quarta-feira, 7 de junho de 2017

Menos de 1% dos presídios são excelentes, aponta pesquisa

Cumprir pena em prisões em excelentes condições de acomodação é raridade no Brasil. Dados do sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam que apenas 24 (0,9%) de 2771 unidades de detenção foram classificadas do melhor modo possível. A avaliação é feita por juízes de execução penal em inspeções realizadas nas unidades prisionais.

A maior parte (48,5%) dos presídios do país recebeu a classificação regular. Avaliações de péssimo (27,6%) e ruim (12,3%) vêm em seguida, enquanto um em cada dez é considerado em bom estado. Pesaram nesta análise fatores como infraestrutura para acomodação dos presos, lotação e serviços oferecidos — assistência médica, jurídica, ensino e trabalho.

Nenhuma parte do país está livre do problema. “O Brasil é muito heterogêneo. Há presídios críticos em todas as regiões, mas a distribuição é desigual", comenta Rogério Nascimento, conselheiro do CNJ que coordena o Grupo Especial de Monitoramento e Fiscalização (GEMF) para apurar crimes no sistema prisional da região Norte, onde massacres deixaram ao menos 100 presos mortos.

Mais da metade das prisões do norte tem conceito ruim (14,3%) ou péssimo (37,1%), as taxas mais negativas do país. “É a pior situação, não há temor em reconhecer isso. Pode não ter sido a causa determinante das mortes, mas cria o cenário que as tornou possíveis. Em outro contexto, elas seriam bem menos prováveis”, afirma o conselheiro.

Enquanto condições ruins e péssimas atingem 40% das prisões do país, as excelentes costumam alojar réus especiais.  “No geral, elas recolhem presos provisórios especiais. A existência de prisão especial é uma perversidade do nosso desequilibrado sistema. Quando não são fisicamente melhores, ao menos não estão superlotadas”, diz Nascimento. 
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Militares e advogados ocupam melhor prisão de Brasília

Brasília ilustra a situação. Na capital federal, o Núcleo de Custódia Militar é a única unidade prisional tida como excelente. O núcleo recebe presos militares — policiais e bombeiros — até a eventual condenação com perda da farda. Abriga também advogados, devido à previsão legal de que sejam detidos em sala de estado-maior até o trânsito em julgado.
O núcleo funciona no 19º Batalhão da PMDF, dentro do Complexo da Papuda, que reúne cinco das nove unidades prisionais do Distrito Federal. "As instalações são alojamentos militares que viraram celas. Puseram grades, cadeados", diz Leila Cury, juíza titular da Vara de Execuções Penais (VEP-DF), que inspeciona os presídios locais.
Com vagas para 76 internos, o local abriga  28 (duas mulheres, 26 homens). Eles dispõem de horta, cozinha, campo de futebol, chuveiro quente e vaso sanitário — os dois últimos ausentes na maioria das prisões. "São celas enormes, claras, com ventilação cruzada. O preso tem fogão, geladeira, televisão, sofá, em cada uma", disse Leila.
Políticos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já passaram pelo núcleo. “Não deixa de ser um presídio. Embora esteja muito bem em relação ao restante, ninguém sai quando quer, por exemplo. Aos olhos do público, às vezes, parece um privilégio, mas não é. Eles estão sob responsabilidade do Estado", afirma a magistrada.

Além da excelente, quatro prisões de Brasília são consideradas ruins, três boas e uma regular. “É como se o presídio fosse uma casa, construída e mantida pelo Executivo, mas o inquilino é do Judiciário. O preso é responsabilidade nossa, precisamos acompanhar de perto. Quanto mais controle, melhor. Se não, acaba como no Norte”, diz a juíza.
files/conteudo/imagem/2017/06/697c99d8e2e5d7f57e263c135970aeb7.jpgCelas para mães do Centro de detenção Provisória Feminino de Vila Velha. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
Geopresídios reúne dados de 2,7 mil unidades prisionais
 Os juízes de execução criminal devem, mensalmente, inspecionar as unidades prisionais sob sua jurisdição, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução 47/2007 do CNJ. Cabe a eles, também, lançar os dados das visitas no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), que alimenta o Geopresídios.
 O banco lista 2,7 mil unidades, que incluem cadeias públicas, delegacias e associações de proteção ao preso (APACs) inspecionadas. A inclusão de prisões não registradas deve ser solicitada ao gestor local do sistema.

Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias


sábado, 3 de junho de 2017

Banco pagará dano moral coletivo por tempo de espera em fila

Se há norma sobre determinado ato e ela é descumprida, não há necessidade de se comprovar que houve ofensa à dignidade humana para a concessão de dano moral coletivo. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar um banco que descumpriu lei de Aracaju (SE) sobre o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

Segundo o STJ, o dano moral coletivo no caso ocorre pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
Bruno Spada

A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o prejuízo moral à população não ficou comprovado, mas apenas o descumprimento do tempo de espera nas filas. Para a corte, não havia justificava para pagar indenização por danos morais coletivos.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão do TRF-5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana. Explicou ainda que houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
“Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou.
Para o ministro, o dano moral coletivo no caso não ocorre pela comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, mas sim pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.
Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.402.475

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Pensando a Justiça: Direito não está preparado para enfrentar criminal...

Pensando a Justiça: Direito não está preparado para enfrentar criminal...: Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não es...

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não está totalmente preparado para fazer frente aos desafios do desenvolvimento cibernético e à criminalidade digital, avalia o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, se a utilização da informática, por meio da internet, promove transformações sociais importantes e benéficas, ao mesmo tempo pode aumentar a criminalidade e provocar o surgimento de novas formas de delitos.



“Os danos potenciais que esses delitos podem causar ainda não são totalmente conhecidos”, afirmou nesta quinta-feira (25/5), em palestra no XII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, realizado na sede do STJ. O evento deste ano está debatendo o Direito contemporâneo na era digital.
De acordo com o ministro, que julga matéria penal no tribunal, a tecnologia de troca de dados proporcionada pela internet tem características que “atraem” a prática de crimes, como o anonimato, dificuldades de rastreamento, abrangência potencialmente ilimitada de vítimas, eficiência e rapidez na troca de informações, inexistência de fronteiras e debilidade dos meios de tutela penal.
Segundo o ministro, outros aspectos dificultam o combate aos crimes desse tipo no Brasil. Ele cita a profunda deficiência de conhecimentos mínimos de linguagem da informática de grande parte da sociedade brasileira, e também no meio jurídico. E a velocidade diferente existente entre o desenvolvimento das Ciências da Computação e do Direito.
Ele classificou os crimes cibernéticos em duas categorias: aqueles em que o uso da informática serve apenas como instrumento para a prática de ilicitudes, sem que haja violação de dados, como nos crimes contra a honra praticados por reportagem postada em um blog na internet. E aqueles praticados com violação de dados ou de componentes informáticos, como invasão do sistema operacional ou violação de outros bem jurídicos que não tem relação com o meio digital, como o acesso a dados para o cometimento de furto de contas bancárias.
Nos casos em que não há violação de dados e que a informática, por meio da internet, é utilizada para a prática de crime, o ministro afirma que não dúvida de que o agente responderá judicialmente apenas pelo delito que praticou. De acordo com Schietti, a controvérsia só surge para decidir a competência para o processamento e julgamento do processo penal.
Ele citou um caso analisado pelo STJ em 2015 (CC 136.700), que tratava sobre crime contra a honra praticado com a publicação de matéria em um blog. Na ocasião, a 3ª Seção fixou a seguinte orientação: tratando-se de crime contra a honra praticados pela web, a competência deve ser fixada, em regra, de acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal. Ou seja, o local da infração, que é o lugar de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, do domínio em que se encontra a home page, que alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o site (provedor).
Já nas hipóteses em que a conduta criminosa atinge o próprio sistema, como em um ataque hacker ou invasão, fica mais difícil responsabilizar os responsáveis. “Existe aqui uma fragilidade legislativa, em virtude da ausência de figuras típicas que porventura se amoldem a determinadas condutas. O princípio da legalidade estrita, um dos pilares do Direito Penal, impede a punição de condutas cometidas em ambiente virtual que não tenham correspondência com figuras tipificadas”, afirma.
Recentemente, um ataque cibernético tirou do ar o site de ao menos dez tribunais brasileiros.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017.

terça-feira, 30 de maio de 2017

De cada três leis, duas foram julgadas inconstitucionais pelo STF em 2016

Por Robson Pereira
Mais da metade das leis questionadas em sua constitucionalidade e julgadas no mérito pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 foram retiradas do ordenamento jurídico. Em 68 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) entre as mais de 1.700 em tramitação analisadas pelo Plenário da corte, foi questionada a constitucionalidade de 62 leis, das quais 41 foram consideradas inconstitucionais, de acordo com levantamento do Anuário da Justiça. Ou seja, de cada três normas analisadas, duas foram consideradas em desconformidade com a Constituição.
O controle concentrado de constitucionalidade de leis aprovadas pelo Legislativo e julgadas pelo Judiciário criou tensão entre os poderes. Foi o caso da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 402) ajuizada pela Rede Sustentabilidade com o pedido de afastamento do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) do cargo de presidente do Senado. Em decisão liminar, o ministro Marco Aurélio acatou o pedido, sob a alegação de que, ao se tornar réu em decorrência do Inquérito 2.593, o senador não preenchia as condições para figurar na linha de sucessão do presidente da República. Chamado às pressas para analisar o mérito da questão, o Plenário do Supremo manteve a proibição, mas deixou de referendar a parte da decisão monocrática que ordenava o afastamento imediato de Renan Calheiros da Presidência do Senado, nos termos do voto produzido pelo ministro Marco Aurélio.
Das 68 ADIs julgadas no mérito pelo Supremo em 2016, 40 (59%) foram consideradas procedentes, no todo ou em parte. Outras 53 ADIs chegaram a ser incluídas na pauta de julgamento do Plenário, mas tiveram o prosseguimento cancelado ou foram extintas sem análise do mérito, quase sempre por ilegitimidade da parte autora ou por perda do objeto — que ocorre quando a lei ou o dispositivo impugnado já não existe mais no universo jurídico.
A maior taxa de sucesso no questionamento de leis, em tese, foi registrada pela Procuradoria-Geral da República, com dez ações propostas e nove delas consideradas procedentes (90%). As confederações patronais foram responsáveis pelo maior número de ADIs ajuizadas no Supremo (17 no total), conseguindo vitórias em 12 delas (70%). Nas quatro vezes em que questionou a validade de leis no Supremo, o Conselho Federal da OAB conseguiu apenas uma vitória (25%).









Na única vitória obtida no Supremo, a OAB derrubou lei que autorizava a Assembleia Legislativa do Pará a pagar aos seus deputados subsídios variáveis por participação em sessões extraordinárias. Na ADI 4.509, proposta em dezembro de 2010, a OAB viu reconhecida pelo STF a tese de que a Constituição Federal proíbe a percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária para deputados federais e senadores, vedação que se estende aos deputados estaduais.
Entre as 68 ADIs julgadas no mérito, apenas cinco foram ajuizadas em 2016, e outras nove chegaram ao Supremo em 2015. Mais da metade dos casos (38) deu entrada antes de 2010 e quando chegaram ao Plenário já estavam com os efeitos suspensos por decisões liminares.
Cinco ADIs foram ajuizadas para questionar pontos das novas regras para a propaganda eleitoral gratuita aprovadas na minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Uma delas (ADI 5.423) questionava a distribuição de tempo para propaganda eleitoral e as demais (ADIs 5.487, 5.488, 5.491 e 5.577) a participação de candidatos nos debates eleitorais. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de outros, convidados pela emissora organizadora dos debates, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento. A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam um mínimo de dez deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes.
O STF manteve, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, ao considerar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN). Para a maioria dos ministros, a distribuição do tempo de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeita os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram dos demais nesse ponto, por entenderem que um tempo maior de propaganda para os maiores partidos impõe uma barreira insuperável aos partidos minoritários e rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) também atuou em bloco no Supremo Tribunal Federal e conseguiu anular leis estaduais que obrigavam a instalação de bloqueadores de sinais de telefones celulares em presídios no Paraná, na Bahia, em Santa Catarina e em Mato Grosso do Sul. A primeira dessas ações (ADI 3.835) questionava a Lei 3.153/2005, de Mato Grosso do Sul.
Por maioria de votos e sob o fundamento de que a lei invade a competência privativa da União para legislar em matérias relativas a telecomunicações, além de criar para as operadoras obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, a norma estadual foi declarada inconstitucional.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que defenderam a tese de que a distribuição de competência entre os diversos entes federativos não deveria se dar apenas sob o ponto de vista da predominância de interesses, havendo espaço nos quais os entes poderiam se sobrepor a áreas de competências de outros entes. Em anos anteriores, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade formal e suspendido a vigência de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. Para o STF, em situações que envolvam possível interdisciplinaridade, as questões relacionadas ao interesse geral ou nacional deveriam ser tratadas de maneira uniforme no país inteiro e não isoladamente por cada ente da Federação.
Teve grande repercussão jurídica o julgamento conjunto de quatro ADIs (2.386, 2.397, 2.390 e 2.859) contra o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária requisitar aos bancos informações sobre transações financeiras de contribuintes sem necessidade de autorização judicial. Por maioria de votos, vencidos os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, o Plenário acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, e decidiu pela improcedência das ações.
Toffoli sustentou a tese de que a entrega das informações ao Fisco não configura quebra de sigilo bancário, e sim “transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal”. Destacou, ainda, dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Ele também ressaltou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.
Decano do STF, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para o decano, a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, alertou.
Para o ministro Marco Aurélio, “a quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público”. Criticou a virada na jurisprudência, já que em 2010, seguindo o seu voto, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo sem autorização judicial. Atribuiu o resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”. Para o vice-decano, quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Poder Judiciário, “mesmo assim limitado pela Constituição”.
Ao julgar a ADI 1.532, o STF anulou a eleição da nova administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 5 de dezembro de 2016, vencida pelo desembargador Luiz Zveiter. Zveiter, que presidira a corte de 2009 a 2011, participou do pleito respaldado pela Resolução 1/2014, do TJ-RJ, que alterou a regra vigente para permitir um novo mandato a ex-presidentes do tribunal, “desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
Em 2015, a PGR ajuizou a ação no Supremo arguindo a inconstitucionalidade da norma, por contrariar o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979), que veda a reeleição para cargos de direção dos Tribunais de Justiça. O mérito da ação foi julgado nove dias depois da eleição de Zveiter, com o STF reconhecendo a ilegalidade da norma. Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia destacou no voto que, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, “o Plenário do TJ-RJ inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela Loman”. A decisão do Supremo levou o TJ-RJ a realizar nova eleição, vencida pelo desembargador Milton Fernandes, que vai comandar a corte fluminense no período 2017/2018.
 é editor do Anuário da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2017.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

CNJ Serviço: O que são e como devem ser pagos os precatórios

Imagine a seguinte situação hipotética: um morador do Distrito Federal, proprietário de uma chácara, tem parte do terreno desapropriado pelo governo do DF para a construção de uma rodovia. Ao ter o terreno desapropriado, o morador recebe do governo uma indenização, que o proprietário considera ser abaixo do valor devido.
O morador ajuíza, então, uma ação na Justiça para questionar o valor recebido e pleitear o recálculo da indenização. Ao final do processo, caso o proprietário consiga uma vitória, o valor a mais devido pelo governo do Distrito Federal ao dono do terreno deverá ser pago por meio de um precatório.
A  situação serve para ilustrar apenas uma das hipóteses em que uma ação na Justiça pode ter como resultado final a emissão de um precatório. Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para quitar dívidas do governo federal, estadual, municipal ou distrital, e de suas autarquias e fundações, decorrentes de uma condenação judicial transitada em julgado, ou seja, que não admite mais qualquer tipo de recurso. 
O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, podendo haver precatórios da Justiça estadual, federal ou trabalhista, a depender do direito que está sendo discutido na ação judicial. 

Gestão de precatórios

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter listas únicas com os precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em uma lista organizada por ordem cronológica, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal
Para cada ente devedor, o tribunal deve manter uma única lista organizada em ordem cronológica, tendo, os precatórios de natureza alimentar, preferência sobre os de natureza comum. São precatórios de natureza alimentar aqueles oriundos de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte e invalidez. Todos os demais são de natureza comum, como, por exemplo, decisões sobre desapropriações, repetição de tributos, indenizações por dano moral, etc.
De acordo com a Constituição Federal, a quitação dos precatórios deve obedecer a ordem cronológica, devendo ser quitados, primeiramente, os de natureza alimentar e depois, os não-alimentares. Já o pagamento de dívidas judiciais de menor valor, as chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), é regulamentado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de dois meses contados desde a entrega da requisição. No caso das RPVs, o pagamento é ordenado pelo juiz de 1º grau.
O teto máximo para pagamento por meio de RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as diferentes capacidades econômicas. No caso do DF, por exemplo, condenações de até 10 salários mínimos são pagas por meio de RPVs. O restante é pago com precatórios.

Legislação

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição, foi instituído o chamado "regime especial" de pagamentos, que determinou a cada ente devedor de precatórios a fixação de um percentual de sua receita corrente líquida a ser repassado para o Tribunal de Justiça local para o pagamento de precatórios. A Emenda também instituiu a possibilidade do acordo direto entre o Governo e seus credores de precatórios, entre outras ferramentas de pagamento.
Em 2015, parte da Emenda n. 62 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Uma das mudanças definidas no julgamento foi consolidada na recente Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016: a obrigação de que o acervo da dívida, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 25 de março de 2015, seja quitado até 31 de dezembro de 2020.
A Emenda n. 94 também determina que cada devedor estabeleça um plano de pagamento dos precatórios pendentes, homologado e acompanhado pelo presidente do Tribunal de Justiça. A ausência do plano pode resultar no sequestro de valores do ente devedor e na responsabilização do chefe do Poder Executivo por ato de improbidade administrativa (art. 104, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sem prejuízo de crime de responsabilidade do próprio presidente do TJ (art. 100, §7º, da Constituição Federal). 
Ao tratar do percentual da receita corrente líquida do ente devedor a ser destinado ao pagamento de precatórios, a emenda fala em "percentual suficiente para a quitação", dando ênfase para que a quitação plena das dívidas ocorra até 31 de dezembro de 2020. Além disso, autoriza que até 50% dos valores destinados ao pagamento de precatórios vá para acordos diretos entre o credor e o devedor, com deságio máximo de até 40% do crédito atualizado. Nesse caso, é necessário que o Poder Executivo local regulamente a realização dos acordos.
Precatórios de natureza alimentar devidos a pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadores de doenças graves continuam tendo preferência no recebimento dos valores, no limite de três vezes o valor da RPV. São os chamados créditos superpreferenciais. A Emenda n. 94 estende o benefício também aos portadores de deficiência.
Por fim, a Emenda determina que o pagamento de precatórios seja feito por meio de recursos orçamentários próprios, mas permite, como suplemento, o uso de outros instrumentos financeiros, como parte do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro nos quais a Fazenda Pública e suas empresas estatais sejam parte e também uma parcela dos depósitos judiciais referentes a processos entre particulares. A Emenda n. 94 permite ainda a contratação de empréstimos além dos limites autorizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Agência CNJ de Notícias
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sábado, 27 de maio de 2017

Freio à judicialização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisão drástica para estancar a chamada judicialização da saúde: suspendeu todas as ações de fornecimento pelo poder público de medicamentos que não se encontram na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os pedidos com decisão favorável se multiplicam, e o ônus para as três esferas de governo já monta a R$ 7 bilhões por ano.
Verdade que as decisões individuais dos magistrados podem estar apoiadas em razão humanitária —minorar o sofrimento de doentes e seus familiares.
O efeito sistêmico do agregado de sentenças, entretanto, introduz uma injustiça com o conjunto dos usuários do SUS, mais de 70% dos brasileiros. Com a despesa adicional criada pela judicialização, restringe-se a verba disponível para melhorar um atendimento que está muito longe de ser ideal.
Mais ainda, há indicações de que várias decisões carecem de embasamento técnico e até de bom senso. Há juízes, por exemplo, que mandam prover itens como fraldas e outros artigos de higiene.
Ainda mais graves são as sentenças que determinam a distribuição de remédios que não contam com licença da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Aqui, o magistrado atropela a própria ordem jurídica, ao referendar drogas de venda ilegal, e solapa a autoridade de um órgão crucial para a segurança do cidadão.
Não se trata de presumir que as instâncias burocráticas do SUS e a própria Anvisa não cometam falhas. Há queixas contra a morosidade de todas na incorporação de medicamentos inovadores na relação dos distribuídos de graça.
A solução para o mau desempenho dos gestores de saúde, todavia, não cabe ao Judiciário. A algaravia de decisões isoladas jamais comporá uma política responsável para o dispêndio dos recursos finitos do contribuinte.
A suspensão determinada pelo STJ, de maneira prudente, mantém uma porta aberta para casos de real gravidade. Exige, contudo, que o paciente comprove a urgência da demanda e especifique a eficácia e a segurança do medicamento.
Falta agora o tribunal dar uma decisão definitiva, de maneira a uniformizar as situações em que juízes podem desconsiderar as normas do SUS. O dever do serviço público é atender todos os brasileiros necessitados, da melhor maneira possível, e não cada particular, em detrimento da coletividade.

(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 27.05.2017)

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Práticas de Justiça Restaurativa contra violência doméstica

Cármen Lúcia: "Justiça restaurativa pela Paz em Casa"


Em reunião com os coordenadores estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica, ocorrida nesta sexta-feira (26/5), a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, sugeriu a inclusão das práticas da Justiça Restaurativa no combate à violência doméstica contra a mulher. 
A ministra ponderou que essa ação poderá fazer parte da programação da próxima edição da Semana Justiça Pela Paz em Casa, que ocorrerá entre os dias 21 e 25 de agosto.Cármen Lúcia também apresentou aos magistrados questionário a ser respondido pelas coordenadorias estaduais durante a Semana Justiça Pela Paz em Casa.
Na reunião, ocorrida na sala da presidência do STF, a ministra defendeu a utilização das técnicas da Justiça Restaurativa na recomposição das famílias que vivenciam o drama da violência doméstica em seu cotidiano. Ela reforçou a importância do foco familiar no combate à violência ao lembrar que, nessas situações, todos são atingidos e, mais profundamente, as crianças.
 “Temos de defender e cuidar também dos mais vulneráveis, aqueles que podem virar presas fáceis do vício e do tráfico de drogas, além de abusos físicos e psicológicos”, disse. 

Sensibilidade

A Justiça Restaurativa é uma técnica de auxílio na solução de conflitos que tem como foco a escuta das vítimas e dos ofensores; ela tem sido utilizada em diversos casos, inclusive na resolução de crimes contra a vida. A prática é incentivada pelo CNJ por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa. Nos casos de violência doméstica, a técnica tem como objetivo restabelecer o respeito entre as relações familiares, mas não significa restaurar a relação. 
O presidente do Fórum Nacional de Violência Doméstica (Fonavid), Deyvis Marques, juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), elogiou a proposta apresentada pela ministra Cármen Lúcia e explicou que o uso das técnicas da Justiça Restaurativa no combate à violência doméstica é fundamental para expandir o trabalho de apoio à família como um todo e contribuir na pacificação da sociedade. “Ainda que cesse a relação de convívio com o homem, muitas vezes há vínculos que serão eternos. Estamos lidando com mães, pais, filhos, avós. E essas relações precisam ser restabelecidas, pacificadas. Os vínculos familiares vão continuar”, disse.

Justiça

A ministra mencionou, ainda, que o número de casos sobre violência doméstica que chegam ao Judiciário só cresce e que, com isso, cresce também a responsabilidade dos juízes. “Não sabemos se aumentaram os registros ou se, de fato, a violência recrudesceu. Sabemos que cada dia mais a família precisa de apoio e nós precisamos atuar não só resolvendo um direito, mas fazendo a Justiça, recompondo esse tecido rasgado. Um juiz é como um ativista pela paz e deve agir para restaurar e pacificar a comunidade”, afirmou. 
A ministra defendeu ainda empenho dos tribunais na criação de mais varas exclusivas de violência doméstica no país. Atualmente, há apenas 115 unidades nesse perfil. “Entendo que elas são especiais e que por demandarem profissionais multidisciplinares dificulta sua criação, mas precisamos de juízes e servidores com um perfil específico para lidar com esse tema. Muitos deles não estão preparados e atuam com preconceito contra a própria vítima, a mulher”, disse. 

Questionário

Durante as três edições anuais das semanas Justiça Pela Paz em Casa, ficou estabelecido que os tribunais deverão responder um questionário, elaborado pelo Departamento de Pesquisa Judiciária (DPJ- CNJ), com dados sobre a situação das varas e juizados no período imediatamente anterior ao do esforço concentrado, assim como informações sobre dados obtidos durante a semana especial, como número de magistrados que atuaram na Semana, número de audiências realizadas, despachos proferidos, sentenças em casos de feminicídio e de medidas protetivas concedidas.   
O levantamento de dados judiciais e processuais nos casos envolvendo violência doméstica permitirá melhor acompanhamento do trabalho da Justiça nessa área e de melhores políticas públicas, consequentemente. A ministra pediu que o questionário seja respondido com extremo cuidado por todos os tribunais “a fim de evitarem inconsistências nos dados”.
    
Regina Bandeira 
Agência CNJ de Notícias
  


quarta-feira, 24 de maio de 2017

Tribunais debatem no CNJ como tratar ações de repercussão geral

Membros de tribunais de Justiça de todo o país se reuniram ontem no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, para discutir como lidar com as ações de repercussão geral. O instrumento foi criado em 2004 para transformar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinados processos em uma resposta única da Justiça para milhares de causas idênticas. 
O déficit de pessoal para lidar com o tema em muitos tribunais, no entanto, foi apontado pelos juízes e servidores da Justiça Estadual presentes à reunião como principal empecilho para a efetividade do instituto da repercussão geral. 

Criado para tornar a Justiça mais célere, a repercussão geral leva o STF a decidir, por meio do julgamento de um único processo, qual posicionamento os tribunais de instâncias inferiores devem adotar ao julgar causas idênticas àquela (leading case) julgada pelo Supremo. Esses casos são escolhidos por terem reconhecida relevância econômica, política, social ou jurídica, além de guardar semelhança com um grande número de ações que tramitam em instâncias inferiores. A concessão de medicamentos reclamada em ações públicas, por exemplo, predomina entre os temas dos recursos parados na Justiça de Pernambuco, enquanto a contratação de pessoal para o setor público concentra 70% das ações sobrestadas no Judiciário acreano, à espera de decisão do Supremo Tribunal Federal.  

Embora eficiente na teoria, a repercussão geral ainda não produziu impacto na quantidade de processos em andamento na Justiça – cerca de 73,9 milhões de processos aguardavam solução da Justiça ao final de 2015, de acordo com os dados mais recentes. Muitos deles (935 mil, no último dia 27 de abril, de acordo com estatísticas do STF) estão com a movimentação suspensa até que o Supremo tome uma decisão a respeito.
O encontro de terça-feira (23/5) serviu para buscar quais motivos explicam a falta de efetividade do mecanismo e formas de o CNJ e o STF auxiliarem os tribunais a dar vazão a mais demandas da sociedade, especialmente aos processos sobrestados após julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

Pessoal

Na reunião, os representantes dos tribunais de Justiça reclamaram de pouco efetivo para dar conta da missão, que envolve identificar quais processos no tribunal são abrangidos pelas decisões de repercussão geral, informar os juízes a respeito e conferir a posterior aplicação do entendimento da Suprema Corte, entre outras tarefas. Embora o advento da repercussão geral date de 2004, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 45, que seria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, repercussão geral ganhou um setor próprio na Justiça do Maranhão há duas semanas, com a lotação de apenas um servidor. A carência de quadros é um problema também dos tribunais de Alagoas (TJAL), Minas Gerais (TJMG), Pernambuco (TJPE) e Rio Grande do Norte (TJRN).

Precisão

“Reforço a importância da catalogação correta do processo, com o cuidadoso preenchimento de informações sobre cada ação nos tribunais. Temos de ser capazes de identificar quais processos serão afetados por julgamentos de repercussão geral, especialmente agora em momento de restrição orçamentária, pois o andamento de processos gera elevados gastos para a Justiça”, disse o secretário-geral do CNJ, Júlio Andrade. 

Soluções

Alguns tribunais revelaram estratégias próprias para contornar o problema. No Tribunal de Justiça de Roraima, o cadastramento não cabe mais aos juízes ou a seus subordinados, e sim ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) local. No Tribunal de Justiça do Maranhão, uma gratificação é paga aos servidores para estimulá-los a preencher corretamente os cadastros.
O acervo gerado pelos sobrestamento de processos de repercussão geral reflete nas finanças da Justiça. O TJMG gasta milhares de reais anualmente para manter em galpões alugados seus processos suspensos, de acordo com seu representante, desembargador Afrânio Vilela. No Judiciário do Paraná, uma empresa de logística teve de ser contratada para separar, nos depósitos do tribunal, quais processos estão sujeitos ao alcance da repercussão geral dentre um acervo de 26 mil ações em papel, de acordo com o juiz do TJ do Paraná, Victor Martim.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias 




terça-feira, 23 de maio de 2017

Prisões preventivas X Devido processo legal

DEVIDO PROCESSO

"Nada pode justificar" preventivas de longa duração, diz Celso de Mello



Alongar preventiva sem justificativa atenta contra princípio constitucional da dignidade humana, afirma Celso de Mello.

O ministro concedeu o Habeas Corpus nesta segunda-feira (22/5) por entender que ficou configurado “excesso de prazo” numa preventiva que já dura quatro anos. Prisões processuais, diz Celso, não podem ter duração indeterminada “sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.
A decisão é mais uma crítica às prisões provisórias por parte do Supremo. Não é um posicionamento novo por parte do ministro e nem uma prática nova por parte dos entes estatais – 44% dos quase 700 mil presos do Brasil ainda não têm condenação, segundo dados do Ministério da Justiça.
Mas as críticas, especialmente por parte do decano do STF, têm se intensificado. No despacho desta sexta, Celso escreveu que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial”.
O ministro discute ainda o fato de não haver regra sobre a duração das prisões processuais no Brasil. Mas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, diz, no item 5 do artigo 7º, que toda pessoa presa “deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
Portanto, analisa o ministro, a alternativa à prisão processual alongada sem justificativa é a liberdade. “Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do due process of Law [devido processo legal].”
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2017.