sábado, 11 de novembro de 2017

"Bandeira do combate à corrupção serve para inviabilizar debates essenciais"

Há quase 25 anos, na mesma época em que policiais militares mataram 111 presos do complexo do Carandiru, um grupo de profissionais do Direito se organizou para estudar e criar iniciativas com enfoque nos direitos fundamentais. Enquanto processos criminais sobre o caso no presídio paulista continuam sem solução, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais mantém seu entendimento de que “bandido bom é bandido vivo”, como define seu atual presidente, Cristiano Maronna.
Para o criminalista, o pensamento da sociedade brasileira regrediu nos últimos anos e, mais recentemente, permitiu que o discurso do combate à corrupção servisse para defender o mero punitivismo. Com troca proposital de palavras, ele afirma que “as dez propostas do Ministério Público Federal contra a Constituição, ops!, contra a corrupção” atingem todos os tipos de delitos — que são ignorados na propaganda feita pelos seus defensores.
O advogado avalia que essa bandeira prejudica discussões mais urgentes no Brasil. “São mais de 60 mil mortes violentas por ano. Nem zonas de guerra têm índices tão altos. (...) Esse é o debate que a sociedade brasileira precisa realizar.” Uma das prioridades defendidas pelo IBCCrim é diferenciar uso de drogas do tráfico e mudar as políticas de encarceramento.
Maronna diz que não teme ver a proposta relacionada pela opinião pública à maior impunidade. “O IBCCrim nasceu há 25 anos já adotando uma posição contra hegemônica.” O aniversário da entidade e o debate sobre o Direito Penal brasileiro são temas do 23º Seminário Internacional de Ciências Criminais, que terá início nesta terça-feira (29/8) em São Paulo.
Cristiano Maronna recebeu a ConJur durante os preparativos do evento, na sede do instituto, entre a catedral da Sé e o Tribunal de Justiça de São Paulo. Formado pela Faculdade de Direito da USP, é mestre e doutor pela mesma instituição e, aos 47 anos, compartilha o tempo com causas criminais no escritório Maronna, Stein & Mendes e a secretaria-executiva da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, rede de organizações não governamentais.
Leia a entrevista:
ConJur – O editorial do último boletim publicado pelo IBCCrim, em agosto, diz que o instituto trabalha com três pautas estratégicas: reversão do superencarceramento, combate à violência e à letalidade policial. O senhor considera esses problemas urgentes?
Cristiano Maronna –
 Todos esses assuntos são inter-relacionados e envolvem diretamente a democratização do sistema de Justiça. Nós temos uma política criminal que vem se retroalimentando e apresentando resultados desastrosos. Quanto mais prendemos e construímos presídios, mais o crime organizado se fortalece.
Qual é a prioridade número um que temos no Brasil? Para mim não é combate à corrupção, mas à violência. São mais de 60 mil mortes violentas por ano. Nem zonas de guerra têm índices tão altos. Nós temos um sistema de justiça criminal extremamente caro, com índice baixíssimo de esclarecimento dessas mortes e uma das maiores taxas de letalidade de óbito policial. Nós temos uma Polícia Civil corrupta e uma Polícia Militar que é uma máquina mortífera. Tanto o Judiciário quanto o Ministério Público têm responsabilidade nessa situação. Esse é o debate que a sociedade brasileira precisa realizar.
ConJur – O que a entidade tem feito sobre o tema?
Cristiano Maronna –
 Na área da atuação política, lançamos 16 medidas contra o encarceramento em massa ao lado da Pastoral Carcerária, da Associação de Juízes pela Democracia e do Centro de Estudos em Discriminação e Desigualdade da UnB, coordenado pela professora Beatriz Vargas. Já conseguimos apoio de 70 outras entidades e, das 16 propostas, temos 13 projetos de lei tramitando hoje no Congresso Nacional. Essa é uma iniciativa do nosso departamento de estudos e projetos legislativos, que é coordenado pelo Luiz Guilherme Paiva, lançada em material em formato de projeto de lei, com proposta de redação, justificativa e o dispositivo legal que precisa ser alterado. Basicamente, sugerimos alteração do Código Penal, do Código de Processo Penal, das leis de execução penal, da Lei de Drogas e da Lei dos Crimes Hediondos.
A proposta inclui ainda mudança no regimento interno da Câmara dos Deputados para que todo projeto de lei sobre aumento de pena, criação de crime ou qualquer forma de endurecimento da execução penal seja precedido de estudo a respeito do impacto econômico e financeiro, para que o legislador possa tomar uma decisão baseado na maior quantidade de informações possíveis. Precisamos levantar a discussão a respeito do impacto financeiro que o sistema de justiça criminal representa.
Outra proposta que apresentamos nas 16 medidas é a criação de ouvidorias externas, tanto no Judiciário, quanto no Ministério Público e também no sistema prisional. Nós entendemos que o controle externo da atividade do Estado é essencial.
ConJur – Propostas antiencarceramento não podem ser compreendidas pela população como institucionalizar a impunidade?
Cristiano Maronna –
 O IBCCrim nasceu há 25 anos já adotando uma posição contra hegemônica, a partir da ideia de que bandido bom é bandido vivo, com seus direitos respeitados e execução de pena de forma digna. Infelizmente a sociedade brasileira regrediu muito nesses 25 anos nessa questão: o discurso do ódio e a ideia de que direitos humanos atrapalham, são privilégios, tudo isso mostra o nosso baixo déficit civilizatório. Mostra que vivemos uma democracia de baixa intensidade também porque culturalmente nós temos muito a evoluir. O reflexo dessa necessidade de evolução se expressa também no senso comum a respeito do sistema de justiça criminal, que acaba contaminando os próprios operadores do Direito.
ConJur – O Judiciário hoje acompanha essa tendência?
Cristiano Maronna –
 O juiz Marcelo Semer tem uma frase que considero bastante sintética para resumir isso: quando o juiz deixa de seguir a Constituição para deixar se levar pela voz rouca das ruas, quem perde é o Estado de Direito. Quer dizer, o papel do Judiciário é justamente esse papel de garantidor dos direitos fundamentais ainda quando a maioria política se mostra favorável à sua violação. O Judiciário é aquela última fronteira que vai proteger o núcleo intangível que garante a democracia. Ou pelo menos deveria ser. Infelizmente no Brasil o Judiciário vem abrindo mão de exercer esse papel. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de execução provisória da pena é um bom exemplo desse fenômeno.
ConJur – Ministros têm sinalizado que a corte pode alterar de novo a jurisprudência, retomando a espera pelo trânsito em julgado. O senhor acredita que isso seja possível?
Cristiano Maronna –
 Eu espero que sim, porque a manutenção desse posicionamento é trágica tanto do ponto de vista estritamente jurídico quanto do ponto de vista social.
ConJur – Quais processos no Supremo sobre política criminal têm sido acompanhados de perto pelo IBCCrim?
Cristiano Maronna –
 Se destacarmos apenas o que foi feito desde janeiro, quando iniciou a atual gestão, entramos com oito pedidos de habilitação no Supremo Tribunal Federal como amicus curiae em assuntos como a condução coercitiva (ADPF 395); a Proposta de Súmula Vinculante 125 sobre tráfico privilegiado; coleta de material genético de condenados (RE 973.837) e natureza da pena de multa (ADI 3.150). Fomos representados pelo Gustavo Mascarenhas em audiência pública sobre o direito ao esquecimento (RE 1.010.606) e também ingressamos na ADPF 442, sobre descriminalização do aborto; na ADPF 347, para reconhecimento de coisas inconstitucional; no Recurso Extraordinário 806.339, que discute a necessidade de aviso prévio para manifestações, e no ARE 905.149, a respeito do uso de máscaras em manifestações.
Além desses processos, temos quase duas dezenas de outros casos de amicus curie. Um deles é o Recurso Extraordinário 635.659, sobre a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, numa articulação que o IBCCrim faz com a Plataforma Brasileira de Política de Drogas. Inclusive estamos agora apresentando um novo memorial pedindo a retomada do julgamento, suspenso desde outubro de 2015. O ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos e, depois de falecer, foi substituído pelo ministro Alexandre de Moraes, que recentemente declarou que está estudando o assunto, mas não deu qualquer indicação a respeito da data em que o recurso deve retornar ao Plenário. Acreditamos que esse julgamento é fundamental para o país.
ConJur – Por quê?
Cristiano Maronna –
 A pauta das drogas avança no mundo todo: no Uruguai já há um modelo regulatório da cannabis e, no Canadá, salas de uso seguro têm apresentado resultados positivos em termos de saúde pública. Está em andamento a “revolução psicodélica” [como tem sido chamado o maior número de pesquisas sobre efeitos terapêuticos de substâncias psicoativas]: o uso do MDMA no tratamento do estresse pós-traumático, além do LSD, da cannabis medicinal, da ibogaína e da ayahuasca, de modo que essa questão das drogas avança no mundo todo, mas no Brasil infelizmente caminhamos a passos de cágado. Enquanto quase toda a América Latina deixou de criminalizar a posse para uso pessoal, nós somos um dos últimos países da região a fazer isso. E é esse o resultado que haveria com a declaração de inconstitucionalidade. Apenas a posse para uso pessoal deixaria de ser considerado crime e o tráfico de drogas continuaria a ser crime.
A Lei de Drogas é um dos principais vetores encarceradores no Brasil. A jurisprudência que se consolidou contraria a Constituição, porque admite a condenação por tráfico de drogas com base apenas na presunção, sem a prova concreta de tráfico, baseada na palavra do policial, que não é prova no sentido estrito, tendo em vista que o policial não é testemunha, não é um terceiro desinteressado que vai contribuir de forma neutra com o esclarecimento da verdade, mas um agente da lei diretamente interessado no reconhecimento da regularidade da própria ação. Até porque se essa regularidade da ação não for reconhecida, ele pode ser punido administrativamente. No entanto, a base das condenações por tráfico de drogas no Brasil tem como fundamento a palavra do policial e a quantidade da droga apreendida, que também é outra questão fonte de muita polêmica porque a mesma quantidade que para um juiz demonstra tráfico de drogas, para outro representa uso.
O desembargador Guilherme Nucci fala dos pontos cegos da Lei de Drogas a respeito dessa indistinção entre usuários e traficantes, mas eu, com todo respeito, penso que há uma cegueira hermenêutica deliberada. Como já declarou o ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 635.659, a presunção não pode ser admitida à luz da Constituição Federal, que consagra a presunção da inocência. No entanto, no Brasil a regra da aplicação da lei de drogas é essa, a pessoa flagrada com drogas tem o ônus de provar que não é traficante. Se você é um homem branco, privilegiado, com holerite, carteira assinada, e condições de provar que subsiste de um trabalho honesto, então não é tão difícil ser considerado usuário. Mas se você é pobre, preto, periférico, a situação é diferente. No caso das mulheres é ainda pior: 70% das presas estão lá por causa da Lei de Drogas.
ConJur – O senhor avalia que também é inconstitucional jurisprudência admitindo que a polícia entre em domicílio sem mandado, quando há suspeita da ocorrência de tráfico?
Cristiano Maronna –
 Essa é uma questão de difícil resolução porque o fato de o crime de tráfico de drogas ser considerado permanente acaba funcionando com a carta branca para o abuso, para o arbítrio. O Supremo Tribunal Federal não deu balizas claras para limitar essa atuação, de modo que a prática é comum e acontece geralmente em localidades pobres, porque a polícia não costuma invadir domicílios em bairros nobres das grandes cidades. Isso reforça o papel seletivo do Direito Penal, que não incide da mesma forma sobre todos, ele tem uma clientela preferencial. Basta ver o perfil dos nossos presos: a grande maioria é jovem de 18 a 29 anos, negra ou parda, com baixa escolaridade. Nós temos um perfil prisional que reforça a ideia de que o Direito Penal exerce um papel de controle social muito perverso, que é o de gestão penal da miséria.
Por isso o IBCCrim existe, para fazer essa crítica e para propor soluções alternativas. O instituto nasceu em outubro de 1992, logo após o massacre do Carandiru, e 25 anos depois continua atual e necessário, porque a questão prisional e a violência não foram resolvidas.
ConJur – O impasse sobre a responsabilização de policiais militares justamente no caso Carandiru, 25 anos depois, sinaliza isso? [O julgamento de 74 PMs foi anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo recomeçar do zero.]
Cristiano Maronna –
 Exatamente, o Carandiru é uma memória atual, a impunidade gerada pela morte de 111 presos é a realidade que vivemos hoje. Aliás, vivemos nesses últimos anos uma espécie de apoteose cívica no que diz respeito ao combate da corrupção. A corrupção se tornou o tema do momento, a grande prioridade nacional. Eu não discordo de que esse é um tema importante de fato, embora a meu ver tenha sido muito mal tratado, tanto pelos operadores do Direito quanto pela mídia e pelo senso comum em geral. A gente ouve muito discurso contra a classe política, quando na verdade os políticos representam a sociedade em que nós vivemos. Eles não vieram de outro planeta, eles vieram de dentro da sociedade, portanto representam exatamente aquilo que a sociedade é. O segundo aspecto é o papel do poder econômico na corrupção do poder político. Não é uma coisa eventual, não é um setor específico da economia como se queria fazer crer o setor da construção civil. A corrupção do poder político pelo poder econômico é o tema que precisa ser debatido. É preciso adotar controles, mecanismos de fiscalização capazes de democratizar o funcionamento do mercado.
Interessante apontar a contradição entre o mito de que no Brasil a impunidade impera e a existência de mais de 700 mil presos – se considerarmos que no último censo do Depen, em 2014, eram 622 mil pessoas. Se já temos hoje a quarta maior população prisional do planeta, o que será do nosso sistema prisional se cumprirmos a promessa de combater a impunidade? Mas o mito da impunidade foi apropriado por certos setores para promover uma campanha de recrudescimento da punição em geral. Se tomarmos como exemplo as dez propostas do Ministério Público Federal contra a Constituição, ops!, contra a corrupção... O pacote contém um programa de alteração profunda tanto do Código Penal quanto do Código de Processo Penal em geral. Isso vai ter impacto em todos os delitos e não só nos crimes de corrupção.
ConJur – É apenas uma embalagem, na sua opinião?
Cristiano Maronna –
 O combate à corrupção se tornou uma bandeira política também para mudar a política criminal. E o que é pior, para inviabilizar outros debates essenciais, como as 60 mil mortes violentas por ano no Brasil.
ConJur – As 10 medidas contra a corrupção foram tema de debate no último Seminário Internacional de Ciências Criminais. Quais assuntos serão tratados na edição deste ano?
Cristiano Maronna –
 Nosso seminário está especialmente interessante neste ano. Vamos comemorar os 25 anos de IBCCrim, com a presença de ex-presidentes e grandes nomes que passaram pelo instituto nesse período. Teremos um ganhador do prêmio Pulitzer, Douglas Blackmon, que vai falar sobre o sistema de justiça nos Estados Unidos como extensão da escravidão para além da guerra civil.
Teremos um painel sobre o papel do juiz criminal, com o desembargador Amilton Bueno de Carvalho e o juiz Luís Carlos Valois, responsável pela execução penal no Amazonas. A pergunta é: o juiz é agente de segurança pública? Pelo figurino constitucional, entendo que não, pois o juiz tem compromisso com a Constituição, com a garantia dos direitos. Também teremos discussão sobre cautelares reais, com a Carolina Yumi de Souza e o Rubens Casara, e uma discussão sobre reforma processual penal com os professores Eduardo Gallardo Frías, do Chile, e Geraldo Prado.
No dia 30 vamos ter debate sobre drogas, gênero e raça com a Luciana Boiteux e Nathália Oliveira, e sobre corrupção e processo de exceção, com a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko de Carvalho, uma das figuras mais proeminentes do Ministério Público Federal, e o professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, da Universidade Federal do Paraná.
No dia 31 teremos palestra sobre desigualdade social e Direito Penal com o professor espanhol Jesús Maria Silva Sánchez, hoje um dos principais nomes da dogmática penal no mundo todo. A professora Susana Aires de Sousa, de Portugal, vai falar sobre autoria e concurso de pessoas na criminalidade empresarial.
Também de Portugal, o professor Rui Cunha Martins vai tratar da admissão e exclusão de provas junto com Fabricio Guariglia, da Argentina. E o réquiem para a presunção de inocência? É uma pergunta que estamos fazendo, e o professor Maurício Zanoide de Moraes e o ministro Rogério Schietti, do STJ, tentarão respondê-la. Teremos ainda uma discussão sobre aspectos controvertidos da colaboração premiada com a Fernanda Tórtima e o Gustavo Badaró.
ConJur – Quais aspectos o senhor considera mais controvertidos da colaboração premiada?
Cristiano Maronna –
 A questão da colaboração processual alterou profundamente o panorama do sistema de justiça criminal no Brasil. Faz parte de um movimento sincronizado, cuja origem, a meu ver, está nos Estados Unidos com a internacionalização do combate à corrupção a partir da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico], a partir do tratado de Mérida [firmado em 2003, contra a corrupção] e especialmente a partir do FCPA [lei anticorrupção norte-americana, de 1977], que num primeiro momento representava uma desvantagem competitiva para as empresas americanas e hoje se transformou numa arma geopolítica do governo. Hoje, nos Estados Unidos, a grande maioria dos casos criminais é resolvida por acordos, são raríssimos os casos que chegam no trial. O sistema permite que o órgão acusatório disponha da iniciativa da ação penal com 100% de liberdade. No Brasil é diferente, temos como regra constitucional a obrigatoriedade da ação penal, o que ajudou a gerar aspectos controvertidos na teoria e na prática, que serão discutidos no seminário.
No dia 1º de setembro [no Seminário Internacional], teremos também uma palestra sobre acordos de livre comércio e o sistema internacional de direitos humanos, com a professora Ana Isabel Pérez Cepeda, da Espanha. E o professor espanhol Juan Luis Gómez Colomer vai falar sobre investigação e prova dos delitos de corrupção: um tema muito atual, em especial a questão da ação controlada.
A programação inclui um painel sobre encarceramento em massa, com a professora Camila Nunes Dias, uma das principais estudiosas do tema penitenciário e das facções criminosas, e com o Pedro Vieira Abramovay, da Fundação Getulio Vargas. Desafios do sistema de justiça é o tema do painel de encerramento, com três mulheres especialistas em ciências criminais: a professora Beatriz Vargas Ramos, da UnB; a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat e a professora da GV Maíra Rocha Machado. Acho que uma das formas de a gente combater esse déficit civilizatório no Brasil é qualificar o debate.
ConJur – Quais outras atividades do IBCCrim o senhor destaca?
Cristiano Maronna –
 Realizamos neste ano cinco mesas de estudos e debates, organizados por nosso coordenador Maurides Ribeiro; promovemos em 20 cidades diferentes o Laboratório de Ciências Criminais, uma iniciação científica destinada a estudantes de Direito, dirigida pela Natalia Sanzovo, e consolidamos o posicionamento do IBCCrim sobre a reforma do Código de Processo Penal, com a grande colaboração do diretor Renato Vieira.
Recebemos uma notícia muito positiva: a Revista Brasileira de Ciências Criminais, que é uma das nossas principais publicações, teve seu conceito ampliado de B1 para A1, o mais alto definido pela Capes/Qualis. A promoção é resultado de um grande trabalho da antiga coordenadora da revista, Marina Pinhão Coelho, e da atual responsável, Mariângela Magalhães. Também atualizamos as regras para o concurso de monografias, com base em proposta do nosso diretor, professor Frederico de Almeida.
A gente tem também nossa biblioteca, a mais completa da área de ciências criminais na América Latina. Desde a fundação do IBCCrim, completamos a digitalização de todos os periódicos científicos. O mesmo ocorreu com a nossa midiateca: todos os eventos promovidos pelo IBCCrim estão agora disponíveis para consulta online. Realizamos ainda dois cursos em parceria com a Universidade de Coimbra, presencialmente e a distância, e promovemos neste ano, em São Paulo, a décima edição do curso “Maria, Marias”, para formar defensoras populares a respeito dos direitos das mulheres e direitos humanos em geral, com foco na Lei Maria da Penha, em parceria com a União de Mulheres. No Brasil a morte de mulheres por companheiros é uma constante, não é algo esporádico, faz parte da nossa cultura machista.
ConJur – O senhor então considera adequada a tipificação específica para esse tipo de crime, o feminicídio?
Cristiano Maronna –
 Sim, sem dúvida. Mas só a lei não basta. A mudança da cultura exige o envolvimento da sociedade. Por isso o IBCCrim realiza há mais de dez anos essa capacitação e criou outro curso voltado apenas para advogadas e advogados sobre violência de gênero, com enfoque jurídico.
Aliás, temos adotado o princípio de que todo evento do IBCCrim deve contar com homens e mulheres em mesmo número. A época do painel composto apenas por homens acabou, não é mais aceitável. Hoje em dia há homens e mulheres igualmente qualificados para falar sobre qualquer assunto.
ConJur – Sobre a reforma do Código de Processo Penal, que o senhor comentou, o tema se arrasta pelo menos desde 2010. O assunto pode entrar na pauta próxima do Legislativo, no atual cenário turbulento? O que precisa ser modificado logo?
Cristiano Maronna –
 No momento em que a gente está vivendo é sempre difícil fazer qualquer prognóstico... E a gente está vivendo também uma crise de representatividade, com mais de um terço do Congresso envolvido em denúncias de corrupção. Mesmo assim, vamos apresentar um trabalho aos congressistas antes da votação do Projeto de Lei 8.045/2010.
Nossas 16 medidas contra o encarceramento em massa já tratam da importância de que se reconheça a figura do juiz de garantias. É inacreditável que o juiz responsável por conduzir a investigação seja o mesmo juiz que julgará a ação penal. Ora, se o advogado questiona a legalidade de uma busca e apreensão ou uma interceptação telefônica na fase pré-processual, quem vai julgar é o autor da suposta ilegalidade? É evidente que ele vai dizer que o ato que ele praticou é legal. O juiz de garantias é uma decorrência natural da ideia de juiz imparcial.
ConJur – Outro objetivo das medidas é mudar o Código Penal e impedir a prisão de quem praticou roubo insignificante, correto?
Cristiano Maronna –
 Não, a gente propõe que seja positivado o princípio da insignificância, hoje inexistente na lei, porque algumas decisões judiciais ainda deixam de aplicar a bagatela sob a justificativa de que é apenas uma construção interpretativa, hermenêutica. Para que esse argumento não seja mais utilizado, nós estamos propondo que em casos de ínfima lesão do bem jurídico, em que há uma mínima ofensividade, não haja punição no campo do Direito Penal. Estamos defendendo a ideia de que o Direito Penal não é nem a prima ratio, nem a única ratio, mas a ultima et extrema ratio.
ConJur – Ainda sobre as soluções contra o encarceramento, o senhor avalia como avanço as audiências de custódia [iniciativa que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas]?
Cristiano Maronna –
 A minha avaliação é que a audiência de custódia é mais uma tentativa de obrigar os juízes a cumprir a Constituição, como ocorreu com algumas mudanças legislativas nos últimos anos. Falta ainda lei, pois o modelo atual é baseado em norma administrativa do Conselho Nacional de Justiça, sujeita a alteração a qualquer tempo.Acredito que a audiência de custódia pode ter um resultado positivo se ela for levada a sério. Por exemplo, a única função é avaliar a legalidade da prisão e a ocorrência ou não de tortura. Qualquer outro objetivo, como colher prova ou mesmo já permitir algum tipo de solução, é absolutamente inadequado. Se ela for considerada facultativa, e em especial se a ausência da audiência de custódia não implicar o relaxamento da prisão cautelar, então é melhor nem aplicar. É preciso acabar, por exemplo, com decretos de prisão cautelar em casos de tráfico de drogas que têm como fundamento discursos moralizantes: juízes dizem que a droga está na base dos crimes patrimoniais e causa desassossego à parcela ordeira da sociedade. O sujeito está sendo acusado de um fato concreto, ele não pode se defender de um discurso moralizante. Se a sociedade está desassossegada, a prisão cautelar não vai resolver essa situação.
A gente ouve alguns argumentos contrários à audiência de custódia que são espantosos, um diz que vai aumentar o volume de trabalho, outro diz que isso vai criar um custo adicional de transporte de preso. Nós estamos falando de uma regra que existe na Convenção Americana sobre Direitos Humanos há muitos anos. O Brasil era o último país na América Latina a aplicar isso.
ConJur – Em São Paulo, o senhor avalia que as audiências de custódia têm funcionado?
Cristiano Maronna –
 Até onde nós sabemos em São Paulo as audiências de custódia têm sido implementadas a contento, embora não tenham ocorrido em plantões de final de ano. Nessa época, o tribunal criou uma espécie de estado de sítio informando que os direitos seriam colocados numa espécie de coma induzido. Plantão não pode implicar suspensão de direitos.
ConJur – A opinião pública tem questionado as penas da Loman [Lei Orgânica da Magistratura], cuja maior punição é a aposentadoria compulsória. O senhor avalia que as sanções são adequadas?
Cristiano Maronna –
 O Poder Judiciário como um todo precisa de uma profunda reestruturação. Eu acho que a questão das punições disciplinares precisam ser revistas sim, mas acho que não só. A questão da remuneração é central hoje em dia. Me parece inadmissível que magistrados e membros do Ministério Público recebam salários acima do teto quando o país vive uma grave crise orçamentária que compromete o funcionamento de serviços básicos.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2017.

Justiça Restaurativa deve ser usada em caso de violência doméstica

Os tribunais de Justiça devem adotar práticas da Justiça Restaurativa nos casos que envolverem violência contra a mulher. A recomendação foi aprovada na XI Jornada Maria da Penha, que reúne magistrados e outros atores do sistema de Justiça para avaliar e definir diretrizes para o cumprimento da Lei Maria da Penha (11.340/06) no Judiciário brasileiro.
Jornada sobre a Lei Maria da Penha aprovou recomendação para que a Justiça Restaurativa seja usada em caso de violência doméstica.
A aplicação das técnicas de Justiça Restaurativa não tem o objetivo de substituir a prestação jurisdicional, mas contribuir para a responsabilização dos atos de maneira permanente, visando à pacificação do conflito. De acordo com o texto aprovado, a técnica deve ser usada com anuência da vítima e por uma equipe técnica capacitada para esse fim.
Para garantir a boa aplicação da técnica, foi sugerida a capacitação permanente dos magistrados, das equipes multidisciplinares e dos facilitadores em Justiça Restaurativa e nas temáticas de gênero. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Escola Nacional de Formação de Magistrados (Enfam), desenvolver cursos com enfoque nas técnicas e práticas restaurativas.
Outra medida importante, focada na melhoria do atendimento às vítimas e estabelecida como recomendação ao sistema de Justiça, é a adoção de um sistema virtual que agilize a concessão das medidas protetivas, se possível, desde a delegacia de polícia. Para isso, os tribunais poderão buscar acordos de cooperação técnica com os órgãos responsáveis. 
Também foi aprovada na jornada uma proposta para que o CNJ faça um evento nos moldes de audiência pública para ouvir opiniões e avaliações não só dos operadores do Direito, mas também da sociedade civil e dos movimentos sociais sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Os prós e contras da conciliação por Whatsapp

Nos últimos tempos tem aumentado o número de órgãos da justiça que estão usando o aplicativo Whatsapp para diversas finalidades, entre elas a realização de sessões de conciliação[1]. O Whatsapp é um aplicativo de comunicação criado para a troca instantânea de mensagens entre pessoas, mas pela sua versatilidade ele é usado para os mais distintos propósitos, desde promover as vendas de um negócio até mesmo para facilitar a ajuda humanitária em zonas de guerra[2].
Dessa forma, é importante fazer alguns apontamentos sob o ponto de vista técnico e legal sobre o uso do Whatsapp em conciliações. Em razão da proximidade dos institutos da mediação e da conciliação, principalmente sob o aspecto principiológico, este texto faz referência à mediação, mas todas as considerações são igualmente aplicáveis à conciliação.

a) Informalidade e flexibilidade

O procedimento de mediação é informal e flexível e por isso pode ser realizado por diversos meios, inclusive eletrônicos, em especial através da troca de e-mails, mensagens de texto, chamada de voz e chamada de vídeo.
A informalidade significa que mediação não necessita seguir uma forma preestabelecida, assim como não tem um rito formal e solene específico. A flexibilidade por sua vez é a possibilidade de se adaptar o procedimento as circunstâncias, as necessidades das partes e da disputa objeto de uma mediação.
Por isso, os aplicativos de troca de mensagens eletrônicas, por exemplo, são meios considerados idôneos para a realização de procedimentos de conciliação e de mediação.

b) Espaço e tempo

Uma vantagem de se optar por uma ferramentas eletrônica de telecomunicação é que ela possibilita a mediação de pessoas que se encontram em diferentes locais e regiões, bem como também pode economizar o tempo de advogados, partes e servidores públicos. Não é necessário a disponibilidade de um espaço físico para a sua realização, assim como deslocamento das pessoas até local da audiência ou sessão de mediação.
O uso das ferramentas de telecomunicações também pode ajudar a acelerar o procedimento, visto que não há necessidade de se aguardar a realização de uma audiência ou sessão de mediação previamente agendada com a presença das partes. Em poucas horas é possível chegar à um acordo.
Além disso, as pessoas podem trocar propostas de acordo no tempo em que acharem razoável, não existindo a necessidade, por exemplo, de se aceitar uma proposta ou fazer uma contraproposta em um curto espaço de tempo, o que ajuda as pessoas refletirem, formularem propostas mais adequadas e decidirem com mais segurança, até mesmo podendo consultar um técnico ou perito no assunto ao longo do procedimento.

c) Custo do procedimento

Um ponto positivo é o baixo custo do procedimento de mediação quando realizado pelos meios eletrônicos. Até mesmo comparado à conciliação pública, que é um serviço oferecido gratuitamente pelos tribunais, o uso de uma ferramenta de telecomunicação pode ajudar a otimizar os recursos da administração pública e destiná-los aos casos em que não é possível a realização de uma sessão online.
Some-se a isso o fato da aplicação Whatsapp ser de uso gratuito para todos os usuários, o que representa uma vantagem também em comparação às plataformas online de mediação que cobram pelo uso da aplicação. Apenas é necessário que o usuário possua uma linha telefônica e um aparelho com acesso à internet.

d) Comunicação

O aplicativo em questão possibilita o envio de mensagens de texto, voz e vídeo e a troca de documentos eletrônicos. Também é possível a realização de chamadas de voz e vídeo entre duas pessoas. Todas as funcionalidades existentes podem ser usadas para a realização de uma mediação, inclusive existe a possibilidade da troca de documentos, algo muito útil em um procedimento de resolução de conflitos.
Até o presente momento, não é possível a realização de chamadas em grupo, no entanto, a companhia anunciou recentemente que a função será disponibilizada aos seus usuários[3] e isso também pode ser usado em uma mediação online.
Entretanto, em que pese o aplicativo contar com uma ampla variedade de formas de comunicação, em um diálogo e uma conversa, a comunicação verbal (tom de voz, velocidade da fala, etc.) e não-verbal (gestual, expressões faciais, etc.) são importantes para a correta compreensão das mensagens, bem como a identificação das emoções das pessoas, e sob este ponto de vista a troca de mensagens de texto não se mostra um meio muito eficaz para a promoção de um diálogo saudável e construtivo.
Por isso, em conflitos de alta complexidade, que podem ser considerados aqueles nos quais existe um vínculo mais profundo de relacionamento entre as partes, assim como os sentimentos e as necessidades das pessoas são mais relevantes para o processo, não é recomendável a utilização desta ferramenta.
Para os conflitos de baixa complexidade, que podem ser considerados aqueles que não existe um vínculo de relacionamento entre as partes, bem como os sentimentos das pessoas não são tão relevantes para a resolução da disputa, a troca de mensagens de texto e de voz podem ser um meio eficaz, principalmente em disputas relacionadas com um valor econômico e necessidades consideradas mais superficiais pela nossa sociedade.
Um ponto controverso do uso de aplicativos de mensagens é se eles contribuem positivamente ou negativamente na dinâmica do conflito.
Alguns especialistas apontam que comunicação em aplicativos de mensagem pode contribuir para o desentendimento entre as pessoas e aumentar o conflito.[4] Por outro lado, especialistas também defendem que as aplicações podem evitar a escalada do conflito e serem úteis em situações que não é recomendável o encontro físico entre as pessoas[5]. Ainda não há um consenso sobre esta questão e é algo importante a ser considerado antes de se optar por um meio eletrônico para tratar uma disputa.

e) Confidencialidade e segurança dos dados

A confidencialidade talvez seja a questão mais sensível relacionada ao uso do Whatsapp para promover mediações e conciliações.
A Lei de Mediação, Lei Federal n.º 13.140/15, estabelece no artigo 30 que toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo afirma que § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Portanto, existem alguns parâmetros estabelecidos pela Lei de Mediação relacionados com o dever de confidencialidade que um aplicativo como o Whatsapp, que não foi desenvolvido para fazer mediações de acordo com a legislação vigente, não dá garantias que sejam observados.
Numa breve análise, não há como assegurar que o conteúdo tratado em um chat de mediação por Whatsapp não seja compartilhado com terceiros ou divulgado para outras pessoas. É só pensar na situação em que alguma das partes ou advogados que participa do procedimento possa perder o seu dispositivo móvel. Terceiros podem acessar todo conteúdo arquivado no celular.
Outras aplicações de internet que oferecem um ambiente seguro, no qual apenas é possível acessar ao conteúdo das conversas e documentos com uma chave da acesso (senha), seriam muito mais seguras sob esse ponto de vista.
O sigilo é importante em uma mediação pois garante que tudo aquilo que seja tratado no procedimento pelas pessoas não possa ser usado para outras finalidades. Muitas vezes as pessoas tratam de assuntos privados que não gostariam e nem permitiriam que fossem divulgados.
A mediação realizada por Whatsapp perde a garantia de confidencialidade o que sem dúvida prejudica o procedimento e até mesmo pode influir de uma forma negativa no seu resultado, pois as pessoas não estão à vontade para tratar de assuntos íntimos e privados.
Uma alternativa para o uso do Whatsapp pelo Poder Judiciário é a flexibilização da confidencialidade, mas para isso a Lei de Mediação exige a anuência das partes. Neste caso, seria muito importante a redação de um termo de mediação ou conciliação prévio adaptado a este tipo de ferramenta, esclarecendo todas as questões relacionadas com a privacidade e para que aqueles que quiserem se sujeitar ao procedimento tenham ciência dos riscos relacionados com o sigilo da comunicação. Deve-se informar corretamente o usuário para evitar possíveis danos.
Outra possível falha na segurança dos dados se relaciona com a identidade das partes e dos advogados. Nada garante que a linha telefônica utilizada possa não ter o seu número clonado e o aplicativo acessado por terceiros sem autorização das partes, o que poderia fazer com que o conteúdo de uma mediação fosse acessado por terceiros sem autorização.[6]
Questão igualmente relevante relacionada aos dados, através do aplicativo não é possível a recuperação de mensagens e documentos que somente ficam arquivados nos aparelhos de quem enviou e dos que receberam as mensagens. Apenas se o usuário realizar um backup isso fica disponível para ele na nuvem. Isso pode causar um prejuízo durante as negociações caso os usuários percam o histórico de mensagens trocadas e não consigam mais recuperá-las.
Outro ponto que merece destaque é se o Whatsapp utilizado para esta finalidade cumpre o Marco Civil da Internet, Lei Federal n.º 12.965/14. O artigo 15 desta lei determina que o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
A mediação através de Whatsapp poderia também em tese ferir o que estabelece o Marco Civil da Internet já que não existe a garantia de que os dados sejam armazenados pelo período que a lei determina.
Talvez, no tocante à privacidade, o único aspecto positivo desta ferramenta é o uso da criptografia na transmissão dos dados, na qual apenas os usuários que têm as chaves criptográficas conseguem traduzir as mensagens em seus dispositivos eletrônicos[7]. Em resumo, isso dá a garantia de que as conversas não possam ser interceptadas por terceiros.
Portanto, sob o ponto de vista da privacidade e da segurança dos dados a ferramenta aqui analisada apresenta mais riscos que garantias.

f) Outros aspectos relevantes

O Whatsapp não foi concebido para a mediação e por isso tecnicamente pode não satisfazer algumas necessidades de um procedimento desta natureza. Em uma mediação, por exemplo, o mediador exerce um papel chave na administração do processo e em um chat no Whastapp a figura do administrador de grupo apresenta limitações para a organização adequada do procedimento.
Outras limitações técnicas que merecem destaque são a impossibilidade de se fazer um registro do caso, com a identificação do processo, mediadores, partes e advogados e de se gerar documentos específicos para a mediação, como por exemplo, termos de mediação, carta convite e acordos. Outras soluções disponíveis no mercado são muito mais completas neste sentido.
Na opinião deste autor, o ponto mais positivo é a familiaridade dos usuários com a ferramenta. Isso sem dúvida é um diferencial positivo e uma vantagem comparado aos sistemas de mediação online que muitas vezes são mais complexos e desconhecidos pela grande maioria das pessoas. Até mesmo por isso, o Whatsapp começou a ser usado por alguns órgãos da justiça para a promoção de conciliações e os relatos das pessoas que passaram pela experiência são positivos até o momento.
Dessa forma, é muito interessante e até mesmo necessário que os tribunais adotem ferramentas eletrônicas para ajudar no desempenho de suas atividades, mas pode ser importante que o uso de aplicativos como o Whatsapp, por exemplo, seja feito com cautela, principalmente com a escolha adequada dos casos que podem ser objeto de uma mediação pelo aplicativo e todas as questões relacionadas com a privacidade aqui abordadas.
Referências Bibliográficas
ECKSCHIMIDT, Thomas, MAGALHAES, Mario, MUHR, Diana. Do conflito ao acordo na era digital: meios eletrônicos para solução de conflitos. 2ª Ed. Curitiba: Doyen, 2016.
SANZ PARRILLA,Milagros. El uso de médios eletrônicos en la mediacion in Mediación y resolución de conflitos: Técnicas e âmbitos, 2ª edição, Tecnos, Madrid, 2013.
[4] Interessante reportagem do jornal El País identificou os prós e os contras do uso de whatsapp em grupo de pais de alunos. Disponível em https://elpais.com/elpais/2016/09/13/mamas_papas/1473757658_386385.html.
[5] Neste sentido ver ECKSCHIMIDT, Thomas, MAGALHAES, Mario, MUHR, Diana. Do conflito ao acordo na era digital: meios eletrônicos para solução de conflitos. 2ª Ed. Curitiba: Doyen, 2016, p. 161/167.
[6] Sobre esta questão veja https://blogdoiphone.com/2017/02/golpe-whatsapp-funcionarios-operadoras/. Inclusive existem até páginas na internet que ensinam como isso pode ser feito facilmente.
[7] Para saber mais sobra a criptografia de dados do Whastapp acesse https://faq.whatsapp.com/en/general/28030015.
Artigo de autoria do advogado Flávio de Freitas Gouvêa Neto, transcrito do site JusBrasil.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

CNJ divulga dados do Judiciário sobre violência contra a mulher

Em 2016, tramitaram na Justiça do País mais de um milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, o que corresponde, em média, a 1 processo para cada 100 mulheres brasileiras. Desses, pelo menos 13,5 mil são casos de feminicídio. Os dados foram apresentados nesta terça-feira (24/10) pela presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, durante a 261ª Sessão Ordinária do CNJ. A íntegra está disponível aqui.
A publicação, com dados relativos à estrutura e à litigiosidade nas unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher, está prevista na Portaria n. 15, de 2017 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Combate à Violência Doméstica no Judiciário. Entre as informações contidas no levantamento estão quantidade de varas especializadas; número e perfil de profissionais que integram as equipes multidisciplinares; quantidade de inquéritos instaurados, de sentenças, assim como de medidas protetivas.  Os dados são dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e ficarão disponíveis para consulta pública, no Portal do CNJ. 

Litigiosidade

De acordo com o Panorama da Política Judiciária de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher, tramitaram na Justiça estadual 1,2 milhão de processos referentes à violência doméstica e familiar, o que corresponde, em média, a 11 processos a cada mil mulheres brasileiras. A região Nordeste é a que apresentou a menor demanda à Justiça, com média de 6,9 processos a cada mil mulheres residentes. Região Norte: 12,1 processos a cada mil mulheres; Região Sudeste: 12,4 processos a cada mil mulheres; Região Sul: 13,2 processos a cada mil mulheres residentes; Centro-Oeste: 19,3 processos a cada mil mulheres.

Congestionamento

O Judiciário foi capaz de decidir um número de processos superior à demanda de casos novos nesse assunto. Ingressaram nos Tribunais de Justiça 334.088 casos criminais novos em violência doméstica contra a mulher e baixados 368.763 processos, em 2016. Ou seja, em média, o índice de resposta do Poder Judiciário aos casos de violência doméstica contra mulher foi positivo. No entanto, há tribunais com números que revelam uma taxa de congestionamento alta nesse tipo de processo. É o caso do TJAL (94%), TJBA ((91%) e TJRS (89%). Já as três menores taxas de congestionamento foram verificadas no TJAP (0,3%), no TJSC (31%) e no TJDFT (46%).

Feminicídio

Ainda que alguns tribunais não disponham de estatísticas sobre o feminicídio (caso dos TJAP, TJAL e TJRN), a movimentação processual desse tipo de crime é expressiva. Em 2016 ingressaram 2.904 casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país; tramitaram ao longo do ano um total de 13.498 casos (entre processos baixados e pendentes) e foram proferidas 3.573 sentenças. Os estados com a maior número de casos novos em feminicídio são Minas Gerais (1.139), Pará (670) e Santa Catarina (287). 

Execução Penal

Em 2016 foram iniciados na Justiça Estadual 13.446 processos de execução penal em violência doméstica contra a mulher, tendo sido proferidas 16.133 sentenças em execução penal. Encontravam-se em andamento (pendentes) 15.746 casos de execuções penais em violência doméstica contra a mulher, tendo sido baixados 6.921 processos. 
Medidas Protetivas – Foram expedidas 195.038 medidas protetivas de urgência, em todo o país. Vale lembrar que as medidas são voltadas a providências urgentes e podem ser direcionadas ao agressor ou à vítima. Por exemplo, afastar o agressor do lar ou encaminhar a vítima para um programa de proteção ou atendimento.
O TJRS expediu a maior quantidade em números absolutos de medidas (31.044), seguido do TJMG (22.419) e do TJSP (20.153)  Os tribunais que expediram as menores quantidades de medidas protetivas foram os TJAC (181), TJRO (333 ), TJRR (799) e TJSE (1.123). O único tribunal que não prestou essa informação foi o TJAL.

Região

A Região Nordeste foi a que apresentou a menor demanda pela Justiça, com uma média de 6,9 processos a cada mil mulheres residentes. O Norte veio em seguida, com 12,1 processos a cada mil mulheres. Na sequência, a Região Sudeste apresentou demanda de 12,4 processos a cada mil mulheres, seguida da Região Sul, com média de 13,2 processos a cada mil mulheres residentes, e o Centro-Oeste, com maior número: 19,3 processos a cada mil mulheres. 
O TJSP tem  maior volume de processos (214.214), sendo responsável por 18% do total de casos, lembrando que o estado de São Paulo tem a maior população feminina do País (22% das mulheres brasileiras residiam em SP - dados de 2016/IBGE). O TJRJ vem logo na sequência, com um montante de 175.073 processos (15% do total), e a terceira maior população feminina do país (8% das mulheres brasileiras residiam no RJ - dados de 2016/IBGE). 
O TJMG é responsável pela terceira maior quantidade de processos referentes à violência doméstica contra a mulher: 12% do montante total, sendo que o estado mineiro tem a segunda maior população feminina do país (10% das mulheres brasileiras residiam em MG - dados de 2016/IBGE).

Varas Exclusivas

Em uma década, entre a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, até dezembro de 2017, o número de varas e juizados exclusivos em violência doméstica e familiar passou de 5 para 111. Se contabilizar o número de varas especializadas, esse número sobe para 134. Além do aumento, também houve a instalação de setores psicossociais especializados no atendimento à vítima em 17 tribunais. Ao todo, em 2016, havia 65 unidades judiciais com setores psicossociais e 49 unidades com setores psicossociais especializados no atendimento à vítima.  

Equipes Multidisciplinares

Ao todo, há 411 profissionais atuando na área judiciária nas varas e nos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Pesquisa indica uso de ações coletivas para defesa de direitos individuais

No Brasil, as ações coletivas são usadas estrategicamente para a defesa de direitos individuais homogêneos ou mesmo só de direitos individuais. Essa é uma das conclusões de estudo desenvolvido pela Sociedade Brasileira de Direito Público que investigou como se dá a formação, o julgamento e a execução de ações coletivas no País.
O levantamento, que integra a 2ª edição da Série Justiça Pesquisa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi feito em 14 tribunais de diferentes estados, regiões, ramos de Justiça e portes.
A pesquisa “Ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios da tutela coletiva” buscou justamente traçar um desenho sobre a tutela coletiva em seus diversos estágios. Nesse contexto, analisa desde a formação das demandas, passando pela tramitação dos processos até o efetivo cumprimento das decisões judiciais e acordos homologados para a proteção de direitos coletivos.
O estudo faz parte da 2ª edição da série Justiça Pesquisa, idealizada e custeada pelo CNJ, que abordou seis temas relacionados ao Judiciário brasileiro. Os resultados dessas pesquisas foram apresentados nesta quinta-feira (19), no Supremo Tribunal Federal (STF), durante o Seminário Justiça Pesquisa 2017, organizado pelo CNJ.
O levantamento foi dividido em três frentes, em que a primeira delas o exame de 52 mil ações coletivas e processos que utilizam essas ações como precedente nos sites dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) e de seis tribunais estaduais (Alagoas, Ceará, Goiás, Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul). A segunda e terceira fase incluíram entrevistas com operadores do sistema de justiça sobre a tutela coletiva no país, como valiam sua eficiência, como fazem uso dos instrumentos legais e processuais, além de problemas e diagnósticos 

Formação das demandas

O uso estratégico de ações civis públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos ou mesmo só individuais foi revelado pela análise dos dados. No tema saúde, por exemplo, prevaleceu a busca por satisfação de demandas pontuais. Na amostra analisada, não houve sequer uma ação que pretendesse reforma estrutural da política, como a incorporação ao SUS de medicamento, insumo ou serviço. A pesquisa mostrou que a jurisprudência dos tribunais analisados facilita este tipo de demanda, uma vez que deixa a critério do autor a vinculação à ação coletiva em trâmite.   
Segundo o estudo, o principal problema dessa estratégia é que ela distorce um instrumento voltado à defesa de direitos coletivos em sentido estrito ou difusos e enfraquece as possibilidades de diálogo e mobilização social. A ampliação da publicidade da tutela coletiva é apontada como uma possível solução para esse problema. Além disso, a mudança na concepção dos próprios magistrados sobre o assunto também se faz importante, uma vez que a maioria dos juízes entrevistados (62%) responderam que ações individuais têm mais chance de sucesso do que as coletivas. (Confira gráfico)
Ainda em relação à fase de formação de demanda, houve destaque para a controvérsia sobre a necessidade de supervisão judicial do inquérito civil. Os críticos desse instrumento argumentam que o MP abusa da ferramenta para obter extrajudicialmente resultados que não alcançaria pela via judicial. Grande parte dos juízes entrevistados (83%), no entanto, discordam dessa avaliação. Os termos de ajustamento de conduta e os inquéritos civis, em especial, são vistos como instrumentos que comportam diferentes usos estratégicos por parte de promotores (nos dois casos) e de defensores (somente no segundo caso). A conclusão é que, para essas instituições submeterem esses mecanismos ao controle judicial, significaria um grande revés.  

Tramitação 

Nesta fase, merece destaque a fragilidade percebida pelos próprios juízes a respeito do conhecimento que possuem sobre direitos coletivos, uma vez que 89,3% dos respondentes não consideram plenamente adequada a formação da magistratura em temas relacionados aos direitos coletivos e processuais. A pesquisa sugere a necessidade da implantação de políticas para tutelar tais direitos. A falta de estrutura do Judiciário foi apontada como uma das causas da dificuldade de processamento das ações coletivas, uma vez que são mais complexas e despertam na sociedade anseios de uma justiça rápida e eficaz. 
O levantamento listou ainda fatores de desestímulo a demandas coletivas que envolvam questões ambientais ou relacionadas à improbidade administrativa. Ficou claro que a possibilidade de êxito em tais ações está muito ligada à capacidade do demandante de produzir provas técnicas e materiais do dano ambiental, no caso da ação ambiental, e do elemento subjetivo do agente público (dolo) no caso da improbidade.

Execução

Nesta etapa, são apontadas dificuldades diversas para execução da sentença judicial. Para 98,5% dos entrevistados, a estrutura do Judiciário é insatisfatória de alguma maneira. Outra conclusão diz respeito ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos acordos e decisões, especialmente pela ausência de mecanismos institucionais voltados para tal propósito. 
Muitos atores ouvidos no estudo defenderam a necessidade de um Código de Processo Coletivo que seja capaz de harmonizar o conjunto de leis e de procedimento nessa área. Especificamente em relação às ações de improbidade administrativa, duas propostas de aperfeiçoamento da legislação emergiram como raros consensos entre juízes e promotores. A primeira seria a eliminação da fase de notificação preliminar em ação de improbidade, podendo o requerido ser citado sem apresentação de defesa prévia. A segunda, introduzir a possibilidade de firmar acordos de leniência com pessoas físicas e jurídicas no âmbito deste tipo de processo civil.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Maiores litigantes: Bancos e empresas de Telecomunicações

Os bancos e as empresas de telecomunicações são os setores mais acionados na Justiça em processos sobre Direito do Consumidor, de acordo com pesquisa divulgada na quinta-feira (19/10) pelo Conselho Nacional de Justiça. O estudo Os Maiores Litigantes da Justiça Consumerista: mapeamento e proposições foi encomendado à Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que analisou dados da movimentação processual de sete tribunais de Justiça em 2015.
A ABJ elaborou uma lista das pessoas jurídicas mais acionadas em cada um dos sete tribunais pesquisados: Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal. Nos rankings estaduais, sempre há, pelo menos, um banco e uma telefônica entre os cinco mais demandados. Nos processos do TJ-SP, por exemplo, quatro instituições financeiras e uma empresa de telecomunicações respondem por 31,5% das demandas de consumidores.
No campo do direito consumerista, a pesquisa constatou repetir-se uma conclusão obtida em estudos anteriores do próprio CNJ. Grande parte dos processos no Judiciário envolve um número restrito de instituições – notadamente o Poder Público – quando se considera o conjunto da movimentação processual no Judiciário. Delimitada a abrangência da avaliação ao conjunto de processos movidos por consumidores, ficou comprovada a hipótese inicial dos pesquisadores.
As demandas estão concentradas em poucas empresas: os 30 maiores litigantes foram acionados em mais da metade dos 4,7 milhões de processos analisados no estudo. Em quatro dos sete tribunais pesquisados, dez empresas concentravam, em 2015, metade dos processos movidos por consumidores insatisfeitos – um banco em especial aparece em todas as sete listas.
Outros setores também se destacam nas listas de maiores litigantes. Concessionárias de serviços básicos (energia elétrica e água) e companhias de seguro figuram entre os três segmentos mais acionados em pelo menos dois rankings estaduais.
A ABJ utilizou como base o Relatório Justiça em Números 2015, que apontou para a necessidade de se ter como foco central da pesquisa a Justiça Estadual, ramo do Poder Judiciário que concentra os maiores índices de litigância. Naquele ano, os tribunais de Justiça receberam 70% das ações apresentadas e neles tramitaram 80% dos processos que chegaram ao fim do ano sem julgamento.
Os pesquisadores da associação decidiram analisar processos que tramitavam em tribunais de estados representativos da realidade brasileira em 2015. As escolhas de cortes levaram em conta abrangência geográfica – pelo menos um em cada região do País –, os diferentes portes dos órgãos judiciárias e estados com alta incidência de litigância. Ao todo, 4.697.195 ações passaram pela análise da equipe de pesquisadores.
  1. Os dados foram extraídos de diferentes fontes de informação: o sistema de tramitação eletrônica de processos dos tribunais, informações prestadas diretamente pelos tribunais e números produzidos pelo CNJ.
A pesquisa integra a 2ª Edição da Série “Justiça Pesquisa”, organizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ. Foram selecionadas instituições para produzir estudos sobre questões relacionadas a dois eixos: "Direitos e Garantias fundamentais" e "Políticas Públicas do Poder Judiciário".
Os objetos dos estudos foram as audiências de custódia, os grandes litigantes da Justiça, as ações coletivas, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), a justiça restaurativa, método alternativo de solução de conflito que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, e a violência contra a mulher. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Problemas e soluções para temas do Poder Judiciário

Os resultados dos estudos apresentados no Seminário Justiça Pesquisa 2017, realizado nesta quinta-feira (19/10), apontam para a importância de debater entre pesquisadores os problemas estruturais e conjunturais do Poder Judiciário em busca de aprimoramento e soluções. Esta foi a análise da diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Sadek, ao final do evento sediado em Brasília. “Essas pesquisas trataram de temas muito importantes e as apresentações dos trabalhos foram muita produtivas. O estudo sobre ações consumeristas, por exemplo, traz indicações muito precisas e que podem nos ajudar muito”, disse.   
Os seis projetos executados foram desenvolvidos de acordo com o segundo edital da série Justiça Pesquisa, aberto em 2015, sobre temas como utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os maiores litigantes em Direito do Consumidorpanorama da tramitação das ações coletivas. As íntegras dos trabalhos resultantes da série serão disponibilizadas em breve no Portal do CNJ. 
No período da tarde, o seminário contou com a apresentação de três estudos. Desenvolvida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a pesquisa “Audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra” analisou dados relativos aos tribunais do Distrito Federal, do Rio Grande do Sul, da Paraíba, de Tocantins, de Santa Catarina e de São Paulo, entre 2015 e 2017. 
Além de acompanhar 955 audiências nas capitais dos seis estados, os pesquisadores fizeram entrevistas com juízes. “Uma das surpresas foi a grande abertura da magistratura para o nosso trabalho”, observou Rodrigo Ghiringhelli, um dos responsáveis pela pesquisa.
O projeto Audiências de Custódia foi adotado em 2015 em cumprimento a determinação do CNJ que, por meio da Resolução n. 213, normatizou a exigência para que a pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas, permitindo a análise sobre a aplicação de penas alternativas e a apuração de denúncias de maus tratos por parte da polícia. 

Violência doméstica

Elaborado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), a pesquisa “Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário” fez uma ampla análise sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/2006) nos casos de violência doméstica que tramitam na Justiça do país. O levantamento foi realizado em sete capitais brasileiras: Recife, Maceió, João Pessoa, Belém, São Paulo, Porto Alegre e Brasília.
Além de entrevistar vítimas, juízes e servidores que atuam nas equipes multidisciplinares dos tribunais, os pesquisadores analisaram cerca de 1.750 decisões judiciais: uma média de 250 processos por cidade. A ideia central do levantamento era entender como a Justiça vê e decide sobre a violência doméstica contra a mulher.
De acordo com a professora Fernanda Rosenblatt, apesar de muitos avanços nos 10 anos desde a promulgação da lei, ainda há muito a avançar. “Criou-se a especialização das varas, sem os especialistas”, afirmou. Dos 24 magistrados de varas especializadas entrevistados, apenas quatro tinham algum tipo de capacitação na área. Para a pesquisadora, isso impacta no tratamento recebido pelas vítimas, familiares e autores de violência nas unidades judiciárias.

Justiça Restaurativa

Último estudo a ser apresentado, a pesquisa “Pilotando a Justiça Restaurativa: o Papel do Poder Judiciário”, desenvolvida pela Fundação José Arthur Boiteux (Universidade Federal de Santa Catarina), traçou um panorama do uso da Justiça Restaurativa no Brasil.
O levantamento identificou e mapeou a existência de programas em dezenove estados do país, além de estados em que os programas se encontram em fase preparatória. A partir deste recorte, selecionaram sete estados da federação: Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais e Santa Catarina, num total de 16 municípios e mais de 20 unidades jurisdicionais ou polos visitados.
De acordo com os pesquisadores, a Justiça Restaurativa passa por progressiva expansão e vive uma caminhada de aprendizado, mas encontra resistências para implementar suas metas de participação, reparação de danos e redução das violências. “Houve uma grande expansão desse trabalho pelo País com a edição da Resolução CNJ n. 225/2016, que institucionalizou a política como método de resolução de conflitos”, afirmou Vera Andrade, professora responsável pelo estudo.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias