quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Novos caminhos para penas alternativas

RESTRIÇÃO DE DIREITOS

Oportunidade para debater novos caminhos para as penas alternativas


Ouvi, certa vez, que os japoneses podem ser condenados à proibição do uso de aparelhos celulares. Uma solução bastante inventiva do ponto de vista do direito penal, não é mesmo? De fato, para algumas pessoas seria um suplício ter de se afastar do seu smartphone.
Do lado de cá do mundo, nós outros costumamos associar a ideia das penas alternativas ao pagamento de cestas básicas.
No próximo ano, completam-se 20 anos da Lei dos Juizados Especiais, norma que gerou o primeiro movimento de aplicação em massa de penas e medidas alternativas no Brasil. Estima-se que mais de 800 mil pessoas estejam cumprindo sanções dessa natureza. Outras 145 mil estão em prisão domiciliar. Pouco a pouco, sem alarido, as alternativas ao cárcere tornaram-se realidade.
Obviamente, números dessa ordem trazem muitos problemas, a exemplo da dificuldade de fiscalização.
Pergunto-me antes, porém, por que ainda existe tanta resistência e desconfiança em relação às penas alternativas, seja na sociedade, seja no seio da própria comunidade jurídica. Com essa reflexão, quero sugerir que o problema das penas alternativas coloca-se tanto no plano simbólico quanto no operacional.
Se uma coisa não se pode negar à prisão, é justamente o fato de que o seu mecanismo de sofrimento é de fácil compreensão. O confinamento, o tempo perdido, o distanciamento dos familiares e amigos, a alienação para o mundo, a institucionalização e o estigma, enfim, são elementos poderosos no imaginário coletivo que prescidem de explicações.
O mesmo não se passa com as penas alternativas. Como se pulverizaram em várias modalidades de restrição de direitos, ressentem-se de uma referência.
Considerando que o Senado vem discutindo um novo Código Penal (PLS 236/2012), temos a oportunidade de uma profunda reforma do sistema de penas e medidas alternativas, que poderia seguir três principais caminhos.
Primeiro, dotá-las de uma forte identidade simbólica. Nesse sentido, a “prestação de serviços à comunidade” é a pena que melhor cumpriria tal papel. Nela, estão embutidos o trabalho, o tempo e a utilidade social, contrapartidas relevantes impostas a alguém que tenha praticado crime de menor ou médio potencial ofensivo.
Segundo, simplificá-las. No lugar dos múltiplos labirintos jurídicos que as cercam, fórmulas mais concisas. Como afirma o professor italiano Carlo E. Paliero, a relação entre o número de penas alternativas e sua eficiência é inversamente proporcional.
Terceiro, garantir-lhes autonomia. O Código em vigor fala em “substituição” da prisão por penas restritivas de direitos (art. 44). É como se essas nascessem da costela da pena privativa de liberdade. A centralidade do modelo punitivo continua na prisão. Se, e somente se, preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos, aceita-se a conversão. Restam, assim, sempre incertezas no tocante à concreta aplicação das penas alternativas.
Esse desenho está ultrapassado. Já não consegue responder aos desafios que se põem a esse setor da penalidade. Melhor seria o Código dizer se determinados crimes são punidos diretamente com penas restritivas de direitos (furto, injúria, ameaça, por exemplo). Afinal, não há por que nos envergonharmos das penas alternativas nem escondê-las do grande público.
 é conselheiro do CNJ (2013/2015). Doutor em Direito pela UFMG. Consultor Legislativo do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível

Prezados leitores,
Falaremos hoje sobre um assunto que para as pessoas da área jurídica é muito simples, mas, para quem é alheio ao direito, muitas vezes é complicado: trata-se sobre como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível (o qual chamaremos a partir de agora de JECiv), o famoso “Juizado de Pequenas Causas”, nome que já foi abandonado pela legislação pátria.
Antes de falar de como “entrar” com uma ação no JECiv, façamos uma breve digressão sobre ele:
O JECiv está disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade - art. 98, I, CF/88.
Causas de “menor complexidade” não querem dizer causas menos importantes. Não! São causas em que há menor análise de elementos de provas, seja por que a prova é de fácil acesso, seja por que é uma matéria em discussão a qual é de amplo conhecimento dos operadores do direito, especialmente dos juízes, e que não é necessário maior aprofundamento para o julgamento.
Como é de menor complexidade, por óbvio, em tese, o julgamento também é mais rápido, o que é benéfico para o jurisdicionado, que busca justamente celeridade e eficiência do poder judiciário.
Compreendido isso, vejamos o que pode ser julgado pelos JECs:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
O inciso II acima fala do artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Vamos ao que ele prescreve:
“Art. 275. (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.
Sem entrar em maiores detalhes - porque não se busca escrever aqui com tecnicismos -, em nossa prática forense, constatamos que a maioria das ações propostas perante os JECivs são de cobrança, de devolução de quantia cobrada e paga indevidamente, indenização por danos materiais e morais, esta por negativação indevida no SPC/Serasa, não entrega de produtos comprados pela internet no prazo correto, entre outros constrangimentos sofridos; obrigação de fazer no sentido de cumprir garantia de produtos vendidos a consumidores e que estragaram, compra de produtos vencidos em supermercados e que não houve a troca devida, desacordos comerciais de pequeno valor etc.
Essas ações são as mais freqüentes e as que mais incomodam o jurisdicionado, que precisa de soluções rápidas e que lhes satisfaçam.
Dessa forma, havendo demanda sobre os assuntos descritos ou outros que se enquadrem no disposto no art. 3º acima transcrito, deve o jurisdicionado propor sua ação perante o JECiv.
Com essa minha afirmação, pode surgir uma pergunta: mas eu posso entrar sozinho com uma ação no JECiv? Sim, a resposta é positiva, desde que a sua demanda não seja de valor superior a vinte salários mínimos. Veja o que estatui o artigo 9º, da lei n.9.099/95:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Trocando em miúdos: se sua demanda não ultrapassar vinte salários mínimos, você pode ingressar no JECiv sem patrocínio de advogado. Se superior a vinte salários e inferior a quarenta, você pode ingressar no JECiv, todavia, necessita de advogado.
No caso da ação de até vinte salários mínimos sem advogado, a prática dos fóruns é a seguinte: se você chega com sua petição pronta, descrevendo de forma concisa os fatos e fazendo o seu pedido, há o protocolo dela; nesse momento, o cartório já faz a designação da data da audiência de conciliação;
Lado outro, se você vai até ao fórum sem uma petição elaborada, você é encaminhado para o setor de atermação, que é o local em que a sua demanda é registrada, ou seja, é elaborada sua petição por um servidor da justiça com os fatos narrados e o seu pedido ao final; em seguida, há o protocolo. Após isso, da mesma forma que explicado há pouco, há a designação de audiência de conciliação.
Um ponto curioso a se esclarecer é o de que, mesmo em ações que ultrapassem vinte salários mínimos, se o interessado quiser, ele pode renunciar ao excesso e propor a ação sem advogado. Dependendo do caso, mesmo com a renúncia, fica melhor para o jurisdicionado entrar com a ação sozinho e não ter de pagar advogado.
Assim, importante que o leitor tenha em mente que a justiça está acessível, dispensando, em alguns casos, inclusive o patrocínio de advogado.
Se de um lado é assim, de outro, importante salientar que algumas pessoas não podem ser partes perante o JECiv, conforme descrito no art. 8º:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Bem, são estes os pontos que queria tratar no texto de hoje. Desse modo, com esses esclarecimentos, espero ter contribuído para que o leitor possa, se necessário, buscar seus direitos com mais tranqüilidade.
Esclareço que não tratei aqui dos juizados especiais cíveis federais, que fica para outro texto.
Reafirmo mais uma vez que os textos aqui postados não têm o intuito de exaurir os assuntos tratados, mas sim o de esclarecer pelo menos um pouco o leitor sobre determinados pontos que considero mais relevantes para o exercício da cidadania.
Vou colocar em anexo a este texto modelos de petição que podem ser usados perante os JECivs desde que feitas algumas adaptações de jurisprudência, que podem ser buscadas na internet. (clique aqui e faça o download dos modelos)
Promotor de Justiça

Transcrito do Site JusBrasil

domingo, 28 de setembro de 2014

CNJ X Mecanismos para solução de litígios judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, nesta sexta-feira (26/9), por meio da Portaria 160 o Conselho Consultivo da Presidência para assessorar na análise de métodos de solução de conflitos. O conselho, formado por três integrantes de tribunais superiores, tem como objetivo auxiliar o Judiciário na definição de mecanismos que estimulem a adoção de métodos consensuais para a solução de litígios judiciais, como a conciliação e a mediação.

A ideia, com a iniciativa, é consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento desses métodos e fortalecer a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, conforme estabelece a Resolução 125, instituída pelo CNJ em 2010.

A coordenação do Conselho Consultivo ficou a cargo do ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois outros membros são os ministros Néfi Cordeiro, do STJ, e Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Desde que tomou posse na presidência do CNJ, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu o fomento à utilização de métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, mediação e arbitragem, inclusive no âmbito extrajudicial. “Procuraremos estimular formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida, que, afinal, é de todos os seus integrantes”, destacou o ministro no discurso de posse.

A adoção dessas medidas contribui para conferir maior celeridade processual e desafogar o Judiciário brasileiro. Segundo dados do Relatório Justiça em Números, no ano passado, 95,14 milhões de processos tramitaram na Justiça brasileira e, apesar do esforço dos juízes, a taxa de congestionamento processual é de 70,9%, índice considerado “elevadíssimo” pelo presidente do CNJ.

Desde 2006, o CNJ promove anualmente mutirões envolvendo a maioria dos tribunais brasileiros a fim de solucionar processos por meio de acordo entre os envolvidos. A solução consensual é vantajosa para ambas as partes do processo (confira as vantagens). Nas últimas oito edições daSemana Nacional da Conciliação foram realizadas, em todo o País, 2 milhões de audiências de conciliação que resultaram na homologação de mais de R$ 6 bilhões em acordos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Vara de Execuções Fiscais do DF: record na recuperação amigável de créditos

A Vara de Execução Fiscal (VEF) do Distrito Federal alcançou número recorde em recuperação de débitos fiscais. Em 480 audiências de conciliação, recuperou R$ 2,1 milhões. Desse montante, R$ 2 milhões estavam sendo cobrados por meio de ação de execução fiscal. Para a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que visitou a unidade judicial na última segunda-feira (22/9), o foco na não judicialização desses processos é um dos grandes benefícios do Programa Conciliar é uma Atitude, executado pela VEF.

O projeto foi um dos premiados pela IV edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ, no ano passado. As audiências de conciliação para a resolução de processos de execução fiscal foram instituídas pela VEF, em 2013, para tentar reduzir a alta taxa de processos estacionados na Justiça.

De acordo com dados do Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maior taxa de congestionamento do Judiciário está nas chamadas execuções fiscais, aqueles processos que os entes públicos movem contra os contribuintes. Somente no Distrito Federal há cerca de 340 mil ações de execução fiscal em tramitação, que representam 52% dos processos de primeira instância e somam quase R$ 12 bilhões em dívida ativa ajuizada.

O programa criado pela VEF do Distrito Federal também visa eliminar os entraves burocráticos para a resolução dos conflitos fiscais. Para isso, estabelece um modelo de conciliação fiscal integrado com atuação dos agentes envolvidos, como Detran, Secretaria da Fazenda e Procuradoria do DF, entre outros.

A visita da ministra faz parte da iniciativa da Corregedoria de conhecer e prestigiar as boas práticas implementadas no Poder Judiciário. Nancy Andrighi foi acompanhada pelos juízes auxiliares Soníria Rocha Campos D’Assunção e Cezar Luiz Bandiera, ambos da Corregedoria Nacional.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Acesso à Justiça: Conciliação virtual pré-processual

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pelotas/RS está disponibilizando um novo serviço à população:  conciliação virtual pré-processual. Deste modo, qualquer pessoa que tenha interesse em buscar a solução de um conflito de natureza cível (questões de consumo, desavenças contratuais, cobranças, desentendimentos entre vizinhos, entre outros), mesmo que não tenha um processo em andamento, pode encaminhar a solicitação de conciliação virtualmente, enviando e-mail.

A partir deste pedido, será designado um conciliador para intermediar o diálogo, que passará a ouvir as propostas dos envolvidos, também por e-mail, até que os interessados cheguem a um acordo.
O serviço é gratuito e pode ser utilizado por qualquer cidadão residente na Comarca de Pelotas, que atende também os Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu.

Obtido o acordo, este será homologado pelo Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ganhando força de título executivo judicial. Caso não seja obtida a solução do caso pelo diálogo entre os envolvidos, os interessados são orientados a buscar a resolução do conflito pela via da ação judicial ou por outra que lhe pareça mais adequada.

De acordo com o Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, o objetivo do novo serviço é tornar o acesso à Justiça mais facilitado, sem a necessidade de os interessados na conciliação se deslocarem ao Foro, seja para fazer o pedido, seja para alcançar o entendimento.

“Percebemos que vários conflitos podem ser resolvidos por comunicação eletrônica, sem necessidade de que as pessoas se desloquem ao Foro, e por isso estamos ofertando essa nova ferramenta à população”, destacou Malizia.
O magistrado ainda informa que o serviço também pode ser acessado pessoalmente, com o deslocamento dos interessados ao Foro para realizar o pedido de conciliação e com sessão de conciliação presencial.
Contato - O atendimento no CEJUSC é realizado de segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h, na sala 706 do Foro de Pelotas, 7.º andar, na Avenida Ferreira Viana, n.º 1134, telefone (53) 32794900, ramal 1737.  .

domingo, 24 de agosto de 2014

Abdelmassih e o cumprimento da pena de prisão

Médico Abdelmassih: irá cumprir 30 anos de prisão?

Por Luiz Flávio Gomes

Roger Abdelmassih foi condenado (por ora) a 278 anos de prisão, por ter cometido 52 estupros e atentados ao pudor contra suas pacientes. O ex-médico era um famoso especialista em reprodução assistida. Uma ex-funcionária foi a primeira que o denunciou. Diversas pacientes dele confirmaram os delitos e afirmam que eram atacadas quando estavam sozinhas ou sedadas. Fugiu do país em 2011 e acaba de ser preso em Assunção (Paraguai).

Mesmo que sua condenação esteja em grau de recurso, a prisão preventiva nesse caso é absolutamente necessária e constitucionalmente legítima. Nenhum juiz do país deixará de manter essa prisão preventiva (certamente), depois de ele ter fugido do país. O risco de nova fuga é evidente e patente. Caso típico de prisão cautelar.

Sua pena total pode ter alguma redução nos julgamentos dos recursos (ou na vara das execuções criminais). De qualquer modo, a pena total ainda será muito alta (em virtude da enorme quantidade de crimes). Tendo em vista a exorbitância da pena, estamos diante de um caso que poderá eventualmente significar o cumprimento do máximo previsto no Brasil: 30 anos (em regime fechado, para se evitar nova fuga).

Levando em conta o total de 278 anos, ele não terá direito a nenhum benefício penal. Quando a pena passa de 30 anos, na vara das execuções se faz a unificação delas para 30. Mas essa unificação, de acordo com a jurisprudência do STF (Súmula 715), só serve para se saber a data máxima da execução, não sendo considerada para a concessão de outros benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime.
Qualquer tipo de benefício penal, portanto, deve ser computado (de acordo com o STF) pelo total da pena (não em cima dos 30 anos). Os crimes cometidos, de outro lado, são hediondos (estupro e atentado violento ao pudor).

Nos crimes hediondos o réu deve cumprir 40% da pena, para conquistar o direito de progressão. Mas 40% de 278 anos significam 111 anos (há impossibilidade física e jurídica desse cumprimento). Mesmo que haja redução do total, a pena ainda será muito alta (40% sobre uma pena alta significa muito tempo).
O caso, portanto, é de um possível cumprimento efetivo dos 30 anos, se a natureza permitir isso ao réu (que já conta com 70 anos de idade). Não terá direito de saídas temporárias, que são válidas para o regime semiaberto e depois do cumprimento de 1/6 da pena. Não tem direito à prisão domiciliar, porque o regime fechado não a permite (somente o regime aberto).
Até mesmo os indultos natalinos exigem o cumprimento de uma boa parte da pena. Qualquer que seja o percentual exigido no decreto presidencial, será sempre muito alto (em razão do total do castigo).
 Transcrito do site JusBrasil.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Redução de Feminicídios no RS

O número de feminicídios (assassinatos de mulheres) no Rio Grande do Sul reduziu 32,7% no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2013. Os dados, do Observatório da Violência contra a Mulher, órgão da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) do estado, foram apresentados pelos magistrados Madgéli Frantz Machado e José Luiz Leal Vieira, durante a VIII Jornada de Trabalhos da Lei Maria da Penha, realizada, em Brasília, nos últimos dias 7 e 8.

Segundo as informações divulgadas pelos juízes, o número de estupros contra mulheres naquele estado diminuiu 18%; de lesões corporais, reduziu 5,3%; e de ameaças, 3%. Houve, contudo, aumento de 18,1% nas tentativas de homicídio.  
Durante o evento, a juíza titular do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Madgéli, e o juiz corregedor José Luiz apresentaram um panorama das iniciativas que vêm sendo desenvolvidas no Rio Grande do Sul, a fim de diminuir os casos de violência doméstica. Madgéli abordou a importância do trabalho conjunto das polícias no tratamento de casos de violência.

A Patrulha Maria da Penha, órgão da Brigada Militar criado em 2012, é responsável por fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas solicitadas pelas vítimas e prestar auxílio após os delitos. Segundo a juíza, a atuação da patrulha é fundamental, já que o primeiro contato da vítima geralmente é com a polícia.
De acordo com Madgéli, os Juizados de Violência Doméstica têm trabalhado de forma integrada com as polícias. Atualmente, as medidas protetivas, assim que deferidas, são incluídas no Sistema Themis e ficam imediatamente disponíveis para o acesso dos policiais. Além disso, os juízes que atuam nos juizados especializados participam da capacitação da Patrulha Maria da Penha.

A juíza também discorreu sobre a criação da Rede Lilás, iniciativa do governo do estado que busca coordenar todas as ações que compõem a rede de proteção à mulher, e que une os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ela também deu detalhes sobre a existência das 20 Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (Deams).

Rede de proteção - A Jornada de Trabalhos da Lei Maria da Penha promoveu também o encontro das Coordenadorias Estaduais das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. O juiz corregedor José Luis Leal Vieira, responsável pela Coordenaria do TJRS, apresentou as ações desenvolvidas pelo órgão. Entre os projetos atuais estão a institucionalização do uso do monitoramento eletrônico pelas mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a organização de seminários regionais visando estimular articulações da rede de proteção.

Também participaram do evento o juiz de Direito Sergio Fernando Tweedie Spadoni (da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, que tem competência em violência doméstica), e Ivete Machado Vargas (psicóloga, mediadora judicial e coordenadora do Grupo Reflexivo de Gênero e do Grupo de Acolhimento às Mulheres).

A Jornada foi realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT0, sob a coordenadoria da desembargadora e conselheira do CNJ Ana Maria Duarte Amarante Brito. No total, o evento contou com 150 participantes.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Século XXI: era dos direitos e do Poder Judiciário

O presidente em exercício do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou, nesta quinta-feira (14/8), em Brasília, que “o século XXI é o século do Poder Judiciário, em que a humanidade, bem como o povo, o homem comum, descobriu que tem direito e quer efetivá-lo”. Ele acrescentou que, diante da crescente demanda por Justiça, os magistrados devem mudar a mentalidade e buscar formas alternativas de solução de conflitos, não privilegiando apenas o ajuizamento de processos judiciais.

O ministro abordou o tema após assinar com o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo dos Santos Costa, e representantes de diversas instituições o Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa em todo o país. Criada há dez anos, essa prática consiste na adoção de medidas voltadas a solucionar, de forma alternativa, situações de conflito e violência, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação e na conciliação dos danos causados por um crime ou infração penal.

Durante entrevista coletiva, Ricardo Lewandowski citou o livro “A era dos direitos”, do filósofo e historiador italiano Norberto Bobbio, segundo o qual, na transição entre os séculos XX e XXI, o mundo passou a viver a era dos direitos, com o Poder Judiciário assumindo papel fundamental. Ele lembrou que o Século XIX, com o triunfo das revoluções liberais, foi o século do Poder Legislativo, “o grande órgão de expressão da vontade do povo”. Já no Século XX, acrescentou, em função das revoluções e das guerras, o Poder Executivo se tornou o mais apto a enfrentar os grandes desafios da época. “Mas o Século XXI é o Século do Poder Judiciário”, assinalou.

Ricardo Lewandowski também destacou que a Constituição de 1988 marcou a profunda  transição na democracia, antes representativa e agora participativa. Segundo ele, a Carta Magna, no parágrafo 1º, do artigo 1º, assenta que todo o poder emana do povo, devendo ser exercido por representantes eleitos ou diretamente. “Isso significa que o povo brasileiro exerce o poder, participa da gestão da coisa pública, seja nos setores da educação, da cultura, esporte, meio ambiente e, agora, no âmbito do Poder Judiciário”, frisou o ministro.

Ele alertou, no entanto, que essa mudança trouxe consigo um aumento expressivo no volume de demandas judiciais. “É um problema que o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos chamou de explosão de litigiosidade. Só no Brasil nós temos quase cem milhões de processos em tramitação para apenas 18 mil juízes, dos tribunais federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais e militares”, afirmou. Para o ministro, os magistrados, diante desse contexto, devem buscar outras formas para a solução dos conflitos sociais, por meio, por exemplo, da mediação, da conciliação, da arbitragem e da Justiça Restaurativa.
“Para que nós possamos dar conta desse novo anseio por Justiça, dessa busca pelos direitos fundamentais, é preciso mudar a cultura da magistratura, mudar a cultura dos bacharéis em Direito, parar com essa mentalidade, essa ideia de que todos os conflitos e problemas sociais serão resolvidos mediante o ajuizamento de um processo. Nós precisamos buscar meios alternativos de solução de controvérsias. Nós precisamos buscar não apenas resolver as questões litigiosas que se multiplicam na sociedade através de uma decisão judicial, mas sim buscar formas alternativas, devolvendo para a própria sociedade a solução de seus problemas”, declarou.

Segundo o presidente em exercício do CNJ, é necessário que hoje o magistrado tenha não apenas a inteligência técnico-jurídica, conhecimento do processo, do Direito material, civil, penal ou militar. “Ele precisa ter inteligência emocional ou, mais do que isso, a sensibilidade social, porque, afinal de contas, a grande missão hoje do Poder Judiciário é dar concretização aos direitos sociais e garantir a paz social”, declarou Ricardo Lewandowski, destacando que o CNJ dará total apoio à difusão da Justiça Restaurativa, uma iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
“Uma iniciativa que não parte da cúpula para a base, mas da base para a cúpula”, frisou o ministro. “Devemos, como dizia Confúcio (pensador e filósofo chinês), deixar desabrochar mil flores; é preciso que nós deixemos que essas iniciativas provindas da base possam vingar e sensibilizar a cúpula das instituições brasileiras”, concluiu.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Plano Verão: BB deverá pagar a diferença a poupadores de todo o país

BB deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

Todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão, têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determinação da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele processo específico.


Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a correção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplicação da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec ou aos residentes no Distrito Federal.
Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O entendimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera da decisão do STJ.

O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde 1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao cargo de diretor jurídico.

Sem rediscussão
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.
Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos.
A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao Plano Verão.

 No STF, está emperrada uma disputa que envolve todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficiente. São necessários ao menos oito ministros para analisar o assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas sete.
REsp 1.391.198
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2014.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Dívida de precatórios chega a 97,3 bilhões

Dívida da União, estados e municípios com precatórios chega a R$ 97,3 bilhões

Os dados revelam que o débito dos estados é o maior (R$ 52,7 bilhões), seguidos pelos municípios (R$ 43,7 bilhões) e União (R$ 935 milhões). Entre os estados, São Paulo é o maior devedor, com R$ 21,4 bilhões — mais de 40% dos débitos dos demais. Em seguida, estão Rio Grande do Sul (R$ 6,9 bilhões), Paraná (R$ 5,9 bilhões) e Distrito Federal (R$ 3,6 bilhões).
Ainda sobre a distribuição, a pesquisa mostra que Justiça comum concentra a maior parte dos débitos (R$ 95 bilhões). Em segundo lugar, vem a Justiça do Trabalho (R$ 1,9 bilhão) e, por último, a Justiça Federal (R$ 487 milhões).

Na Justiça comum, a liderança também é paulista. Os processos que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo visam o pagamento de R$ 46,7 bilhões — considerando os R$ 25,3 bilhões que são responsabilidade dos municípios. Em seguida, estão o Tribunal de Justiça do Paraná (R$ 12,9 bilhões), o do Rio Grande do Sul (R$ 7,7 bilhões) e o de Minas Gerais (R$ 4,7 bilhões).


“Emenda do calote”
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 e questionado por associações representativas de advogados, juízes e membros do Ministério Público, além da Confederação Nacional da Indústria.

Desde 2009, os tribunais de segunda instância passaram a ser responsáveis pelo pagamento dos precatórios e tentavam organizar a lista de devedores e de credores para repassar os valores que recebiam dos estados e municípios.
Quando o trabalho estava em fase avançada, o STF declarou inconstitucional o novo regime. Falta ainda, no entanto, definir o índice de reajuste dos precatórios, o prazo que o Estado deve ter para pagar seus débitos e ainda a modulação dos efeitos da decisão. O relator, ministro Luiz Fux, sugeriu que o reajuste seja feito pelo índice da inflação, e não mais pela TR, e que o prazo para pagamento seja de cinco anos.Revista 

Consultor Jurídico, 01 de agosto de 2014, 17:04h