarta, Zanin reclama da demora de Moro em decidir sobre a exceção de incompetência. O magistrado reconhece a morosidade, mas põe a culpa na "sucessão de requerimentos" das defesas dos acusados, que causou um "acúmulo de trabalho".
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018.

terça-feira, 27 de março de 2018

Acesso à Justiça: Resolução de conflitos pela arbitragem

Número de processos em câmaras de arbitragem dobra em cinco anos

O número de ações abertas em câmaras de arbitragem no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 processos em 2017. O valor envolvido na forma privada de resolução de conflitos sobre questões contratuais, uma alternativa à Justiça comum, saltou de R$ 4,7 milhões para R$ 23,6 bilhões desde 2012, segundo levantamento do jornal O Globo.
Na arbitragem, regulada em lei desde 1996, mas considerada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça somente em 2001, as disputas são decididas por árbitros especialistas no assunto tratado, escolhidos pelas próprias partes.
Não há a figura do juiz, o que é visto como uma vantagem pela maioria. “O juiz é um generalista. Não está em sua rotina o tratamento de contratos complexos. Eles existem expertise específica”, diz Carlos Forbes, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), maior câmara de arbitragem do país.
Outro principal ponto positivo para quem utiliza as câmaras é a agilidade com que o processo pode ser julgado. O tempo médio de tramitação nesse sistema é de 16 meses, diante dos mais de 5 anos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça para que uma sentença seja proferida na Justiça. Além disso, a arbitragem tem também o sigilo absoluto como um diferencial.
Segundo o jornal, um ponto que pode ter ajudado no crescimento do número de ações privadas foi uma mudança na legislação que aconteceu em 2015. Desde então, os órgãos públicos diretos e indiretos entraram na lista de quem pode utilizar esse recurso. A disputa tramitando atualmente entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o grupo Lira é um exemplo.
“Com a crise econômica, tornou-se mais comum a dificuldade de cumprimento de contratos, e essas questões acabaram terminando em arbitragem. Isso é nítido em setores como os de energia e construção civil e em acordos como os de joint ventures”, disse a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragens, ao apresentar outro possível argumento para o crescimento das ações em câmaras de arbitragem.
Queda no valor médio
Para Carlos Forbes, presidente da CAM-CCBC, uma das consequências da popularização da arbitragem é a queda nos valores em disputa — embora o sistema privado ainda seja considerado caro e compensatório apenas para disputas superiores a R$ 1 milhão. Em 2017, o valor médio das ações foi de R$ 84,5 milhões — 47% mais barato que em 2016 e o mais baixo dos últimos quatro anos. 
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2018.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Segundo grau esgota a questão de fato?

Por Lenio Streck
Consta que hoje estará em pauta o Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula. Parece óbvio que a discussão envolve, inexoravelmente, aquilo que consta especialmente nas ADCs 43 e 44. Afinal, o artigo 283 é ou não é constitucional? Pelo que se viu, foi um parto esse “remédio heroico” entrar em pauta. Pensei que o HC tinha virado uma ação subsidiária. Isso é o que dá não pautar temas relevantes como esse da presunção da inocência. Tivessem já sido julgadas as ADCs e esse HC não teria se transformado em algo dramático.
Talvez eu tenha sido quem mais escreveu sobre esse tema. Só aqui na ConJur foram mais de 15 artigos e colunas (por todos, este texto). Não vou me repetir. Apenas quero contribuir com um ponto ainda pouco abordado por um ângulo jusfilosófico. Tem sido dito, para justificar o não cumprimento do artigo 283 do CPP e os dispositivos constitucionais que tratam da presunção da inocência, que a segunda instância esgota a discussão fática, restando ao STJ e ao STF discutirem as questões de direito. Isso é tão simples assim? Sustenta-se que o trânsito em julgado da facticidade já ocorreria após a segunda instância. Logo, “silogisticamente”, em não mais havendo nada a discutir sobre a prova, o cumprimento da pena deve ser iniciado. Simples assim. Ou não.
A questão é saber: é possível cindir questão de fato de questão de direito? Autores como Castanheira Neves (“toda questão de fato é sempre uma questão de direito e vice-versa, pois o direito é parte integrante do próprio caso; quando o jurista pensa o fato, pensa-o como matéria do direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao fato”),[1] Perelman, Sergi Guasch (“o problema dos fatos e o problema do direito é o resultado de um verdadeiro paralogismo processual que tem ocasionado desvios patológicos de ordem teórica”), Ovídio Baptista e uma infinidade de juristas já trataram dessa falsa dicotomia e a desmi(s)tificaram. Disseram um sono não.
Essa desmi(s)tificação ocorre a partir de vários ângulos: i) a cisão é uma decorrência da velha subsunção e do silogismo – portanto, inadequada em termos paradigmáticos; ii) a partir da filosofia, mostrando a impossibilidade de separar ser e ente (sempre chamei a isso de cisão metafisica de caráter ontoteológico); iii) sob outro ângulo, Friedrich Müller mostrou a impossibilidade de cindir texto e norma. De tanto que já escrevi sobre isso, inclusive em textos em homenagem a Castanheira Neves e a Friedrich Müller, penso não ser necessário me alongar.
O que quero dizer? Que, além de incindibilidade entre questão de fato e questão de direito, há toda a fragilidade da nossa operacionalidade. Ou seja, nossa “questão de fato” não é bem tratada. Por vezes, vejo brandirem o direito norte-americano para sustentar a tese da prisão imediata. Mas isso entra no Brasil como uma vulgata. O uso do direito norte-americano como modelo é tão vulgata quanto a história da ponderação importada de uma inadequada leitura de Alexy. É só vermos como isso é feito: “De um lado, o interesse tal; de outro, como se fosse uma maçã em cada mão, o interesse tal”, eis a caricatura da ponderação à brasileira. E, fiat lux, sai a decisão. Vão me dizer que, quando alguém é condenado em segundo grau com base em uma ponderação à brasileira (katchanga), o recurso especial consegue cindir fato e direito? Ora, se fazer ponderação sem ponderar é uma fraude, como dizer que o segundo grau esgota a discussão? Me enganem, que eu não gosto...
Na verdade, há que se admitir que a tese de que é possível prender a partir do segundo grau é uma tese moral. Não é uma tese jurídica. A tese moral é a de que “devemos combater a impunidade”. Ou devemos “atender o clamor das ruas” (o que é isto — o clamor?). Mas, pergunto: uma lei e a própria CF podem ceder a esses argumentos? Então podemos substituir a lei pela moral ou por argumentos de clamor social, que é tão fácil de captar como dizer que em 193 países a presunção da inocência não é como no Brasil? Sim? Não? Isso é verificável?
Com o declínio da doutrina, as práticas judiciárias institucionalizaram o uso de argumentos finalísticos, como aquilo que venho denominando de Target Effect (Fator Alvo): atira-se a flecha a esmo e depois pinta-se o alvo. Margem de erro: zero. Desculpem-me, mas um país que confunde direito penal com política social de controle de massas está com seríssimos problemas de compreensão sobre o próprio sentido do Direito. Pergunto: por que ainda temos cursos de pós-graduação ensinando coisas que vão na contramão do que se pratica todos os dias no judiciário? Hoje o professor de direito constitucional virou um subversivo, porque ensina coisas como “garantias que podem atrapalhar” o “combate à impunidade”. Defender a legalidade virou um ato revolucionário.
Mas existem argumentos que vão mais longe na ânsia de defender a prisão já a partir do segundo grau. Dia desses o advogado José Paulo Cavalcanti Filho disse que, dos 194 países do mundo, só o Brasil é que teria esse privilégio. Para começar, doutor José Paulo, talvez o Brasil tenha “isso” porque...está na Constituição (aliás, no referido texto ele nem fala no artigo 283 do CPP — por que será?). Como professor de Direito Constitucional, ele deve saber disso, pois não? Fico imaginando a pesquisa essa que constatou ser o Brasil o único que possui esse “privilégio”. Poxa: de 194, países, 193 prendem logo, já a partir do segundo grau? Como será o sistema do Butão? Dá bem para comparar o sistema processual do Afeganistão com o Brasil? O sistema da Arábia Saudita é que deve ser bom... E o que diz a Constituição do Nepal sobre “prisão após segundo grau”? Onde está essa pesquisa? Deve ser como a pesquisa que diz que todos os dentistas brasileiros preferem Colgate. E se eu colocar um “não”, o que muda?
E mesmo que existisse tal pesquisa, pergunto: como comparar ovos com caixa de ovos (me remeto a Bobbio)? E dizer que a Alemanha executa já em segundo grau não é bem assim. E, vamos lá: mesmo que fosse, há peculiaridades que o professor José Paulo desconhece ou não quis contar, como o modo como são julgados os processos em primeiro e segundo graus e os recursos e seu recebimento etc. Por que não falar de Portugal, cujos processos de primeiro grau já são julgados por três juízes? Dá para comparar ovos com caixa de ovos? E nos EUA? Quer comparar? Decisões de júri ou de segundo grau de lá com os julgamentos daqui, em que a denúncia é recebida em três linhas com base no in dubio pro societate (que deve estar na Constituição do Burundi, mas na nossa, não) e ainda se inverte o ônus da prova... Sem esquecer que o júri no Brasil (tem quem sustenta que decisão do júri já deve ser executada desde logo) decide por íntima convicção. Incrível. Intima convicção. O réu é condenado por íntima convicção (“porque sim”) e a matéria “de fato” está esgotada? E ainda vamos comparar os 193 (sic) países com o Brasil? Como será que funciona em Pasargada?
Eis o ponto. Enquanto no Brasil: a) termos julgamentos invertendo o ônus da prova, b) termos comportamentos como o juiz do Ceará que esculachou e fez bullying com a advogada, c) termos juízes que, de antemão, negam acesso da defesa às provas, e) termos conduções coercitivas até de testemunhas, f) quedarmo-nos silentes quando um juiz manda o advogado sair da sala na hora em uma testemunha for depor, g) um tribunal regional federal declarar que o MP não precisa ter isenção para processar alguém; h) membros do MP sustentarem, em peças processuais, que prova é uma questão de crença e probabilismo, i) e uma ex-ministra que foi corregedora do STJ diz que viu vazamentos e nada fez; j) não nos importarmos quando uma juíza — que faltou à aula sobre princípios — dizer não aplicar a insignificância porque não está na lei e... na sequência, o leitor pode acostar milhares de narrativas..., enquanto tivermos o quadro acima, esse ensino jurídico, esse tipo de interpretação de direitos e garantias, de que modo é possível sustentar que há uma cisão entre questão de fato-questão de direito?
Pergunto: é possível discutir, em recurso especial ou até mesmo extraordinário, uma questão jurídica desindexando a questão de fato que “já se esgotou”? Sim, sei que a Súmula 7 (muito antiga) já institucionaliza esse procedimento. Por ela, diz-se que não se pode examinar matéria de fato. Claro. Só que, para dizer isso, tem de se saber qual é a questão de fato. Dia desses, li uma decisão do STJ que aplicou a Súmula 7 dizendo que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, sendo que a corte de segundo grau se baseou nos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, assim como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito... E não conheceu do recurso. Ou seja, para saber que a matéria tinha sido examinada e bem examinada, o STJ não examinou a matéria fática? Então: para dizer que algo não é, tenho que ver esse “algo”, pois não? A desindexação de fato e direito não passa de mera ficção.
Escrevi sobre a impossibilidade dessa cisão de há muito (20 anos, talvez). O intérprete não se depara com fatos desnudos para depois colocar o sentido. Do mesmo modo, o exame de um caso é impossível cindindo questão de fato de questão de direito. Por que o STF faz repercussão geral? Baseado na repercussão que a “questão de direito” tem sobre todo o sistema jurídico e a sociedade. Repercute onde e sobre o quê? Ou seja, essa análise de repercussão já é uma “questão de fato”, isto é, a questão de direito vem eivada de facticidade.
Vamos a um exemplo corriqueiro: prova ilícita é violação de lei federal e da CF. De que modo, em sede de recurso especial ou extraordinário, vamos discutir prova ilícita sem discutir se existiu ou não o seu uso? Isso é fato ou direito? Quanta ficção, pois não? E quando o tribunal diz que não há nulidade sem prejuízo (e dito em francês “pas de nullité"... fica mais chique ainda), pergunto: quando o STJ ou o STF dizem isso eles se baseiam em que tipo de “questão”?
Ficções da realidade e realidade das ficções. A dogmática jurídica parece que esqueceu que um homicídio é o nomen juris de tirar a vida. Entrar em uma casa dando pontapé na porta é o quê? Ora, quando o jurista pensa o fato, pensa-o como matéria do direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao fato. Portanto, pé na porta é abuso de direito. Onde está a questão de fato, senão jurisdicizada?
Portanto, a execução da pena já a partir do segundo grau necessita de outra justificativa. De todo modo, para quem defende a prisão em segundo grau como decorrência “lógica” da condenação em segundo grau, peço que se coloque no lugar de um réu cuja denúncia foi recebida em um formulário preenchido com x e um in dubio pro societate e teve invertido o ônus da prova, devidamente reconhecido em segundo grau. Isso acontece centenas ou milhares de vezes por dia. Como procurador de Justiça, a estatística de meu gabinete mostrou que, em regra, 80% dos processos que chegavam do segundo grau vinham “bichados”. Com extremo esforço, conseguia reverter, com parecer favorável ao réu, um percentual entre 30 e 40%. E o restante? O que acham?
Então: esgotou a matéria de fato? Que pena. A facticidade transitou em julgado? Que pena. Vai direto para o ergástulo. Como se está dizendo, a prisão em segundo grau é decorrência lógica...
Por tudo isso, fui um dos autores e subscritores da ADC 44 que a OAB levou ao STF. Por ela, pedimos apenas que o artigo 283 do CPP seja lido como está escrito. Afinal, o CPP não é como a Bíblia, toda escrita em parábolas, metáforas e metonímias. O CPP é uma lei. E leis têm limites interpretativos.

[1] A Súmula 7 do STF entra no mesmo patamar da crítica que Castanheira Neves fez aos assentos portugueses e à cisão “questão de facto-questão de direito”. Já no inicio dos anos 90 – logo após a CF/88 – fiz duras críticas a essa Súmula, exatamente por cindir fato e direito. Propunha, já então, a sua expunção do sistema.


 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Varas de violência doméstica chegam a todos os tribunais

No ano passado, uma importante meta foi atingida pelo poder judiciário brasileiro: todos os tribunais de Justiça passaram a contar com, ao menos, uma Vara exclusiva para julgamento de crimes contra a mulher. Hoje, em todo o Brasil, o número total é de 125 unidades.
Em 2006, havia apenas seis juizados especializados. Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação CNJ n.9, que sugeria a criação desses juizados e a adoção de outras medidas para a implementação de políticas públicas capazes de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
A promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e a integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher estavam entre as ações propostas pelo CNJ.
Ao longo de uma década, os tribunais passaram a instalar as varas exclusivas e a promover iniciativas para atender às determinações do CNJ. Para se ter uma ideia da relevância dessa questão, no ano passado, 1.273.398 processos referentes à violência doméstica contra a mulher tramitaram na Justiça estadual.
Em 2016, havia 111 varas especializadas e, no ano passado, o número subiu para 125, aumento de 11%. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é, hoje, o primeiro em número de juizados especializados, com 16 unidades. Com 13 varas, o Tribunal de Justiça de São Paulo ocupa a segunda colocação e, com 11, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O último estado a criar uma vara especializada foi o Paraná, em 2017.

 Meta 8

Em dezembro de 2016, durante o X Encontro Nacional do Poder Judiciário, foi aprovada a criação da Meta 8, destinada ao fortalecimento da rede de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. A ação envolvia a adequação das estruturas físicas das unidades judiciárias, assim como a criação/ampliação de varas exclusivas e, também, o número de magistrados especializados nesse tema.
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No ano passado, levantamento feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ apontou que todos os tribunais se esforçaram para cumprir a meta. Dez ultrapassaram os 100% do índice estipulado, a exemplo dos tribunais de Justiça do Amazonas e do Tocantins. No compilado de todos os estados, 97% da meta foi atingida.
 A região Sudeste conta 34 unidades voltadas exclusivamente para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto o Nordeste tem 33. Os estados do Centro-Oeste concentram 31 varas exclusivas e os do Norte, 16. A Região Sul tem 11 juizados especializados. 
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias








 

terça-feira, 13 de março de 2018

Aposentadoria do Trabalhador rural: possibilidades, requisitos e impedimentos

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48parágrafos 1º e , e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.
Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.
Trabalho infantil
Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, “comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. ”
Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.
Tamanho da propriedade
O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade.
Segundo o acórdão, “a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar”.
A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.
Aposentadoria híbrida
A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação.
Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão.
“A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 1148 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher”, explicou o ministro.
Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado.
“No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios”, argumentou o ministro (REsp 1.367.479).
Prova testemunhal
No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.
Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.
O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.
Imediatamente anterior
Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642).
No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.
O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Trabalho urbano
De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica.
Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho.
O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.
No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.
“O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade”, explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

quarta-feira, 7 de março de 2018

A presunção de inocência na voz do decano do Supremo Tribunal Federal

Em entrevista concedida ao jornal O Globo[1], o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, voltou a defender enfaticamente o princípio constitucional da presunção de inocência e atacou veementemente a “esdrúxula execução provisória” da pena como insistem em defender alguns.
Na citada entrevista, o decano do STF salienta que:
Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.
Conforme sustentamos há algum tempo, bastaria a comprovação de que uma única pessoa cumpriu, “provisoriamente”, parte da pena por crime pelo qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ou o STF venha a declarar inocente para que ficasse evidenciado a insensatez da decretação da prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão-pena — que decorre de uma sentença condenatória definitiva — somente poderá ser decretada após o trânsito em julgado. Qualquer outra hipótese representa ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Notadamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência é que se verifica a excepcionalidade da prisão cautelar/provisória — em qualquer das suas modalidades —, conforme o STF já decidiu:
A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).
Em fevereiro de 2009, em entrevista concedida à ConJur (18/2/2009), o ministro Celso de Mello já se referia aos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais como “verdadeira jurisprudência das liberdades”.
ConJur — O Supremo decidiu há duas semanas que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. As duas decisões provocaram muitas críticas do Ministério Público e de alguns setores da magistratura. Como o senhor encara essas reações?
Celso de Mello — Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apoiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional[2].
Não é demais lembrar, como bem já asseverou o ministro Celso de Mello, que:
O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.
Por fim, não se podemos olvidar que, hodiernamente, o processo penal é voltado, principalmente, para a garantia e realização dos direitos fundamentais e que tem como objeto a limitação do poder punitivo estatal. O processo penal acusatório — único compatível com a democracia — deve ser balizado e interpretado conforme a Constituição da República.

[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/celso-de-mello-todo-vapor-para-liberar-primeiras-acoes-da-lava-jato-22454347
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-fev-18/entrevista-celso-mello-ministro-supremo-tribunal-federal.

 é advogado criminalista e professor de Direito Penal.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018.

terça-feira, 6 de março de 2018

Divórcio Extrajudicial: como funciona?

A possibilidade de se realizar divórcio de modo extrajudicial existe há mais de 10 anos, mas ainda deixa dúvidas aos operadores do Direito e à população em geral.
Com isso, este artigo tem como escopo esclarecer alguns pontos sobre como é realizado este procedimento e por quem pode ser utilizado.
A Lei nº 11.441, publicada em 04 de Janeiro de 2007, surgiu como uma alternativa mais célere e menos burocrática aos casais que buscam a separação ou divórcio de forma consensual, sem que estes tenham que se sujeitar à aprovação (e lentidão) do Poder Judiciário.
Para tanto, além do consenso entre as partes quanto ao divórcio, à partilha e a eventual pensão alimentícia, a legislação estabelece como único requisito a inexistência de filhos menores ou incapazes para que o procedimento ocorra por escritura pública. Caso contrário, não será possível fugir do processo judicial.
Neste sentido, interessante expor a redação do artigo 1.124-A do Código Civil, que trata do assunto:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Embora seja autoexplicativo o dispositivo, importante ressaltar que na escritura pública de divórcio extrajudicial constará, minuciosamente, (i) a descrição dos bens comuns, (ii) a pensão alimentícia ao cônjuge (se houver), (iii) a opção do cônjuge em retomar seu nome de solteiro ou manter aquele adotado durante o casamento.
Neste passo, nota-se que o que traz celeridade ao processo se dá justamente em razão da não dependência da homologação judicial, isto é, independência de aprovação por um Juiz de Direito. Desta forma, a escritura pública confeccionada se torna o instrumento hábil para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal procedimento somente será possível se assistido por advogado, podendo ser um para cada cônjuge ou apenas um para a realização de todo o procedimento.
Questões normalmente formuladas:

1. Já tenho um divórcio judicial em andamento que está demorando muito. Posso mudar para o divórcio extrajudicial?

R: Sim. Os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo judicial de separação/divórcio e optar pela modalidade em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, consenso entre as partes e inexistência de filhos menores ou incapazes.

2. Estou de acordo com o divórcio, mas não quero ter que olhar para a cara do meu ex-esposo ou esposa. Posso enviar alguém em meu lugar para o divórcio?

R: Sim. Os cônjuges podem ser representados por procuração pública com poderes especiais, feita em cartório de notas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Ressalte-se, aqui, que o advogado responsável pelo procedimento não poderá atuar como advogado representante das partes no mesmo procedimento.

3. Casei há pouco tempo e ainda não estou separada. Posso me divorciar extrajudicialmente?

R: Sim, atualmente inexiste como requisito a separação de fato para que se realize o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

4. Como é o procedimento do divórcio extrajudicial?

R: Inicialmente, é necessário definir se cada cônjuge terá seu advogado ou se haverá um advogado comum às partes. Com o (s) advogado (s) sendo nomeado, este elaborará uma minuta de divórcio, onde constará que inexistem filhos menores ou incapazes envolvidos. Feito isso, será descrita a necessidade ou não de ser paga pensão alimentícia, bem como serão descritos os bens a partilhar, observando-se o regime de bens adotado pelo casamento. Ainda, constará qual sobrenome será adotado por ambas as partes. Com isso, escolhendo-se um Cartório de Notas, o advogado irá indicar a lista de documentos necessários e agendará uma data com o tabelião para dar andamento ao caso.

5. Quais são os documentos necessários?

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.

6. Quanto custa um divórcio em cartório?

R: Os custos compreendem impostos, honorários advocatícios e custas de cartório.
No que tange aos honorários advocatícios, importante ressaltar que a OAB de cada Estado estipula um valor mínimo a ser cobrado, de acordo com cada tipo de serviço. É importante que este montante seja observado tanto pelos operadores de Direito, a fim de haver a valorização da profissão, quanto pelos clientes, que terão maior certeza em estar contratando um profissional mais ético. Você pode consultar a tabela da OAB/SP clicando aqui: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios
Espero ter contribuído positivamente com todos que buscam esclarecimentos básicos acerca dessa questão. Até a próxima ;)

* Bruna Simpionato Paifer, Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, atuante na advocacia desde 2008.
(Transcrito do site JusBrasil)