terça-feira, 18 de abril de 2017

Ressocializar presos é mais barato do que mantê-los em presídios

É mais barato fazer presidiários cumprir pena fora dos presídios, trabalhar e estudar do que mantê-los encarcerados. A metodologia de ressocialização de presos que a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) aplica em 43 cidades em quatro estados custa, segundo os cálculos do gerente de metodologia da entidade, Roberto Donizetti, menos da metade do valor mensal que o Estado destina a manter uma pessoa sob custódia no sistema prisional tradicional. 
Em Minas Gerais, por exemplo, o preso custa em média R$ 2,7 mil por mês pelo sistema tradicional dos presídios do Estado e R$ 1 mil pelo método de ressocialização da FBCA.
files/conteudo/imagem/2017/04/d02b761dee7b4668778bc4ac36a4931f.jpgEm tempos de escassez de recursos e aumento da população carcerária, que saltou de 90 mil para mais de 650 mil desde o início da década de 1990, o Método  da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac) é promovido como alternativa ao atual sistema.
Uma Apac é um estabelecimento de ressocialização de presos que cumprem pena, autorizados pelo juiz de execução penal da região. Lá, o condenado encontra uma rotina de trabalho e educação, diferente do ócio obrigatório vivido atrás das grades dos presídios comuns. Um quadro fixo de funcionários e grupos de voluntários asseguram um rol de atividades variadas com o objetivo de preparar o preso para voltar ao convívio em sociedade, desde terapia a religião. Para aumentar as chances de sucesso no retorno à sociedade, as visitas de familiares facilitam o contato entre presos e visitantes – mães, companheiras e filhos de presos, sobretudo – sem expor a segurança da casa. 
Baseado em austeridade na gestão, o custo de se administrar essa metodologia de ressocialização é um dos argumentos centrais para disseminar o Método Apac por outras partes do país, segundo o representante da FBAC, Roberto Donizetti. Atualmente nas 39 unidades Apac AC mineiras, cumprem pena cerca de 3 mil homens e mulheres.  
Custodiá-los representa desembolso mensal de R$ 3 milhões por mês, de acordo com a FBAC. Se ainda estivessem em uma das prisões do estado, custariam R$ 12 milhões mensais. A diferença de R$ 9 milhões entre o custo mensal nos diferentes sistemas – alternativo e tradicional – soma R$ 108 milhões por ano. 
Mesmo inferior, a estimativa da Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais (SAP/MG) de custo mensal de manutenção de um preso – R$ 2,7 mil mensais, em média – atualmente representaria quase três vezes a despesa mensal de uma Apac para manter um preso. A SAP/MG informa que a cifra, variável conforme a lotação da unidade, abrange os custos de manutenção do detento no sistema (alimentação, estudo, trabalho, itens de higiene, água, pagamento do agente penitenciário, entre outros), mas também a construção da unidade prisional.
Obras
Dividindo-se o custo total das obras de construção de uma unidade APAC pelo número de vagas que a instituição oferecerá, chega-se ao valor de R$ 15 mil para se “abrir” uma vaga , segundo Cleber Costa da Apac de Macau/RN. Uma vaga em um presídio tradicional tem custo médio de R$ 45 mil. 
“Temos pessoal treinado para abrir sete polos das APACs no Rio Grande do Norte, mas falta o dinheiro para construir as unidades em outros municípios do estado”, disse Costa, que já foi vice-presidente da Apac do município localizado a 180 quilômetros ao norte da capital, Natal.
Escala
Um dos motivos que explicam o baixo custo de manutenção de uma Apac em relação a um presídio convencional é a diferença de escala entre os dois modelos de estabelecimento penal. Em comparação com outras unidades de Minas Gerais – o Complexo Nelson Hungria abriga 2.166 presos, embora a capacidade seja de apenas 1.664 vagas, de acordo com a inspeção realizada nas instalações por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 29 de março. 
Manutenção
Uma vez edificada a sede da Apac, é necessário formar uma equipe que se encarregue do cotidiano dentro da unidade. Como recebe menos apenados, a Apac tem um quadro de funcionários menor. Na Apac AC de Paracatu/MG, segundo o gerente de segurança e disciplina, Silas Porfírio, 16 funcionários respondem pela operação da unidade, que abriga 125 homens sentenciados a cumprir pena nos regimes fechado e semiaberto. Além de manter a segurança e integridade física de todos que vivem ou trabalham na unidade, o quadro técnico viabiliza uma rotina diária de atividades que inclui oficinas profissionalizantes, aulas, cultos ecumênicos, sessões coletivas de terapia, refeições e atividades de lazer. 
Contratos – Segundo a juíza responsável pela APAC de Barracão/PR, município do interior do Paraná, Branca Bernardi, a escala menor reduz os valores dos contratos de fornecimento de produtos e serviços necessários ao funcionamento da APAC. “Normalmente esses contratos do sistema comum são para fornecimento de alimentação ou para a construção de unidades prisionais. Para reformar a delegacia e transformá-la em APAC, gastamos R$ 70 mil. Fizemos uma licitação dentro da cidade, como fazemos para comprar frutas, verduras, etc. Não se trata de nenhum contrato milionário”, afirma.
Embora o sistema prisional demande elevado volume de recursos para ser mantido, presta um serviço reconhecidamente precário em todo o país. O Brasil foi intimado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a prestar informações a respeito de violações dos direitos humanos que teriam ocorrido em três presídios – complexos penitenciários do Curado (Pernambuco) e Pedrinhas (Maranhão), e o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro – e uma unidade socioeducativa no Espírito Santo para adolescentes em conflito com a lei. As rebeliões ocorridas em presídios do Amazonas, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia no início do ano resultaram em mais de uma centena de mortes que revelaram o poder das facções criminosas dentro e fora das cadeias. 
Corrupção
Reduzir os custos operacionais também diminui o risco de casos de corrupção no sistema prisional, segundo o gerente de metodologia da FBAC, Roberto Donizetti. “O sistema comum é uma máquina de corrupção. Comida, uniforme, transferência, viatura são fontes potenciais de corrupção”, diz. 
Da época em que militava na Pastoral Carcerária, o voluntário da Apac de Macau/RN, Cleber Costa, recorda ter recebido uma denúncia de um preso segundo a qual o diretor do setor onde trabalhava o forçara a assinar um documento para atestar o recebimento de uma encomenda de 800 caixas de determinado produto. “Na verdade, foram entregues apenas 400 caixas. Nenhuma delas chegou aos presos. As poucas que chegaram foram levadas pelos agentes”, afirma.
População em expansão
Os 3,5 mil presos que cumprem pena em estabelecimentos que seguem a metodologia Apac em Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraná e Maranhão representam apenas cerca de 0,5% da população carcerária do país, calculada em 654,3 mil pessoas, de acordo com informações apuradas pelos presidentes de tribunais de Justiça ao CNJ em janeiro. O viés de crescimento da população carcerária (7% nos últimos anos, de acordo com o mais recente levantamento do Departamento Penitenciário Nacional) aponta para uma explosão nos gastos públicos que precisa ser contornado para evitar mais um problema econômico para o país.
Outra ameaça da multiplicação do orçamento prisional é vermos confirmada a profecia do sociólogo Darcy Ribeiro feita em 1982, conforme lembrou a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, em evento de segurança pública realizado em novembro passado, em Goiânia/GO. “Darcy Ribeiro fez em 1982 uma conferência dizendo que, se os governadores não construíssem escolas, em 20 anos faltaria dinheiro para construir presídios. O fato se cumpriu. Estamos aqui reunidos diante de uma situação urgente, de um descaso feito lá atrás”, lembrou a ministra.
Como são recursos públicos que mantêm tanto as escolas quanto as prisões brasileiras, inclusive estabelecimentos privatizados, destinar menos dinheiro ao sistema carcerário poderia aumentar o orçamento do sistema educacional. Em 2016, o investimento anual do governo Federal foi de R$ 2.739,77 por aluno ao ano. Em 2015, o custo para manter presidiários variou entre R$ 1,8 mil e R$ 3 mil ao mês nos estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Rondônia, de acordo com a pesquisa do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (USP). 
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias  


segunda-feira, 17 de abril de 2017

Provas com mitigação de direitos fundamentais X Sigilo

Provas produzidas com mitigação de direitos fundamentais devem ser sigilosas

No processo penal contemporâneo e especialmente nas atuais investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, as autoridades vêm fazendo uso crescente da produção de provas cautelares mediante autorização judicial. A necessidade de chancela do Judiciário, dentre outros requisitos, relaciona-se à imperiosidade de se reconhecer a presença do interesse público/coletivo na investigação, de forma tão relevante que se permitem diligências as quais, a priori, constituem violação a direitos fundamentais do investigado.
Este interesse público se encontra consagrado inclusive no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
Trata-se de verdadeiro exercício de ponderação de princípios: afastam-se garantias constitucionais sobre direitos individuais à intimidade, privacidade, sigilo das correspondências e comunicações em prol do interesse público inerente à investigação de crimes, considerando-se o monopólio estatal do poder punitivo.
Se o interesse coletivo é fundamento para afastar garantias individuais com vistas à produção de provas no processo penal, também deve-se observar que a finalidade desta coleta de provas à revelia de direitos fundamentais é bastante restrita: instruir a investigação ou o processo penal no bojo do qual foi autorizada. Tanto que, repita-se, o inciso XII é claro em determinar a finalidade específica da mitigação de direitos fundamentais mediante autorização judicial “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A autorização para produzir provas mediante a quebra de garantias constitucionais, portanto, não inclui a divulgação livre ou utilização destas provas para outras finalidades, mas apenas para instruir a investigação ou o processo penal.
A publicidade dos atos processuais, no desenrolar da História, foi sendo implementada para evitar os processos obscuros e ocultos, mediante a utilização de meios cruéis e atualmente ilícitos de obtenção de prova. Em suma, garante-se ao investigado ou acusado o pleno acesso aos elementos de prova até então produzidos contra ele e cujas diligências se encontrem concluídas, conforme consagrado pela Súmula Vinculante 14 do STF. Por consequência destes corolários, também se exige que as decisões judiciais sejam transparentes quanto à fundamentação invocada (artigo 93, IX, da CF) para ulterior controle de órgão judicial superior.
Por outro lado, é certo que a democratização do país, com o advento da Constituição Federal de 1988, buscou afastar as heranças ditatoriais do período histórico anterior, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal chegou a reconhecer que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela nova Constituição (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7-DF/2009).
Portanto, também são direitos e garantias fundamentais amparados na Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento e das comunicações (liberdade de imprensa), bem como a garantia de publicidade dos atos processuais.
Todavia, com o vertiginoso aumento de investigações que contam com o deferimento de medidas cautelares assecuratórias e de produção de prova, uma nova questão se coloca no âmbito da ponderação destes princípios constitucionais (liberdade de imprensa e publicidade dos atos processuais x direitos fundamentais individuais).
Havendo nos autos de investigação provas produzidas mediante a flexibilização de direitos fundamentais do investigado, não se tem dúvidas de que, uma vez concluídas as diligências, o sigilo para a partes deve ser levantado, franqueando-se à defesa acesso a todo o seu conteúdo. Todavia, poderia este mesmo processo estar livremente à disposição do público e, em especial, poderiam as autoridades responsáveis por conduzir a investigação prestar declarações, entrevistas e, de qualquer forma, expor livremente estas provas encartadas aos autos?
Por ora, não há dúvidas de que os atos processuais, em geral, são públicos, em especial no interesse do acusado, conforme anteriormente esposado. Todavia, as provas cautelarmente produzidas diferem infinitamente das provas angariadas através de investigação comum, justamente por terem sido autorizadas judicialmente, na proteção do interesse público e mediante o afastamento de direitos fundamentais dos investigados (ponderação de princípios constitucionais).
A própria Constituição oferece um norte para o tema, quando define, no artigo 5º, inciso LX, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Não se pode olvidar que a preservação do interesse social também invoca a ideia de justiça social, e o direito coletivo de acesso à justiça e, por conseguinte, a julgamentos justos. A sociedade, como um todo, também precisa confiar no judiciário e na justiça como instrumento democrático e republicano, consubstanciado no acesso a um julgamento justo, mediante a obediência às regras processuais penais (ótica formal) mas também o mais protegido possível de influências externas (ótica material).
Um dos grandes desafios atualmente colocados ao Judiciário é justamente o esforço de não ser permeabilizado pela influência de agentes externos, notadamente a mídia, através da chamada publicidade opressiva. A doutrina atual tem se debruçado sobre esta potencial influência da mídia e dos vazamentos na imprensa de provas inseridas nos processos no resultado final do julgamento.
Neste contexto, a norma Constitucional também apresenta um norte: em contraponto ao interesse social, também tutela o interesse individual, através do limite à publicidade dos atos processuais com vistas a salvaguardar a intimidade do investigado, como direito fundamental que é.
Indo ainda mais além, o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, no artigo 8º, 5, prevê a possibilidade de restringir a publicidade dos atos no processo penal para preservar os interesses da justiça.
Apresenta-se, portanto, o desafio de ponderar entre o direito fundamental do investigado à intimidade e vida privada (já mitigado para a produção da prova cautelar) e a publicidade dos atos processuais junto com a liberdade de imprensa constitucionalmente garantida.
Neste sentido, Simone Schreiber vem debatendo o tema com atenção à ponderação dos princípios constitucionais acima relacionados, alertando para a publicidade opressiva dos julgamentos criminais. A autora explica que no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7/DF, em 2009, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal de 1988. Observa, todavia, que a Suprema Corte não consignou que tal direito é absoluto e impassível de qualquer restrição frente a outros direitos fundamentais.
Nesta linha de intelecção, o professor Nilo Batista chama a atenção para o histórico de espetacularização do processo penal: à época da inquisição, o sigilo ao longo de todo o processo (inclusive para o réu) se mostrava extremamente nocivo, com o objetivo de tornar público apenas o cumprimento da pena, mediante execuções e castigos em praça pública.
Na atualidade, com a quase universalizada pena de prisão, a execução da pena não possui mais qualquer apelo midiático, de maneira que a espetacularização se deslocou para a investigação e para o julgamento. Nesta toada, o eminente professor observa que “A liberdade de imprensa geralmente prevalece sobre o direito à privacidade”. [1]
O professor frisa que, quando se transfere o raciocínio para países com democracia mais consolidada, “quando o confronto se dá com a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo, a solução é distinta”. Observem-se soluções citadas pelo professor em seu artigo:
A Corte Suprema dos EUA manifestou desconforto por ter identificado “julgamento pela imprensa” e anulou condenações. Numa delas, registrou que “o julgamento não passou de uma cerimônia legal para averbar um veredicto já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou”.
Alertou que o noticiário intenso sobre um caso judicial pode tornar nula a sentença e que a publicidade dos julgamentos constitui uma garantia constitucional do acusado e não um direito do público.
Na Europa, o assunto preocupa legisladores e tribunais. França e Áustria criminalizaram a publicação de comentários sobre possíveis resultados do processo ou sobre o valor das provas.
Em Portugal, a publicação de conversas interceptadas em investigação é criminalizada, salvo se, não havendo segredo de Justiça, os intervenientes consentirem na divulgação: o sigilo de Justiça vincula todos aqueles que o acessarem a qualquer título.
Perceba-se que os autores, em linhas gerais, estão se referindo ao processo penal de forma genérica, ou seja, independentemente de ter havido a produção de provas com mitigação de direitos fundamentais ou não.
Quando se chega a uma decisão judicial que autoriza a produção da prova cautelar de interceptação telefônica e telemática, evidentemente foram mitigados direitos fundamentais na consideração do interesse público na investigação, mediante uma ponderação legitima e também prevista na Constituição Federal.
Todavia, ao se admitir eventual publicização da prova amealhada, disponibilizando-a aos órgãos de imprensa, nova ponderação de princípios é realizada, desta feita em flagrante colisão com a finalidade estrita estabelecida na primeira ponderação, qual seja, instruir a investigação.
Ora, se foi necessário (I) obter autorização judicial para a coleta das provas, por força de determinação constitucional; (II) se tais elementos ainda deverão ser apresentados submetidos ao contraditório ao longo da instrução processual e (III) ainda serão submetidos também ao crivo de legalidade a posteriori, tendo em vista a possibilidade concreta de ter havido procedimentos de mácula à legalidade daquelas provas, não há absolutamente nenhuma razão para se admitir que, de forma antecipada e sem qualquer critério, as autoridades investigativas estejam autorizadas a veicular na imprensa seu conteúdo (!).
No ponto, cumpre mencionar o paradigmático caso relacionado ao então governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho. O STF confirmou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de proibir a veiculação pela imprensa do conteúdo de interceptações telefônicas reconhecidamente ilegais, aduzindo não haver qualquer inconstitucionalidade na decisão do Tribunal a quo que proibiu esta divulgação pela mídia (STF: Medida Cautelar na petição 2702-7).
À época, a imprensa argumentou que a “população teria o direito de informação” acerca do tema, todavia, o STF, cumprindo devidamente seu papel de instância contramajoritária de proteção aos direitos fundamentais, manteve firme a decisão e não cedeu à pressão pública.
Por outro lado, observam-se as nefastas consequências do paradigmático caso do vazamento ilegal de trechos de interceptação telefônica entre os ex-presidentes Lula e Dilma. Observe-se: a prova foi vazada quando ainda detinha presunção de licitude, todavia, foi declarada ilícita a posteriori pelo STF, mas era impossível restaurar o status quo anterior ao vazamento, qual seja, de preservação da privacidade dos interlocutores.
Realizando uma análise conjunta dos dois casos, se o STF já consignou a impossibilidade de se divulgar uma prova ilícita, não se pode admitir a divulgação de uma prova (mesmo que ainda detenha presunção de licitude) antes de manifestação judicial definitiva sobre seu conteúdo, após o devido contraditório e ampla defesa no processo, bem como sem controle posterior de legalidade.
Afinal, a análise da ilegalidade de uma prova cautelar não se limita a avaliar os fundamentos da decisão que a decretou, mas também envolve avaliar, dentre vários aspectos, (I) a forma de execução/coleta da prova em seus aspectos formais e materiais e (II) a preservação da cadeia de custódia desta prova nos autos. Desta forma, a prova pode ser considerada nula a posteriori mesmo que se reconheça a legalidade da decisão autorizativa.
Além disso, não se olvide que vem se tornando praxe no país não apenas a veiculação das provas produzidas mediante flexibilização de direitos fundamentais, mas também a concessão de entrevistas coletivas pelas autoridades investigativas, sempre acompanhadas de avaliação hermenêutica daquelas provas.
Sem qualquer demérito acerca da autoridade policial, deve-se atentar para a cada vez mais comum figura do policial hermeneuta, ou seja, aquele que interpreta as provas cautelarmente produzidas no processo sob sigilo das partes e as conduz diretamente a uma coletiva de imprensa, conforme sua própria interpretação (e eventualmente seus próprios interesses).
Necessário frisar, portanto, que além de todos os problemáticos aspectos já mencionados, é certo que nem o próprio Juiz julgará a causa com base naquele “recorte” momentâneo da prova, invocado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público em coletiva de imprensa sobre determinada fase da investigação, mas sim no momento processual oportuno para a sentença, quando todo o conjunto probatório lhe é apresentado.
Portanto, com todo o respeito às autoridades investigativas e o Ministério Público, este exercício hermenêutico é privativo do juiz competente para a ação penal e cogitar o contrário se mostrou, reiteradamente, muito temerário para as instituições democráticas e republicanas do país.
O caso em que indubitavelmente o problema ganhou consequências gravíssimas para toda a economia do país foi a emblemática operação carne fraca.
Conforme amplamente noticiado, após o deferimento de medidas cautelares pelo judiciário, a autoridade policial se encaminhou aos holofotes e à imprensa com vistas a relatar os elementos de prova colhidos mediante interceptação telefônica que haviam ensejado a fase ostensiva da operação. Restaram nítidos os problemas decorrentes de a autoridade policial proferir um juízo hermenêutico e valorativo acerca do conteúdo das interceptações.
Em pronunciamento acerca dos habituais vazamentos de informação à imprensa ocorridos ao longo da operação "lava jato", em violação ao dever funcional de sigilo (tipo penal do artigo 325 do CP), Gilmar Mendes pontuou que “Investigações devem ter por objetivo produzir provas, não entreter a opinião pública ou demonstrar autoridade”.
Neste contexto, deve-se ter em mente que o sigilo do inquérito policial “é imposto não para impedir o livre exercício da imprensa, mas para assegurar o bom andamento das investigações; mas, como a presunção de inocência ainda nem sequer está posta à prova, pois não temos ainda um processo penal, o juiz deve assegurar o direito à intimidade quando a mídia tiver nítido interesse em realizar um julgamento midiático, tornando o inquérito sigiloso”[2]
A veiculação de provas produzidas em violação aos direitos fundamentais do acusado representa grave risco (I) ao princípio constitucional da paridade de armas no processo penal, pois a tese veiculada na imprensa cinge-se às conclusões das autoridades investigativas e acusatórias, sem direito ao devido contraditório; (II) ao direito a um julgamento justo, tendo em vista que a pressão midiática e a opinião pública representam fatores de pressão contra o judiciário.
Por fim, observe-se que a requerida determinação de sigilo dispensa a elaboração de lei que a preveja, pois o mero exercício hermenêutico (ponderação de princípios) à luz da Constituição já se permite determinar que os órgãos investigativos se abstenham de apresentar informações colhidas mediante a produção de provas com flexibilização de direitos fundamentais.
Nesta toada, estar-se-ia realizando a melhor ponderação entre princípios no caso concreto. Ensina Gilmar Mendes que “No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro”.
Pois bem: impedir a veiculação do conteúdo das provas produzidas mediante mitigação de direitos fundamentais não implicará qualquer violação ao direito de imprensa e ao direito de informação. Acaso estas provas sejam relevantes para condenar ou absolver, estarão mencionadas na sentença definitiva, à qual será concedida a devida publicidade.
E mais: a medida pleiteada não depende em absoluto do conteúdo (valor) da prova produzida, muito menos se ela será utilizada ao final do processo para absolver ou condenar. O sigilo se faz necessário por si mesmo, em face da realização de uma segunda ponderação de princípios (publicização da prova x privacidade, intimidade e direito ao julgamento justo), sem prejuízo da ponderação anterior, realizada quando da própria autorização da prova (interesse público x privacidade e intimidade). Desta forma, estar-se-ia evitando eventual publicidade opressiva em detrimento do acusado, bem como a interferência de fatores externos no julgamento.

1 BATISTA, Nilo. Nilo Batista: Corte Europeia já pune “publicidade opressiva” como a usada contra Lula. 29/01/2017. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/denuncias/nilo-batista-corte-europeia-ja-pune-publicidade-opressiva-como-a-usada-contra-lula.html. Consulta: 30/03/2017.
2 FIGUEIREDO, Herivelton Rezende de. A publicidade da mídia nos julgamentos criminais e o sigilo judicial. Revista eletrônica Lex Magister. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_26052222_A_PUBLICIDADE_DA_MIDIA_NOS_JULGAMENTOS_CRIMINAIS_E_O_SIGILO_JUDICIAL.aspx. Consulta: 30/03/2017.

 é advogado do Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla & Leitão Advocacia Criminal.
Giselle Hoover é advogada do Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla & Leitão Advocacia Criminal
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2017.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico

Mães que, por estarem presas preventivamente, potencializam a vulnerabilidade de seus filhos, devem responder em liberdade, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das crianças.

É preciso também pensar no futuro dos filhos das presas, diz o ministro Ricardo Lewandowski.

Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou a soltura de três mães e uma gestante presas preventivamente pela acusação de crimes relacionados a tráfico de drogas.

Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade.
O objetivo dessas normas é evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.
Súmula 691
Presa preventivamente sob acusação de ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos).
Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, nem marcado o julgamento.
Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de Habeas Corpus no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar nesta ação constitucional impetrada em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres presas têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”.
“Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
Constrangimento ilegal
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou HC em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primária que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cau

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11.840) decidiu ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.
Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso.
Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.
Outros HCs
Pedidos de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos HCs 140.122 e 140.595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.
Medida polêmica
Encarcerada desde dezembro, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB), teve sua prisão convertida em domiciliar no dia 17 de março. A decisão, de ofício, foi do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, que levou em consideração o fato de que tanto ela quanto o marido estarem presos dificulta a criação dos dois filhos menores, de 11 e 14 anos.
O Ministério Público Federal no Rio impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que a decisão do juiz Marcelo Bretas fosse suspensa. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Abel Gomes deu razão aos procuradores da República, e concedeu a liminar determinando que Adriana Ancelmo retornasse à prisão.
Mas a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar em Habeas Corpus e voltou a permitir que a mulher de Cabral fique em prisão domiciliar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HCs 142.479; 142.614; 140.122 e 140.595 

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Princípios constitucionais ignorados pela Lava Jato

OPINIÃO

De erro em erro a Constituição Federal vem sendo rasgada

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, elogiou o andamento da operação “lava jato” e seus atores em entrevista à revista Veja. Disse o ministro: “Acho que já houve erros, já houve maus momentos, mas numa operação que já dura três anos, fiscalizada pelos melhores advogados do país e por toda a imprensa, se contam nos dedos de uma mão os erros cometidos.” 
A questão que aqui se coloca, mais do que a quantidade de “erros” no caso, eufemismo para arbitrariedades e abusos de autoridades, e foram muitos, é a “qualidade” dos “erros” que comprometem o devido processo legal, o princípio do juiz natural, a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa, etc.
Para Barroso, o juiz Sergio Fernando Moro é “sério, sóbrio” e não “se deixou contaminar pela celebridade”. Ainda, de acordo com Barroso, os “rapazes” do Ministério Público Federal em Curitiba “estão fazendo uma revolução no Brasil, dentro da Constituição e das leis”.
O que para o ministro são “erros” e “maus momentos”, facilmente superados, a bem da verdade nua e crua, trata-se de assalto ao Estado democrático de direito. Não é despiciendo rememorar algumas das gravíssimas violações perpetradas pelos condutores da famigerada operação “lava jato” que, ao contrário do que sustenta o professor de direito Constitucional e ministro do STF, estão à margem da Constituição e das leis.
Neste sentido: i) interceptação telefônica e vazamento de conversa mantida entre a então presidenta da República Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva; ii) condução coercitiva do ex-presidente Lula; iii) denúncia oferecida em espetáculo midiático sem justa causa e com aparatos tecnológicos (PowerPoint); iv) utilização da prisão provisória como moeda de troca para obtenção de questionáveis delações; v) penas exacerbadas em afronta ao princípio da proporcionalidade; vi) violação do princípio do juiz natural; vii) violação da presunção de inocência; viii) violação da ampla defesa (escritório de advocacia Teixeira & Martins Advogados  foi grampeado indevidamente e injustificadamente); ix) vazamento seletivo de conteúdos sigilosos do processo; x) tratamento diferenciado dispensado ao ex-presidente Lula (enquanto Lula foi impedido de assumir o ministério da Casa Civil, Moreira Franco em situação análoga pode assumir um ministério); etc.
Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça e subprocurador da República, salienta:
O que se percebe, hoje, na força tarefa da operação "lava jato" é precisamente isso: polícia, ministério público e juiz como parceiros de uma mesma empreitada, protegendo-se reciprocamente, tudo em nome da necessidade do rigor no combate à corrupção. Expõem-se castelos teóricos para o público que não são em absoluto conferíveis, para chegar a conclusões antecipadamente postuladas, por exemplo, de que Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-presidente, era o chefe de uma organização criminosa instalada em seus governos. Nenhuma prova sólida é apresentada, mas apenas suposições baseadas em duvidosas declarações de terceiros, muitos, verdadeiras testemunhas de “hearsay”, sem credibilidade, todas socadas nos “escaninhos” teóricos prévios. Mas fazem-se coletivas de imprensa em salas de conferências alugadas com dinheiro público, para apresentação de vistosos gráficos de PowerPoint de impressionante fragilidade, sempre em prol de uma teoria prévia, que desconhece a dignidade humana e a presunção de inocência do investigado exposto, por darem-se como definitivos os pressupostos hipotéticos dessa teoria montada.[1]
Por tudo, não é possível admitir que abusos, arbitrariedades, violações de direitos e garantias fundamentais aclamadas na Constituição da República sejam tidos como meros “erros” inofensivos e simplesmente ultrapassáveis. O Estado democrático de direito está, em nome de um fantasmagórico combate a criminalidade, notadamente, a corrupção, sendo violentado. O avanço do estado penal e do autoritarismo está levando a sociedade para o estado de exceção onde não há lugar para direitos e garantias.

[1] ARAGÃO, Eugênio José Guilherme de. “O risco dos castelos teóricos do Ministério Público em investigações complexas”. In: ZANIN MARTINS, Cristiano; TEIXEIRA ZANIN MARTRINS, Valeska; VALIM, Rafael (Coord.). O Caso Lula: a luta pela afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017, PP. 51-59.
 é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2017, 7h38

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Consultoria britânica oferece ao CNJ melhoria na gestão de processos judiciais

Uma consultoria da Grã-Bretanha vai propor ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na próxima semana, soluções de gestão que aprimorem o andamento de processos judiciais no Brasil. Em dezembro de 2015, cerca de 102 milhões de processos tramitaram nos tribunais do país e o número de ações judiciais sem solução era de 74 milhões. Só nos últimos seis anos houve aumento de 21,7% no número de ações sem solução.
O Ministério das Relações Exteriores britânico (Foreign Commonwealth Office/FCO) é o financiador do projeto “Melhoria da eficiência e do desempenho do Judiciário Brasileiro”, gerenciado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ. O projeto foi um dos 12 selecionados a partir de um universo de cerca de 500 projetos inscritos em concurso internacional promovido pelo governo britânico.
O foco da iniciativa é a administração dos processos judiciais, tendo como principal subsídio diagnósticos realizados em visitas a tribunais brasileiros selecionados. Foram identificados gargalos na gestão processual e também soluções para esses problemas a partir de um conjunto de boas práticas implantadas tanto no Brasil quanto no Reino Unido. As viagens começaram em agosto de 2016, com um diagnóstico efetuado em cortes britânicas. No Brasil, a equipe de consultores já esteve nos tribunais de Justiça dos estados do Piauí (TJPI) e do Paraná (TJPR) e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na próxima semana, os consultores conhecerão o Cartório do Futuro, iniciativa do TJSP; a seção da Justiça Federal da Bahia e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), além do próprio CNJ. Na quarta-feira (22/3), a equipe de consultores fará uma apresentação para os conselheiros do CNJ e, no dia seguinte (23/3), será a vez dos gestores e chefes de departamentos do Conselho.
O produto final da consultoria, a ser entregue em abril, será um painel de recomendações e boas práticas de gestão processual que poderão ser adotadas por tribunais de todo o país tanto na área cível, quanto na criminal. A ideia é sistematizar iniciativas de aperfeiçoamento da gestão judiciária que vêm sendo executadas isoladamente em alguns órgãos e reuni-las, no futuro, em manuais de gestão processual disponíveis a todo o Poder Judiciário.
Financiamento – O governo britânico financia projetos em países estrangeiros pelo Prosperity Fund (Fundo da Prosperidade). O fundo tem por objetivo a promoção de condições para o crescimento global e melhoria institucional dos países em desenvolvimento. O projeto do CNJ foi selecionado dentro das diretrizes “aumento da transparência, luta contra a corrupção e a criação de um sistema econômico internacional baseado em regras fortes”, junto a duas outras propostas do Ministério da Justiça e da Procuradoria-Geral da República. 
A grande vantagem desta iniciativa é que ela não incorre em nenhum custo para a administração pública brasileira por tratar-se de uma doação financeira. Todo o financiamento é feito pelo FCO, tendo o CNJ como beneficiário dos resultados do projeto.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias

sábado, 8 de abril de 2017

74% das prisões por tráfico têm apenas policiais como testemunhas do caso

Mais de 70% das prisões em flagrante por tráfico de drogas têm apenas um tipo de testemunha: os policiais que participaram da operação. E 91% dos processos decorrentes dessas detenções terminam com condenação. O problema, para quem estuda a área, é que prender e condenar com base, principalmente, em depoimentos de agentes viola o contraditório e a ampla defesa, tornando quase impossível a absolvição de um acusado.
Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.
No estudo intitulado Prisão provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo, o NEV-USP analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes na capital paulista referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011. Eles representaram 70% do total desse tipo de detenções no período.
Já Valois examinou 250 documentos como esses em 2015, sendo 50 de cada uma das seguintes cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília. O juiz usou os 50 primeiros autos de flagrante relacionados a tráfico de drogas que encontrou nos cartórios das varas criminais de tais capitais. A sua tese de doutorado virou o livro O direito penal da guerra às drogas (D’Plácido).
Ambas as pesquisas chegaram ao mesmo número: 74% dos autos contaram apenas com o depoimento dos policiais que fizeram a prisão. Sem outros relatos, o delegado dificilmente relaxa o flagrante. Tanto que em 86,64% dos casos acompanhados pelo NEV-USP, o acusado respondeu ao processo preso.
O artigo 304, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a lavratura do auto de prisão em flagrante sem testemunhas civis apenas em casos excepcionais. Só que isso virou regra. Uma vez que raramente as detenções possuem outras provas do crime — o NEV-USP aponta que 85% dos autos não têm fotos — e que eventuais apreensões de drogas não comprovam o dolo da conduta, os acusados acabam ficando presos quase que exclusivamente pela palavra dos policiais.
E mais: eles terminam por ser condenados na grande maioria dos casos, embora o artigo 155 do CPP estabeleça que o juiz não pode “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Nos 604 processos criminais decorrentes dos autos de prisão em flagrante sem testemunhas civis que o NEV-USP acompanhou, os réus foram condenados em 91% dos casos. Em 6% deles houve desclassificação, e, em 3%, absolvição. Os EUA têm percentual similar: acusados por tráfico são condenados em 93% das ações, conforme o Bureau of Justice Statistics, órgão do Departamento de Justiça.
A jurisprudência brasileira tem respaldado as prisões e condenações só fundadas em relatos de policiais. No julgamento do Habeas Corpus 76.557, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver irregularidade no fato de o policial que participou da operação ser testemunha. De acordo com os ministros, isso não caracteriza suspeição ou impedimento do agente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, consolidou a interpretação na Súmula 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
O NEV-USP também indica que em 94,76% das condenações os juízes impõem pena de prisão, mesmo com 58,73% das punições sendo abaixo de quatro anos — o que autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto ou a imposição de punições restritivas de direitos se o sentenciado não for reincidente nem integrar organização criminosa.
Dessa maneira, não surpreende que 28% dos detentos brasileiros estejam detrás das grades por tráfico de drogas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 é o crime que mais contribui para superlotação (taxa de ocupação de 167%) e para o déficit de 250.318 vagas de sistema carcerário.
Defesa fragilizada
No entanto, basear prisões e condenações quase exclusivamente em depoimentos de policiais viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afinal, se foram os agentes que fizeram a detenção, como eles iriam testemunhar objetivamente sobre seus próprios atos?

Para Técio Lins e Silva, Justiça Criminal deixou de seguir os ensinamentos dos magistrados da metade do século XX.

Para o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o criminalista TécioLins e Silva, a prova policial é insuficiente para gerar prisões e condenações. E esse era o entendimento que prevalecia antigamente na doutrina e jurisprudência, relata o criminalista. 
“Uma consulta na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal permite encontrar [o então ministro] Aliomar Baleeiro dando Habeas Corpus para trancar processos e anular condenações fundadas exclusivamente na prova policial. Só que o preconceito na Justiça Criminal ficou tão gigantesco que a possibilidade de ser absolvido no crime de drogas é quase impossível. O acusado de tráfico já começa o processo condenado, independentemente de haver prova ou não”, acusa.
Treinado sob a ideologia da guerra às drogas, que usa os entorpecentes como bode expiatório para outros problemas sociais, e agindo sob constante tensão, é raro que um policial possa ser considerado uma testemunha imparcial, afirma Valois em seu livro.
Por ter participado da abordagem, da prisão, o policial não deveria ser ouvido como testemunha, e sim como informante, opina o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho. O status é semelhante ao da vítima na ação, e se baseia no pressuposto de que a testemunha deve ter um distanciamento mínimo do fato, de forma a formar uma visão razoavelmente crítica sobre ele. Assim, diminuiria o peso do relato do agente no processo.  
O argumento é semelhante àquele que defende que juiz que conduz investigação não pode julgar o caso. Isso porque o magistrado perderia a imparcialidade, e ficaria incompatível para avaliar adequadamente os pontos levantados pelas partes. Inclusive, essa é uma crítica comum ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro. Há quem sustente que, ao presidir as apurações da operação “lava jato”, autorizando prisões preventivas e interceptações telefônicas, Moro tenderia a direcionar as sentenças para validar suas medidas anteriores.   
Já nas autuações por tráfico de drogas é difícil reverter o depoimento dos policiais, afinal, eles têm fé pública. Mas a situação fica ainda mais complicada se o acusado for negro e pobre, ressalta a ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes.
“Essas prisões têm tudo a ver em relação ao lugar onde houve a apreensão da droga. Como a lei não distingue precisamente uso de tráfico, uma mesma quantidade de droga apreendida no Complexo do Alemão [na Zona Norte do Rio] e na Rua Farme de Amoedo [em Ipanema, na Zona Sul do Rio] pode gerar um registro de tráfico no primeiro caso e um de uso no segundo. Então, tem muito a ver com o CEP, a cor, com o nível social do abordado”, diz a advogada.
Outro lado
Nem todos veem problemas em prisões e condenações por tráfico de drogas apenas com testemunhas policiais. Na visão do advogado criminalista Bruno Rodrigues, os juízes não se baseiam só na narrativa dos agentes, mas também na quantidade de droga apreendida e na forma como ela estava empacotada. De qualquer forma, ele acredita que a palavra dos policiais deve ter o mesmo peso do que a dos depoentes civis.
O procurador de Justiça de São Paulo Márcio Sérgio Christino, que já conduziu diversas investigações e processos sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC), sustenta que a maioria dos casos só tem testemunhas policiais devido à dificuldade de convencer alguém a depor contra um traficante. “Por acaso alguém acha que é viável procurar uma testemunha que deponha contra o traficante, sem que o Estado lhes nenhum tipo especial de defesa? Os dados dela ficam no processo. Mesmo que sejam riscados, eles vão ser visíveis para o advogado de defesa”. Ele garante não haver violação do direito de defesa, pois os procuradores do acusado poderão expor sua versão na ação.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Julgamento virtual é mais um passo para a "monocratização" dos tribunais

Por Ana Fernanda Ayres Dellosso e Domitíla Köhler
O direito pode ter a sua própria velocidade. Para muitos, vagarosa. Mas a tecnologia, mesmo no Judiciário, caminha sempre a passos largos. E, de fato, o Judiciário mudou — desde a forma de disponibilizar andamento processual até os próprios autos, que deixaram o papel para existirem apenas em computadores e softwares.
Agora, nova alteração: os julgamentos das turmas colegiadas de nossos tribunais deixam as nobres salas de julgamento e as sessões públicas e litúrgicas. Criou-se e instalou-se, em diversos tribunais, o chamado “julgamento virtual”. As sessões de julgamento também estão se mudando para o mundo dos servidores.
No Supremo Tribunal Federal, a novidade já foi regulamentada e aplicada — ainda que com a discordância do ministro Marco Aurélio, que deixou a presidência da Comissão de Regimento, após a aprovação da Resolução 587, de 29 de julho de 2016. De acordo com esse normativo, agravos regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados em plenário virtual, a critério do ministro relator. O funcionamento dos julgamentos virtuais se dá através do acesso, pelos ministros, a um sistema onde o texto do voto do relator é inserido. Lido o voto, cada um concorda ou discorda, de forma silenciosa; com o apertar de um botão.
O Superior Tribunal de Justiça partilha da inovação. Desde o ano passado, agravos regimental e interno e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente de acordo com a discricionariedade do Relator. O funcionamento é o mesmo do STF, silencioso. Outros tribunais também seguem a mesma linha.
Essa nova forma de julgar não representa mera decorrência do processo eletrônico ou do avanço das tecnologias. Suas consequências são muito mais amplas e drásticas.
Não é só que o julgamento passa a ser feito na privacidade dos gabinetes, sem a publicidade das TVs (para o bem e para o mal). Deixa de existir debate real entre os magistrados. O debate se transformou em acesso a um sistema; em leitura de votos; em um sim ou não sem rosto e sem detalhes.
Nesse novo sistema, que já tira muito da saudável publicidade dos julgamentos pelos tribunais, os ministros podem acessar os votos. E podem acompanhar ou discordar do Relator.
Mas os ministros também podem apenas ficar em silêncio: consta da Resolução do STF que “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar” no prazo de 7 dias.
Se calarem, é porque concordariam... O debate não é só silencioso; é o próprio silêncio.
Não é mais necessário que o ministro vote, ouça ou discuta. Será mesmo necessário que ele acesse o sistema?
As implicações ao princípio do colegiado parecem evidentes. E não estamos falando apenas de suas implicações mais diretas: ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Lembrando Carnelutti, Badaró resume bem as vantagens do julgamento colegiado, no qual “cada um comunica ao outro seu ponto de vista, ‘o que se resolve em um ver não só com os próprios olhos, mas também com os olhos dos outros e, por conseguinte, em uma visão ampliada! ’” É, por isso, “um julgamento menos sujeito a erros”.
Mas, infelizmente, não é esse o caminho que tem sido escolhido pelos tribunais. O julgamento virtual parece ser outro passo, mesmo que mais sutil, à tendência hoje em voga de adotar julgamentos monocráticos.
De fato, o que os advogados já vinham percebendo foi colocado em números pela Folha de S. Paulo: no início deste ano o jornal publicou matéria destacando que em 2016 o Supremo Tribunal Federal teve 18% menos decisões colegiadas (que caíram de 18 para 15 mil).
A “monocratização” dos tribunais (especialmente STF e STJ) é a ponta de um iceberg. Feito o julgamento monocrático, obter a atenção da turma julgadora tornou-se uma tarefa quase impossível, já que os agravos que deveriam impedir esse movimento hoje são julgados virtualmente.
Também não se deve olvidar que, pelo julgamento virtual, o advogado deixa de ter voz na sessão de julgamento, ainda que seja para esclarecer um ponto dos fatos ou levantar questão de ordem. O julgamento em sessão não permite só o debate entre magistrados, mas também a participação do advogado, mesmo em casos sem sustentação oral — o STF inclusive prevê a intervenção do profissional no artigo 124, parágrafo único, do seu Regimento Interno.
Mas sabe-se que a inconstitucionalidade que assombra a inovação. Desta forma, as regras do julgamento virtual incluem a previsão de que, desde que o advogado assim requeira expressamente, os embargos ou agravo voltem ao “julgamento real”. Mas, assim como os ministros, os advogados que se calam também consentem em ter apenas um simulacro de julgamento. Contudo, mais uma petição para avolumar os autos eletrônicos é a opção que temos hoje para tentar fugir do julgamento sem debates e trocas.
E, ainda que seja possível que ocorra algum debate, mas este se dará sem a participação do advogado. No caso dos agravos, mesmo quando retirados do sistema de julgamento virtual, a defesa ainda terá perdido o direito de fazer sustentações orais. Mesmo quando estes forem interpostos em casos que permitiriam a fala dos advogados — este é um dos principais direitos furtados pela tal “monocratização” do julgamento. Mas isso fica como tema para alguma coluna futura.  
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Judicialização da saúde

CNJ avança para qualificar decisões judiciais sobre gastos com saúde

Auxiliar os magistrados que precisam decidir sobre demandas que chegam à Justiça e envolvem temas relacionados à saúde. Esta semana, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez importantes avanços na consolidação desse trabalho, que está a cargo do Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ, supervisionado pelo conselheiro Arnaldo Hossepian. A expectativa é que, somente este ano, União, estados e municípios, os gastos com determinações judiciais de atendimento à saúde cheguem a R$ 7 bilhões.
Durante três dias, foi realizado, no Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, treinamento para os representantes dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) vinculados aos tribunais que farão uso do sistema com informações técnicas para subsidiar magistrados de todo o país em ações judiciais na área de saúde. “O evento foi um sucesso, contamos com o absoluto engajamento de todos os presentes”, afirmou Hossepian.
A oficina teve a participação de representantes de todos os tribunais de justiça e parte dos tribunais federais brasileiros construiu a base para a qualificação das decisões judiciais da área da saúde no país. “Acho que além do trabalho estar avançando muito bem, uma das maiores contribuições é termos conseguido abrir uma nova discussão sobre o tema. Mudamos o enfoque, não é apenas tratar da judicialização, mas falar da qualidade dessa judicialização”, disse  o promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo Arthur Pinto Filho, integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ.

A iniciativa do Conselho se deu a partir da assinatura de um termo de cooperação com o Ministério da Saúde, que estabeleceu parceria para a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar os juízes que se deparam com demandas relacionadas à saúde e a capacitação dos usuários desse sistema. Caberá ao CNJ resguardar as informações e torná-las acessíveis aos juízes.
“Agora, a nossa missão é criar uma conscientização nos juízes sobre o uso desse sistema”, afirma o desembargador Renato Luís Dresch, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ. Todo a capacitação será feita pelo Hospital Sírio-Libanês, por profissionais que atuam nos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATs) existentes no Brasil e selecionados pelo projeto. Ao longo de três anos, o hospital investirá, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde, cerca de R$ 15 milhões, para criar a estrutura da plataforma.

 Plataforma  O sistema, apresentando aos participantes da oficina no primeiro dia do treinamento, foi desenvolvido em parceria pelos departamentos de tecnologia do CNJ e do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). Nos dois últimos dias da oficina, os participantes utilizaram os formulários da plataforma, tanto no encaminhamento de pedidos de notas técnicas quanto na elaboração das mesmas.
“Estamos conseguindo concretizar esse projeto em tempo recorde. E o mais importante, vamos oferecer aos magistrados ferramentas para qualificar a judicialização por meio de evidências científicas” disse o desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF-4, integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ.
“Demos um grande passo na troca de conhecimento e experiências entre juízes, técnicos dos tribunais e especialistas em análise de evidências científicas de medicamentos, produtos e procedimentos de uso médico. Valeu muito pelo teste do sistema de informática que funcionou bem e contou com sugestões de melhoria dadas por todos”, afirmou Maria Inez Pordeus Gadelha, diretora substituta do Departamento de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ.

Verba bilionária  De 2010 a 2015, foram destinados pela União R$ 3,2 bilhões para atender a determinações judiciais na compra de medicamentos, equipamentos, dietas, suplementos alimentares, gastos com cirurgias, internações e depósitos judiciais, um incremento de 797%. No ano passado, o gasto atingiu R$ 1,6 bilhão.
“Foi uma jornada de muito trabalho e os participantes demonstram muito interesse. Há muito desejo de aprender e, em tão pouco tempo, já foram feitos grandes avanços”, disse o médico Giovanni Cerri, integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ e ex-secretário de Saúde do Estado de São de São Paulo e ex-diretor da Faculdade de Medicina da USP.

Avanços – Em setembro de 2016, o CNJ deu importante passo para a qualificação das decisões relacionadas à judicialização da saúde com a aprovação da Resolução n. 238. A norma determinou as regras para a criação e a manutenção de comitês estaduais de saúde, bem como a especialização de varas em comarcas com mais de uma vara de fazenda pública.
Os colegiados devem ser compostos por magistrados de primeiro e segundo graus; gestores da área da saúde e demais participantes do sistema de saúde e de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados públicos ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil), além de dois integrantes do conselho estadual de saúde: um que represente os usuários do sistema público e, outro, os usuários do sistema suplementar de saúde. Entre as atribuições dos comitês está a de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituídos de profissionais da saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.
Segundo o conselheiro Arnaldo Hossepian, atualmente, 17 NATs-Jus estão em funcionamento e quatro estão em fase de implantação, o que representa grande avanço na estrutura do Poder Judiciário. 

Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias