quarta-feira, 16 de março de 2016

Justiça Federal debaterá com CNJ meios para melhorar acesso à Justiça

Membros da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, os conselheiros Daldice Santana e Fernando Mattos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o corregedor-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Og Fernandes, se reunirão no dia 4 de abril com coordenadores de Núcleos Permanentes de Conciliação (Nupemec) dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) para debaterem a implementação da Emenda 2 nesse ramo de Justiça. A reunião ocorrerá nas dependências do CJF, em Brasília. O fechamento da pauta do encontro foi discutido na segunda-feira (14/3) entre os dois conselheiros e o corregedor-geral, na sede do CJF.
Aprovada na última semana, a Emenda 2 adapta o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Dentre as questões que estarão na pauta do encontro estão os desafios de se aumentar o volume de solução de processos por meio da conciliação na área da Previdência Social, considerado maior gargalo da Justiça Federal. A Emenda 2 estabelece, por exemplo, um Sistema de Mediação Digital ou a Distância para atuação pré-processual de conflitos.
Para a conselheira, membro do TRF no CNJ, o recém-criado Sistema de Mediação e Conciliação Digital pode ser um caminho para resolver essa questão. “A previsão do Novo Código Civil é que a conciliação alcance 100% dos processos onde caibam conciliação. No entanto, o número de procuradores do INSS no país é insuficiente para alcançar as varas do Poder Judiciário uniformemente”, explicou. “Uma vez que o maior volume de processos hoje na Justiça Federal é com o INSS e, com o envelhecimento da população, essas demandas previdenciárias tendem a crescer. A utilização da mediação à distância ou digital pode neutralizar a insuficiência de pessoal”, concluiu.
A utilização de recursos virtuais também deve ser incrementada na área pedagógica. A conselheira citou o uso da internet para a aplicação da fase teórica durante o treinamento de instrutores em mediação e conciliação. Ela ponderou, no entanto, que a fase do treinamento prático deverá ser mantida, obrigatoriamente, de maneira presencial, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e tribunais.
A conselheira adiantou que, por falta de previsão orçamentária, o debate sobre a possibilidade de remuneração aos mediadores e conciliadores deverá ser analisado futuramente. “Lidamos com orçamento público, e por hora, isso não está previsto. A realidade é que os tribunais não têm como arcar com isso agora”, explicou.
A Emenda 2 prevê prazo para que os tribunais encaminhem ao CNJ um plano de implantação da Resolução 125/2010, norma que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos.
Agencia CNJ de Notícias

segunda-feira, 14 de março de 2016

Lei do Feminicídio

Nascida da pressão popular, que vem reagindo fortemente aos casos de assassinatos de mulheres no país (o Brasil ocupa o 5º lugar nesse triste ranking mundial), a chamada Lei do Feminicídio foi aprovada há um ano, quando o número de assassinatos de mulheres chegou a 13 casos por dia – um aumento de 9% na última década. Os dados são do Mapa da Violência 2015, uma compilação de informações divulgadas por Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), ONU Mulheres e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
A mudança na penalização dos assassinatos femininos para homicídio qualificado determinou penalidades mais duras e inafiançáveis aos casos que envolverem violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mulheres na lista de crimes hediondos (Lei n 8.072/1990), como já ocorre em casos de genocídio e latrocínio, cujas penas previstas pelo Código Penal são de 12 a 30 anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio (assassinato) prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. No entanto, quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão.
Regime fechado – A pena deve ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. O aumento da penalidade incidirá ainda se for cometido contra menor de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade, portadoras de deficiência ou na presença de descendente ou ascendente da vítima. Sendo crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e somente pode haver progressão para um regime menos rigoroso quando for cumprido no mínimo 2/5 da pena, se o criminoso for primário, e de 3/5 se for reincidente.
Brasil é 5º lugar – O Brasil só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Federação Russa em número de casos de assassinato de mulheres. Por aqui, muitos desses casos ocorrem em municípios de pequeno porte, onde não há delegacias da mulher. Na ausência de uma delegacia especializada, as vítimas de violência recorrem às delegacias tradicionais, onde há menos preparo dos policiais para lidar com casos desse tipo.
Maiores vítimas são negras – Em comparação com países desenvolvidos, o Brasil mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia. De acordo com os dados do Mapa da Violência 2015, a taxa de assassinato de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864 (em 2003) para 2.875 (2013). O número de crimes contra mulheres brancas, em compensação, caiu 10% no mesmo período, de 1.747 para 1.576.
A Lei do Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI) que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, ocorrida entre março de 2012 e julho de 2013.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 10 de março de 2016

Decretação ex officio da prisão temporária é manifestamente ilegal

No dia 22 de fevereiro de 2016, foi deflagrada mais uma fase da operação "lava jato”. Como em outras tantas etapas, foram cumpridos diversos mandados, entre buscas e apreensões, conduções coercitivas e prisões cautelares. O texto não pretende, entretanto, examinar os aspectos inerentes à referida investigação (que servirá, apenas, de exemplo privilegiado). Intenta-se tratar de uma questão jurídica relevante, observada nessa nova etapa, mas que é, infelizmente, comum na prática jurídica forense.
Vamos aos fatos.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de determinadas pessoas, no que se viu acompanhada de parecer favorável do Ministério Público Federal.
O fundamento elencado, como em diversos outros casos, foi a suposta garantia da ordem pública, especificamente para que “cessem a prática de novos atos de lavagem transnacional de ativos”.
De modo incidental, aparentemente sem qualquer fundamento concreto, ao menos que tenha sido expresso na representação, arguiu-se o “receio que os investigados possam [...] tentar interferir nas investigações”. Sobre esse aspecto, não se apontou qualquer fato concreto, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, que corroborassem as alegações contidas no pedido formulado. E, mais uma, vez se confunde gravidade em abstrato de um comportamento com a sua gravidade concreta, buscando-se antecipar a tutela penal....
Faltou, nos sempre lúcidos dizeres do ministro Celso de Mello, portanto, “base empírica idônea” [1]. Com as devidas e necessárias licenças, a questão limitou-se a uma conjectura da autoridade que preside a investigação, o que não merece tutela jurisdicional. Caso existisse algum fundamento, era imperioso assinala-lo expressamente (ganhando, a representação, novos contornos de validade), inclusive para possibilitar a apreciação do Juízo e permitir o contraditório pela defesa (com os meios de impugnação a ele inerentes).
Ao apreciar o pedido, contudo, ainda que comungando de alguns dos posicionamentos contidos na representação, o Juízo decidiu contrariamente ao quanto pleiteado (mesmo que, nesse caso, parcialmente) pela autoridade policial:
A medida estaria, em princípio, justificada pela longa duração da conduta delitiva e por sua gravidade em concreto. Seria também ela necessária para interromper a prática delitiva, o que parece ser imperativo diante da aparente habitualidade dos investigados em aceitar pagamentos subreptícios de serviços, máxime considerando que 2016 é ano eleitoral no Brasil e é preciso prevenir que dinheiro de possível origem criminosa contamine as eleições vindouras.
Entretanto, reputo nesse momento mais apropriada em relação a eles a prisão temporária, como medida menos drástica, o que viabilizará o melhor exame dos pressupostos e fundamentos da preventiva após a colheita do material probatório na busca e apreensão.
[...]
Tratando-se de medida menos gravosa aos investigados do que a preventiva, pode este Juízo impo­la em substituição ao requerido pela autoridade policial e pelo MPF. (sem grifos no original)
Vê-se que a decisão é absolutamente silente quanto a qualquer outro fundamento para decretação da prisão preventiva diferente das alegadas “gravidade em concreto das condutas” e “longa duração da conduta delitiva”. Afirma-se, literalmente, que a medida estaria justificada por esses aspectos. Qualquer outra alegação da autoridade policial, porque não expressamente acolhida, deve ser considerada rejeitada (inclusive ante a ausência de impugnação, pelos meios próprios, da parte interessada).
Extraídos os fatos que ilustram o presente estudo, passa-se ao exame da questão jurídica.
O embasamento teórico alegado para tal decisão, em análise inicial descuidada, aparenta ser bastante sedutor: sendo medida alegadamente menos drástica, em relação à prisão preventiva, o julgador poderia decretar a temporária, como medida substitutiva ao requerido pela autoridade policial. É exatamente essa questão que se fia a presente análise.
Seria, afinal, um possível benefício aos investigados, que veriam a constrição às suas respectivas liberdades de locomoção, ao menos em princípio, limitada temporalmente, vez que a prisão preventiva tem o prazo de cinco dias, ao contrário da preventiva, que pode se estender — como reiteradamente visto ao longo da operação "lava jato” — por longos meses (sem que disso se extraia qualquer juízo de valor. Trata-se de um dado meramente objetivo e hipotético).
A interpretação jurídica, contudo, não pode ser assim tão superficial. Prisões preventiva e temporária não se confundem e têm fundamentos bastante diversos, inconciliáveis, registre-se. A primeira, embora criticável, tem seus correspondentes fundamentos previstos no Código de Processo Penal, podendo ser decretada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.” A segunda, disciplinada pela material e formalmente inconstitucional Lei 7.960/1989, possui outros requisitos: além de haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes taxativamente elencados pelo dispositivo, deve-se demonstrar sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. São, pois, modalidades disjuntivas de custódia: são absolutamente contraditórias, inconciliáveis.
No caso da prisão temporária, tanto a autoridade representante, quanto o magistrado que a decreta devem demonstrar que “a investigação necessita da prisão ou, ainda, a liberdade é incompatível com o que necessita a investigação para esclarecer o fato” [2]. Há, portanto, um severo ônus argumentativo/probatório para se fundamentar, idoneamente, a prisão temporária, que é bastante distinto do referente à prisão preventiva.
É o que Aury Lopes caracteriza como periculum in libertatis “distorcido” (“porque não é a liberdade do imputado o gerador do perigo que se quer tutelar” [3], o que fundamentaria, em tese, a prisão preventiva). E nisso reside as maiores críticas quanto à (in)constitucionalidade da prisão temporária: diante do direito a não autoincriminação (e outras garantias fundamentais), não há como se cogitar a imprescindibilidade da prisão para investigação.
Desse modo, a substituição ex officio da prisão preventiva pela temporária é inviável, ainda que sob a ótica da proporcionalidade. Essa conclusão, inclusive, abarca outra grave situação vivenciada na persecução penal: pedidos de prisão temporária formulados alternativamente, em relação à preventiva. A pretensão é logicamente inviável, sendo evidente situação de preclusão.
Isto porque, a incidência do princípio da proporcionalidade à situação em exame não permite o decreto, ex officio, da prisão temporária. Em primeiro plano, por haver óbice legal a tal procedimento: vez que essa medida cautelar “será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público” [artigo 2º, caput, da Lei 7.960/1989].
Ora, trata-se de observância ao sistema acusatório (cada parte no lugar constitucionalmente demarcado [4]). Do contrário, ter-se-ia o órgão julgador como responsável pela gestão da investigação, o que é francamente inadmissível. Haveria, nesse cenário, contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, especialmente pela usurpação de atribuições institucionais das demais funções essenciais à justiça.
Em segundo lugar, pelo próprio ordenamento jurídico enunciar a solução a ser adotada quando a prisão preventiva (ainda que presentes seus fundamentos legais) revelar-se desproporcional: a substituição pelas medidas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao cabo, encampou-se raciocínio próprio do direito processual civil (quanto à existência de um poder geral de cautela), o que é inaceitável pela profunda distinção dos sistemas que regem ambos os processos e, muito especialmente, por afrontar o princípio da legalidade. E busca-se sustentar esse tipo de decisão numa suposta situação mais favorável ao investigado. Assim, com esse tipo de atuação pelo Poder Judiciário, ganha ainda mais relevo a pergunta: “quem nos salva da bondade dos bons?” [5]

1 STF, HC 118.580 MC, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 09/07/2013, DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013.
2 LOPES JR., A. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. II, p. 124.
3 Ibidem.
4 COUTINHO, J.N.M. Sistema acusatório : cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.
5 MARQUES NETO, A. R. O Poder Judiciário na Perspectiva da Sociedade Democrática: O Juiz Cidadão. Revista ANAMATRA, São Paulo, n. 21, p. 30-50, 1994.
 é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.
Alan Siraisi Fonseca é graduando em Direito na Universidade Federal da Bahia.
Revista Consultor Jurídico, 06 de março de 2016

terça-feira, 8 de março de 2016

Cejuscs solucionam cerca de 270 mil casos

Cerca de 270 mil casos foram solucionados nos centros judiciários de Resolução de Conflito e Cidadania (Cejuscs) em 2015, segundo o Conselho Nacional de Justiça, evitando a entrada de mais processos no já congestionado Judiciário brasileiro.
Os dados referem-se a oito estados e não contabilizam as audiências que ocorrem nas semanas nacionais de conciliação. Só em São Paulo, estado com o maior número de centros (153 unidades), 138 mil casos foram finalizados com a ajuda de conciliadores, magistrados, servidores e instituições envolvidas nas audiências de conciliação.
“Esse é um passo importante para conseguirmos uma Justiça mais ágil. Não é racional mover a máquina do Judiciário para solucionar conflitos que podem ser resolvidos pelos próprios cidadãos”, avalia o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e coordenador do Movimento Gestor pela Conciliação no CNJ.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o número de acordos antes do ajuizamento da ação, na chamada fase pré-processual, chega a quase 70%. Das 122 mil sessões, chegou-se à conciliação em 82 mil delas. Na área processual (quando o processo judicial está em curso), das 113 mil sessões, 56 mil obtiveram êxito (49% de conciliações).
Já os Cejuscs do Distrito Federal atenderam mais de 68 mil pessoas em 24 mil audiências de conciliação, tendo conseguido acordo em mais de 7 mil delas. Os dados, consolidados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mostram um acréscimo de 47% no número de audiências feitas em relação a 2014.
O tribunal firmou mais de 30 parcerias com instituições públicas e privadas para facilitar a resolução dos conflitos. Defensoria Pública, bancos, cooperativas, financeiras, construtoras, escritórios de advocacia, empresas de plano de saúde, instituições de ensino, empresas de telecomunicações e de transporte aéreo, além de empresas varejistas são parceiros do TJ-DF.
Outros estados
Em Minas Gerais, foram 33 mil audiências, com acordos em 14 mil delas (42%). Outro tribunal de Justiça que obteve bons resultados em 2015 foi o de Goiás. Dentre as 32 mil audiências, o TJ-GO obteve 20 mil acordos (62,5%).
A Bahia obteve 15,2 mil acordos no mesmo período. No Pará, o número chegou a 2,9 mil após 3,7 mil sessões. O Cejusc de Santa Catarina finalizou pouco mais de 2 mil acordos e, em Tocantins, das 4,4 mil audiências, foram concluídas positivamente 1,7 mil.
Desde a criação da Política Nacional da Conciliação, já foram criados cerca de 500 centros em todo o país. Dentre os casos que podem ser resolvidos nos Cejuscs estão questões relativas ao Direito Cível e de Família, como regularização de divórcios, investigação de paternidade, pensão alimentícia e renegociação de dívidas.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Professor critica irracionalidade de penas e encarceramento em massa

As penas de longa duração, como as previstas no Brasil e em outros países, são irracionais e alimentam a cultura do encarceramento em massa. Segundo o professor Álvaro Pires, da Universidade de Ottawa, do Canadá, a história do conceito de punição demonstra que prender muitas pessoas por muito tempo não é a forma adequada de se punirem os responsáveis por crimes. Na palestra que proferiu no 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Salvador/BA, Álvaro Pires criticou as leis que aprisionam excessivamente os presos condenados no Brasil e em outros países, como os Estados Unidos da América (EUA). O tema do Fórum foi “Audiência de Custódia e a Desconstrução da Cultura do Encarceramento em Massa”.
Com base na obra “Vigiar e Punir”, do filósofo francês Michel Foucault, o professor relata que críticas às premissas da prisão como solução para a criminalidade são registradas na França desde a primeira metade do século XIX. Segundo ele, o sistema prisional já era visto desde aquela época como “quartéis do crime” que criavam um ambiente propício à formação de associações de criminosos ou “clubes antissociais”. As conclusões de dois congressos penitenciários – o primeiro realizado em 1847 e o outro, em 1945 – foram as mesmas e formuladas quase nos mesmos termos. “As prisões não diminuem as taxas de criminalidade, provocam a reincidência, e favorecem o encontro e a organização dos delinquentes”, resumiu o estudioso.
Para ilustrar o absurdo das condenações, Pires usou como exemplo a pena de James Holmes, homem que ficou conhecido como o assassino do Cinema Aurora, pelos 12 homicídios que cometeu em 2012, tendo sido condenado pela Justiça dos EUA a 12 penas de prisão perpétua, sem possibilidade de pedir liberdade condicional, além de 3.318 anos de prisão por outras condenações. “Não dá para dizer que é uma prisão irracional, porque nela há muitas razões. Podem não ser boas razões, mas são razões. Na verdade, é mais uma pena absurda que irracional”, disse o especialista em criminologia.
Punições – De acordo com o professor, a pena de privar os culpados do direito à liberdade sobrevive há séculos por uma questão de conveniência. A justificativa teórica do sistema prisional sempre acomoda o encarceramento como resposta ao crime. “O termo punição, castigo ou pena é indiferente, mas pode ser definido como um sofrimento que castiga e vinga o que o indivíduo fez. Essa noção vai entrar na primeira teoria retributivista, depois na teoria da dissuasão e finalmente na teoria da recuperação carcerária. As teorias da pena estão servindo para nós acomodarmos nossas filosofias diferentes e homogeneizar nossas práticas. Podemos ser deterministas ou seguir qualquer outra linha filosófica, desde que todo mundo vá para a prisão do mesmo jeito. Então trata-se de uma armadilha cognitiva”, disse.
Aumentar o tempo das penas com a atribuição de agravantes aos crimes também foi objeto da crítica do criminologista, para quem o recurso jurídico tem sido aplicado equivocadamente. Condenar por mais tempo com base na “periculosidade” do autor de um crime só deveria valer, segundo Pires, para casos muito específicos. “Se há um criminoso em série ou alguém que vai botar uma bomba numa creche, precisamos segurar essa pessoa, mas isso tem de ser visto como cláusula excepcional, e não como princípio para majorar a pena de qualquer crime. Para aumentar a pena, tem de estar justificado o interesse de periculosidade maior na segurança física dos outros, não em caso de fraude fiscal, por exemplo. Para esses casos, tem muitas outras maneiras de controlar sem precisar botar alguém na cadeia por 30 anos”, disse.
Perspectivas – Para mudar a abordagem do direito penal relacionada às punições, o estudioso defende uma maior liberdade de atuação para os atores do sistema de Justiça, inclusive magistrados, especificamente no que for discricionário (que caiba ao juiz decidir). “Dentro do poder discricionário do juiz, a possibilidade de recuar ou mudar qualitativamente a pena, para mim, faz parte das prerrogativas fundamentais de um Poder Judiciário porque é ali que o direito fiscaliza o respeito aos direitos humanos e o respeito aos valores do direito. Então sou favorável a essa margem de liberdade, eu só posso desejar para o Judiciário do meu país adquirir um pouco mais de espaço para poder defender o direito no momento da pena”, afirmou.
Massa prisional – O Brasil tem a quarta maior população carcerária do planeta em termos absolutos, 607 mil presos, segundo os dados mais recentes do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ). O número de presos quadruplicou desde 1995, quando havia cerca de 148 mil detentos nas prisões brasileiras. O programa Audiência de Custódia, implantado pelo CNJ em 2015, evita o aumento do contingente carcerário ao permitir que os magistrados avaliem a necessidade de manter os acusados de crimes presos em flagrante, tomando o depoimento do preso e ouvindo as manifestações da defesa, da promotoria e da polícia.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 3 de março de 2016

Ações da Lei Maria da Penha analisadas após audiências de custódia

No Recife/PE, quando a Justiça processa um acusado de cometer um crime previsto na Lei Maria da Penha, as características de agressores e agredidos são tão comuns que é possível traçar um perfil dos envolvidos. A mulher tem baixa renda e frequentou a escola por pouco tempo. O homem é, na maior parte das vezes, companheiro (ou ex) da mulher agredida e está sendo processado por crime de ameaça. Os relacionamentos têm duração média de 10 a 30 anos e geraram filhos.
O perfil consta da pesquisa “Alternativas penais e a Lei Maria da Penha: um diálogo essencial”, divulgada pela professora de criminologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Marília Montenegro, durante o 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais, evento que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu semana passada em Salvador/BA.
Ao longo de 2013, a professora acompanhou os processos judiciais relacionados à Lei Maria da Penha e ouviu as mulheres que representavam o chamado polo passivo das ações penais de violência doméstica na capital pernambucana. Nos relatos que ouviu, a pesquisadora descobriu que as mulheres eram vitimizadas desde antes do ato da agressão física até muito tempo depois da prisão do agressor, tanto com violência física quanto com violência psicológica. Um dos primeiros casos que Marília Montenegro acompanhou foi o de uma mulher cujo marido morreu tragicamente após ser preso pela Lei Maria da Penha.
De acordo com a professora, a vítima da violência estava angariando fundos para pagar a fiança do companheiro, preso dias antes, quando o homem foi assassinado durante uma rebelião no presídio Aníbal Bruno, no Recife. Quando a mulher chegou ao presídio, entrou em desespero ao ver os filhos dela e a mãe do seu ex-companheiro responsabilizando-a pela morte do homem. “Quando a conheci, ela me dizia ‘eu matei ele’. Eu respondi ‘não, quem matou foi o Estado de Pernambuco’. Então imagine o peso dessa mulher que mora com a sogra, que tem seus filhos e foi buscar o corpo do seu companheiro no sistema prisional pernambucano”, afirmou a pesquisadora.
A situação de fragilidade social das mulheres fica evidenciada nos trechos de depoimentos das vítimas à polícia, conforme a pesquisadora extraiu dos termos circunstanciados aceitos pelo Ministério Público para iniciar o processo de violência doméstica nos Juizados Especiais Criminais. Sem saber ler ou escrever, muitas vítimas narram episódios de maridos bêbados que as agridem com brutalidade, em crises de ciúmes ou por não aceitar o fim da relação. Quando os casos chegam aos juizados especiais criminais, é comum as mulheres mudarem as narrativas em favor do agressor, de acordo com os relatos coletados em audiências de conciliação presenciadas pela pesquisadora e pelos seus colegas do Grupo Asa Branca de Criminologia. Em um deles, a vítima acabou por perdoar o agressor quando este concordou em se tratar do alcoolismo.
Condenações – O resultado é que, em muitos casos, os processos penais acabavam arquivados por falta de provas. Ao final dos julgamentos acompanhados na pesquisa, apenas 38% dos réus foram condenados – destes, apenas 33% tiveram de cumprir pena na prisão. Mesmo assim, apenas 15% desses condenados ao regime fechado não têm a pena privativa de liberdade convertida em uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) ou suspensa condicionalmente, por um instituto chamado “sursis simples”.
Humanização – De acordo com a professora Marília Montenegro, não necessariamente as mulheres que levam seu conflito à Justiça exigem a prisão do homem que as agrediu ou ameaçou. Em muitos relatos analisados na pesquisa, as vítimas vão à Justiça para pedir uma separação, com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia – em um deles a mulher afirmou ao promotor público que gostaria apenas de um pedido de desculpas público do seu companheiro. “A ofendida olhou para o conciliador e, sem titubear, afirmou: ‘eu só quero que ele me peça desculpas, aqui na frente do senhor Doutor e da Justiça brasileira, e que o senhor coloque isso no papel. Para mim isso basta! Depois de tudo que eu falei aqui para vocês eu já estou aliviada'. Ele teve que ouvir tudo, acho que foi a primeira vez, depois de mais de 25 anos vivendo juntos, que ele foi obrigado a ouvir tudo", relatou a pesquisadora.
Novo tratamento – Com tantas demandas diferentes da prisão, a conclusão de Marília Montenegro é que todo o sistema de Justiça precisa humanizar o tratamento dispensado a mulheres vítimas de violência doméstica, sobretudo após o advento das audiências de custódia em todo o país. “A Lei Maria da Penha tem de ser repensada a partir das audiências de custódia, que é um instrumento importantíssimo, mas precisamos da sensibilidade de magistrados, promotores e defensores públicos”, afirmou a estudiosa, que teme que o excesso de trabalho prejudique a análise pormenorizada dos diferentes tipos de crimes apresentados nessas audiências.
Ela sugere um possível aprimoramento. “O Judiciário pode atuar numa grande parte, mas algumas medidas que poderíamos pensar para a Lei Maria da Penha, como (aplicar) a Justiça Restaurativa, precisaria realmente de alteração legislativa. Atualmente, a conciliação e a suspensão condicional do processo (que permitiria a interrupção do processo enquanto o réu cumpre medida protetiva) foram alternativas afastadas em julgamento do Supremo Tribunal Federal. Passados 10 anos da lei, é tempo de pensar em aprimoramentos. Alguns o próprio Judiciário pode fazer, dentro da audiência de custódia. Em outros casos, precisaremos de alteração legislativa“, afirmou a professora Marília Montenegro.
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 1 de março de 2016

Novo ministro da Justiça é contra espetacularização do Direito Penal

Anunciado nesta segunda-feira (29/2) como novo ministro da Justiça, o procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva tem 50 anos de idade, 25 de carreira e considera que crimes “necessitam e reclamam firme combate, mas tal enfrentamento deve observar rigoroso respeito às regras do jogo”.
“A espetacularização do Direito Penal prejudica a todos. Não há cidadania plena e desembaraçada em um contexto de flagrantes e diuturnas violações às garantias individuais, a sensação de insegurança que a todos toca não pode ser pretexto para concessões desta natureza”, escreveu em 2009 para Boletim do ICCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
A declaração combina com o perfil garantista apontado por colegas de trabalho. Em 2011, durante seminário organizado pelo Ministério Público, Lima e Silva afirmou ser contra a redução da maioridade penal, por considerar a proposta “uma solução simplista e grosseira, que não pode trazer à sociedade qualquer tipo de avanço”. Procuradores ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídicotambém o definem como dinâmico e notívago — quando era procurador-geral de Justiça da Bahia, fazia reuniões de madrugada.
Nascido em Salvador e membro do Ministério Público baiano desde 1991, ele assumiu a chefia da instituição por quatro anos. Em 2010, seu nome foi o terceiro mais votado para o cargo em consulta aos colegas, 147 votos atrás da primeira colocada. Mesmo assim, foi escolhido pelo então governador Jaques Wagner, hoje chefe da Casa Civil do governo Dilma Rousseff (PT) e apontado como responsável pela indicação de Lima e Silva ao ministério.
Dois anos depois, foi reconduzido ao cargo, dessa vez sendo o mais votado. Em 2014, conseguiu ainda fazer o sucessor, Márcio José Cordeiro Fahel, e manteve posição na cúpula do MP-BA, como procurador-geral de Justiça adjunto para assuntos jurídicos.
Wellington César teve sua carreira focada na área criminal. Graduou-se pela Universidade Federal da Bahia em 1988, é mestre em Ciências Penais e Criminologia (Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro) e iniciou seu doutorado em Direito Penal na Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla, na Espanha. Foi professor de Direito Penal na Universidade Salvador (Unifacs), instituição privada, e coordenador regional do IBCCrim na Bahia.
Quando ainda se discutia a PEC 37, proposta de emenda constitucional que limitaria os poderes de investigação do Ministério Público, declarou que faz sentido dar ao MP e a outras instituições o poder de apurar casos por conta própria.
“Existem situações específicas em que o descortinamento de uma investigação ficaria comprometida se estivesse apenas na mão da polícia. De modo que há um sentimento predominante de que não apenas a polícia, mas também o MP, autoridades da saúde e fazendárias, entre outras, podem colaborar no sentido de que a resultante do esforço persecutório no estado republicano brasileiro fique mais complexo, mais aperfeiçoado e que não haja uma plena hegemonia que eventualmente conspire contra o interesse coletivo de ver as infrações convenientemente apuradas”, declarou.
Em 2013, foi um dos 45 candidatos à vaga aberta no Superior Tribunal de Justiça com a aposentadoria do ministro Asfor Rocha. No entanto, ficou fora da lista tríplice. Naquela oportunidade, o procurador Rogério Schietti Cruz, do Ministério Público do Distrito Federal, foi escolhido para o cargo de ministro.
Trocas de comando
Lima e Silva ocupará o lugar de José Eduardo Cardozo, que comandava o ministério desde dezembro de 2010 e assumirá a Advocacia-Geral da União. O atual responsável pela AGU, Luís Inácio Adams, sairá do governo federal por motivos pessoais, segundo nota divulgada pela Presidência da República. Dilma também anunciou Luiz Navarro como novo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União.
Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro  de 2016.

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Audiência de Custódia aponta quase 3.000 casos de tortura

Em um ano de funcionamento, o programa Audiência de Custódia registrou 2,7 mil denúncias de tortura e maus-tratos a pessoas presas em todo o país. De acordo com os relatos feitos por presos apresentados nas audiências de custódia, os episódios que envolvem violência policial teriam ocorrido geralmente entre o momento da prisão e a apresentação do preso a um juiz. Esse e outros dados do primeiro ano do programa do CNJ foram apresentados pelo presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, na noite desta sexta-feira (26/2), em Salvador, no 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape).
“Já detectamos quase 3 mil casos de tortura e maus-tratos nesse ano que passou, devidamente repassados à apuração competente”, afirmou o ministro. Como o período entre o flagrante e a audiência não deve superar 24 horas, de acordo com as regras do programa, fica mais fácil a investigação dos responsáveis pela violência. De acordo com o ministro, o combate à tortura e maus-tratos no país gerou reconhecimento por parte de organismos internacionais de direitos humanos.
“Ontem, a Organização das Nações Unidas (ONU), através do chefe da delegação do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, teceu duríssimas críticas ao sistema prisional brasileiro, sobretudo focalizando na tortura, que ainda é um flagelo que enfrentamos infelizmente no país. Nesse relatório, no entanto, essa autoridade ressaltou que a iniciativa do CNJ é uma aposta promissora para a redução da população carcerária e da violência nos estabelecimentos prisionais”, disse o ministro.
Publicado em janeiro, o relatório da organização não-governamental Human Rights Watch revelou que as audiências de custódia representam uma tentativa do Brasil de combater a violação dos direitos humanos, a submissão dos detentos a uma prisão superlotada e o combate também às torturas e maus-tratos no ato da apreensão. O ministro Lewandowski lembrou ainda a visita que fez em outubro do ano passado à sede da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Washington, onde apresentou os resultados parciais do programa. “Fomos recebidos com muito entusiasmo e o presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o secretário-geral da OEA nos disseram que esse nosso modelo seria um paradigma para toda a América Latina”, afirmou.
Implantadas pelo CNJ nos tribunais das 27 unidades da Federação ao longo de 2015, as audiências de custódia inovaram no tratamento dado ao preso no país ao permitir que ele seja apresentado a uma autoridade judicial logo após ser detido. Nessa audiência, a Justiça decide se é necessário manter o preso sob custódia enquanto não é julgado. O procedimento está previsto em tratados internacionais assinados pelo Brasil, como a a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como é conhecido o Pacto de San José.
Desde 24 de fevereiro de 2015, quando o programa do CNJ foi implantado no Tribunal de Justiça de São Paulo, 49.668 audiências foram realizadas em todo o país. A avaliação dos juízes sobre a necessidade e a legalidade das prisões dos detidos em flagrante evitou que 25 mil pessoas se juntassem aos mais de 600 mil presos que ocupam o superlotado sistema prisional brasileiro, o quarto maior do mundo em termos absolutos. “Quase metade (49,61%) das pessoas detidas em flagrante que passaram pelas audiências de custódia não tiveram suas prisões preventivas decretadas. O juiz compreendeu, olhando olho no olho, examinando a circunstância pessoal da pessoa que lhe foi apresentada, que ela não representava perigo para a sociedade. Se tem residência fixa, emprego lícito, família, pode ser ressocializado, por que vamos enviá-lo a uma cadeia insalubre, infecta, superlotada?”, afirmou o ministro.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Celso de Mello: STF adotou posição regressista e conservadora

Ao permitir a prisão de réus cujo processo ainda não transitou em julgado, o Supremo Tribunal Federal adotou uma posição conservadora e regressista. Quem diz isso é o ministro que ocupa há mais tempo uma cadeira da corte, o decano Celso de Mello. O polêmico julgamento do último dia 17, diz o ministro, "perigosamente parece desconsiderar que a majestade da Constituição jamais poderá subordinar-se à potestade do Estado".
Em seu voto, o ministro é direto ao afirmar que nenhuma execução de condenação criminal no Brasil, "mesmo se se tratar de simples pena de multa", pode ser implementada sem a existência do título judicial definitivo, resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E não há fundamento jurídico (de caráter legal ou de índole constitucional) que possa mudar tal questão, prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
Celso de Mello foi um dos quatro ministros que votaram contra a mudança de entendimento, ao deferir o Habeas Corpus 126.292. A maioria de seus colegas discordou dele, e a corte mudou sua jurisprudência, passando a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada.
O ministro ressalta, em seu voto, que a presunção de inocência “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder”. E essa garantia, continua, diferencia democracias de regimes autoritários. Como exemplo, o ministro lembra que, no Estado Novo (1937-1945), os brasileiros tinham que provar que eram inocentes.
O membro mais antigo do STF deixa claro que tal princípio não deixa a sociedade à mercê de acusados perigosos, pois estes podem permanecer encarcerados no curso de investigações e ações criminais por meio de prisões cautelares.
Essa regra, inclusive, não é uma anomalia brasileira, destacou Celso de Mello, rebatendo os argumentos de que tal garantia seria uma "jabuticaba". Ele lista alguns dos diplomas internacionais de direitos humanos que preveem a presunção da inocência, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos; e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
De acordo com o magistrado, a culpa de um acusado só será declarada após a polícia e o Ministério Público demonstrarem-na e a Justiça concluir que a exposição desses órgãos reflete a realidade.
“Isso significa, portanto, que inquéritos policiais em andamento, processos penais ainda em curso ou, até mesmo, condenações criminais sujeitas a recursos (inclusive aos recursos excepcionais interpostos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal) não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como fatores de descaracterização desse direito fundamental proclamado pela própria Constituição da República”, argumentou o ministro.
Com isso, Celso de Mello votou pela manutenção da jurisprudência do Supremo, acompanhando a divergência aberta por Marco Aurélio. Rosa Weber e o presidente da corte, Ricardo Lewandowski, também ficaram entre os vencidos.
17/02/2016 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO
 V O T O
 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: 
Registre-se, desde logo, Senhor Presidente, que a presunção de inocência representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder. Na realidade, a presunção de inocência, a que já se referia Tomás de Aquino em sua “Suma Teológica”, constitui resultado de um longo processo de desenvolvimento político-jurídico, com raízes, para alguns, na Magna Carta inglesa (1215), embora, segundo outros autores, o marco histórico de implantação desse direito fundamental resida no século XVIII, quando, sob o influxo das ideias iluministas, veio esse direito-garantia a ser consagrado, inicialmente, na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776). Esse, pois, na lição de doutrinadores – ressalvada a opinião de quem situa a gênese dessa prerrogativa fundamental, ainda que em bases incipientes, no Direito Romano –, o momento inaugural do reconhecimento de que ninguém se presume culpado nem pode sofrer sanções ou restrições em sua esfera jurídica senão após condenação transitada em julgado. A consciência do sentido fundamental desse direito básico, enriquecido pelos grandes postulados políticos, doutrinários e filosóficos do Iluminismo, projetou-se, com grande impacto, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. 9º solenemente proclamava a presunção de inocência, com expressa repulsa às práticas absolutistas do Antigo Regime.  
Mostra-se importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, que a presunção de inocência, legitimada pela ideia democrática – não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos que absurdamente preconizam o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?) –, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. Não foi por outra razão que a Declaração Universal de Direitos da Pessoa Humana, promulgada em 10/12/1948, pela III Assembleia Geral da ONU, em reação aos abusos inomináveis cometidos pelos regimes totalitários nazi-fascistas, proclamou, em seu art. 11, que todos presumem-se inocentes até que sobrevenha definitiva condenação judicial. Essa mesma reação do pensamento democrático, que não pode nem deve conviver com práticas, medidas ou interpretações que golpeiem o alcance e o conteúdo de tão fundamental prerrogativa assegurada a toda e qualquer pessoa, mostrou-se presente em outros importantes documentos internacionais, alguns de caráter regional, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948, Artigo XXVI), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969, Artigo 8º, § 2º), a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Roma, 1950, Artigo 6º, § 2º), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Nice, 2000, Artigo 48, § 1º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos/Carta de Banjul (Nairóbi, 1981, Artigo 7º, § 1º, “b”) e a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos (Cairo, 1990, Artigo 19, “e”), e outros de caráter global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, § 2º), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966.
Vê-se, desse modo, Senhor Presidente, que a repulsa à presunção de inocência – com todas as consequências e limitações jurídicas ao poder estatal que dessa prerrogativa básica emanam – mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos restrições não autorizadas pelo sistema constitucional. Torna-se relevante observar, neste ponto, a partir da douta lição exposta por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, p. 12/17, 1991, Saraiva), que esse conflito ideológico entre o valor do princípio democrático, que consagra o primado da liberdade, e o desvalor do postulado autocrático, que privilegia a onipotência do Estado, revelou-se muito nítido na Itália, a partir do século XIX, quando se formaram, em momentos sucessivos, três escolas de pensamento em matéria penal: a Escola Clássica, cujos maiores expoentes foram FRANCESCO CARRARA e GIOVANNI CARMIGNANI, que sustentavam, inspirados nas concepções iluministas, o dogma da presunção de inocência, a que se seguiram, no entanto, os adeptos da Escola Positiva, como ENRICO FERRI e RAFFAELE GAROFALO, que preconizavam a ideia de ser mais razoável presumir a culpabilidade das pessoas, e, finalmente, a refletir o “espírito do tempo” (“Zeitgeist”) que tão perversamente buscou justificar visões e práticas totalitárias de poder, a Escola Técnico-Jurídica, que teve em EMANUELE CARNEVALE e em VINCENZO MANZINI os seus corifeus, responsáveis, entre outros aspectos, pela formulação da base doutrinária que deu suporte a uma noção prevalecente ao longo do regime totalitário fascista – a noção segundo a qual não tem sentido nem é razoável presumir-se a inocência do réu!!!
 O exame da obra de VINCENZO MANZINI (“Tratado de Derecho Procesal Penal”, tomo I/253-257, item n. 40, tradução de Santiago Sentís Melendo e Mariano Ayerra Redín, 1951, Ediciones Juridicas Europa-América, Buenos Aires) reflete, com exatidão, essa posição nitidamente autocrática, que repudia “A chamada tutela da inocência” e que vê, na “pretendida presunção de inocência”, algo “absurdamente paradoxal e irracional” (“op. cit.”, p. 253, item n. 40). Mostra-se evidente, Senhor Presidente, que a Constituição brasileira promulgada em 1988 e destinada a reger uma sociedade fundada em bases genuinamente democráticas é bem o símbolo representativo da antítese ao absolutismo do Estado e à força opressiva do poder, considerado o contexto histórico que justificou, em nosso processo político, a ruptura com paradigmas autocráticos do passado e o banimento, por isso mesmo, no plano das liberdades públicas, de qualquer ensaio autoritário de uma inaceitável hermenêutica de submissão, somente justificável numa perspectiva “ex parte principis”, cujo efeito mais conspícuo, em face daqueles que presumem a culpabilidade do réu, será a virtual (e gravíssima) esterilização de uma das mais expressivas conquistas históricas da cidadania: o direito do indivíduo de jamais ser tratado, pelo Poder Público, como se culpado fosse. 
Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (…). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
 Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5º, LVII). O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)
 Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer, até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. 
É por isso, Senhor Presidente, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A necessária observância da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência (que só deixa de prevalecer após o trânsito em julgado na ação criminal) representa, de um lado, como já assinalado, fator de proteção aos direitos de quem sofre a persecução penal e traduz, de outro, requisito de legitimação da própria execução de sanções privativas de liberdade ou de penas restritivas de direitos.
 O fato, Senhor Presidente, é que o Ministério Público e as autoridades judiciárias e policiais não podem tratar, de forma arbitrária, quem quer que seja, negando-lhe, de modo abusivo, o exercício pleno de prerrogativas resultantes, legitimamente, do sistema de proteção institucionalizado pelo próprio ordenamento constitucional e concebido em favor de qualquer pessoa sujeita a atos de persecução estatal. Coerentemente com esse entendimento, tenho proferido decisões, no Supremo Tribunal Federal, que bem refletem a posição por mim ora exposta, como se vê, “p. ex.”, de decisão cuja ementa a seguir reproduzo: “– A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar (‘carcer ad custodiam’), que não se confunde com a prisão penal (‘carcer ad poenam’). Doutrina. Precedentes. – A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Precedentes. – A gravidade em abstrato do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do suposto autor do fato delituoso.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. – A ausência de vinculação do indiciado ou do réu ao distrito da culpa não constitui, só por si, motivo autorizador da decretação da sua prisão cautelar. Precedentes. – A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal. O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).
 Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. Precedentes. – O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a ‘persecutio criminis’. Medida cautelar deferida.” (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 15/10/2008) Importante insistir na asserção, Senhores Ministros, de que o Supremo Tribunal Federal há de possuir a exata percepção de quão fundamentais são a proteção e a defesa da supremacia da Constituição para a vida do País, a de seu povo e a de suas instituições. A nossa Constituição estabelece, de maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado (e por seus agentes) no desempenho da atividade de persecução penal. Na realidade, é a própria Lei Fundamental que impõe, para efeito de descaracterização da presunção de inocência, o trânsito em julgado da condenação criminal. Veja-se, pois, que esta Corte, no caso em exame, está a expor e a interpretar o sentido da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência, tal como esta se acha definida pela nossa Constituição, cujo art. 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), estabelece, de modo inequívoco, que a presunção de inocência somente perderá a sua eficácia e a sua força normativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É por isso que se mostra inadequado invocar-se a prática e a experiência registradas nos Estados Unidos da América e na França, entre outros Estados democráticos, cujas Constituições, ao contrário da nossa, não impõem a necessária observância do trânsito em julgado da condenação criminal. Mais intensa, portanto, no modelo constitucional brasileiro, a proteção à presunção de inocência. Quando esta Suprema Corte, apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de execução antecipada da condenação criminal, nada mais faz, em tais julgamentos, senão dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até que sobrevenha condenação penal irrecorrível. 330659. HC 126292 / SP 
Tenho para mim que essa incompreensível repulsa à presunção de inocência, Senhor Presidente, com todas as gravíssimas consequências daí resultantes, mergulha suas raízes em uma visão absolutamente incompatível com os padrões do regime democrático. Por isso mesmo, impõe-se repelir, vigorosamente, os fundamentos daqueles que, apoiando-se em autores como Enrico Ferri, Raffaele Garofalo, Emanuele Carnevale e Vincenzo Manzini, vislumbram algo “absurdamente paradoxal e irracional” na “pretendida presunção de inocência” (a frase é de Manzini). O Supremo Tribunal Federal, ao revelar fidelidade ao postulado constitucional do estado de inocência, não inviabiliza a prisão cautelar (como a prisão temporária e a prisão preventiva) de indiciados ou réus perigosos, pois expressamente reconhece, uma vez presentes razões concretas que a justifiquem, a possibilidade de utilização, por magistrados e Tribunais, das diversas modalidades de tutela cautelar penal, em ordem a preservar e proteger os interesses da coletividade em geral e os dos cidadãos em particular.
 A jurisprudência que o Supremo Tribunal vem construindo em tema de direitos e garantias individuais confere expressão concreta, em sua formulação, a uma verdadeira agenda das liberdades, cuja implementação é legitimada pelo dever institucional, que compete à Corte Suprema, de fazer prevalecer o primado da própria Constituição da República. Não custa rememorar que essa prerrogativa básica – a de que todos se presumem inocentes até que sobrevenha condenação penal transitada em julgado – está consagrada não só nas Constituições democráticas de inúmeros países (como o Brasil), mas, também, como anteriormente assinalado, em importantes declarações internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (1948), a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981), a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos (1990), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Lembro-me de que, no passado, sob a égide autoritária do Estado Novo, editou-se o Decreto-lei nº 88/37, que impunha ao acusado o dever de provar, em sede penal, que não era culpado !!! Essa regra legal – como salientei no julgamento do HC 83.947/AM, de que fui Relator – consagrou uma esdrúxula fórmula de despotismo explícito, pois exonerou, absurdamente, o Ministério Público, nos processos por delitos contra a segurança nacional, de demonstrar a culpa do réu. O diploma legislativo em questão, com a falta de pudor que caracteriza os regimes despóticos, veio a consagrar, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), a obrigação de o réu provar a sua própria inocência!!! Com efeito, o art. 20, n. 5, do Decreto-lei nº 88, de 20/12/1937, estabeleceu, nos processos por delitos contra a segurança do Estado, uma regra absolutamente incompatível com o modelo democrático, como se vê da parte inicial de seu texto: “presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário (...)” (grifei).
 É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem sempre advertido que as acusações penais não se presumem provadas, pois – como tem reconhecido a jurisprudência da Corte – o ônus da prova referente aos fatos constitutivos da imputação penal incumbe, exclusivamente, a quem acusa. Isso significa que não compete ao réu demonstrar a sua própria inocência. Ao contrário, cabe ao Ministério Público comprovar, de forma  inequívoca, em plenitude, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado e os fatos constitutivos da própria imputação penal pertinentes à autoria e à materialidade do delito (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). É por tal motivo que a presunção de inocência, enquanto limitação constitucional ao poder do Estado, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador. O fato indiscutivelmente relevante, no domínio processual penal, é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica a formulação, seja por antecipação ou seja por presunção, de qualquer juízo condenatório, que deve, sempre, respeitada, previamente, a garantia do devido processo, assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas em torno da culpabilidade do acusado. Meras conjecturas – que sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação penal – não se revestem, em sede processual penal, de idoneidade jurídica. Não se pode – tendo-se presente a presunção constitucional de inocência dos réus – atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto condenatório e deste extrair, sem que ocorra o respectivo trânsito em julgado, consequências de índole penal ou extrapenal compatíveis, no plano jurídico, unicamente com um título judicial qualificado pela nota da definitividade, sempre importante advertir, na linha do magistério jurisprudencial e em respeito aos princípios estruturantes do regime democrático, que, “Por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal” (RT 165/596, Rel. Des. VICENTE DE AZEVEDO – grifei).
 Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal transgressor do dogma segundo o qual não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 – RT 698/452-454). A jurisprudência desta Suprema Corte enfatiza, bem por isso, com particular veemência, que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Insista-se, pois, na asserção de que o postulado do estado de inocência repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em relação à pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, segundo penso, um momento, claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento, o Estado não pode tratar os indiciados ou os réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades.
 Acho importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República. Enfatizo, por necessário, que o “status poenalis” não pode sofrer – antes de sobrevir o trânsito em julgado de condenação judicial – restrições lesivas à esfera jurídica das pessoas em geral e dos cidadãos em particular. Essa opção do legislador constituinte (pelo reconhecimento do estado de inocência) claramente fortaleceu o primado de um direito básico, comum a todas as pessoas, de que ninguém – absolutamente ninguém – pode ser presumido culpado em suas relações com o Estado, exceto se já existente sentença transitada em julgado. Impende registrar, Senhor Presidente, que Vossa Excelência, no julgamento da ADPF 144/DF, de que fui Relator, bem destacou a importância de aguardar-se o trânsito em julgado da condenação criminal, demonstrando, à luz de dados estatísticos, uma realidade que torna necessário respeitar-se a presunção de inocência. Disse Vossa Excelência, então: “(...) trago, finalmente, nessa minha breve intervenção, à consideração dos eminentes pares, um dado estatístico, elaborado a partir de informações veiculadas no portal de informações gerenciais da Secretaria de Tecnologia de Informação do Supremo Tribunal Federal (...). De 2006, ano em que ingressei no Supremo Tribunal Federal, até a presente data, 25,2% dos recursos extraordinários criminais foram providos por esta Corte, e 3,3% providos parcialmente. Somando-se os parcialmente providos com os integralmente providos, teremos o significativo porcentual de 28,5% de recursos. Quer dizer, quase um terço das decisões criminais oriundas das instâncias inferiores foi total ou parcialmente reformado pelo Supremo Tribunal Federal nesse período.” (grifei) Não é por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompatíveis com esse direito fundamental, restrições de ordem jurídica somente justificáveis em face da irrecorribilidade de decisões judiciais. Isso significa, portanto, que inquéritos policiais em andamento, processos penais ainda em curso ou, até mesmo, condenações criminais sujeitas a recursos (inclusive aos recursos excepcionais interpostos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal) não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como fatores de descaracterização desse direito fundamental proclamado pela própria Constituição da República. Essencial proteger a integridade desse direito fundamental (o direito de ser presumido inocente até o trânsito em julgado da condenação judicial) e destacar-lhe as origens históricas, relembrando – não obstante a sua consagração, no século XVIII, como um dos grandes postulados iluministas – que essa prerrogativa não era desconhecida pelo direito romano, como resultava de certas presunções então formuladas (“innocens praesumitur cujus nocentia non probatur”, p. ex.), valendo mencionar o contido no Digesto, que estabelecia, em benefício de quem era processado, verdadeiro “favor rei”, que enfatizava, ainda de modo incipiente, essa ideia-força que viria a assumir grande relevo com a queda do Ancien Régime. 
Finalmente, mesmo que não se considerasse o argumento constitucional fundado na presunção de inocência, o que se alega por mera concessão dialética, ainda assim se mostraria inconciliável com o nosso ordenamento positivo a preconizada execução antecipada da condenação criminal, não obstante sujeita esta a impugnação na via recursal excepcional (RE e/ou REsp), pelo fato de a Lei de Execução Penal impor, como inafastável pressuposto de legitimação da execução de sentença condenatória, o seu necessário trânsito em julgado. Daí a regra inscrita no art. 105 de referido diploma legislativo, que condiciona a execução da pena privativa de liberdade à existência de trânsito em julgado do título judicial condenatório: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (grifei) Idêntica exigência é também formulada pelo art. 147 da LEP no que concerne à execução de penas restritivas de direitos: “Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (grifei) Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Lamento, Senhores Ministros, registrar-se, em tema tão caro e sensível às liberdades fundamentais dos cidadãos da República, essa preocupante inflexão hermenêutica, de perfil nitidamente conservador e regressista, revelada em julgamento que perigosamente parece desconsiderar que a majestade da Constituição jamais poderá subordinar-se à potestade do Estado. Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para acompanhar, integralmente, na divergência, os eminentes Ministros ROSA WEBER e MARCO AURÉLIO e deferir o pedido de “habeas corpus”, mantendo, em consequência, o precedente firmado no julgamento plenário do HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, reafirmando, assim, a tese de que a execução prematura (ou provisória) da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado revela-se frontalmente incompatível com o direito fundamental do réu, assegurado pela própria Constituição da República (CF, art. 5º, LVII), de ser presumido inocente.´
É o meu voto
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2016.


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

MPF reconhece incompetência de Moro para julgar fatos da Operação Lava Jato

Por Bruno Milanez
Há mais de dois anos, tudo o que se desenvolve no âmbito da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é noticiado como sendo decorrente da Operação Lava Jato.
Em realidade, no início dessa megaoperação, existiam quatro investigações paralelas – com nomes distintos -, cujo foco eram quatro supostos doleiros. Eram elas: Operação Bidione (investigado principal Alberto Youssef), Operação Dolce Vita(investigada principal Nelma Kodama), Operação Casablanca (investigado principalRaul Srour) e Operação Lava Jato (investigado principal Carlos Habib Chater).
Oportuno ressaltar que das supostas atividades delituosas desenvolvidas nestes quatro núcleos investigativos, apenas aquelas relativas à Alberto Youssef se passavam no Estado do Paraná. As demais atividades eram desenvolvidas em Brasília/DF e São Paulo/SP, sendo bastante duvidosa a existência de conexão ou continência entre elas, aptas a ensejar a reunião da investigação e do futuro e eventual processo parente um juízo único.
A propósito, tratando-se a conexão e a continência (arts. 76 e 77, do CPP) de causas de modificação de competência – e portanto, de exceção ao princípio do juiz natural -, suas regras devem ser interpretadas de forma restritiva.
Em outros termos, a conexão e continência devem estar demonstradas – e não apenas supostas – para que efetivamente se determine a formação do simultaneus processus. Caso contrário, havendo dúvida sobre a existência de causas conexas ou continentes, os casos penais devem ser investigados e processados separadamente, cada qual em seu juiz natural.
É por esta razão que o STJ somente reconhece a modificação de competência quando “evidenciada a conexão entre os crimes” (STJ – CC 114.841, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 17.8.2011). Ou seja, a conexão deve ser reconhecida quando forcristalina: “as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal.” – g. N. – (STJ – CC 125.503, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 30.8.2013)
Não é outra a solução adotada no direito comparado, que somente entende admissível o reconhecimento da conexão quando o vínculo seja cabalmente demonstrado e – mais! – a reunião de processos/inquéritos sejanecessária e não apenas possível:
“El nexo de unión: En todos estos casos aparece un material histórico que si bien no es simple, puede reducírselo procesalmente a una unidad, y aquí se descubre el objetivo de la competencia por conexión.
Pero planteados en esta forma los diversos casos, no se presenta con toda la precisión la conexidad; es necesario que efectivamente exista el vínculo de unión entre los diversos sujetos o hechosPara descubrirlo debemos remontarnos a las causas generadoras de los hechos y averiguar si no obstante la diversidad de personas y de acciones con variaciones en el tiempo y en el espacio, hay algún lazo que los une entre sí en forma que no sea sólo posible sino también necesaria la unificación de procedimientos. De otra manera no tendría objeto el apartamiento de las reglas generales y se crearía un sistema ilógico, perturbador de le administración de justicia.” (OLMEDO, 1945, p. 133) – g. N. –
Tudo o que se afirma serve de pano de fundo para concluir que no início da investigação dos fatos decorrentes das quatro operações inicialmente mencionadas (Casablanca, Dolce Vita, Bidione e Lava Jatonão havia liame concreto entre os fatos e os investigados que permitisse a reunião das investigações.
A propósito, essa questão foi reconhecida expressamente pelo Ministério Público Federal, que antes mesmo de oferecer denúncia em relação aos investigados naOperação Casablancareconheceu expressamente a incompetência territorial do Juiz Sérgio Moro (confira o parecer aqui), que ignorou a questão a até hoje segue competente para este caso penal.
Vale transcrever alguns trechos do parecer do MPF:
“Chama a atenção o fato de que todas as medidas de busca e apreensão ocorrerão emendereços situados no estado de São Paulo. Isso não ocorre à toa. Da investigação se infere que, se há crimes sendo praticados pelas pessoas físicas acima arroladas, esses crimes se estão consumando no estado de São Paulo. Se há operação sem autorização de instituição financeira (art. 16, da Lei 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art.  da Lei9.613/98), tudo isso vem ocorrendo no estado de São Paulo, por meio de pessoas físicas e jurídicas com domicílios no estado de São Paulo. Não há um só endereço situado na área de Seção Judiciária Federal do Paraná. Não há notícia de qualquer crime praticado pelo grupo criminoso no Paraná.
(…) No presente caso, em que se caminha para o fim da investigação, já se percebe que os crimes investigados nos autos (…) vêm sendo praticados no estado de São Paulo. Este é o momento, portanto, de se analisar mais detidamente se esse Juízo é ou não competente territorialmente para a possível ação penal.
(…) [o encontro fortuito de provas], contudo, não implica que a competência para o caso fortuitamente encontrado seja do Juízo que autorizou a interceptação telefônica que resultou no encontro fortuito (…).
(…) Os autos mostram que os crimes aqui investigados vêm sendo praticadostodos no estado de São Paulo, então é na Seção Judiciária Federal de São Paulo que devem os crimes ser processados (…).
Não se verificar conexão ou continência necessária. Esse mesmo Juízo já reconheceu que as atividades do suposto grupo criminoso comandado por Raul Srour se desenvolvem de forma independente e não subordinada [autos 5047968-84.2013.404.7000, evento 3]. As atividades desse grupo podem ser provadas de maneira separada, sem que seja necessário recorrer às provas das atividades do grupo criminoso comandado por Nelma Kodama, tanto que foram instaurados autos apartados [autos 5049747-74.2013.404.7000] de interceptação telefônica e telemática específicos para as atividades do grupo criminoso comandado por Raul Srour. Também não há risco de decisões contraditórias, pois a prova da operação não autorizada de instituição financeira pelo grupo comandado por Raul Srour pode ser produzida e analisada de maneira autônoma, como tem ocorrido no final da investigação.
Ainda que houvesse conexão, este é o caso certo para a aplicação do art. 80 doCPP (…)
É interessante prever que, se todos as pessoas físicas e jurídicas investigadas têm domicílio no estado de São Paulo, e todas as provas nesse estado federado estão, então toda a instrução processual terá grande prejuízo, se realizada em Curitiba-PR (…). Não parece convir ao interesse público esse tipo de situação. (…).
(…) Observe-se que, se se considerar que há conexão pelo fato de na interceptação telefônica ou telemática um doleiro, atuante na cidade X, entrar em contato com outro doleiro, atuante na cidade Y, para efetuar alguma troca ou compensação de confiança no sistema dólar-cabo, então bastaria que o Juízo autorizador da interceptação deferisse prorrogações sucessivas da interceptação dos dois doleiros que por certo identificaria mais e mais doleiros e seria responsável, esse único Juízo, pelo processo e julgamento de todos os crimes de operação não autorizada da instituição financeira do Brasil envolvendo dólar-cabo, já que é próprio do sistema dólar-cabo o contato frequente entre doleiros (…) para trocas, compensações ou negócios informais.
(…)
A circunstância de os fatos supostamente delituosos haverem sido descobertos no mesmo procedimento investigatório (interceptação telefônica e telemática, por exemplo) não implica conexão entre eles, nem unidade de processo e julgamento.”
Uma palavra final: na qualidade de defensor do acusado Raul, espera-se sinceramente que o Tribunal Regional Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal cumpram a Constituição – notadamente no que se refere ao Juiz Natural – e reconheçam a incompetência territorial do juiz Sérgio Moro em relação a essa fatia da “Operação Lava Jato”. Afinal, não há, no Brasil – ainda que alguns queiram -, juiz com jurisdição universal!
REFERÊNCIAS
OLMEDO, Jorge A. Clariá. Competencia penal en la Republica Argentina. Buenas Aires: Deplama, 1945.
Transcrito do site JusBrasil de 22.02.2016.