sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Bancos e telefônicas são os mais acionados por consumidores na justiça

Os bancos e as empresas de telecomunicações são os setores mais acionados na Justiça quando a ação envolve Direito do Consumidor, de acordo com pesquisa divulgada nesta quinta-feira (19/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo “Os Maiores Litigantes da Justiça Consumerista: mapeamento e proposições” foi encomendado à Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que analisou dados da movimentação processual de sete tribunais de Justiça (TJs) em 2015.  
A ABJ elaborou uma lista das pessoas jurídicas mais acionadas em ações relativas a Direito do Consumidor em cada um dos sete TJs pesquisados: Amazonas (TJAM), Bahia (TJBA), Mato Grosso (TJMT), Rio de Janeiro (TJRJ), Rio Grande do Sul (TJRS), São Paulo (TJSP), Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nos rankings estaduais, sempre há, pelo menos, um banco e uma telefônica entre os cinco principais demandados. Nos processos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, quatro bancos e uma empresa de telecomunicações respondem por 31,5% das demandas de consumidores levadas ao Judiciário.  

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No campo do direito consumerista, a pesquisa constatou repetir-se uma conclusão obtida em estudos anteriores do próprio CNJ. Grande parte da litigância no Poder Judiciário envolve um número restrito de instituições – notadamente o Poder Público – quando se considera o conjunto da movimentação processual no Judiciário. Delimitada a abrangência da avaliação ao conjunto de processos movidos por consumidores, ficou comprovada a hipótese inicial dos pesquisadores. 

As demandas estão concentradas em torno de poucas empresas: os 30 maiores litigantes foram acionados em mais da metade dos 4,7 milhões de processos analisados no estudo. Em quatro dos sete tribunais pesquisados pela ABJ, dez empresas concentravam em 2015 metade dos processos movidos por consumidores insatisfeitos – um banco em especial aparece em todas as sete listas. 
Além dos bancos e das telefônicas, alguns setores se destacam nas listas de maiores litigantes. Concessionárias de serviços básicos (energia elétrica e água) e companhias de seguro figuram entre os três setores mais acionados em pelo menos dois rankings estaduais.  

Amostra representativa 

A ABJ utilizou como base o Relatório Justiça em Números 2015, que apontou para a necessidade de se ter como foco central da pesquisa a Justiça Estadual, ramo do Poder Judiciário que concentra os maiores índices de litigância. Naquele ano, os tribunais de Justiça receberam 70% das ações apresentadas e neles tramitaram 80% dos processos que chegaram ao fim do ano sem julgamento.

Metodologia

Os pesquisadores da ABJ decidiram analisar processos que tramitavam em tribunais de estados representativos da realidade brasileira em 2015. As escolhas de cortes levaram em conta abrangência geográfica – pelo menos um em cada região do país –, os diferentes portes dos órgãos judiciárias e estados com alta incidência de litigância. Ao todo, 4.697.195 ações passaram pela análise da equipe de pesquisadores.  
Foram considerados processos novos e ações pendentes não criminais que se encontravam na primeira instância ou em Juizado Especial em 2015. Os casos de execução fiscal, em que são cobradas dívidas relacionadas a tributos, foram excluídos da análise.    
Os dados foram extraídos de diferentes fontes de informação: o sistema de tramitação eletrônica de processos dos tribunais, informações prestadas diretamente pelos tribunais e números produzidos pelo CNJ. 

Justiça Pesquisa 

A pesquisa “Os Maiores Litigantes da Justiça Consumerista: mapeamento e proposições” integra a 2ª Edição da Série “Justiça Pesquisa”, organizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ). Foram selecionadas instituições para produzir estudos sobre questões relacionadas a dois eixos: "Direitos e Garantias fundamentais" e "Políticas Públicas do Poder Judiciário". Os objetos dos estudos foram as audiências de custódia, os grandes litigantes da Justiça, as ações coletivas, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), a justiça restaurativa, método alternativo de solução de conflito que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, e a violência contra a mulher.   
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias 

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Trabalho escravo: causas levam em média três anos e meio na Justiça

Quase 130 anos após a promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil e levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema é de 3,6 anos. O estudo, que reuniu dados de 17 tribunais, analisou os casos que tramitavam na Justiça em dezembro de 2016.
Na Justiça Estadual, o levantamento inclui informações dos tribunais do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima do Rio Grande do Sul e de Tocantins. Da Justiça Federal, estão dados relativos a processos de trabalho escravo nos tribunais da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), da 4ª região (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Ações que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fazem parte do levantamento. Em todos esses estados, houve constatação indícios de situações análogas ao trabalho escravo.
O tempo médio de tramitação dos casos pendentes representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados. Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis. Entre os tribunais estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos. No STJ, o índice atingiu 2 anos.
Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis de cada estado; porém, crimes contra a pessoa e contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme Art. 109 da Constituição Federal de 1988. Grande parte dessas ações são encaminhadas a instâncias superiores.
O trabalho desenvolvido pelo DPJ não contemplou dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região. Em breve, uma pesquisa com os dados de todos os tribunais brasileiros será divulgada.
Compromisso internacional
Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção n. 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção n. 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.
Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei n. 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.
Na sequência, por meio do Decreto n. 5017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei n. 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.
Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria n. 1129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão e seguro desemprego.
A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo. Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.
Atuação do CNJ
No Poder Judiciário, o trabalho escravo é monitorado pelo Fórum Nacional para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado pela Resolução CNJ n. 212/2015, e pelo Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ criado pela Portaria n. 5/2016.
Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 17 de outubro de 2017

As inscrições para fazer pesquisas do Judiciário vão até 25/10

Termina dia 25 de outubro o prazo de inscrição em edital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contratar pesquisas sobre temas como judicialização da saúde, impunidade em crimes de corrupção, trabalho escravo, entre outros. 
Podem disputar instituições de ensino e pesquisa sem fins lucrativos. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) é parceira do projeto. O objetivo das pesquisas é subsidiar as políticas públicas do Judiciário.  
O CNJ deseja identificar fatores para a alta de ações do tipo e quais soluções — processuais ou gerenciais — têm sido adotadas. Deve-se mapear as demandas médicas nos tribunais, bem como traçar o perfil dos litigantes e dos pleitos — individuais e coletivos. É necessário indicar padrões de resposta judicial e comparar casos oriundos da Defensoria Pública aos demais. A análise deve incluir Justiça federal e estadual.
Em outra área, o conselho busca aferir a impunidade em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa. O estudo pretende mapear o fluxo e os tempos dos processos — da investigação até a denúncia, do início da ação penal até a sentença. Devem ser identificadas prescrições, recuperações de valores e fatores que ajudem a compreender padrões de impunidade. Exige-se avaliar tribunais estaduais (SP, RS, RJ e DF) e federais.
Por que certas unidades judiciais conciliam mais do que outras? A pergunta orienta um dos campos. Para tratar da questão, é preciso considerar os órgãos que mais (ou menos) chegam a acordo ao investigar o fluxo e gestão dos processos. O trabalho deve abordar o 1º grau dos tribunais estaduais de CE, SP, PR e PI.
Prevista em lei e no Código de Processo Civil, a prioridade de causas de idosos e pessoas com deficiência também será abordada. A intenção é apurar se a primazia tem sido aplicada e se produz efeito relevante. Além da análise dos demandantes e das demandas, devem ser examinadas a Justiça federal e estadual, com variedade regional.
O perfil das vítimas nos processos de exploração do trabalho em condição análoga à escravidão é outro tópico. O CNJ espera panorama detalhado das demandas e tempos de trâmite (da investigação à denúncia, ao início da ação penal, até o julgamento). Problemas sistêmicos no fluxo processual e no desfecho das ações devem ser avaliados. A pesquisa deve tratar, necessariamente, dos TRF1 (com jurisdição em 14 estados) e TRF3 (SP e MS).
O edital quer, ainda, estudo de como o Judiciário trata direitos da criança. É preciso apurar como tem sido a oitiva de crianças na justiça. São exemplos casos de menor vítima ou testemunha de violência, destituição familiar, guarda e adoção. A pesquisa deve incluir tribunais estaduais, com escolha justificada.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Limites constitucionais do voto de qualidade do presidente do STF

No processo decisório judicial, o voto de qualidade é a prerrogativa que o Regimento Interno do tribunal confere ao seu presidente (ou ao vice-presidente no exercício da presidência) de desempatar alguns julgamentos, votando duas vezes. É comum que o voto de qualidade seja equivocadamente confundido com o voto de minerva, cujas distinções delinearemos nas linhas seguintes.
O voto de qualidade encontra previsão no regimento interno de todos os tribunais brasileiros, desde os tribunais de justiça, os tribunais regionais do trabalho, os tribunais regionais federais, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no julgamento de ações rescisórias originárias. Nesse texto trataremos da utilização do voto de qualidade pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos precedentes RE 630.147 e RE 631.102.
Revisitando princípios
A amplitude da controvérsia explicitada e a compreensão de seus meandros perpassa o radical de princípios assentados ainda na Grécia Antiga, como o in dubio pro reo. De igual forma, o non liquet, a coisa julgada e o devido processo legal são princípios cuja ponderação há de se levar em consideração na presente temática.
Os contornos do princípio do in dubio pro reo foram delineados ainda no areópago, que sagrava vencedor todo acusado que obtinha um empate no julgamento: o mesmo número de votos pela sua condenação e pela sua absolvição. Como descreve Aristóteles, em passagem acerca da constituição de Atenas[1], o areópago era um conselho decisório formado por 12 aristocratas gregos que observava o rito segundo o qual cada julgador recebia duas pedras diferentes, uma significando o voto pela absolvição e outra a condenação, sendo que o empate favorecia sempre o réu.
Da mitologia grega colhemos o registro do voto de minerva que é tido como um marco da passagem do matriarcado para o patriarcado, mas, também, como a consagração do princípio do in dubio pro reo.
No julgamento de Orestes, que vingara a morte do seu pai, Agamemnon, matando a sua própria mãe e o amante (Clitemnestra e Egisto)[2], a deusa grega Palas Atena (Minerva para os romanos) proferiu o voto de minerva, desempatando o julgamento a favor da absolvição de Orestes, reafirmando o princípio do in dubio pro reo. Diante do empate ao qual chegara o júri dos 12, Atena proferiu um único e decisivo voto, que inocentou Orestes. Veja que nem mesmo Atena votou em dobro, o seu voto apenas confirma o princípio do in dubio pro reo diante do empate do areópago.
Ainda que se possa identificar, no voto de minerva, as origens do voto de qualidade, as duas figuras decisórias são bastante distintas. Isso porque, no voto de minerva, o ‘presidente’ vota apenas em caso de empate, proferindo um único voto. Já no voto de qualidade, o presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar duas vezes, situação na qual o seu voto tem um peso em dobro.
Contudo, saliente-se que apesar de o voto de qualidade significar semanticamente a atribuição de um poder decisório diferenciado a um dos julgadores, seu sentido teleológico não pode dissociar-se de seu radical histórico, vocacionando-se a sua aplicação como um critério para dirimir o impasse, a dúvida, sempre em prol do acusado[3].
No direito romano, a expressão non liquet é abreviação da frase iuravi mihi non liquere atque ita iudicatu illo solutus sum, que representa o juramento proferido pelo juiz ao abster-se de julgar por entender que a causa não estava suficientemente clara[4]. Embora a expressão in dubio pro reo não fosse empregada de modo expresso no direito romano, é possível observar certa correlação entre o princípio in dubio pro reo e o non liquet. A existência de outras figuras análogas ao benefício da dúvida, juntamente com a possibilidade de decretação do non liquet, evidenciam que, no caso de dúvida razoável, deveriam ser aplicadas as consequências menos gravosas e mais benignas às partes[5].
Ainda no direito romano, a coisa julgada possui raízes eminentemente práticas: para que a vida social se desenvolva segura e pacífica é necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida e, sobretudo, garantir o resultado do processo (a res in iudicium deducta). O processo, por sua vez, é um conjunto de regras (devido processo legal) que devem ser entendidas como um instituto público destinado à atuação da vontade lei, culminando na pronuntiatio iudicis: que condena ou absolve, reconhece ou desconhece, mas, sobretudo, garante a segurança e perenidade do bem disputado[6].
A título meramente exemplificativo, temos a utilização do voto de qualidade nos julgamentos de ações rescisórias: em se tratando de rescisão de coisa julgada, chegando o colégio decisório a um empate (vale dizer, a falta de clareza acerca da possibilidade ou não de desconstituição da coisa julgada), qual a solução menos gravosa às partes e à ordem jurídico-constitucional? Preservar a coisa julgada ou rescindi-la? Ao conferir ao presidente do tribunal a prerrogativa de votar em dobro em caso de empate, o Regimento Interno está a autorizar o prejuízo do réu da ação rescisória e a desconstituição da coisa julgada material? Nunca é demais lembrar que a nossa Constituição protegeu a coisa julgada da incidência prejudicial das leis e, até mesmo, das emendas à constituição, o que dizer da proteção contra o empate conjuntural no julgamento de ação rescisória.
São muitas indagações às quais pretendemos lançar algumas luzes nas linhas subsequentes.
O voto de qualidade na jurisprudência do STF: análise dos precedentes RE 630.147 e RE 631.102.
No julgamento do RE 630.147, o Plenário do STF emitiu tese acerca dos limites constitucionais para utilização do voto de qualidade do presidente.
O apelo extremo versava sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de outubro próximo, tema constitucional de altíssima envergadura que, literalmente, dividiu o Pleno do STF, sendo que a sociedade ansiava por uma pronta resposta do guardião da Constituição.
Entretanto, essa resposta jurisdicional foi sustada, toldando-se o debate acerca da questão e fundo (aplicação da ficha limpa) pela celeuma em torno dos limites constitucionais e democráticos nos quais o presidente do STF poderia usar o voto de qualidade e votar em dobro.
Após 10 horas de julgamento, o colégio pleno do STF havia chegado a insuperável empate, já que o tribunal estava excepcionalmente com a composição paritária, em decorrência da demora da Presidência da República na indicação de um novo ministro, que viria a ocupar a vaga proveniente da aposentadoria do Min. Eros Grau. Travou-se o debate cuja transcrição se segue:
“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, somente um aspecto. Gostaria de saber em que situação concreta de julgamento poderá ser aplicado o inciso IX do artigo 13 do Regimento Interno?
‘Art. 13 (...) IX - proferir VOTO DE QUALIDADE nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:’ (...)
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) – Onde está dito que prevalece a decisão dos cinco, de Vossa Excelência?
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – A presunção é de equívoco no empate? Num Tribunal Superior integrado por três Ministros da Suprema Corte? Data vênia!
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Ministro, não está dito em lugar nenhum, porque está empate.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Não houve número suficiente para derrubar o acórdão, permanece hígido, portanto, o ato.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) – Onde está dito que prevalece o voto de Vossas Excelências, que formam o bloco dos cinco?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Não há voto para reformar e não há voto para manter o acórdão. Há empate. (...)
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) – Mas qual é a intenção de Vossa Excelência se houver novo empate? Vossa Excelência pretende desempatar? (...)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Ministro, vamos partir do seguinte pressuposto: EU NÃO TENHO NENHUMA VOCAÇÃO PARA DÉSPOTA, NEM ACHO QUE O MEU VOTO VALHA MAIS DO QUE QUALQUER DOS OUTROS MINISTROS, PORQUE, SE VALESSE, CINCO MINISTROS NÃO TERIAM DISCORDADO DO MEU VOTO!
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) – Excelente.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – Se subsistir o empate, e desde que o eminente Ministro Presidente já afirmou que não irá exercer a prerrogativa de proferir o voto de qualidade, a única solução será suspender-se e aguardar-se a nomeação e posse do novo Ministro.” (destaques atuais)

Em que pese o objeto estrito do referido recurso (afastar a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa) a perspectiva aberta da causa de pedir no controle de constitucionalidade exercido por esse E. STF amalgama a ratio decidendi e obiter dictum proferidos nas decisões do STF.
De outro giro, o desenvolvimento dos pronunciamentos, as teses emitidas e a dimensão do impasse que se instalou, a partir do empate decisório, conduzem à conclusão de que a questão procedimental ultrapassou, em muito, um mero obiter dictum.
Configurou-se um momento ímpar na jurisprudência do E. STF, no qual os ministros, dentre eles o presidente do tribunal, estabeleceram limites recíprocos de atuação constitucional e de aplicação do voto de qualidade.
Se a questão acerca da solução do empate no julgamento fosse meramente procedimental, um simples obiter dictum, a decisão constitucional de fundo (objeto central do recurso extraordinário) jamais teria sido sustada pelo empate e pela consequente dificuldade em superá-lo.
Inobstante a previsão regimental, a aplicação do voto de qualidade não pode divorciar-se dos contornos constitucionalmente fixados para o desenvolvimento válido do devido processo legal, do princípio da colegialidade e do juiz natural que, no caso, é o colégio decisório, e não o presidente do tribunal.
Operou-se verdadeiro impasse no tocante ao procedimento que seria adotado para a resolução do empate, já que o Min. Cesar Peluso, então presidente do STF, se recusava a valer-se do voto de qualidade e votar em dobro, ocasião na qual proferiu a célebre frase: “Eu não tenho nenhuma vocação para déspota, nem acho que meu voto valha mais do que qualquer dos outros Ministros”.
O pedido de desistência na candidatura do recorrente no RE 630.147 e a consequente perda de objeto do recurso acabaram por postergar a solução do empate. Entretanto, a absoluta e inafastável excepcionalidade do uso do voto de qualidade, apenas em situações de insuperável empate foi a nota marcante dos debates, tendo o tema voltado à baila menos de um mês depois.
Tamanha a seriedade e envergadura constitucional do tema acerca dos limites constitucionais para o exercício do voto de qualidade pelo presidente do tribunal que, em outubro de 2010, o problema da solução de empates insuperáveis persistia no Pleno do STF, especificamente no julgamento do RE 631.102.
Durante horas de debates, todos os ministros se dedicaram a encontrar a melhor forma para solucionar uma votação empatada, tendo em vista não apenas o irrefreável tributo aos direitos e garantias fundamentais das partes em litígio, mas, sobretudo, a incolumidade do entendimento de cada um dos integrantes que formam o todo do colégio decisório que, meio a meio, se encontrava vencido e vencedor.
Neste sentido, assinale-se o posicionamento do exmo. Ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE 631.102, verbis:
“Desejo enfatizar, neste ponto, por necessário, que a Emenda Regimental nº 35/2009, ao introduzir a norma inscrita no inciso IX do art. 13 do RISTF, contemplou hipótese de verdadeira maioria ficta, produzida pelo exercício, sempre excepcional, do voto de qualidade atribuído ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
É certo, no entanto, que essa técnica de votação (e de decisão), necessária para definir situações insuperáveis de empate(ressalvados os casos no parágrafo único do art. 146 e no art. 205, parágrafo único, inciso II, ambos do RISTF), não se mostrará compatível com a cláusula de reserva de plenário fundada no art. 97 da Constituição (...)”

O impasse foi solucionado mediante a aplicação analógica do inc. II do art. 205 do RI do STF, preservando-se o ato impugnado por intermédio do RE 631.102.
Apenas no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão, o tema acerca da solução do empate na votação do julgamento do RE 631.102 foi retomado, em 9.11.2011, ocasião na qual se decidiu pela suspensão do julgamento para que se aguardasse a nomeação e a posse do novo ministro indicado pela Presidência, Min. Luiz Fux, para decidir a causa. Passado mais de um mês, enfim, deliberou-se por encerrar o julgamento com a aplicação do voto de qualidade previsto na alínea ‘b’ do inc. IX do art. 13 do RISTF.
O contexto fático, procedimental e decisório acima descrito dá a envergadura do presente tema, bem como a profundidade dos pronunciamentos e teses com as quais os ministros do STF se comprometeram, especificamente no tocante aos limites constitucionais do uso do voto de qualidade do presidente em caso de empate, no julgamento dos RE 630.147 e 631.102.
Conclusão
Após um breve resgate dos princípios que oferecem sustentação à versão atualizada do voto de qualidade praticado no dia a dia do processo decisório judicial brasileiro, perpassando pelos precedentes paradigmáticos do STF, concluímos que, como qualquer prerrogativa institucional, o voto de qualidade deve obediência aos princípios constitucionais que moldam o seu exercício, sendo vedado o seu uso alargado das balizas fixadas pela Constituição Federal, dentre os quais, o benefício do réu afigura-se como limite material intransponível, a condicionar o exercício do voto de qualidade pelo presidente do tribunal.

[1] ARISTOTLE. Constitution of Athens (vol.20/23). Cambridge, MA, London: Loeb Classical Library, 1952. Translated by H. Rackham.
[2] Os crimes contra o próprio genos eram tradicionalmente punidos com a morte pelas Erínias, seres demoníacos para as quais o matricídio era o mais grave e imperdoável de todos os crimes. Temeroso do terrível castigo, Orestes apelou para o deus Apolo que, advogando em seu favor, levou o julgamento ao Areópago. As Erínias foram as acusadoras, em um júri formado por 12 cidadãos ateniense e presidido por Atena (que corresponde à deusa romana Minerva).
[3] PANDOLFO, Rafael. O in dubio pro reo e sua aplicabilidade às sanções tributárias. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
[4] Noctes Atticae, de Aulus Gellii, Livro XIV, Cap. 2, ver. 25.
[5] PANDOLFO, Rafael. O in dubio pro reo e sua aplicabilidade às sanções tributárias. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
[6] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Bookseller: Campinas – SP, 1998, p. 447.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2017.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

CNJ faz consulta pública sobre Metas do Poder Judiciário para 2018

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai abrir consulta pública sobre as propostas de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2018. Esta será a primeira vez que o Conselho irá submeter as Metas Nacionais à opinião pública. A consulta estará disponível no Portal do CNJ entre os dias 9 e 20 de outubro. Qualquer cidadão poderá dar opinião sobre as metas.
A consulta será dividida por Tribunal Superior (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) e por segmento de Justiça (Federal, Eleitoral, Estadual, Militar e do Trabalho). 
Assim, o cidadão poderá opinar sobre as propostas de metas, de apenas um Tribunal Superior, um segmento de Justiça ou de todos. Para tanto, basta acessar o formulário desejado.
A consulta pública é uma das etapas previstas no processo de formulação das Metas Nacionais do Poder Judiciário. Esta etapa passou a fazer parte da elaboração das metas a partir da publicação da Portaria CNJ n. 114/2016, que estabelece as diretrizes do processo participativo na formulação das metas nacionais.
Para elaboração das propostas da Consulta, o CNJ analisou as sugestões de metas apresentadas por cada segmento da Justiça na Reunião Preparatória para o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada nos dias 4 e 5 de setembro passado. 
As propostas de metas dos segmentos foram precedidas de consulta pública feitas pelos próprios tribunais, na qual magistrados, servidores e o público em geral puderam propor a alteração, exclusão e até mesmo a inclusão de meta nova.
O resultado da consulta pública do Conselho Nacional de Justiça será avaliado pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e pela Presidência do CNJ. As propostas finais de Metas Nacionais do Poder Judiciário serão aprovadas pelos presidentes dos tribunais de todo o País no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, previsto para ocorrer nos dias 20 e 21 de novembro, em Brasília. 

Histórico

Anualmente, são definidas metas sob coordenação do CNJ para fins de aperfeiçoamento da prestação de serviços jurisdicionais. As Metas Nacionais do Poder Judiciário, inicialmente metas de nivelamento, foram definidas pela primeira vez no II Encontro Nacional do Judiciário, que ocorreu em Belo Horizonte, em 2009.
Rivadavia Severo 
Agência CNJ de Notícias. 

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com Recursos Humanos

As despesas da Justiça do Trabalho chegaram a R$ 17 bilhões em 2016, dos quais 93,5% foram destinados à rubrica de recursos humanos  e de  6,5% com custeio administrativo. No ano passado, cerca de RS 15,9 bilhões foram gastos com a força de trabalho de 56,3 mil pessoas: a maioria, 41,9 mil, são servidores, 10,7 mil auxiliares e 3,6 mil magistrados.
A Justiça trabalhista, por outro lado, é a que apresenta a menor diferença de produtividade entre um tribunal e outro em relação aos demais segmentos da justiça. O maior índice alcançado está no TRT15 com 1.584 casos baixados por magistrados e o menor, no TRT14, que foi de 775. 
Também é o segmento com maior recorribilidade externa, com altos índices nas varas do trabalho (44,8%) e nos TRTs (47%). O percentual reflete a proporção entre o número de recursos dirigidos a órgãos jurisdicionais de instância superior ou com competência revisora em relação ao órgão que profere a sentença e o número de decisões passíveis de recursos dessa natureza.
O ramo de justiça que mais faz conciliação é a trabalhista que consegue solucionar 26% de seus casos por meio de acordo. Destaque para o TRT19 que apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 36% das sentenças de acordo homologadas. 

Gargalos

A fase de execução continua sendo um gargalo da Justiça do Trabalho que tem 42% do acervo total com esse impacto negativo, gerado pela fase de execução dos dados de litigiosidade que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento. 
Outro índice que demonstra a morosidade da Justiça é o tempo médio do processo baixado na Justiça trabalhista que é de 5 anos e 9 meses para processos fiscais e 4 anos e 2 meses para processos não fiscais. A fase de conhecimento no 1º Grau leva 11 meses. Já a fase de execução extrajudicial no 1º Grau gasta 4 anos e 11 meses. Enquanto que a execução judicial no 1º Grau consome 3 anos e 3 meses. E, por fim, no 2º Grau o processo leva 8 meses.files/conteudo/imagem/2017/09/ba8ffa121f6f4d209588cc9cdcb0ecbf.png
Também permanece alta a taxa de congestionamento na Justiça do Trabalho que é de 56,2%, com variação de 43,6% (TRT11) a 67,3% (TRT16). Essa taxa mede o porcentual de processos que ficaram represados sem solução no ano. Enquanto que o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) na Justiça do trabalhista foi equivalente a 47,7%. O IAD reflete a capacidade dos tribunais em dar vazão ao volume de casos ingressados no ano.

Informatização

A Justiça do Trabalho é o segmento com maior índice de virtualização com 100% dos casos novos eletrônicos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 92,1% nos Tribunais Regionais do Trabalho. No 1º Grau, 99% dos ingressos são eletrônicos e no 2º Grau 68,9%. A digitalização melhora o desempenho da Justiça do Trabalho que consegue baixar mais processos do que a demanda no 1º Grau. Os dados são do Relatório Justiça em Números 2017.
O índice de informatização dos tribunais na tramitação processual é calculado considerando o total de casos novos ingressados eletronicamente em relação ao total de casos novos físicos e eletrônicos, desconsideradas as execuções judiciais iniciadas. 

Estrutura

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho que atuam nas varas do trabalho. A jurisdição da Justiça trabalhista é dividida em 24 regiões. Cada região é estruturada em dois graus de jurisdição. 
O 1º grau é composto pelas varas de trabalho, onde atuam os juízes do trabalho e o 2º grau que é composto pelos TRTs, onde são julgados recursos ordinários contra decisões das varas do trabalho, os dissídios coletivos, ações originárias, ações rescisórias de suas decisões ou das varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre empregados e empregadores avulsos e seus tomadores de serviços e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas. 
Rivadavia Severo
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Justiça Estadual: alta produtividade com 63 milhões de ações

Presente em todo País, a Justiça Estadual reúne a maior parte dos casos que chegam ao Poder Judiciário, encarregando-se das questões mais comuns e variadas, tanto na área cível quanto na criminal. Dados do Relatório Justiça em Números 2017 revelam que o segmento é responsável por 79% dos processos em tramitação. 
Com 12.392 magistrados e 154.271 servidores, a Justiça Estadual é formada por dois graus de jurisdição. O 1º grau é composto pelos juízes de direito (10.681 em todo o País) distribuídos pelas varas, pelos fóruns, pelos tribunais do Júri, pelos juizados especiais e suas turmas recursais. Já o 2º grau é representado pelos tribunais de Justiça, instância em que atuam os desembargadores (1.711), que têm entre as principais atribuições julgar demandas de competência originária e de recursos interpostos contra decisões proferidas no 1º grau.
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Detentor do maior número de ações em tramitação, assim como de casos novos, a Justiça estadual também apresenta índice de produtividade alto. Em média, em 2016, cada juiz estadual solucionou 1.773 processos, mais de sete por dia útil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teve a maior taxa de produtividade, com 3.388 ações resolvidas por magistrado, destaque entre os tribunais de grande porte. Nas unidades de médio porte, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atingiu a melhor marca, com 2.084 casos, enquanto o tribunal de pequeno porte mais produtivo foi o de Mato Grosso do Sul (TJMS), com 1.597 processos baixados por juiz.
Entre os servidores, o número de ações baixadas por pessoa ficou em 147, aumento de 3,5% em relação ao ano anterior. Mais uma vez, entre os tribunais de grande porte, o destaque ficou com o TJRJ, com média de 215 ações baixadas por servidor. Na categoria médio porte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atingiu 183 e, entre os de pequeno porte, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) registrou taxa de 131 processos resolvidos por funcionário. 
Na tentativa de reduzir o grande volume de ações em tramitação, o segmento tem feito esforçados para solucionar os conflitos por meio da conciliação. Na média, 10,9% dos litígios foram encerrados após uma negociação entre as partes. Destacam-se o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com 25%, do Maranhão (TJMA), com 23,1%, e de Sergipe (TJSE), com 20,3% de processos resolvidos por meio da conciliação.
Em vigor desde março de 2016, o novo texto do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a conciliação seja tentada antes de o conflito ser judicializado. No entanto, essa nova orientação da lei ainda não se refletiu na quantidade de acordos realizados após o início formal dos processos.

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Tempo de tramitação

Apesar do número crescente de processos, em 2016, a Justiça Estadual conseguiu baixar 20,7 milhões de ações, número levemente superior ao das ações ingressadas, que totalizaram 19,8 milhões de casos. Quanto ao tempo de tramitação do processo, a fase de conhecimento levou, em média, 1 ano e 7 meses até a sentença, segundo aponta o relatório. Nesta etapa, o juiz tem contato com os fatos — a partir de provas e testemunhos — e decide com base jurídica. Embora mais complexa, essa fase é mais rápida do que a execução, o cumprimento da sentença ou título extrajudicial propriamente dito, que levou, em média, 4 anos e 8 meses. 

Despesas

Em 2016, a Justiça Estadual teve despesa de R$ 48,1 bilhões, 56,7% do total gasto pelo Poder Judiciário. Do montante, R$ 42,8 bilhões (89,1%) foram usados com Recursos Humanos e R$ 5,2 bilhões (10,9%) com outras despesas. Os gastos com magistrados e servidores ativos e inativos incluem remuneração, proventos, pensões, encargos, benefícios e demais gastos indenizatórios (diárias, passagens, auxílio-moradia, etc). A despesa média mensal com magistrados é de R$ 49,9 mil.  O Tribunal do Mato Grosso do Sul (TJMS) se destaca como o que mais gastou por juiz – R$ 95,8 mil – enquanto o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ficou com o menor gasto, de R$ 23,3 mil 

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O aumento do percentual de processos novos ingressados pelo meio eletrônico no Judiciário em 2016 também se confirmou na Justiça Estadual. O ramo apontou taxas de 74% no 1º grau e de 42% no 2º grau. Quatro tribunais se destacaram por possuir 100% de processos eletrônicos nas duas instâncias: Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

Justiça criminal

Pelo segundo ano, o Relatório Justiça em Números apresentou dados relativos aos casos criminais que ingressaram no Judiciário. Em 2016, foram 3 milhões e, destes, 92,8% chegaram ao segmento estadual. Excluídas as execuções penais, os casos novos e pendentes atingiram o número de 2.430.047, o que representa 14% das ações desse ramo. 
Em relação ao cumprimento de pena privativa de liberdade, foram registrados 985 mil processos em andamento. Os dados revelam tendência dos magistrados na aplicação de penas que impliquem encarceramento. 
O estudo também revelou o tempo médio de tramitação dos processos criminais finalizados na fase de conhecimento e na de execução penal, baixados do 1º grau, por tribunal. Nos tribunais de Justiça, o tempo médio de duração na fase de conhecimento de processos criminais é de 3 anos e 2 meses e da execução penal é de 3 anos e 9 meses no caso de penas privativas de liberdade e de 2 anos e 4 meses no caso de penas não privativas de liberdade.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

 

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Breve olhar sobre a gratuidade da Justiça - Existe Justiça gratuita? Gisele Nascimento

A Justiça no Brasil, em muitas situações, nunca foi barata e de fácil acesso, na prática. O carente de recursos que a ela recorre sempre teve que se esforçar para vencer as "cláusulas de barreiras" impostas pela lei, relacionadas a exigências de comprovação de ausência de condições de pagamento de custas e despesas processuais, como requisito prévio de acesso.
Ao contrário do que ocorre em muitíssimos casos, o Estado deveria ampliar e efetivamente facilitar a busca de direitos pelos particulares, considerando que há tempos avocou para si o monopólio do exercício de resolução de conflitos de interesses que surgem por decorrência do viver em sociedade, proibindo, por consequência, a justiça feita pelas próprias mãos dos envolvidos nos referidos conflitos. Ora, se o Estado é o único legitimado a dizer de que lado está o direito, deveria abrir as portas especialmente àqueles com menos recursos financeiros para tanto.
Cumpre esclarecer que a gratuidade de justiça é um instituto processual que permite isenção no pagamento de custas processuais, e está expressamente prevista no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, e pode ser pleiteada ao juiz tanto no momento inicial da ação quanto no curso da demanda, entretanto, condicionada à existência e manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo, aliás, ser revogada a concessão a qualquer tempo, caso não se mantenha a citada condição.
É muito ampla e discrepante a faixa de valores de custas processuais, tanto no que se refere aos diferentes atos processuais a serem praticados, quanto no que diz respeito à tabela de valores que os tribunais de cada estado fixam.
Fato é que muitos têm seu pedido de gratuidade da justiça indeferido de plano pelo juiz, porque não conseguem comprovar que não possuem recursos suficientes para pagar as referidas custas processuais, o que, em princípio, não se coaduna com o que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina que o juiz da causa precisa fundamentar a decisão que eventualmente indefira o pedido de gratuidade, o que somente pode ocorrer na falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com o rigor, não raras vezes, excessivo por parte de alguns magistrados, o qual não se harmoniza com a exigência de simples declaração do postulante, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, para muitas pessoas de baixa renda fica inviabilizado o acesso ao Judiciário.
Infelizmente, para fazer valer seus direitos, essas pessoas mais carentes de recursos financeiros são as que mais precisam da tutela do Poder Judiciário, por incrível paradoxo do sistema. E neste contexto, elas têm deixado de recorrer à Justiça, ou adiado essa possiblidade, pois, para um juiz com pouca experiência de vida ou reduzido conhecimento da realidade fora de seu gabinete, pode parecer que tais pessoas possam ter condições de pagar as custas, mas isso somente seria viável com o risco de sacrifício de sua própria subsistência, especialmente em tempos de desemprego em massa e de crise para todo lado.
Em síntese, não dá para sacrificar os dedos com a finalidade de salvar os anéis! Eis o claro paradoxo já mencionado.
A realidade das pessoas desempregadas ou com renda mensal próxima de um salário mínimo de fome (pouco mais de R$ 900), muito diversa dos que recebem remuneração mensal entre R$ 27.500 e R$ 33.700,00 (faixa aproximada de subsídio de juiz de primeiro grau e ministro), é de esmagar sonhos (e também a própria realidade), pois essa "renda" fica praticamente toda comprometida com pagamento das despesas com itens básicos para sobrevivência, ou seja, alimentos, remédios, transporte, aluguel etc, sem falar de outras despesas, quando eventualmente há sobra no orçamento, como materiais para a escola dos filhos, empréstimos (para correr atrás de outras dívidas).
Então, de maneira genérica e mais clara, funciona mais ou menos assim: se você tem como pagar às custas do processo a Justiça está ao seu alcance; do contrário não. Isso, evidentemente, não se coaduna com o postulado constitucional de acesso amplo ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV).
Nem se pode aventar a hipótese de exigência de procura da Defensoria Pública (não se deve confundir justiça gratuita com assistência judiciária gratuita – essa última prevista nos arts. 134 e 5º, inc. LXXIV, da Constituição), porque uma coisa não está ligada obrigatoriamente à outra. Ou seja, para obter a gratuidade da Justiça não há impedimento de contratação de advogado privado.
Numa leitura rápida da situação, parece que a lei dá com uma mão e o rigor excessivo de alguns juízes retiram com a outra, especialmente aquele menos consciente das condições de vida de boa parcela dos brasileiros, pois aplicar com rigor a norma alusiva à prova de ausência de condições para pagar as custas e despesas do processo significa vendar seus próprios olhos à condição de penúria dos necessitados.
Para que não se faça da previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes mera letra morta, dispositivos legais que, na prática, procuram dar efetividade ao princípio da isonomia, há necessidade de uma visão mais humanística (e realista) por parte do magistrado, que precisa sair de sua costumeira posição privilegiada, no tocante ao valor mensal de seu subsídio, para num gesto quase de humildade e compaixão, colocar-se no lugar do outro, pois somente a alteridade permite alcançar o ponto de vista alheio (é literalmente a vista de um outro ponto, análise da situação concreta sob outro prisma).
Em tese, qualquer um que participe de um processo judicial, tanto como autor quanto réu, ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça, após passar pela formalidade inicial de comprovação de que não tem como pagar as custas.
Com a entrada em vigor do atual CPC, ao que tudo indica, ficou menos subjetiva a análise judicial da alegação de insuficiência de recursos para o fim aqui tratado, mas, ainda assim, alguns magistrados não têm se mostrado sensíveis à penúria que ainda grassa sobre a população brasileira, situação notória já há alguns anos.
Para alguns necessitados da tutela, desprovidos de conhecimento, soa como se o Estado-Juiz, no caso o Judiciário, estivesse ainda menos preocupados com a efetividade da prestação jurisdicional, previsto na Carta da República art. 5º, LXXIV, da CF que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A negativa de concessão da gratuidade, infelizmente, não pode servir para fechá-la! Daí a inadiável necessidade de bom senso e ponderação quando da apreciação do pedido de concessão do referido benefício processual.
Ora, apesar da competência específica da Defensoria Pública, a que se refere esse dispositivo constitucional tão importante, não se pode olvidar o propósito teleológico e a interpretação sistemática da expressão "assistência jurídica gratuita", que precisa englobar também a gratuidade da justiça, que obviamente pode ser concedida também àqueles que contratam advogado particular.
O que se vê, infelizmente, na contramão da história e em confronto com os aspectos sociológicos atuais, é um Judiciário cada vez mais rigoroso e menos preocupado com a realidade do povo, eis que se torna mais difícil o cidadão conseguir ser agraciado com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 3°, do CPC, que presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural", está bem longe de se tornar realidade em boa parte das lides forenses, pois não basta alegar, sendo necessário uma verdadeira exposição da vida financeira do demandante/demandado no intuito de tentar sensibilizar um judiciário que parece estar vestido com togas de aço e martelo de ferro.
Não se cuida de defender qualquer tipo de burla ao importante instituto processual aqui referido, até porque é lícito ao juiz indeferir o pedido quando dos autos restar demonstrada a inverdade da alegação de insuficiência de recursos, e pode fazê-lo de ofício ou mediante provas trazidas pela parte processual contrária.
Não é absolutamente isso o que se defende aqui, mas uma postura menos dura e inflexível do juiz, mais humana e "pé no chão".
Para concluir, a meu ver é necessário que haja uma mudança na mentalidade dos operadores do direito, em especial do juiz que frequentemente dificulta ou denega a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, muitas vezes baseado em parâmetros de renda que na maioria das vezes não correspondem à realidade socioeconômica do postulante. Não se trata propriamente de provar a hipossuficiência em termos numéricos absolutos, mas de valorar a condição financeira do peticionante, relativamente às suas necessidades de primeira ordem.
O objetivo deste artigo, ainda que de forma tímida, é reivindicar aos cidadãos em dificuldade financeira o efetivo aceso à Justiça, de forma gratuita, isentando-os do pagamento de custas processuais como prévio requisito para ingresso ao Judiciário, visto que essa exigência, tomada em seu mais elevado rigor, distancia-se da atual realidade brasileira e inibe a concretização da real função da Justiça, distante, portanto, da necessária isonomia.


(Transcrito do site Migalhas).

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Virando a página: projeto capixaba recupera presos por meio da leitura

A possibilidade de remição de pena pela leitura começa a virar realidade para os presos da Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV), localizada no Complexo Prisional do Xuri, no Espírito Santo. Por meio do projeto “Virando a página”, a primeira turma de vinte presos do regime semiaberto poderá diminuir até 48 dias de pena por ano, com a leitura de 12 livros. Outra turma deverá ser aberta em trinta dias.
O projeto segue a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a implantação, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. Desde a recomendação, iniciativas nesse sentido foram implantados em quase todos os estados do país.
No Espírito Santo, a possibilidade de remição pela leitura estava aberta apenas para detentos do regime fechado da Penitenciária Regional de São Matheus, no norte capixaba. Agora, o objetivo é estender para todos os presídios estaduais, masculinos e femininos. O projeto, liderado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), foi proposto pela Defensoria Pública do Espírito Santo e terá a participação de professores de Letras das Faculdades Integradas Espírito-Santenses (Faesa).

Tempo vago

Na penitenciária de Vila Velha há 1.050 presos, dos quais apenas 400 trabalham ou estudam. De acordo com a juíza Patrícia Faroni, titular da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, a participação no projeto é voluntária e os critérios para escolha foram a maior extensão da pena e a menor oportunidade de trabalho ou estudo. “Temos oito salas de estudo e biblioteca dentro da unidade, mas não é suficiente para atender a demanda e há muitos que estão ociosos”, diz a magistrada.
Ao progredirem para o regime semiaberto, os presos têm o direito de trabalhar ou estudar. No entanto, a maioria não tem essa oportunidade por falta de vagas. Conforme documento da Defensoria Pública para elaboração do projeto “Virando a página”, é notório que, na realidade do sistema carcerário, não há, na maioria das vezes, atividades que propiciem a efetivação de uma das finalidades declaradas da pena: a ressocialização.
Além disso, o tempo em que o indivíduo permanece recolhido no cárcere é predominantemente marcado pela ociosidade e por diálogos permeados pela revolta diante das condições precárias da estrutura física e de funcionamento das instituições estatais. “A ocupação do tempo é um grande benefício, além da oportunidade que a leitura dá de autoconhecimento, mudança de visão do mundo e de ressocialização”, diz a juíza Patrícia.
A maioria dos presos possui baixo grau de escolarização e pertence às camadas menos favorecidas da sociedade. Por isso, segundo o documento, projetos de ressocialização são relevantes quando englobam o resgate da autoestima, o desenvolvimento do respeito próprio e às demais pessoas, o aprimoramento da comunicação e a construção de conhecimento.

O Pequeno Príncipe

O primeiro livro a ser lido pelo grupo de vinte detentos será “O Pequeno Príncipe”, de Antoine de Saint-Exupéry. Os presos têm um mês para ler o livro, marcado ao meio por uma oficina coordenada pelos professores universitários para discutir a obra.
Para verificação da leitura, será considerado o grau de instrução e as possibilidades de cada indivíduo. Assim, os presos que possuem apenas o Ensino Fundamental concluído deverão fazer um resumo do livro, enquanto aqueles que já têm o Ensino Médio farão uma resenha, com uma visão mais crítica da leitura.
O trabalho produzido pelo preso será avaliado por uma comissão formada principalmente pelo professor e seus alunos, que avaliarão o entendimento que os internos tiveram da obra. Caso apresente o mínimo de 60% de aproveitamento, o preso pode conseguir a remição de quatro dias de pena.
Após a avaliação, o trabalho ficará anexado ao processo penal para manifestação do Ministério Público e da defesa do preso. Em seguida, haverá a deliberação judicial sobre a remição de pena por leitura.

Educação e remição

Lei n. 12.433/2011 alterou a Lei de Execução Penal (LEP) – a Lei 7.210/84 –, para possibilitar a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto. Após a mudança, a primeira iniciativa de âmbito nacional para permitir a remição da pena por meio da leitura foi a Portaria Conjunta 276/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima.
No ano seguinte, o CNJ, considerando a portaria já existente, editou a Recomendação n. 44, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. A edição da recomendação foi solicitada ao CNJ pelos ministérios da Justiça e da Educação, pois, como a LEP não detalhou quais seriam as atividades complementares que possibilitariam a remição, havia entendimentos distintos na esfera judicial.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias



 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Acordos resolvem 12% dos conflitos levados à Justiça

Para cada 100 processos judiciais julgados em 2016 (com sentença ou decisão terminativa), 12 conflitos foram resolvidos por meio de acordo entre as partes em disputa.
A conciliação é, particularmente, mais exitosa na Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário em que o número de conflitos encerrados após uma negociação entre as partes corresponde a 26% de todas as ações julgadas no ano passado.
O desempenho da política nacional da conciliação em 2016 está na publicação “Justiça em Números 2017”, lançada segunda-feira (4/9) pelo CNJ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19) é o recordista nacional no uso da autocomposição como estratégia de resolução de conflitos no Judiciário. No es¬tado de Alagoas, as conciliações propostas encerraram pacificamente 36% dos litígios trabalhistas, de acordo com o anuário estatístico produzido pelo CNJ. 
Ao optar pela via da conciliação, as partes prescindem da participação de advogados e do juiz, que atua apenas na validação formal dos acordos que foram negociados anteriormente entre os diretamente interessados.
Na Justiça Estadual, os Tribunais de Justiça do Ceará (25%), do Maranhão (23,1%), de Sergipe (20,3%) se destacaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) registram índices de conciliação de 8,7% e 11,1%, respectivamente
Com a edição da Resolução CNJ n. 125, em 2010, o CNJ criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos e estabeleceu como princípios estruturantes da conciliação a informalidade, a simplicidade, a economia processual, a celeridade, a oralidade e a flexibilidade processual. 

Resultados 

De acordo com o Justiça em Números 2017, quanto maior a informalidade da instância, a dis¬puta tem mais chances de ser resolvida por meio de acordo. Nos Juizados Especiais, em que a pre¬sença de um advogado não é exigida, 16% das di¬vergências terminaram na chamada via da concilia¬ção em 2016. O percentual cai quando o processo chega ao primeiro grau para 13,6% e para apenas 0,4% na segunda instância. 
O índice de conciliação também é maior na fase de conhecimento: 17% dos casos foram encerrados por meio de acordos em 2016 nessa fase, em que são ouvidas teste¬munhas e recolhidas provas. Apenas 5% dos acordos ocorreram durante a fase de execução, quando um devedor é cobrado por suas dívidas, por exemplo. 

Novo CPC 

Em vigor desde março de 2016, o novo texto do Có-digo de Processo Civil (CPC) prevê que a conciliação seja tentada antes de o conflito ser judicializado. Por isso, a nova orientação da lei não se refletiu na quantidade de conciliações realiza¬das após o início formal dos processos. O cresci¬mento do número de autocomposições de 2015 para 2016 foi de apenas 0,8 ponto percentual.

CEJUSCs 

Para implantar a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos, a Resolução CNJ n. 125/2010 também previu a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). 
O Justiça em Números 2017 registrou que o país tinha 905 CEJUSCs instalados na Justiça Estadual até o ano passado – 191 deles são vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). É a maior quantidade entre os cinco maiores tribunais de Justiça do país. Entre os tribunais de médio porte, destacam-se o do Ceará (TJCE) e o da Bahia (TJBA), com 112 e 97 centros, respectivamente. Dos tribunais de pequeno porte, Rondônia e Acre são os que mais têm CEJUSCs: 26, cada. 
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias