quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Pena restritiva de direitos não pode ter execução antecipada, diz STJ

A execução provisória da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal para a prisão de réus logo após condenação de segunda instância, não pode ser aplicada para restritivas de direitos. Isso porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal (7.210/1984) é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão.
Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender a execução de pena restritiva fixada a um homem acusado de corrupção ativa — ele foi condenado a três anos, um mês e dez dias de prisão, mas a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
Laurita Vaz concedeu HC a réu com base em precedente da 3ª Seção do STJ.
Gustavo Lima
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu. A defesa, porém, pediu Habeas Corpus para mudar a ordem no STJ.
A ministra Laurita Vaz destacou que a 3ª Seção do tribunal já considerou impossível executar provisoriamente penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087).
Ministros da 5ª e da 6ª Turma divergiam sobre a possibilidade de antecipar punições nesses casos, conforme relatou a ConJur em abril do ano passado. Em julho, porém, a 3ª Seção entendeu que a Lei de Execução Penal deve ser respeitada em vista da “ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” sobre o tema. O acórdão foi definido por maioria de votos.
A legislação estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. A decisão de Laurita Vaz ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.242
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2018.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Como calcular a aposentadoria por tempo de contribuição

Como calcular aposentadoria por tempo de contribuição em 7 passos

Aprenda como calcular aposentadoria por tempo de contribuição em 7 passos simples. Neste artigo, apresento o passo a passo para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição sem juridiquês ou complicação.


Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi
há 11 horas
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Aprenda o passo a passo como calcular aposentadoria por tempo de contribuição

Como calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é uma das dúvida mais comuns dos advogados quando estão iniciando seus estudos previdenciários.
Como gosto muito dessa matéria de cálculos previdenciários, resolvi escrever este artigo para ajudar os colegas a terem uma visão geral do processo do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não ensinarei todos os pormenores, pois trata-se de uma matéria que requer um estudo aprofundado. Mas, com este artigo, você conseguirá montar um mapa na sua cabeça que facilitará muito seu aprendizado.
Ah! Neste post, trato exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL (benefício de código B42 do INSS), ok? Lembre-se que existem outras espécies.
Este post é acompanhado de um vídeo.
[Obs. 2: Atualmente, tempo de contribuição é sinônimo de aposentadoria por tempo de serviço, como explico no artigo Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada.]

Sumário

1) Calcular tempo de contribuição
2) Calcular carência
3) Calcular idade exata
4) Calcular o Fator Previdenciário
5) Calcular a regra 85 95 (90 100)
6) Calcular o Salário de Benefício
7) Calcular a RMI - Aplicar coeficiente

1) Calcular tempo de contribuição

Um dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição é… o tempo de contribuição 😅
O tempo de contribuição necessário varia conforme o gênero do segurado (art. 52 da Lei 8.213/91):
  • 35 anos - Homens;
  • 30 anos - Mulheres.
No artigo “Como calcular tempo de contribuição” eu ensino passo a passo este cálculo utilizando uma excelente planilha gratuita.

2) Calcular carência

A planilha que mencionei no item anterior também calcula a carência ao mesmo tempo em que calcula o tempo de contribuição.
Via de regra, a carência para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses (art. 25 da Lei 8.213/91).
[Obs.: o tempo de carência pode ser menor de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da lei 8.213/91.]
É muito importante saber a diferença entre tempo de contribuição e carência.
A carência é sempre contada em meses (competências), o tempo de contribuição é contado em anos, meses e dias.
Por vezes, o tempo de contribuição e a carência não coincidem. Isso acontece porque:
  • Por exemplo: se a pessoa contribuiu em um mês em que trabalhou apenas um dia, isso será contado como um dia de tempo de contribuição e um mês de carência;
  • Alguns períodos podem ser computados como tempo de contribuição, mas não como carência. Por exemplo: segurado contribuinte individual (autônomo) que deixa de recolher por um período e depois resolve recolher retroativamente. Este período vai contar como tempo de contribuição, mas não como carência.
Para saber mais sobre este assunto, leia os seguintes artigos:

3) Calcular idade exata

A idade do segurado é utilizada no cálculo do fator previdenciário e também da regra 85 95.
É necessário saber a idade exata, em anos, meses e dias. Por exemplo: 55 anos, 1 mês e 20 dias.

4) Calcular o Fator Previdenciário

O fator previdenciário, explicando bem resumidamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.
O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O cálculo do fator previdenciário pode parecer muito difícil, com aquela fórmula horrorosa…
Clculo do Fator Previdencirio
Aliás, muitos advogados desistem de aprender cálculos previdenciários porque acham que a matemática é muito complicada! Mas isso não é verdade!
A matemática aplicada nos cálculos previdenciários é muito básica, conforme explico neste artigo: “A matemática no Direito Previdenciário é difícil mesmo? Não!”
Não consigo explicar aqui todo o cálculo do fator previdenciário. Mas, se você quiser aprendê-lo de uma vez por todas, dia 07 de Fevereiro de 2018 às 10h eu farei uma palestra online ao vivo explicando passo a passo o cálculo do fator previdenciário. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.
Nesta palestra, eu também vou te explicar porque deixar o cálculo do valor do benefício do seu cliente nas mãos do INSS está prejudicando seus honorários. Garanta logo sua inscrição pois as vagas da sala virtual são limitadas por questões técnicas.

5) Calcular a regra 85 95 (90 100)

Esta regra 85 95 (futuramente 90-100) está prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91 e é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria.
A regra 85 95 é a soma IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no momento da aposentadoria.
Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não precisará aplicar o fator previdenciário em sua aposentadoria. Mas lembre-se: se o fator previdenciário for maior que 1, é vantajoso utilizá-lo. Por isso a regra 85 95 é um ALTERNATIVA
Para entender certinho a regra 85 95, leia os seguintes artigos:
[Obs.: de acordo com a tabela progressiva do art. 29-C, em 31 de dezembro deste ano (2018) passaremos a ter a regra “86 96”.]

6) Calcular o Salário de Benefício

Resumidamente, o Salário de Benefício (SB) é a base de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários sendo expresso como um valor em moeda (R$). É o coração dos cálculos previdenciários, a matéria mais importante (e mais extensa).
Por ser uma matéria muito longa e não irei conseguir ensinar o passo a passo do cálculo do SB neste artigo, mas darei algumas dicas vitais sobre o assunto.
O Salário de Benefício corresponde à média aritmética simples de determinado número de salários de contribuição dentro do PBC (Período Básico de Cálculo) - o número exato e o PBC variam conforme a legislação aplicada.
[Obs.: os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente antes de fazer a média]
É aqui que entra a famosa regrinha “média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994”. Todo mundo conhece essa expressão, mas poucas pessoas sabem aplicá-las na prática, hehe! Ademais, esta regra pode variar, dependendo de qual a legislação aplicada.
O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício no caso a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, é importante saber se irá utilizá-lo ou não (fazendo o cálculo da regra 85 95 previamente).
Outro “detalhe” é o “divisor mínimo”, que também deve ser analisado no cálculo do SB da aposentadoria por tempo de contribuição. É um número que corresponde a 60% do PBC e influencia (prejudicialmente) no cálculo da média aritmética mencionada acima (art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99).
Resumidamente, segurados que tiverem poucas contribuições dentro do seu PBC (Período Básico de Cálculo) irão sofrer a ação do divisor mínimo que irá diminuir o valor do salário de benefício e, consequentemente, da RMI.

7) Calcular a RMI - Aplicar coeficiente

RMI = SB x coeficiente
[Obs.: RMI = Renda Mensal Inicial = valor do primeiro benefício do segurado.]
O coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição integral é 100%, que é o mesmo que multiplicar por 1. Ou seja, não faz diferença.
Mas eu quis deixar este passo destacado porque em outros benefícios temos coeficientes diferentes e esquecê-los é um problema grande!
E aí, conseguiu formar um fluxo dos passos para calcular aposentadoria por tempo de contribuição na sua cabeça? Se não, posso ajudar! Veja o infográfico abaixo:
Infogrfico - Como Calcular Aposentadoria Por Tempo de Contribuio
Espero que este artigo tenha desmistificado os cálculos previdenciários suficientemente para você perder o receio deles e se interessar em estudá-los!
Não se esqueça de assistir a minha palestra gratuita (online e ao vivo) sobre cálculos previdenciários. Será dia 07/02 às 10h. Clique aqui para fazer a inscrição e continuar seus estudos!
FONTES:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários:regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

sábado, 6 de janeiro de 2018

Casais devem compreender comunhão parcial de bens

Por Eliette Tranjan
Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas: a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento) e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
•Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
•Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
•Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
•Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
•Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
•Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
•Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal"(REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
•FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
•Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
•Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
•Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
•Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
•Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
•Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
•Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Revista Consultor Jurídico, 04 de janeiro de 2018.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Ano foi de retrocesso representativo do direito do consumidor

Por Fernando Rodrigues Martins
O ano de 2017 revelou retrocessos significativos na promoção do consumidor no Brasil. De início é imperativo relembrar a conversão da MP 764/16 na Lei Federal 13.455/17. Referida legislação permite a possibilidade de forma de pagamento diferenciada entre consumidores (cartão de crédito e pagamento à vista). Dois aspectos são importantes para considerar.
O primeiro procedimental referente ao trâmite legislativo em si: o governo inicialmente valeu-se de medida provisória para tratar de tema nada urgente (CF, artigo 62, caput) corrompendo a lisura do debate democrático, deixando de lado a oitiva da população, bem como perdendo a oportunidade em tratar do tema nos projetos de atualização do CDC (PLs 3514/15 e 3.515/2015), onde há comissão de juristas com larga experiência. O segundo valorativo que respeita à pertencialidade sistêmica da lei: há ofensa clara ao princípio da não discriminação entre consumidores (CDC, artigo 6º, inciso II; CF, artigo 5º, caput), verdadeira norma de imunização do direito em face das ‘diferenças jurídicas’, já que no âmbito do direito os casos devem ser tratados igualmente.
Também o fim da franquia das bagagens no transporte aéreo atingiu diretamente o consumidor que nos últimos anos passou a ter maior acesso às viagens nacionais e internacionais. A nova regulamentação derivada da Anac não levou em consideração igualmente princípios básicos de promoção ao vulnerável, senão o contrário: mera análise mercadológica. Curiosamente e ao lado disso, o STF julgou a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o CDC (RE 636.331 – rel. Min. Gilmar Mendes) quanto ao tema de responsabilidade civil em voos internacionais. Portanto, ‘injustiça casada’ e considerável: pagamos mais e somos indenizados menos!
Outro ponto de diminuição da potência de empoderamento do consumidor foi travado na movimentação do setor imobiliário, com ampla adesão do governo, quanto às resilições dos contratos de incorporação imobiliária e o percentual de devolução dos valores pagos pelos adquirentes. Sob a falácia de falta de disciplina quanto ao tema, propostas foram espargidas esvaziando os conteúdos normativos de proteção consumerista (CDC, artigo 4º, inciso I, artigo 51, IV e artigo 53), bem como de equilíbrio entre iguais (CC, artigo 884), chegando ao absurdo de indicar como equivalente a ser restituído apenas vinte por cento (20%) do valor pago. O acinte é tão tormentoso que opera contra as bases do direito natural, especialmente a proibição do locupletamento à custa alheia e caminha contra jurisprudência consolidada, como na hipótese da Súmula STJ – 543.
O pior ainda se avizinha quanto aos planos de saúde, cujo debate se estenderá para 2018. A reforma anunciada é aquela que projeta diminuição nos atendimentos, nas coberturas e, sobretudo, consolida a ênfase nos contratos coletivos onde a igualdade entre contratantes ‘pessoa jurídica’ é presumida. Verdadeiro escárnio quanto à natureza do contrato que transmudou de aleatório quanto ao risco para comutativo pelos serviços, fustigando a dependência de vida e saúde do vulnerável em benefício dos investimentos no mercado financeiro pelas operadoras de saúde.
Entretanto, o mais impactante retrocesso se dá justamente no campo da representatividade do consumidor. As entidades associativas de promoção ao consumidor, especialmente aquelas integradas por operadores do direito e juristas, pouco fizeram no campo do embate e das críticas às proposições legislativas e regulatórias. Construíram mais discussões internas sem efetividade do que foram a público fomentar o debate e exortar a ampla participação do cidadão para frear tantos desvios de perspectivas.
Aliás, é importante não esquecer da ancoragem básica que deve unir todos os ‘militantes’ da promoção do consumidor, conforme eixo fixado pela Constituição Federal: direito fundamental. Observe que a opção constitucional brasileira foi tratar subjetivamente um dos entes da relação de consumo, diferenciando-o dos demais atores mercadológicos (como diz a densa doutrina: agente constitucionalmente designado)[1]. Verba gratia, enquanto em muitos países a aplicação do direito do consumidor se dá pela consagração de relação jurídica (como no caso de Portugal), no Brasil o liame intersubjetivo fica em segundo plano, dando-se azo à proteção da pessoa consumidora.
A convivência entre os ilustres partícipes dessas associações vai demonstrando a enxurrada de teorias utilizadas para a tutela do consumidor (paternalismo, análise econômica do direito, economia comportamental etc.), as quais – muito embora consistentes no aspecto da multidisciplinariedade – não dão a mesma vazão da articulação do direito do consumidor como instrumento de mobilização social, consciência, resistência e emancipação. Em outras palavras: manter o foco é necessário para preservação de nosso ‘diamante ético’[2].
Outra questão a ser enfrentada são os limites dessas associações na celebração de transações e acordos coletivos na defesa do consumidor. Há necessidade de evitar situações macabras e atalhos nefastos aos consumidores, caso contrário a representação será pior que as ‘legislações encomendadas’. Mire-se no exemplo de transação realizada por entidade representativa com incorporadora imobiliária e que até tempos atuais pulveriza enormes prejuízos na adequada defesa do consumidor[3].
No ano vindouro, as entidades representativas necessitam se reinventar, recuperar valores, estabelecer estratégias metodológicas coerentes, sistêmicas e propositivas, sob pena de se aliarem ao governo e ao mercado no esfacelamento dos consumidores.

1 Cláudia Lima Marques. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.
2 Joaquín Herrera Flores. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 20093https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/consumidor/noticias/decisao-administrativa-do-procon-mg-e-mantida-e-construtora-e-multada-por-des.

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2017.

sábado, 16 de dezembro de 2017

STF deve mudar forma de funcionamento

Por Dalmo Dallari
A vox populi, a vontade popular ou o entendimento da população a respeito de assuntos referentes a interesses públicos é manifestada, atualmente, por meio das redes sociais. Com enorme frequência, nelas se encontram críticas ao Poder Judiciário e, muito especialmente, ao Supremo Tribunal Federal. Algumas, poucas, são análises sérias sobre as deficiências do aparelhamento judicial; outras, as mais numerosas, são feitas por meio de charges ou piadas ridicularizando todo esse universo. Isso é um sintoma muito expressivo, que merece atenção.
Essas críticas mais contundentes, embora, pelo humor, possam trazer alguma descontração, são muito contristadoras para todos os profissionais do Direito, seja qual for sua área de atuação. Porém, elas são bem mais deploráveis para os cientistas do Direito, aqueles que, dentro ou fora dos ambientes universitários, se preocupam com os meios e modos de realização dos ideais de democracia e Justiça, na medida em que atingem a cúpula da estrutura judicial e um dos alicerces do Estado Democrático de Direito.
O foco deste artigo não está na descrição do funcionamento, altamente deficiente, do Supremo Tribunal Federal. Não se cuidará de examinar o comportamento deste ou daquele ministro, muito embora haja uma sensível diferença na maneira de ser e de agir de cada um deles, sendo absolutamente inegável a motivação política, e até pessoal, em inúmeras decisões monocráticas. Também não haverá aqui considerações sobre o comportamento do conjunto, muito embora, possa parecer, para o cidadão comum, que o STF funciona nas horas vagas, tal o número de ausências de ministros em decorrência de viagens de todo tipo. O comparecimento às sessões de julgamento deveria ser um compromisso prioritário para cada ministro. A preocupação central, neste artigo, estará na produtividade do órgão no tocante à sua razão de ser: a prestação jurisdicional.
Como a análise será baseada na Constituição Federal, ou, mais exatamente, em princípios da CF, é mais do que oportuna a transcrição da noção de princípio constitucional, e de sua elevada positividade, feita pela ministra presidente do STF, Cármem Lúcia: “Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios”. “Princípios jurídicos constitucionais não se propõem; proclamam-se. Não se cuida de propostas. São opções constituintes projetadas no sistema constitucional expressa ou implicitamente. E são eles as opções identificadoras das raízes do sistema constitucional” (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais da Administração Pública, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994, p. 25). Em síntese, princípios não são declarações românticas; são mandamentos de excepcional hierarquia e, consequentemente, de especial observância.
Para os fins deste estudo, merecem destaques três princípios contemplados no artigo 5º da CF: a afirmação de que “todos são iguais perante a lei”; a garantia do “devido processo legal”, e, no inciso LXXVIII, uma espécie de síntese de ambos — “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Quanto ao primeiro, desde os filósofos gregos já se sabe que a verdadeira igualdade consiste em tratar diferentemente os desiguais, na medida de sua desigualdade. O segundo qualifica o processo legal como “devido”, ou seja, adequado, apto a produzir resultados. E o terceiro afirma que os processos devem ter duração razoável, para que possam dar efetividade à prestação jurisdicional, com as nuances necessárias a que se promova a verdadeira igualdade.
O desencanto popular generalizado em relação ao STF tem muitos motivos, mas há um tema no qual a indignação do povo chega ao extremo, qual seja, o da suprema inoperância com relação aos crimes cometidos pelos detentores de foro especial por prerrogativa de função, que, na prática, acabou se tornando em verdadeiro foro privilegiado, com uma implícita garantia de impunidade. Já tivemos oportunidade de discorrer sobre esse tema em artigo publicado nesta coluna, com o significativo título de Foro por prerrogativa de função — na prática a teoria é outra. Deixamos claro que os agentes públicos, no exercício de sua funções, devem tomar decisões que, muitas vezes, são incompreendidas e ensejam que contra elas sejam intentadas ações judiciais. “Assim, diante da maior vulnerabilidade de quem exerce, legitimamente, o poder/dever de decidir, é compreensível a existência de uma proteção especial no tocante a decisões ou atitudes tomadas no exercício da função pública, ou, mais exatamente, à prática de atos de ofício. Portanto, não haveria violação ao princípio constitucional da igualdade se um número restrito de autoridades, da mais alta hierarquia, fosse contemplada com o foro especial por prerrogativa de função.” Aplicado, nos seus devidos limites, o foro especial seria uma forma de compensar as diferenças entre autoridades públicas e cidadão, restaurando a igualdade.
No presente momento, já decidiu a maioria dos ministros do STF que esse tratamento diferenciado não é uma prerrogativa pessoal da autoridade, mas, sim, uma decorrência de sua atuação nessa qualidade, na prática, exclusivamente, de atos de ofício, sem abranger atuações e comportamentos pessoais, totalmente desvinculados do munus público. A votação foi interrompida exatamente por um pedido de vista clamorosamente político. Não é possível imaginar que, em questão de tamanha relevância, o ministro que pediu vista tenha tomado essa atitude para estudar o assunto. É gritantemente óbvio que tal assunto já vinha sendo objeto de preocupação desde muito tempo, sendo impossível acreditar que o ministro teve sua atenção despertada apenas na sessão de julgamento, que foi por ele interrompida. Esse é só um exemplo dentre muitos outros que poderiam ser lembrados. O pedido de vista, que pode ser muito importante, na prática tem servido, principalmente, para desviar o curso do processo.
Neste passo, seja permitido lembrar mais um princípio constitucional, que tem pertinência com a prática da protelação. A CF, em seu artigo 37, entre os vários princípios da administração pública, menciona, expressamente, o princípio da eficiência, que foi acrescentado ao texto original como um marco da substituição do modelo burocrático pelo modelo gerencial, no qual o foco principal está na produção de resultados, conforme este pequeno escolho doutrinário: “Podemos dizer, então, que o princípio da eficiência alia preocupação com correto emprego de recursos públicos, em busca de efetividade e celeridade, devendo o administrador público focar sua atenção nos resultados” (CRISTIANA FORTINI, Consórcios públicos, contratos de programa e a Lei de Saneamento, in Saneamento Básico – Estudos e pareceres à luz da Lei nº 11.445/2007. Organizadoras: Juliana Picinin e Cristiana Fortini, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2009, p. 139)
Embora a CF se refira à máquina administrativa, à eficiência do aparelho do estado, é certo que a abrangência é muito maior. Toda atividade tipicamente administrativa é instrumental, movida para produzir resultados. O que se deseja com o princípio da eficiência é que o aparelhamento seja mais ágil, para que os fins sejam atingidos com maior celeridade. Isso, sem dúvida alguma, se aplica ao STF: esse tribunal tem que melhorar seu funcionamento, para que possa cumprir os princípios inicialmente invocados, produzindo a decisão que dele se espera. Isso é perfeitamente possível, desde que haja vontade dos ministros.
No caso das decisões monocráticas heterodoxas ou conflitantes, nada impede e tudo recomenda que cada um procure seguir a orientação predominante no tribunal, ou que, no mínimo, faça consultas informais a seus pares, em busca de uma solução pelo menos aceitável para todos. Em qualquer caso, especialmente nas sessões transmitidas pela TV, não custaria nada a cada ministro fazer uso de sua capacidade de síntese, com menos erudição e mais objetividade. Os pedidos de vista podem e devem voltar a cumprir sua função primordial e, muito especialmente, devem observar os prazos previstos nas normas processuais. Mas o que nos parece mais relevante é uma hierarquização dos feitos, conforme a matéria e conforme as possíveis repercussões.
Existem matérias de interesse pessoal do interessado, com pouca repercussão externa. Existem outras matérias que afetam interesses da coletividade, com acentuada repercussão social. Mas existem assuntos, e aqui se coloca a questão dos julgamentos dos detentores de foro privilegiado, que afetam o funcionamento das instituições, a probidade na conduta das autoridades públicas, o sistema representativo e o equilíbrio entre poderes. Todos os casos são importantes, e a prestação deve ser assegurada a todos, mas dar igual tratamento a situações completamente diferentes é prestigiar a desigualdade.
No caso específico dos acusados detentores de foro especial, cabe ao Supremo, para recuperar um pouco de seu perdido prestígio e diminuir as terríveis críticas que desmoralizam a corte, fazer um esforço para dar uma resposta à sociedade ou, pelo menos, para evidenciar que não é cúmplice dos acusados. É fato que o STF está assoberbado, em decorrência do texto constitucional analítico, mas, exatamente por essa razão, deve mudar sua forma tradicional de funcionamento. Não basta publicar estatísticas mostrando o volume de trabalho como justificativa para a paquidérmica lentidão. É preciso, sim, buscar formas mais ágeis de funcionamento para compensar a sobrecarga. Pedindo desculpas pelo lugar comum: não é possível atingir melhores resultados fazendo sempre as mesmas coisas.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2017.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Innovare premia ações de juízes e tribunais para sistema prisional

O Prêmio Innovare da luz as ações desenvolvidas por integrantes do sistema de Justiça e da sociedade civil para melhorar o sistema prisional ao agraciar os vencedores da edição 2017,  em premiação realizada terça-feira (5/12) no Supremo Tribunal Federal (STF). 
Das sete categorias inscritas no prêmio, que valoriza soluções de gestão administrativa para o funcionamento do Poder Judiciário, os vencedores de cinco delas inscreveram projetos de melhorias do sistema prisional. 

A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, entregou o prêmio da Categoria Tribunais aos magistrados do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Gilberto Marques Filho e o juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, pelo projeto “Amparando Filhos - transformando realidades”, que desde 2015 evita a reincidência criminal de mulheres presas ao estender aos filhos delas os serviços de proteção social oferecidos pelo estado. 

Outro projeto que mereceu o reconhecimento da comissão julgadora do prêmio foi o Sistema de Apreciação Antecipada de Benefícios (SAAB). Na prática, a iniciativa de nome complicado é uma rotina de trabalho adotada pelos servidores e magistrados da Vara de Execuções Penais (VEP) de Teresina para calcular com precisão as datas de soltura dos presos que concluíram o tempo que deveriam passar em uma prisão de regime fechado. Desde junho de 2016, com a ajuda de um software cedido pelo CNJ – o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) –, nenhum preso é mantido atrás das grades após cumprir o tempo estipulado em sua sentença. 

Sistema prisional

A comissão julgadora do Prêmio Innovare é composta por 31 personalidades dos meios jurídico, acadêmico e empresarial, entre elas a ministra Cármen Lúcia. O grupo decidiu premiar, na categoria Advocacia, o projeto da procuradora do estado do Rio Grande do Sul Roberta Arabiani Siqueira “Responsabilidade compartilhada: uma via para a humanização do sistema prisional e para proteção social”.
A iniciativa, ao fazer cumprir a Lei de Execução Penal, previne o domínio da Penitenciária de Canoas 1 por facções criminosas. 
O vencedor na categoria Justiça e Cidadania foi Antônio Tadeu Rodrigues, pelo projeto Visão de liberdade, que desde 2004 emprega presos da Penitenciária Estadual de Maringá na gravação de livros falados e outros materiais produzidos em braille para cegos da região. Uma categoria especial foi criada especialmente para premiar ações desenvolvidas no sistema carcerário. Os vencedores foram o agente penitenciário Marcus Karbage e a dentista Aline Cabral, que combatem com o projeto “Meninas que encantam” a discriminação contra homossexuais e transgêneros dentro de uma prisão dos arredores de Fortaleza.  

Demais vencedores

Na categoria Ministério Público, venceu o projeto das promotoras de justiça de Santa Catarina Barbara Elisa Heise e Karin Maria Sohnlein “GesPro – Projeto de gestão administrativa das promotorias”. Entre os projetos inscritos por defensores públicos, foi premiado o “Defesa dos direitos indígenas”, dos defensores públicos do Pará Johny Fernandes Giffoni e Juliana Andrea Oliveira.
O prêmio Innovare foi criado em 2004 com o objetivo de identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil. Desde então,  já passaram pela comissão julgadora do Innovare mais de cinco mil práticas, vindas de todos os estados do país. Pouco a pouco, essas iniciativas vão mudando a cara da Justiça e estimulando novas iniciativas, num ciclo virtuoso. Participam da Comissão Julgadora do Innovare ministros do STF e STJ, desembargadores, promotores, juízes, defensores, advogados e outros profissionais de destaque interessados em contribuir para o desenvolvimento do nosso Poder Judiciário.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias 

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Profissionais do Direito precisam se adaptar às peculiaridades da conciliação

A explosão de processos que abarrotou o Poder Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, fez com que as tentativas de conciliação adquirissem maior importância, fossem estimuladas e até mesmo impostas pelo legislador. Elas foram ocupando espaços em todos os ramos do Direito.
Na verdade, nisto não há novidade alguma. A Constituição de 1824, no artigo 161, já dispunha que não se iniciaria o processo civil sem tentar-se a reconciliação entre as partes. No âmbito trabalhista, a CLT de 1943, determinava, no artigo 764, que se tentasse a conciliação.
No entanto, o avanço se deu a passos lentos. No âmbito penal, Magalhães Noronha, em 1964, ao comentar a ação penal, era enfático ao dizer que o Ministério Público “não pode declinar do exercício, transigir, aguardar oportunidade, etc.”[i]
Mas os fatos sempre se sobrepõem às normas, legais ou principiológicas, adaptando-se o Direito à realidade. Foi por isso que, em 1995, a Lei 9.099, que trata dos Juizados Especiais, rompeu com a secular obrigatoriedade da ação penal pública. Nos arts. 72 e 89 permitiu a transação e a suspensão do processo na área criminal, curvando-se ao pragmatismo norte-americano.
Na verdade, os Cartórios e Secretarias de Varas Criminais não suportavam mais os milhares de processos que se avolumavam, alguns tratando de infrações tão pitorescas como simulação de autoridade para celebrar casamento (art. 238 do Cód. Penal) ou vadiagem (art. 59 da Lei das Contravenções Penais).
E assim, pouco a pouco, foram surgindo diferentes possibilidades de conciliação, fosse qual fosse o nome dado a este ato, como transação ou reajustamento de conduta. E já vieram tarde. Só para que se tenha uma ideia, o “Federal Judicial Center”, dos Estados Unidos, em 1997 já preparava juízes federais para mediar os conflitos que lhes eram submetidos.[ii]
Na área ambiental, no âmbito do Ministério Público ou nos órgãos ambientais, acordos são celebrados diariamente, com base no art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública.
O CNJ transformou a ideia em projeto. Ao comemorar um ano da sua criação, a ministra Ellen Gracie afirmou: “Ao implantar o Movimento pela Conciliação em agosto de 2006, o Conselho Nacional de Justiça teve por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos”.[iii]
O CPC de 2015 transformou a tentativa de conciliação em dever (art. 334) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) foram implantados em todo o país.
A possibilidade de mediação de conflitos foi adotada, também, na área da administração pública, através da Lei 13.140/2017, inclusive sendo implantada no âmbito interno de órgãos do Poder Judiciário, como é o caso da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, onde a portaria 239/2017 da direção do foro ordenou a sua aplicação no âmbito de questões administrativas.
Para eliminar, de vez, qualquer discussão sobre o assunto, a colaboração premiada entrou no universo jurídico brasileiro através da Lei 12.850/2013, fixando os acordos como algo definitivo, mesmo em crimes de alta gravidade.
Pois bem, se isto é inquestionável e definitivo, não há muito o que discutir a respeito. Há séculos o brocardo jurídico dizia: é melhor um mau acordo do que uma boa demanda. Superada esta fase, o que há de se estudar agora é como conduzir-se nas audiências ou reuniões de conciliação, sejam feitas no Poder Judiciário, em Tribunais Arbitrais ou em escritórios de advocacia.
Qual o papel de cada um? Como se comportar, sentar, olhar, falar, concordar ou negar? Todos estes verbos exigem postura, posição adequada, pois disto depende o sucesso da tentativa.
Contudo, há um detalhe, ninguém foi preparado para tanto nos cursos de graduação em Direito. E, em dado momento, lá está o jovem advogado diante de um representante da Caixa Econômica Federal, que faz ao seu cliente uma proposta para pôr fim a uma antiga ação em que se discute a quitação de prestações atrasadas na compra de imóvel. Que fazer?
Não há uma receita completa, perfeita. A negociação passa por perspicácia, inteligência emocional, experiência de vida e uma boa dose de psicologia no trato. E neste caudal de sentimentos, impõe-se ter em conta a busca de uma solução que leve à satisfação pessoal dos envolvidos. O desembargador Roberto Portugal Bacellar observa que:
Para satisfazer integralmente os interesses dos jurisdicionados e realizar justiça, é preciso investir na adoção de um modelo consensual que amplie o foco, busque visão sistêmica com raciocínio exlético. No modelo adversarial, no qual se pautou a estrutura processual brasileira, efetivamente o raciocínio é só jurídico e puramente dialético.[iv]
Se assim é, vejamos algumas regras de conduta.
Ninguém vai para uma audiência ou reunião sem ter examinado, previamente, todos os aspectos do conflito. Não só fatos e provas, mas também a jurisprudência. Este é o ponto de partida para saber até onde se recomenda ceder.
A proposta inicial, geralmente, é feita por quem provocou a reunião. Ou, em Juízo por indagação do juiz ou do conciliador. À parte contrária cabe avaliar de que provas dispõe o proponente, qual a sua situação econômica (pessoas mal financeiramente tendem a aceitar propostas menores) se for pessoa física, a idade (idosos têm pressa em acabar com o litígio), origem (alguns povos são menos propensos a conciliar), sexo e religião.
Neste primeiro momento não se deve mostrar fraqueza econômica nem emocional. Ambas levam o opositor a um fortalecimento, que se traduzirá em concessões menores. Por exemplo, se o conflito for de elevado valor econômico, uma jovem advogada não irá à reunião vestindo jeans com um buraco no joelho, mas sim um traje convencional, que passe a ideia de alguém estabilizada profissionalmente e habituada a tal tipo de embate.
É importante identificar, do lado oposto, quem manda. Às vezes estão sócios e funcionários. Em outras, familiares. Mas, em todo grupo humano, há os que lideram, encaminham as posições. É importante saber quem é quem e, a partir daí, dedicar-lhe especial atenção.
Durante a audiência ou reunião, há que se cuidar para a linguagem corporal. Colocar as mãos para trás mostra ou morder a caneta revelam falta de confiança, cruzar os braços significa estar na defensiva, pescoço caído aparenta fraqueza, pernas mexendo indicam nervosismo, corpo curvado na mesa e pernas dobradas apontam para submissão.[v]
Mesmo que a proposta inicial seja indecente, jamais deve ser recusada com uma frase radical como “esta oferta é absurda, jamais aceitaremos”.
Expor a própria posição com segurança, sem arrogância, tem alto poder de persuasão. Quando o oponente se contrapõe, é oportuno ceder no detalhe, dando-lhe a oportunidade de, aparentemente, vencer a discussão, usando esta concessão para conquistar uma vantagem maior logo em seguida.
O tempo deve ser bem calculado. Se o oponente dispõe de pouco tempo, porque tem uma audiência logo em seguida, talvez aceite logo fazer um acordo. Contudo, se a tendência dele é não conciliar porque não dispõe de tempo para avaliar a proposta, o melhor a fazer é propor que as tratativas prossigam em outro dia.
O acordo pode ser fatiado, não precisa ser um tudo ou nada. Pode ser que se avance mais discutindo e encerrando por aspectos diversos do que querendo resolver tudo de uma vez só.
Por exemplo, um ajuste de conduta a ser discutido em inquérito civil com um promotor de Justiça, talvez não permita discussão sobre a existência do dano ambiental, por ser inequívoco. No entanto, mesmo reconhecendo-o, o infrator pode negociar o prazo da recuperação da área, a forma de indenizar o prejuízo, juros, etc. Afinal, o acordo interessa a ambos: ao MP, porque evita uma ação judicial, ao causador do dano, porque define sua situação jurídica.
Acordos costumam ser feitos por equipes. É comum que uma equipe tenha um interlocutor mais agressivo e outro que ameniza a situação. Esta é uma técnica para enfraquecer o adversário, sentir sua posição, constatar se ele se intimida com as ameaças. A reação deve ser sempre de calma, ponderação. Se necessário, pede-se a suspensão para falar reservadamente com seu grupo.
Por vezes a parte contrária quer, acima de tudo, um pedido de desculpas, um reconhecimento. Isto pode ser feito, dentro dos limites do caso concreto. Pode-se incluir no termo, se for o caso, o dever de sigilo, ou seja, um reconhece o erro mas o outro fica proibido de divulgar aquele reconhecimento.
Por vezes o encontro está se encaminhando para o fracasso. Em tais casos, ensina Ken Langdon, “você pode solicitar um adiamento da negociação a qualquer hora. Isso permite a ambos os lados uma oportunidade para reavaliar suas estratégias à luz dos novos desdobramentos”.[vi]
Outras tantas observações merecem ser acrescentadas. Porém, o mais importante é saber que este é um novo mundo que se abre diante do profissional do Direito e que é imprescindível conhecê-lo.
 
[i] MAGALHÃES NORONHA, Edgar Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1964, p. 33.
[ii] NIEMIC J. Robert. Mediation & Conference Programs in the Federal Courts of Appeals. Washington D.C., Federal Judicial Center, 1997.
[iv] BACELLA, Roberto Portugal. Administração Judiciária com Justiça. Curitiba: InterSABERES, 2016.p.248.
[v] Vide “8 erros fatais de linguagem corporal que você deve evitar”. In:https://www.agendor.com.br/blog/linguagem-corporal-maos/ . Acesso em 2/12/2-17.
[vi] LANGDON, Ken. Você sabe conduzir uma negociação? São Paulo: SENAC,\ 2009, P. 85.
Revista Consultor Jurídico, 03 de dezembro de 2017.