quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Presunção de inocência X Pretensão punitiva do Estado

STF abandonou seu papel contramajoritário de guardião da Constituição

“No decision by the Court is ever final if the nation remains unsettled and seriously divided over a constitutional issue.” (Fisher, Louis. Constitutional dialogues: interpretation as political process. Princeton University Press, 1988, p.233).
Nossa história constitucional é marcada por vários episódios de instabilidade institucional, arbítrio estatal e violação de direitos fundamentais. Mesmo com a redemocratização do país, ainda existem inúmeros obstáculos à consolidação de uma cultura constitucional na sociedade brasileira.
É evidente que as instituições têm enorme responsabilidade nessa tarefa. Por isso, assistimos com preocupação a práticas decisórias recentes que têm ignorado os horizontes fixados pela Constituição e as conquistas históricas nela cristalizadas. O mais novo exemplo disso é a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a garantia da presunção de inocência. Pela maioria de 6x5, a corte abandonou seu papel contramajoritário de guardião da Constituição, transformando-se em seu algoz. E pior: no dia do seu 28º aniversário.
Muito já se tem escrito sobre o desacerto da referida decisão. Aqui, aproveitamos o ensejo desse emblemático caso para ressaltar alguns pontos sobre um estilo hermenêutico amplamente difundido na prática jurídica e que, antes de resultar em práticas concretizadoras da Constituição, tem contribuído para a sua deturpação semântica e para uma hipertrofia do Poder Judiciário.
I - Aspectos metodológicos
Na teoria constitucional, bastante conhecido é argumento de que as constituições escritas se apresentam como um “documento vivo”, que deve ter a capacidade de acompanhar as transformações sociais, sob pena de tornarem-se obsoletas.
Dessa maneira, concilia-se a pretensão de permanência da constituição com a dinâmica social que lhe é subjacente. tribunais constitucionais e cortes supremas teriam não apenas a legitimidade, mas também o dever de construir “interpretações evolutivas” do texto constitucional. O paradigma da “living constitution” acaba por estimular construções judiciais sobre o sentido e alcance dos preceitos constitucionais. No direito americano, bastaria citar as decisões da Suprema Corte em Brown vs. Board Education(1954) e Roe vs. Wade (1973).
No primeiro caso, a corte, abandonando a doutrina dos “separados, mas iguais”, reconheceu a ilegitimidade das discriminações raciais nas escolas. No segundo, decidiu-se pelo direito ao aborto com fundamento no preceito constitucional que reconhece o direito à privacidade. Dessa maneira, além das reformas constitucionais realizadas pelo legislador democrático, a Constituição também passa por mutações constitucionais, verdadeiras mudanças informais no significado do texto levadas a cabo pelo tribunal.
Embora não se defenda que a constituição seja um documento estático, as transformações de sentido operadas judicialmente devem respeitar os limites semânticos impostos pelo próprio texto constitucional. Assim, as disposições constitucionais apresentam densidades normativas distintas, ou seja, algumas cláusulas possuem um grau de indeterminação e vagueza maior que outras. Por isso, é mais plausível sustentar interpretações evolutivas em relação a disposições constitucionais que falam em “liberdade de expressão”, “igualdade”, “autonomia da vontade”, “livre iniciativa”, dentre outros termos abertos.
Todavia, na decisão do STF sobre a presunção de inocência, ao contrário do que se tem afirmado, não estamos diante de um exemplo de “interpretação evolutiva” da “constituição viva” ou de mutação constitucional. Desnecessário haver maiores esforços interpretativos para perceber que o modelo adotado pela CF/88 acerca da presunção de inocência determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII).
Além disso, o artigo 283, do Código de Processo Penal, reproduz, como não poderia ser diferente, a regra constitucional nos seguintes termos: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Logo, o sentido manifesto tanto do texto constitucional, quanto do CPP, é de que o cumprimento da pena em processos criminais depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Daí que as ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas perante o STF tinham como pedido a confirmação da validade do artigo 283, do CPP, em face do que dispõe o próprio artigo 5º, LVII, da CF. Curiosamente, tem-se uma situação em que se pede que o tribunal diga que é constitucional um preceito legal idêntico ao da própria CF, pois ambos exigem o trânsito em julgado da decisão para o início do cumprimento da pena. Porém, ao reconhecer que a pena já deve ser cumprida a partir da decisão de 2ª instância, a corte ultrapassa os limites semânticos do texto constitucional.
Não existe vagueza, ambiguidade ou qualquer imprecisão sobre o significado de “trânsito em julgado”. Viu-se, portanto, uma mutaçãoinconstitucional mediante a apropriação ou o assenhoramento da constituição por aquele que deveria atuar como seu defensor. Nessa perspectiva, muito pertinente a observação do constitucionalista espanhol Pablo Luscas Verdú, quando afirma: “o monopólio do conceito e da prática da Constituição pelos tribunais constitucionais, conduz, às vezes, a que estes não se limitem a defender e a interpretar, como instância máxima, a Lei Fundamental, senão a assenhorá-la. Expressando isso em termos alemães: não se reduzem a ser o Hüter da Constituição, senão o Herr da mesma.”[1].
Há quem não note qualquer diferença entre a decisão do tribunal sobre a presunção de inocência e a que reconheceu a união estável homoafetiva. Afirma-se que, nas duas situações, o STF contrariou a literalidade do texto constitucional. Não entendemos dessa maneira. Na controvérsia sobre a união estável, a CF se limita a dizer que é “reconhecida a união estável entre homem e mulher”. Não diz, portanto, que apenas tal união (entre homem e mulher) será reconhecida.
Além disso, se considerarmos que o ethos da jurisdição constitucional é a tutela dos direitos fundamentais, a corte acertou nessa decisão. Deveria igualmente ter se orientado pela proteção das garantias individuais no caso da presunção de inocência, fazendo valer a noção de que tais garantias funcionam como “trunfos” (Dworkin) contra avanços ilegítimos da maioria política ocasional, especialmente contra uma punitivismo exacerbado do Estado,
Essa decisão, infelizmente, não é um caso isolado nem no próprio STF, nem no restante do Poder Judiciário. O avanço das discussões hermenêuticas do Direito superou o exegetismo do positivismo legalista ao assumir como premissa teórica a distinção entre “texto” e “norma jurídica”. Embora essa distinção conceitual seja normalmente vinculada à metódica estruturante de Friedrich Müller, ao menos tal diferenciação já pode ser inferida de autores como Kelsen (ao falar na “moldura da norma”) e Hart (quando discute a “textura aberta do direito”).
Dessa maneira, sabe-se que o texto não contém a norma e esta não vem embutida nos enunciados linguísticos como se ao intérprete coubesse apenas uma tarefa de revelação de sentidos. Porém, também avançamos para reconhecer que, embora “enunciado” seja diferente de “norma jurídica”, isso não significa que o juiz pode atribuir qualquer sentido a texto normativo de acordo com a sua visão de mundo. Uma teoria da interpretação consistente deve apontar os limites da interpretação jurídica, a fim de viabilizar um controle hermenêutico das decisões judiciais.
Ao que tudo indica, nossa práxis judicial apenas assimilou (e muito bem) que o juiz “constrói” a norma, mas esqueceu de realçar a dimensão do limiteda atividade interpretativa. Como resultado, o direito legislado não oferece minimamente segurança e previsibilidade e cada juiz se transforma em uma “constituição viva”
Um outro aspecto a ser destacado diz respeito ao uso do método da ponderação para flexibilizar a garantia da presunção de inocência. Desse modo, partindo-se da ideia de que a constituição assegura valores contrapostos (presunção de inocência vs. pretensão punitiva do Estado), faz-se necessário ponderá-los. Esse argumento foi sustentado pelo ministro Luís Roberto Barroso. De há muito tempo, a “teoria dos princípios”, sobretudo nos moldes propostos por Robert Alexy, tem sido amplamente difundida no Brasil.
Embora este não seja o espaço próprio para a discussão sobre o tema, sabe-se que tal teoria defende a utilização da ponderação para solucionar conflitos entre normas principiológicas, especialmente as que asseguram direitos fundamentais. Mas isso pressupõe que os preceitos em colisão tenham natureza de princípios, e não de regras, o que caracterizaria um hard case. Nesse debate, entende-se como princípio uma norma que determina que algo deve ser implementado na maior medida do possível respeitadas as limitações fáticas e jurídicas.
Por esse motivo, o princípio é um mandamento de otimização, que assegura um direito ou dever apenas prima facie, já que são direitos ponderáveis. As regras, ao contrário, estabelecem direitos ou deveres definitivos, e não prima facie. Sendo assim, as regras são aplicadas seguindo a lógica do “tudo ou nada”: ou se verifica, no plano dos fatos, a situação descrita na regra e ela deverá ser aplicada integralmente; ou tal situação não ocorreu e a regra não será aplicada.
No caso dos princípios, já que são preceitos sujeitos a ponderações, sua aplicação será gradual, admitindo-se níveis diferentes de concretização. Pois bem, no caso em tela, ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a CF garantiu a presunção de inocência através de regra jurídica e não de princípio. Em outras palavras, o constituinte fez uma escolha clara em condicionar o cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação, de modo que ninguém será tratado como culpado antes desse momento.
Argumentos como o da morosidade do Poder Judiciário, número elevado de recursos e sentimento de impunidade da “sociedade” não são juridicamente legítimos para relativizar uma garantia constitucional. Não estamos diante de um hard case. A rigor, tecnicamente, o caso é de fácil solução. O que se verifica aqui é mais um exemplo de como essa teoria foi recepcionada equivocadamente no país e como tem sido empregada de forma distorcida para camuflar decisionismos judiciais.
Com efeito, além da manipulação conteudística da constituição para encobrir moralismos individuais, foram abertas as portas para a identificação de um sem-número de novos princípios supostamente embutidos nos preceitos constitucionais. Sob o argumento de não se aplicar a “letra fria da lei”, contendo regras jurídicas que deveriam ser aplicadas em toda sua inteireza, saca-se um princípio como razão de decidir, arrefecendo o postulado da legalidade e da constitucionalidade em decorrência de práticas decisórias inconsistentes e reveladoras de um abuso de princípios.[2]
No fundo, por não concordarem com a constituinte e a constituição, o STF deu primazia ao populismo penal de cunho repressivo, utilizando, equivocadamente, alguns postulados teóricos no afã no conferir legitimidade à decisão. Deveriam ter ouvido a lição do ex-ministro Sepúlveda Pertence: “ é fundamental fugir à tentação de inserir no direito positivo as nossas convicções sobre o que ele deveria ser”[3].
II - Aspectos institucionais
O fenômeno do protagonismo judicial tem sido verificado em várias partes do mundo. Uma das justificativas a favor do ativismo tem sido a proteção dos direitos fundamentais. Não obstante, de toda a discussão em torno do ativismo judicial do STF, não se imaginava que ele se empenharia num ataque aos direitos fundamentais, justamente contra uma das maiores conquistas do Estado de Direito: a presunção de inocência.
No presente caso, a corte se transubstanciou em poder constituinte permanente, ou seja, em autoridade política soberana, capaz de reescrever cláusulas constitucionais como lhe aprouver.
Não que o ativismo judicial seja um mal em si. Entendemos que práticas ativistas, compreendidas como o alargamento dos espaços decisórios de um tribunal, podem ser legítimas. Isso vai depender do sistema constitucional de cada país. Mas é certo que na situação exposta a corte praticou um ativismo contra a Constituição ao afrontar sua própria literalidade.
Questão de relevo diz respeito à eventual reversão da decisão judicial por decisão do Congresso Nacional. Esse ponto traz à tona o importante debate em torno da supremacia judicial, que envolve um grau mais elevado de poder a favor dos tribunais. Agindo sob o paradigma da supremacia judicial, tribunais invocam a autoridade para determinar o que a constituição significa e essa construção é válida para toda a comunidade política. Os defensores da supremacia judicial sustentam que o Poder Judiciário é o responsável pela última palavra sobre o sentido do texto constitucional.
Em princípio, isso não significa que o Poder Legislativo e o Governo não participam do processo interpretativo, mas não se reconhece tanta relevância institucional no papel interpretativo das instâncias políticas. Estas até podem participar, mas, uma vez proferida a decisão pelo árbitro máximo das questões constitucionais, a interpretação judicialmente firmada não está aberta a novas discussões, nem deve ser desrespeitada por outros órgãos ou autoridades do Estado.
É inegável, portanto, que a supremacia judicial reduz o campo das deliberações políticas majoritárias, impedindo até mesmo que o Poder Legislativo, através de lei ou emenda constitucional, se manifeste de forma contrária à posição sustentada pelo tribunal. Na perspectiva da supremacia judicial, portanto, os outros poderes devem aceitar a interpretação judicial da constituição como a correta, senão a única legítima.
Por outro lado, a doutrina dos diálogos constitucionais desnuda o centralismo judicial, afastando a noção convencional de que uma corte, por mais prestígio e credibilidade social que venha a ter, deve ser considerada a fonte exclusiva do direito constitucional. Desse modo, a doutrina dos diálogos busca compreender o comportamento judicial das cortes, a partir da sua relação com os meios de comunicação e a opinião pública em geral, bem como a partir de suas relações com as instâncias político-representativas.
Isso significa que a autoridade de uma corte em proferir a “última palavra” sobre a constituição é relativizada e circunscrita ao caso concreto, pois a decisão não afasta os múltiplos processos interativos que podem ser deflagrados a partir deste momento. A tendência é que interpretação firmada pelo tribunal não será desafiada na medida em que os demais poderes e a opinião pública considerarem-na convincente, razoável e aceitável. Do contrário, o debate constitucional continuará enquanto subsistir dissenso público relevante. E parece ser este o caso da relativização da presunção de inocência.
Ademais, sabe-se no processo constitucional brasileiro o legislador não está vinculado às decisões do STF no controle abstrato. Esse lembrete é importante para se perceber que não existe empecilho ao diálogo, de modo que o legislador pode construir interpretações constitucionais distintas da realizada pela Corte. Mas poder, não é querer.
Os pontos aqui levantados são apenas algumas das várias e complexas questões presentes nas discussões sobre interpretação e metódica do direito. Essas preocupações serão objeto de rico debate por ocasião do PUBLIUS 2016, congresso de Direito Constitucional a ser realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), reunindo pesquisadores de várias partes do país, os quais tratarão do estágio atual da hermenêutica jurídica e práxis decisória dos nossos tribunais.
* Artigo produzido pelo grupo Recife Estudos Constitucionais (REC / CNPq), formado pelos professores Adriana Rocha de Holanda Coutinho, Flávia Danielle Santiago Lima, Glauco Salomão Leite, Gustavo Ferreira Santos, João Paulo Allain Teixeira, José Mário Wanderley Gomes Neto, Luiz Henrique Diniz, Marcelo Casseb Continentino e Marcelo Labanca Corrêa de Araujo.

1 LUCAS VERDÚ, Pablo. La Constitución en la encrucijada: palingenesia iuris politici. Madrid: Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, 1994. p. 75-76.
2 Cf. NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
3 STF – MS n. 20.916/DF, rel. Min. Carlos Madeira, DJ, de. 11.10.1989.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2016.

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Debate sobre o papel dos magistrados no momento atual

Painel debate papel dos magistrados no momento atual


“Devemos evitar tratar magistrados como heróis. O culto à personalidade favorece a idealização junto à opinião pública e tende a imunizar os ídolos das críticas e eventualmente até ao controle das instâncias superiores”, afirmou o jurista Gustavo Binenbjom, durante painel “O cidadão e a sociedade: o Judiciário na atualidade”. A fala ocorreu no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que acontece nesta segunda e terça-feira (5 e 6/12) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. O painel foi presidido pela diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Maria Tereza Sadek.

Durante sua exposição, chamada por ele de “reflexões críticas”, o advogado e professor de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), analisou a legitimidade do Poder Judiciário atual que, segundo ele, repousaria mais no crédito público do que apenas na Constituição e nas leis. Mas ele adverte que é preciso cautela para fugir da representatividade política, assim como do culto à personalidade, considerado por ele algo próprio dos regimes populistas ou totalitários.

“Hoje, as ameaças estão mais veladas, feitas na calada da noite, de maneira disfarçada, quase envergonhada. Mas, a despeito de toda essa grave crise que enfrentamos, o país vive uma aliança travada entre a sociedade, a Magistratura e o Ministério Público, pelo que temos entregue à sociedade brasileira”, disse.

O jurista também falou do papel do Judiciário em todo o processo atual. Para ele, ao Poder Judiciário cabe, ao máximo, o papel de “desobstruir os canais da democracia, sendo necessário resistir bravamente à ação de se substituir às instâncias democráticas dos tomadores de decisão”. Hoje, Judiciário e Ministério Público são os fiadores da continuidade democrática no país, mas para poder manter sua independência, é preciso entender que o papel da Magistratura muitas vezes a obriga a tomar decisões impopulares. “Juízes não devem ser nem amados, nem odiados; devem ser respeitados”.

Para o jurista, é fundamental que os membros do Poder Judiciário, ciosos do seu papel, deem o melhor exemplo ao país com um trabalho baseado em transparência, prestação de contas e responsabilidade com os recursos.

Finalização de 30 mil processos – O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, atualmente consultor tributário, também participou do painel, onde apresentou uma proposta de reestruturação do contencioso administrativo fiscal. Segundo o especialista, a ideia seria encaminhar aos órgãos do Executivo, como Receita Federal, a responsabilidade pelo acompanhamento na execução fiscal dos processos.

De acordo com o Relatório Justiça em Números, um dos principais gargalos na redução de processos judiciais no Brasil está nessa fase. A execução fiscal continua sendo um entrave para a redução da taxa geral de congestionamento do Judiciário. Segundo a pesquisa, estes processos representam quase 40% dos casos que ficaram pendentes de baixa em 2015. Para o ex-secretário, esse novo paradigma de tratamento vem sendo estudado pelo governo. Se aceito, resolveria 29 milhões de casos pendentes. “Hoje temos 1 trilhão e meio em dívida ativa federal, que aumenta todo ano. Do jeito que está, vai quebrar o dique. A instância que deve deliberar sobre crédito é o tribunal, a partir daí a administração pública executaria e não a Justiça”, explicou.

Agência CNJ de Notícias

sábado, 3 de dezembro de 2016

Não se pune um abuso com outro abuso, diz presidente do IDDD

O IDDD (Instituto do Direito de Defesa) atacou tanto a Lava Jato que já foi chamado de marionete de empreiteiras.
Nesta quinta (1º), porém, o instituto criado por criminalistas do porte de Márcio Thomas Bastos (1935-2014) e José Carlos Dias emitiu nota criticando o projeto de lei aprovado na Câmara que prevê a punição de juízes e procuradores, numa posição similar à da força-tarefa da Lava Jato.
Em entrevista, o presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob, ataca o projeto por não definir com clareza quais seriam os crime de juízes e procuradores: "Não se pode punir abuso com outro abuso".
*
Folha - O IDDD sempre atacou as Dez Medidas, mas agora critica a decisão da Câmara de criminalizar condutas de juízes e promotores. Por que o instituto mudou de posição?
Fabio Tofic - Não mudamos de posição. É preciso pensar em formas de coibir abusos cometidos na Justiça criminal, mas de forma séria e refletida. O projeto aprovado prevê tipos abertos demais, o que dá margem para subjetivismo, arbítrio e injustiça.
Dá para citar exemplos?
As previsões da Câmara são vagas demais, punem o juiz que age de modo incompatível com a dignidade ou decoro ou julga por motivação político-partidária. São expressões muito vagas, que permitem que qualquer coisa seja considerada crime. Isso fere o direito de defesa. Daí a nossa preocupação. O juiz precisa de liberdade, tem de estar certo de que nem ninguém vai recriminá-lo. O projeto relativiza esta garantia.
Que tipo de abuso de autoridade deve ser criminalizado?
Isso é algo que a sociedade precisa discutir de forma ampla e democrática. Mas a seara penal deve ser reservada para graves violações de direitos e garantias fundamentais. Uma prisão manifestamente ilegal e arbitrária ou uma prova obtida de forma ilícita são atos graves, e os agentes responsáveis devem responder por isso. Essas condutas não podem ficar de fora de um projeto que pune abusos. Mas os tipos devem ser fechados, com previsão de condutas claras e precisas para que não sejam instrumento de abuso e vingança. Não se pode punir abuso com outro abuso.
O que achou da atitude da força-tarefa neste episódio?
Parece que pela via errada, a força-tarefa despertou para um problema que advogados alertam há anos: o risco de uma criminalização de tudo, de usar o direito penal como panaceia para todos os males. Alguns setores do Ministério Público nunca se preocuparam com tipos abertos e arbitrários de leis penais. Todas as vezes que a advocacia denunciou esse tipo de previsão legislativa, que afeta o cidadão comum, eles estavam do lado contrário. O mal precisou bater à sua porta para que acordassem para esse movimento de arbítrio penal. Mas nunca é tarde para ter a força-tarefa como aliada na luta por um direito penal mais justo, democrático e mais racional.
Advogados estão dizendo que o IDDD se rendeu à força-tarefa da Lava Jato. É isso?
Quando ocorreram violações de direito de defesa na Lava Jato, e não foram poucas, o IDDD foi o primeiro a se manifestar contra. Mas nem por isto vamos compactuar com a violação do direito de defesa de quem amanhã for acusado de cometer crime de abuso de autoridade. Defendemos um princípio, o direito de defesa, de qualquer um.
Qual a posição do IDDD sobre o projeto aprovado na Câmara?
A força-tarefa aproveitou o prestígio da Lava Jato e tentou emplacar um pacote de medidas autoritárias, que amplia demais os poderes dos investigadores, como aceitar prova ilícita, e elimina instrumentos de defesa. A força-tarefa está vendo o autoritarismo penal se voltar contra a própria instituição. O IDDD sempre alertou para risco de legislações penais de pânico, oportunistas, feitas no calor do momento, e a reboque dos acontecimentos. Quem sabe agora eles resolvam nos ouvir.
(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 03 de dezembro de 2016)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

CNJ divulga raio-x da tecnologia da informação no Judiciário

Um estudo publicado na quinta-feira (1º/12) no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica em que estágio se encontra o progresso tecnológico do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com as informações prestadas ao CNJ por todos os tribunais do país, foram atribuídas menções para classificar a situação das cortes em relação a governança, gestão e infraestrutura da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). No diagnóstico produzido pelo CNJ, o desempenho de cada tribunal na área recebeu um parecer com as avaliações “baixa, satisfatória, aprimorada” ou “excelência”.

O objetivo do Perfil em Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário, inédito no país, é aprimorar o acompanhamento da evolução da TI nos diferentes órgãos da Justiça brasileira. De acordo com o chefe da Seção de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação, Antônio Ferreira de Melo, a publicação é um instrumento novo para o CNJ acompanhar “a maturidade de cada tribunal nesse campo da tecnologia da informação”. Para poder chegar a uma conclusão completa, o CNJ enviou aos tribunais um questionário com cerca de 270 perguntas para serem respondidas pelos dirigentes de TI em cada órgão.
Os questionamentos se referem a políticas, ao planejamento, às competências e ao desempenho das pessoas, ao controle de gestão, à integração e ao nivelamento dos sistemas e aos serviços de infraestrutura, entre outros aspectos.

Cada tribunal recebeu um Índice de Governança de TIC, elaborado com base em sete dimensões, como o nível de políticas e planejamento da corte na área. O cálculo desse índice foi concebido pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, composto por representantes dos tribunais superiores, da Justiça Estadual, Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Estratégia – A publicação do diagnóstico está prevista na Resolução CNJ 211, que estabeleceu Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (ENTIC-JUD), válida para o período 2015/2020. Segundo o artigo 32 da norma, o levantamento será divulgado anualmente. O CNJ pretende promover, com a periodicidade do estudo, “a transparência, a integração e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as áreas de TIC do Poder Judiciário”. De acordo com o responsável pelo levantamento, a divulgação dos resultados vai incentivar a troca de experiências entre os responsáveis da área de cada tribunal.
“O diagnóstico favorece a troca de experiências e o compartilhamento de soluções entre os tribunais uma vez que um tribunal com baixo desempenho em determinado quesito da avaliação poderá procurar um tribunal de desempenho melhor para aprender como aprimorar-se naquele aspecto particular”, afirmou Antônio Ferreira de Melo.

Acesse aqui o Perfil em Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário 2015/2016
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias


 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Prisão indevida na "lava jato" custa casamento, emprego e reputação

Por erro da força-tarefa da operação “lava jato” e do juiz Sergio Moro, a vida do ex-diretor da OAS Mateus Coutinho de Sá foi arruinada. Sua prisão indevida fez com que perdesse o emprego, sua mulher o abandonasse e ele fosse privado de conviver com sua filha pequena por quase seis meses, como informa o jornal Folha de S.Paulo. A recente absolvição de Coutinho de Sá pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou patente a arbitrariedade de seu encarceramento. 


Prisão indevida de Moro acabou com a vida do executivo Coutinho de Sá
Divulgação/Ajufe

Em julgamento de apelação concluído na quarta-feira (23/11), a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, absolveu o executivo, por falta de provas. Ele tinha sido condenado a 11 anos de prisão por Moro, que alegava haver “prova robusta” do envolvimento da OAS no esquema de corrupção que funcionava na Petrobras.
Mateus Coutinho de Sá foi preso preventivamente em 14 de novembro de 2014, junto com os presidentes das empreiteiras OAS, Camargo Corrêa, Iesa Óleo e Gás, UTC e Queiroz Galvão, além de outros executivos. Desde o início, ele jurou inocência, mas não foi levado a sério. Diferentemente dos demais, não conhecia os outros detidos, nem parecia ter conhecimento de assuntos de suas conversas, segundo um outro preso disse à Folha.
Na cela em que ficou, na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, também estavam Erton Medeiros Galvão, presidente da Galvão Engenharia, João Auler, ex-presidente do Conselho Administrativo da Camargo Corrêa, e Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente e herdeiro da Mendes Júnior. Por ser o mais novo, Coutinho de Sá dormia em um colchão no chão, já que não havia camas para todos.
Ainda que demonstrasse serenidade, a saudade da filha apertava, e ele passou a demonstrar sintomas de depressão. Mas o executivo não queria que a menina o visitasse, para evitar desgastes. De acordo com o jornal, um agente federal formado em Psicologia passou a ajudá-lo. Outro, porém, provocou-o, dizendo que Coutinho de Sá não veria sua filha tão cedo. Fora de si, ele partiu para cima do agente, e teve que ser contido por seus colegas.
Como seus Habeas Corpus foram negados pelos tribunais superiores, Coutinho de Sá cedeu à saudade e concordou com uma ida da filha ao presídio, desde que fosse em um dia sem outras visitas. Quando os outros presos ouviram a menina gritar “pai!”, a comoção foi geral, conta a Folha.
Finalmente, em 28 de abril de 2015, o executivo deixou a cadeia após o Supremo Tribunal Federal autorizar que ele e outros investigados da “lava jato” poderiam responder ao processo em prisão domiciliar. Depois, Moro substituiu a detenção por medidas cautelas, como o afastamento de atividades econômicas.
Mas o estrago já estava feito. Coutinho de Sá foi demitido da OAS e passou a sofrer preconceito por ter sido acusado de envolvimento no esquema de corrupção na Petrobras. Pior: o desgaste acabou com seu casamento.
Juliano Breda, um dos seus advogados, lamentou sua prisão indevida. “Nenhum dos delatores da ‘lava jato’ tinha dito que Coutinho praticou qualquer tipo de crime. Ele não tinha absolutamente nada a ver com esse esquema.”
À Folha o executivo disse que não tinha condições de dar entrevista, e que estava concentrado em reconstruir sua vida.
Operação contestada
Para muitos profissionais do Direito, a "lava jato" está excedendo os limites legais na sua busca pela punição de corruptos. Muitos criticam a estratégia da força-tarefa da operação de prender preventivamente os acusados até que eles resolvam firmar acordo de delação premiada — intenção já admitida por integrantes do Ministério Público Federal.
Por sinal, todos os compromissos desse tipo firmados na operação “lava jato”, que investiga esquemas de corrupção na Petrobras, possuem cláusulas que violam dispositivos da Constituição — incluindo direitos e garantias fundamentais —, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Ao conduzir coercitivamente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento sem tê-lo intimado antes, a Polícia Federal violou o Código de Processo Penal e o próprio mandado no qual o juiz federal Sergio Moro autorizou a ação.
Isso porque o artigo 218 do CPP estabelece que o juiz só poderá requisitar a apresentação forçada da testemunha caso ela, tendo sido regularmente intimada, deixe de comparecer sem motivo justificado. No despacho do dia 29 de fevereiro, no qual autorizou a medida contra Lula, Moro ressaltou, em letras maiúsculas, que o “mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”.
Outra violação ocorreu quando o juiz Sergio Moro tornou públicas as gravações de telefonemas entre a então presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves.
Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, Dilma só poderia ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que mostram os horários em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.
Posteriormente, o ministro do STF Teori Zavascki declarou inconstitucionala divulgação dos grampos. Segundo o ministro, ao constatar que havia autoridades com foro privilegiado nos áudios, Moro deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo.
Nessa ocasião, Sergio Moro não quebrou o sigilo telefônico apenas de Roberto Teixeira, advogado de Lula, mas também do telefone central da sede do escritório dele, o Teixeira, Martins e Advogados, que fica em São Paulo. Com isso, conversas de todos os 25 advogados da banca com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca.
A interceptação do número foi conseguida com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do Teixeira, Martins e Advogados como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa de palestras do ex-presidente.
A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.
Recentemente, Moro autorizou, e a PF executou, a prisão do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega enquanto ele estava no hospital Albert Einstein, em São Paulo, acompanhando uma cirurgia de sua mulher. Desde 2012 a mulher do ex-ministro faz um tratamento contra o câncer. Com a repercussão negativa do caso, a detenção foi revogada.


Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2016.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Após norma do CNJ, hospitais emitem certidão de óbito em 10 estados e DF

Hospitais de ao menos 10 unidades da Federação passaram a emitir certidão de óbito conforme proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado. Antes, familiares dos mortos tinham de ir até a um cartório para obter o documento. Agora, postos dos cartórios podem gerar o registro nas unidades de saúde, tanto da rede pública e ou privada. A medida também é uma grande aliada no combate às fraudes com nomes dos que já morreram.
Após o falecimento de uma pessoa, o registro de óbito deve ser feito de imediato, antes do sepultamento. Cabe ao cartório civil local a emissão gratuita do documento. A certidão é necessária para questões como requerimento de pensão, iniciação do processo de testamento ou para pessoas viúvas que queiram se casar novamente em cartório.
Para agilizar o serviço, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, publicou a Recomendação n. 18/2015, em março do ano passado. O ato orienta as Corregedorias de Justiça estaduais na fiscalização e expedição da certidão de óbito na unidade de saúde onde a morte ocorrer. A norma inspirou-se no sucesso de outra proposta do Conselho: em 2010, o órgão tornou obrigatória a emissão de certidão de nascimento no local do parto, como forma de combate ao sub-registro.
No Distrito Federal, a emissão de certidão de óbito alcança cerca de 80% da rede pública. Ao menos nove das 12 unidades regionais prestam o serviço, além de quatro particulares e duas maternidades. “Todos os hospitais de médio porte têm essa estrutura. Não há nas UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e nos hospitais psiquiátricos por falta de demanda”, esclareceu Pacífico Nunes, coordenador de correição e inspeção extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TDJFT).
Antes, o registro de óbito levava até um dia. “Com o posto, isso se resolve na hora. Além da agilidade, nesse momento de dor e comoção, o serviço reduz erros. Se o funcionário do cartório percebe a necessidade de retificação, a pessoa corrige no próprio hospital. O médico já dá outro atestado. Isso previne ações judiciais de retificação”, relatou Nunes. “Também evita fraudes: estelionatários usam atestados falsos para obter benefícios previdenciários, como pensões”, ressaltou.
Visita anual - Para fiscalizar o serviço, cada cartório recebe uma visita anual da Corregedoria de Justiça local, conforme a especialidade. “No caso de óbito, verificamos os livros, se os atos foram lavrados dentro dos requisitos legais, se está interligado com a sede. O livro precisa ter o mesmo registro na sede e no posto avançado. Hoje, com todos conectados, isso é automático”, explicou Nunes.
O Rio de Janeiro possui, no país, uma das maiores taxas de adesão da rede hospitalar. No estado, há 58 postos interligados, aptos a emitir certidão de nascimento e de óbito. “É para facilitar a vida da família, em um momento de extrema dureza. Previne fraudes também. Quanto mais próximo do cartório, menor o risco. Já tivemos máfias de funerárias no estado”, observou Euclides Guinancio, diretor-geral da Divisão de Monitoramento Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em setembro, por exemplo, 749 (7,6%) das 9.838 mortes no Rio foram registradas nos postos de saúde. “Não é pouco, já que o óbito precisa ser registrado onde ocorre. Esses foram dentro de hospitais”, observou o diretor. Corpos de vítimas de morte na rua ou violenta, em regra, seguem para um dos Institutos Médicos Legais do estado. O maior deles ganhou o serviço em 2015.
Prestar o serviço alivia a dor da família, sobretudo em catástrofes, relatou Guinancio. “Em uma tragédia, como a de Angra dos Reis (quando deslizamentos de terra mataram 53 pessoas no réveillon de 2010), os corpos seguem para o IML do Rio. Se a unidade já existisse, o desgaste das famílias seria muito menor, por causa da rapidez do registro”, disse o diretor do TJRJ.
Adesão - Além do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, o serviço está disponível em unidades de saúde de Goiás, Acre, Pará, Bahia, Ceará, Ceará, Roraima, Minas Gerais e Santa Catarina. Após emitir a recomendação, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou campanha nacional para divulgar a norma. Cartazes foram enviados às 27 unidades da Federação para serem fixados em hospitais, cemitérios, funerárias e casas mortuárias, além de divulgação em redes sociais do CNJ.
Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias


segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Juizados especiais perderam agilidade, diz corregedor nacional de Justiça

“Os juizados especiais não correspondem mais às expectativas da Lei 9.099/95”, afirmou na quarta-feira (16/11) o corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, durante palestra de abertura da 40ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), ocorrida na sede do STJ, em Brasília.

Para o corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, Juizado Especial leve, ágil, desburocratizado e informal retratado na Lei 9.099 não condiz com a realidade brasileira.
Reprodução

Para Noronha, o juizado especial leve, ágil, desburocratizado e informal retratado na Lei 9.099 não condiz com a realidade atual. “Estamos com o juizado relativamente pesado, com audiências iniciais demorando de seis meses a um ano, decisões de 10, 12 laudas, quando não deveria passar de uma. Em síntese, nós estamos com um juizado, salvo um ou outro, que não responde mais à expectativa da Lei 9.099”, disse.
O corregedor de Justiça defendeu desburocratizar o processo desde a coleta de dados do jurisdicionado ao julgamento, pois “a simplicidade acelera”. “Se dependesse de mim, as causas dos juizados especiais seriam um formulário com um espaço para o juiz, no final, à mão ou no computador, dizer defiro, não defiro, julgo procedente ou improcedente”, afirmou o ministro. Ele também lembrou a importância da conciliação e da adequada preparação dos juízes para estimular o entendimento entre as partes.
Além disso, o ministro do STJ destacou o diálogo com agências reguladoras como ponto importante a ser discutido. Para ele, a má prestação de serviços públicos virou um grave problema para o Judiciário, principalmente nos setores de telefonia e energia.
Outro ponto levantado pelo corregedor foi a assiduidade dos juízes. Quanto a isso, disse que, como corregedor, vai tomar providências. Uma delas, adiantou, será a criação de um aplicativo para receber reclamações sobre juízes que não estão na comarca.
Alternativas
Como corregedor, Noronha se mostrou disposto a buscar alternativas para a melhoria da prestação jurisdicional nos juizados especiais. Disse que pretende criar um grupo de trabalho no CNJ com juízes que atuam nos juizados especiais, desembargadores e ministros para pensar nessa reestruturação e compartilhar os problemas dos jurisdicionados que buscam a corregedoria.
Ele ressaltou a importância de os juizados especiais serem uma constante preocupação de política judiciária por parte dos tribunais de justiça, mas destacou que os juízes, em suas respectivas varas, também podem colaborar para a melhoria do sistema.
“Reflitam nesse seminário o que precisamos mudar e o que pode mudar. Quanto eu posso melhorar a minha vara no juizado especial? Como posso melhorar o sistema de conciliação sem esperar que o Tribunal de Justiça o faça, que o CNJ o determine? Os senhores são soberanos no juizado, incorporem o espírito da simplicidade, da celeridade, que vocês se tornarão grandes juízes. Esse é o mais social de todos os ramos da Justiça”, avaliou o ministro.
Crítica ao sistema
O colunista da ConJur Vladimir Passos de Freitas tem visão semelhante à de Noronha. A seu ver, a possibilidade de se recorrer de decisões de juizados especiais a turmas de uniformização, ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal acaba tornando as ações de pequenas causas extremamente ineficientes.
Uma das medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para aumentar a celeridade desses processos é instituir turmas recursais on-line. A primeira delas, estabelecida em Luziânia (GO), consiste em uma plataforma virtual para que os magistrados integrantes das turmas recursais possam julgar os recursos interpostos em ações que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, assim, proferir votos remotamente.
Outra ideia é enviar intimações pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, como os juizados especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal vêm fazendo. A notificação pelo programa é feita apenas quando o autor da ação autoriza e só em ações cíveis, como previsto no novo Código de Processo Civil.
Segundo a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a iniciativa está sendo implantada depois de bons resultados obtidos em testes. As primeiras tentativas foram feiras no Juizado Especial Cível de Planaltina em outubro de 2015, e os índices de aproveitamento apresentados totalizaram 98%. Em junho deste ano, foi a vez do Juizado de Planaltina aderir à prática.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
e
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2016

Transparência e qualidade são metas do departamento de pesquisa do CNJ

Nomeada pela presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, para assumir o comando do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), a cientista política e professora da USP Maria Tereza Sadek sabe que tem alguns desafios pela frente. “Algumas missões são básicas e vamos tentar alcançá-las: aumentar o grau de transparência do Poder Judiciário, melhorar a qualidade das informações e trabalhar para dar apoio às prioridades estabelecidas pela ministra Cármen Lúcia”, afirmou em entrevista à Agência CNJ de Notícias.
Esta é a segunda passagem de Sadek pelo CNJ. Em 2009, ela integrou o Conselho Consultivo instituído pelo então presidente, ministro Gilmar Mendes, com o intuito de dar subsídios científicos para combater o excesso de ações judiciais no país. Agora, como diretora do DPJ, ela pretende aperfeiçoar alguns instrumentos que se tornaram marcas do conselho, como o Justiça em Números. Confira a entrevista.
Como pretende desenvolver o seu trabalho à frente do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ)?
Maria Tereza Sadek - O DPJ vai cumprir prioritariamente uma missão: fornecer pesquisas, dados e informações que baseiem as prioridades determinadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela elegeu algumas prioridades de atuação, como violência contra a mulher - isso inclui a Lei Maria da Penha e o feminicídio - e também o sistema prisional. Neste momento, estamos tentando checar os dados, tanto do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) quanto os nossos dados sobre Justiça criminal. Já fizemos um levantamento das varas de execução penal e estamos fazendo um sobre juizados que atendem a mulher vítima de violência. Estamos também dando continuidade a vários projetos, como a série Justiça Pesquisa, avaliando relatórios, sugerindo mudanças e estamos abertos a novos estudos que com frequência são pedidos ao departamento.
Quais são as metas do DPJ?
O DPJ funciona para favorecer a transparência do Poder Judiciário, porque fornece informações e nós temos tido muito cuidado para que essas informações sejam as mais próximas possíveis da realidade. Uma coisa que também temos pensado muito é em aprimorar o Justiça em Números e vamos concentrar esforços nisso. Como hoje temos uma base que é alimentada quase que diariamente isso será muito mais fácil. O departamento tem algumas missões que são básicas, desafios que vamos tentar alcançar: aumentar o grau de transparência do Poder Judiciário, melhorar a qualidade das informações e trabalhar para dar muito apoio às prioridades estabelecidas pela ministra Cármen Lúcia.
Onze anos depois de sua criação, o CNJ vem cumprindo as funções previstas na Emenda nº 45?
 Ao comparamos o Brasil de antes da existência do CNJ com o que temos hoje, vemos uma mudança de qualidade extraordinária. Quando eu comecei a fazer pesquisas sobre Justiça, as informações estavam condensadas em uma publicação que se chamava Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Os tribunais respondiam se queriam, as informações eram completamente incompletas, não confiáveis. Não tinha como verificar esses dados. Fazer pesquisa sobre o Poder Judiciário ou proposta de reforma era algo baseado numa coisa chamada achismo. O CNJ representou uma mudança de forte impacto.
Como a senhora avalia o cenário da pesquisa judiciária no Brasil?
Se fizermos uma comparação com o passado, a situação hoje é muito melhor, mas ainda falta muita coisa. Os alunos das faculdades de Direito estão acostumados a fazer pesquisa de jurisprudência. Outra coisa é fazer pesquisa de natureza sociológica, antropológica, de correlação de dados, pesquisas mais empíricas. Nesse sentindo, ainda falta muito. Nas escolas mais tradicionais, o aluno é treinado a citar uma série de autores e ter muito o argumento de autoridade. O que a pesquisa faz é exatamente contestar um saber tido como irrefutável.
O que deve nortear o trabalho de um pesquisador?
Para fazer pesquisa, na verdade, você tem que ter uma certa humildade. Costumo dizer isso para os meus alunos e isso é muito básico: tenho que reconhecer que eu não sei. Que eu não sei, mas quero saber. Para isso, preciso definir o que eu quero saber, levantar algumas hipóteses, sujeitas à validação ou não, e depois definir onde vou buscar informações e dados para afirmar ou para contestar. Isso que é fundamental em uma pesquisa. Não adianta eu dizer, por exemplo, que no Brasil há muitos juízes. Eu tenho que ver como isso se correlaciona com o número de processos e com áreas temáticas. Dá no mesmo em um país tão grande como o nosso ser juiz no Distrito Federal, no Rio Grande do Sul, no Amazonas ou no Piauí? A pesquisa é a busca de um novo saber, mais que isso, a pesquisa é um saber provisório, que pode ser contestado.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Prescrição atinge um terço de ações contra políticos no Supremo


Levantamento feito pela Folha revela que um terço das ações penais concluídas no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre congressistas com foro na corte foi arquivado nos últimos dez anos por causa da prescrição dos crimes.
A demora que levou à prescrição, definida pelo Judiciário quando o Estado perde o direito de condenar um réu porque não conseguiu encerrar o processo em tempo hábil, leva em conta o andamento da ação nas instâncias inferiores e no STF.
Os atrasos, assim, podem ter ocorrido em etapas anteriores à chegada no Supremo.
Entre os casos arquivados estão acusações contra o senador Jader Barbalho (PMDB-PA), abertas em 2008, 2011 e 2014, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), iniciadas em 2007 e 2011, e o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP).
O foro privilegiado garante a detentores de alguns cargos públicos uma forma diferente de processamento e julgamento. Em casos de crimes, eles são julgados diretamente por tribunais sem passar pela primeira instância.
Além disso, ao ingressar ou deixar cargo com direito ao foro, o processo contra o político muda de instância, o que pode ampliar atrasos.
No Congresso Nacional, tramitam projetos para extinguir o foro privilegiado.
No caso de Maluf, a ação começou em 2007 após acusação por suposta lavagem de dinheiro em conta na França.
O caso veio à tona há 13 anos, quando Maluf foi detido pelas autoridades francesas ao tentar fazer uma transferência bancária em Paris. No fim de 2015, ele foi condenado a três anos de reclusão por um tribunal francês. O deputado recorreu da decisão.
No Brasil, porém, a causa sobre tema semelhante foi arquivada no STF em dezembro do ano passado. Ao longo de toda a tramitação, permaneceu sob segredo de Justiça.
Trecho dessa decisão revela que a denúncia havia sido recebida há mais de 11 anos e em 2011 já "se encontrava fulminada pela prescrição".
Para chegar ao número de 33% de ações prescritas no STF, a reportagem considerou um total de 113 causas cuja tramitação foi encerrada de janeiro de 2007 a outubro de 2016. A lista de processos foi fornecida pelo tribunal.
A corte trabalha com o número de 180 ações encerradas no período, porém a reportagem constatou que 67 acabaram por motivos alheios ao mérito, como congressistas que perderam foro no STF pois não se reelegeram, morte do réu e desmembramentos.
Das 113 ações encerradas, 37 tiveram a prescrição reconhecida pelo STF, muitas vezes a pedido da PGR (Procuradoria Geral da República), e outras cinco resultaram em condenação, porém as penas também já estavam prescritas.
Em um grupo de 41 ações, ou 36% do total, os ministros do STF decidiram, sozinhos, em turmas ou no plenário, pela absolvição do parlamentar. Somadas todas as ações em que não houve nenhum tipo de punição ao réu, o percentual chega a 96,5%.
Em apenas quatro houve condenação, atingindo sete políticos. Quatro foram condenados no mensalão a regime fechado, porém em menos de um ano as penas foram mudadas para regime semiaberto, quando o réu trabalha de dia e apenas dorme na cadeia, ou domiciliar.
Em outras duas ações, os dois condenados tiveram prisão em regime semiaberto. O quarto caso está sob sigilo.
CÁLCULO
O cálculo para a prescrição considera a data da prática do crime e a pena máxima prevista. Quando o réu completa 70 anos de idade, o prazo máximo cai pela metade.
Não há uma base de dados nacional que permita uma comparação com as prescrições em outras esferas.
O estudo "Justiça em números", divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no mês passado, não traz dados nacionais de prescrições.
Em 2012, o CNJ divulgou um balanço apenas sobre casos de corrupção e lavagem de dinheiro. Para cerca de 25,7 mil casos desse tipo analisados à época, 2,9 mil prescreveram de janeiro de 2010 a dezembro de 2011.
Com o reconhecimento da prescrição antes da sentença, o mérito da acusação não chega a ser analisado.
No Senado, tramita desde 2013 uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do senador Álvaro Dias (PV-PR) e relatada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que abole o foro privilegiado, com exceção de ações sobre crimes de responsabilidade.
Randolfe leu na quarta (9) o relatório que apoia a extinção do foro, que classificou de "anacrônico". Afirmou que os ministros do STF "em muitas ocasiões são submetidos ao constrangimento público de ter que decidir ações penais cujos crimes já tiveram suas penas prescritas". 

(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 14.11.2016

domingo, 13 de novembro de 2016

GARANTIAS DE DIREITOS EM OCUPAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Direitos exercidos em ocupações:

Liberdade de Expressão “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Constituição Federal, art. 5º, IV) Liberdade de Reunião “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (Constituição Federal, art. 5º, XVI)

Liberdade de Associação “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, art. 5º, XVII) Saiba No Brasil, por meio da Constituição da República, dos tratados e convenções internacionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, impera a doutrina da proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade deles.

 A Constituição determina que o ensino público tem como princípio a gestão democrática (art. 205, VI) Fique atento/a! Proteção do patrimônio público É dever de todos/as proteger o patrimônio público. A prática de destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia é considerada crime (Código Penal, Parte Especial, Título II, Capítulo IV, art. 163). Caso seja praticado, por exemplo, contra patrimônios da União, do Estado ou do Município, como escolas, o crime pode levar à detenção. Desacato A Defensoria entende que a condenação de alguém pelo crime de desacato não poderia ser feita, pois viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. No Código Penal (art. 331), ainda consta que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” (Código Penal, art. 331), por isso tal prática pode ser interpretada como crime.

 Mas atenção! O policial e outros servidores estão sujeitos ao controle social. A utilização de equipamentos de gravação (celular, câmera, máquina fotográfica, etc.) para o registro da atividade deles não deve ser entendida como desacato. Registro audiovisual Todo cidadão/ã pode exercer a liberdade de expressão também por meio de equipamentos de comunicação. Qualquer impedimento ilícito praticado por uma autoridade deve ser denunciado. Ninguém é obrigado a fornecer senha ou liberar conteúdos (fotos ou áudios, por exemplo) sem ordem judicial.

Revista Você tem direito a ser revistado/a por policial do mesmo sexo para investigação. Qualquer revista da polícia, inclusive em objetos como mochilas, deve ser feita na presença de todos/as.

 Em caso de pedido de reintegração de posse A reintegração de posse somente pode ser realizada mediante a apresentação de decisão judicial autorizando o ato. Assim, é importante solicitar ao oficial de justiça que apresente o respectivo mandado judicial, bem como verificar se a ordem determina a imediata desocupação com uso de força policial, ou se é concedido prazo para cumprimento espontâneo dessa obrigação.

Uso da força policial O uso das forças policiais deve se pautar pela defesa dos direitos humanos (Portaria Interministerial N° 4.226/2010). As ordens que determinem o uso da força precisam ser dadas identificando o nome de um responsável, bem como instruções precisas da ação. Policiais precisam estar identificados. Caso estejam efetivando uma detenção, é necessário que eles expliquem a razão da medida. Você só pode ser preso em flagrante ou por ordem judicial, por isso, pergunte o motivo da prisão, demonstrando que não está resistindo. A pessoa detida deve ser conduzida para a Delegacia de Polícia (DP). Até lá, evite contestar o Policial Militar, que deve apenas leva-lo/a à DP.

 A investigação é feita pela Polícia Civil. Ao chegar ao local, demande a presença de um/a advogado/a ou defensor/a público. A Resolução 06/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) fixa que a ação do poder público deve garantir os direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. O Conselho recomenda que essa atuação deve ocorrer por meios não violentos e que não devem ser usadas armas de fogo nessas situações. Mesmo armas consideradas de baixa letalidade, como balas de borracha, só podem ser usadas quando ficar comprovada sua necessidade para a garantia da integridade física dos agentes. Além disso, a recomendação destaca que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosas”.

 Quais órgãos podem ser procurados? Todo/a cidadão/ã tem direitos. A Defensoria Pública da União (DPU) e dos Estados tem a função de assegurar a observância dos direitos individuais e coletivos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive crianças e adolescentes, bem como o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais ou administrativos. Além disso, por buscar sempre uma solução extrajudicial aos conflitos, a Defensoria poderá exercer técnicas de mediação entre as partes, a exemplo dos ocupantes e da Administração Pública, estadual ou federal. Se a ocupação estiver ocorrendo em uma unidade federal de ensino, como universidades e institutos, e houver violações de direitos, a Defensoria Pública da União poderá ser procurada. Se ocorrer em escolas estaduais ou municipais, a atuação caberá às Defensorias Públicas estaduais, onde existem o Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) e o Grupo de Ações Integradas de Apoio aos Eventos Promovidos por Movimentos Sociais (GAI). O Ministério Público (Estadual e Federal) tem o dever funcional de assegurar o cumprimento da ordem jurídica e constitucional, bem como de realizar o controle externo da atividade policial. Assim, eventuais excessos na atuação dos profissionais de segurança pública podem ser comunicados a estas instituições. confira os endereços da dpu acessando o site www.dpu.def.br! procure também: • Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) da sua cidade • Ministério Público do Estado • Ministério Público Federal O Estado deve prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos dos estudantes adolescentes, em atenção ao que dispõe o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente; A Lei 13060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, fixa que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança.

(Transcrição da Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União)