sexta-feira, 23 de junho de 2017

CNJ divulga Edital da 3ª edição da Série Justiça Pesquisa

Instituições de pesquisa têm 30 dias para inscrever propostas e concorrer ao 3º edital da Série Justiça Pesquisa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado quinta-feira (22/6).

O órgão responsável por formular políticas públicas para o Poder Judiciário vai investir cerca de R$ 1,8 milhão na contratação de universidades e outras instituições de ensino superior ou de pesquisa que investigarão seis áreas de atuação do Poder Judiciário. 

Serão objetos das pesquisas a superpopulação do sistema prisional, a transparência nos tribunais, processos de execução fiscal, gestão de processos, o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas e à violência doméstica e familiar contra a mulher. As instituições selecionadas serão conhecidas dentro de 60 dias, de acordo com o edital. 

Além de relatórios com resultados e conclusões do trabalho de campo, os pesquisadores deverão sugerir, ao final do trabalho, atividades de formação continuada para os magistrados relativas às áreas pesquisadas. As propostas deverão contribuir para a solução dos problemas diagnosticados durante a investigação. As ações sugeridas poderão ser executadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam). O contrato terá duração de até nove meses, contados da data da assinatura de cada contrato, que terá valor total de R$ 300.564,00. 

Depois de 120 dias de assinado o contrato, a instituição selecionada deverá entregar o primeiro produto, um relatório parcial que apresente conclusões parciais sobre os objetivos da pesquisa. Encerrada a primeira fase da investigação científica, os pesquisadores terão 120 dias para apresentar o segundo produto da pesquisa, um relatório final com as principais conclusões e resultados do trabalho de campo, “além de sugestão de soluções para a política judiciária, quando cabível”, de acordo com o texto do edital. O último produto será entregue 150 dias após o encerramento da primeira fase dos trabalhos. Ao final dessa etapa, serão informadas as propostas de atividades para a formação dos magistrados. Todos os produtos deverão ser entregues ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), responsável pela Série Justiça Pesquisa.

Pagamento 

O pagamento das instituições científicas obedecerá ao cronograma de entrega dos produtos. Mediante a entrega do produto 1, serão pagos 30% do valor total do contrato, cerca de R$ 82 mil. A entrega do produto 2 possibilitará o pagamento de outros 30% desse valor e, quando o último produto for entregue, a instituição de pesquisa terá direito aos 40% do valor restante, conforme previsto no contrato. Até R$ 27.324,00 poderão ser ressarcidos aos pesquisadores para cobrir gastos com trabalho de campo envolvendo diárias e passagens aéreas em viagens fora do estado de sede das entidades contratadas.

Apresentação das propostas 

Os detalhes sobre a forma de apresentação da proposta constam do edital, que tem três anexos. O primeiro é um modelo para o plano básico do projeto de pesquisa, o segundo, um modelo de apresentação da proposta de projeto de pesquisa e o terceiro, uma minuta do contrato que será assinado entre CNJ e instituição contratada. Os critérios de seleção levarão em conta a adequação da proposta ao objeto da pesquisa, a adequação do projeto de pesquisa e a adequação da metodologia e outros aspectos técnicos ao objeto da pesquisa. 

Concorrentes 

Podem concorrer à seleção “instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e demais entidades incumbidas, regimental ou estatutariamente, de atividades de ensino e/ou de pesquisa, desde que sem fins lucrativos”. Não será permitida a inscrição de “pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem finalidade lucrativa”. Dados sobre a formação da equipe de pesquisa, como qual deve ser a composição e a qualificação técnica profissional mínima dos pesquisadores estão no edital divulgado. 
A lista de propostas que foram submetidas dentro do prazo estipulado de 30 dias será conhecida em até 37 após a publicação do edital, o que ocorreu em 22/6. A relação das propostas selecionadas será divulgada no Diário Oficial da União (DOU), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do CNJ em até 60 dias, contados a partir da data da publicação do edital no Diário Oficial da União.

Abaixo, os campos temáticos das pesquisas: 

Campo Temático 1) Poder Judiciário e superpopulação prisional: o colapso do sistema de justiça criminal e a cultura do encarceramento; 
Campo Temático 2) Transparência no Poder Judiciário: os Tribunais de Justiça e o dever de prestação de contas; 
Campo Temático 3) Execução Fiscal: impacto de formas pré-processuais de recuperação do crédito tributário e a efetividade dos mecanismos eletrônicos de constrição patrimonial; 
Campo Temático 4) Modelos alternativos de gestão de processos e celeridade processual: a política de especialização de competências, a unificação de serventias e a melhoria da prestação jurisdicional no Brasil; 
Campo Temático 5) O Poder Judiciário brasileiro e o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas; 
Campo Temático 6) O Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias 



 






 

terça-feira, 20 de junho de 2017

Justiça de São Paulo registra 570 mil acordos de mediação e conciliação

A Justiça de São Paulo homologou mais de meio milhão de acordos por meio de audiências de mediação e de conciliação. De janeiro de 2012 a abril de 2017, segundo dados fornecidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram 570 mil conflitos que chegaram a uma resolução antes de ser judicializados.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, dando diretrizes aos tribunais sobre os métodos alternativos de solução de conflitos. Hoje, o TJ-SP conta com mais de 230 Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os Cejuscs. De 2012 a 2016, foram homologados mais de 520 mil acordos nas áreas de Família e Cível. Este ano, segundo dados mais recentes divulgados pelo Núcleo, foram mais de 52 mil conciliações obtidas, com percentual de sucesso de 53% nas fases processual e pré-processual (veja tabelas abaixo).

Mediação e conciliação foram regulamentadas em 2010 pelo CNJ.
Reprodução

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos e institutos recentemente incorporados ao ordenamento jurídico, tanto em lei especial (Lei 13.140/2015) como no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). As técnicas consistem na busca por uma solução de conflito, litigioso ou não, por meio de uma solução encontrada pelas próprias partes, com o auxílio de um terceiro encarregado de conduzir o diálogo. Celebrado acordo, este tem força de decisão judicial.
Juíza-exemplo
Instrutora do CNJ e diretora de conciliação da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Valeria Ferioli Lagrasta Luchiari é juíza de Direito titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de Jundiaí e considerada uma referência na área. Recentemente, ganhou o Prêmio Conciliar é legal, do CNJ, por divulgar a prática aos colegas de Judiciário. Ela propõe aos juízes que eles encaminhem os conflitos apresentados em suas varas para uma solução nos Cejuscs.
Seu projeto, denominado "Juiz Gestor na Resolução de Conflitos", amplia a atuação do juiz no funcionamento de uma unidade judiciária, formando e capacitando equipes de trabalho, orientando-os sobre como abordar as pessoas que buscam o Judiciário para tentarem um acordo antes que o caso se judicialize.
Com a capacitação de 52 profissionais cadastrados no Cejusc de Jundiaí, do qual é coordenadora, a vara da juíza Valéria Lagrasta registrou no ano passado 2,5 mil acordos na conciliação e na mediação. Segundo a magistrada, este número contribuiu para a diminuição de 34% dos processos distribuídos no fórum.
Ela conta que o índice de acordo pré-processual familiar é enorme e chegou a aproximadamente 90% dos casos. Na área cível esse percentual foi de aproximadamente 55%.
Os casos familiares passíveis de conciliação dizem respeito a divórcio, guarda de filhos, alimentos e idosos. Já na área cível, as reclamações tratam de cobranças em acidentes de carros, compra e venda de mercadorias, renegociação de dívida entre particulares ou com bancos, cobrança de aluguel, despejo etc.
Nos casos bancários, Valéria Lagrasta afirma que procura concentrar a pauta do Cejusc durante dois ou três dias somente para se discutir esses casos, chamando as partes para dialogarem diretamente com o preposto bancário.
Lagrasta afirma que, havendo interesse do juiz em encaminhar os casos para a desjudicialização e com um centro equipado, a distribuição de processos diminui na vara do juiz diminui automaticamente e ele pode se dedicar aos casos que exigem sua decisão.
Empresa amiga
Pensando na diminuição de processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou o programa "Empresa amiga da Justiça", em 2015, no qual as empresas pactuam cumprir metas de diminuição de litígios. São hoje 15 empresas participantes do programa, consideradas “grandes litigantes do estado”, como bancos públicos e privados, redes varejistas, companhias aéreas, empresas de crédito e seguradoras.
Firmado o compromisso e fixando metas, o tribunal passa a acompanhar se a empresa diminuiu sua litigância, por meio de relatório enviado trimestralmente e verifica se a meta que ela se impôs está sendo cumprida.
Entre os dias 24 e 28 de julho está marcado um mutirão de processos envolvendo a Sabesp, que recentemente aderiu ao programa. Segundo conta Maria Cristina Coluna Fraguas Leal, coordenadora de apoio administrativo do Nupemec, o encontro ocorrerá num espaço cedido no Fórum João Mendes, no centro da capital, onde tentarão ser conciliados casos pré-processuais em que a empresa tentará negociar com moradores obras de tratamento de esgoto. Também se pretende resolver problemas de inadimplência de contas de água.
Leal informa que o núcleo quer organizar mutirões de clientes que estão com problemas também com as empresas Mercado Livre, Crefisa e Santander, e que também estão em negociação com a Mapfre e a Cpfl.
Segundo ela, a Eletropaulo tem intenção de aderir ao programa Empresa amiga da Justiça e outras empresas entrarão em breve no programa, como Reclame aqui e Bayer. “Pela primeira vez o Judiciário está indo atrás das empresas e está sendo muito positivo”, diz Maria Cristina Leal.
Também acontece uma vez ao ano a "Semana Nacional de Conciliação", em todo o país. O TJ-SP decidiu que em 2017 irá estender a semana, que ocorre no mês de novembro, para todos os seus 230 centros alternativos ao longo de todo o mês.
Crítica construtiva
Embora contem com estrutura e mão de obra crescente (foram quase 4 mil profissionais formados e cadastrados até o final de 2016 nos Cejuscs do TJ-SP), a cultura da mediação e conciliação ainda precisa vingar entre os juízes.
O juiz Ricardo Pereira Junior, integrante do Nupemec e coordenador do Cejusc Central e do Posto da Fazenda Pública do TJ-SP, afirma que a maior parte dos juízes ainda não tem mandado os processos para conciliação e alegam, nos despachos, falta de estrutura física, “o que não é verdade”, diz.
Segundo Pereira, os juízes têm resistência pois não conhecem os bons resultados dos procedimentos. Acreditam que a movimentação de cartório e partes demanda um tempo que não vale a pena. “Acabam utilizando o sistema de sempre, sentenciar . Temos um quarto dos centros do país e os juízes infelizmente não fazem essa opção. Com o novo Código de Processo Civil alguns começaram a aderir com mais freqüência, mas ainda é abaixo do desejado”, conta.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O artigo 334 diz ainda que, admitindo a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O código também diz que mesmo havendo recusa de uma das partes o juiz deve — e não pode — marcar audiência de conciliação ou promovê-la em qualquer momento do processo.
Outra questão ainda não resolvida pela direção dos tribunais é sobre a remuneração dos profissionais conciliadores. Por enquanto o trabalho ainda é voluntário e exercido na maioria das vezes por universitários como forma de estágio ou por aposentados de diferentes carreiras profissionais.
Em São Paulo, chegou ser promulgada uma lei (Lei 15.804/2015) tratando do pagamento aos conciliadores. No entanto, foi vetado o artigo 4º que definia justamente a fonte pagadora. 


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2017.


sábado, 17 de junho de 2017

Minhas propostas concretas para auxiliar o combate à corrupção

Por Guilherme Nucci
Ao concluir minha obra Corrupção e Anticorrupção, senti-me no dever de tomar uma posição clara a respeito das propostas concretas para auxiliar o combate à corrupção em nosso país. Será que a sociedade brasileira merece o conjunto de políticos que administra a máquina estatal? Afinal, grande parte dos referidos políticos é apontada como corrupta ou autora de ilícitos eleitorais, civis e administrativos. Em verdade, temos, sim, como sociedade, parcela considerável de culpa ao eleger determinados indivíduos que, há anos, comandam a política brasileira.
Exponho, neste artigo, algumas das minhas conclusões para aprimorar a luta contra a corrupção.
Em primeiro lugar, o combate à corrupção deve atingir todos os níveis, público e privado. Por isso, deve-se incentivar o Estado a promover campanhas de esclarecimento à população menos preparada culturalmente, de modo que possa detectar os malefícios dessa espécie de degradação moral.
Além disso, os crimes de corrupção, previstos no Código Penal, precisam ter suas penas mínimas elevadas (dois anos é um patamar ínfimo para a gravidade do ilícito) e devem transformar-se em delitos hediondos, com a possibilidade de haver prisão temporária. Tudo isso depende de reforma legislativa. Justifica-se o aumento das penas mínimas para evitar a aplicação desmedida de penas alternativas para gravíssimos casos de corrupção, um mal a ser combatido com vigor. A transformação em crime hediondo tem cunho pedagógico e dificulta fatores de progressão de regime, bem como o recebimento de indulto, graça ou anistia.
Por certo, as medidas mais austeras para os delitos previstos no Código Penal não resolverão o problema da criminalidade, mas certamente tornarão os tipos incriminadores mais adequados à grave conduta correspondente à corrupção.
pessoa jurídica deve ter programas de compliance para evitar problemas, mas é preciso ressaltar que a sua existência não elimina, no teor fiel da Lei Anticorrupção, a responsabilidade, embora atenue de algum modo a pena. A pessoa jurídica deve responder civil, administrativa e penalmente pelos delitos de corrupção, nas suas variadas modalidades. A sua responsabilidade penal deve ser claramente exposta em lei, para que se possa demandar o indispensável dolo, garantindo-se a responsabilidade subjetiva em tão graves infrações. Segundo tenho defendido, a pessoa jurídica possui vontade própria, que não é nem fictícia, nem estéril, mas pode ser voltada, com nitidez, à prática de uma infração de qualquer nível, inclusive penal.
Não é indispensável punir a pessoa física para então punir a jurídica. Basta que, no processo, fique claro ter a pessoa jurídica se valido de alguém, que, agindo com dolo, entregou vantagem indevida a funcionário público. Ou praticou qualquer outro ato fraudulento ou corruptor. Seria o mesmo que identificar o mandante de um crime de homicídio, mas não o executor, embora se saiba que este existe e, graças a ele, a vítima está morta.
Quando aplicadas penas alternativas (restritivas de direitos) ao condenado por corrupção devem ser privilegiadas as voltadas ao patrimônio lícito do acusado, tal como a pena de perda de bens e valores. À falta de patrimônio, ingressa a prestação de serviços à comunidade. Deve-se evitar, por completo, as penas restritivas de direitos sem nenhuma eficácia prática, como a limitação de fim de semana, a interdição temporária de direitos ou prestação pecuniária em baixo valor, destinado a entidade social.
Tratando-se de corrupção e figuras similares, não importando o montante da pena, o efeito da condenação deve ser a perda do cargo, função ou emprego público, em caráter obrigatório. Tal proposta também depende de reforma legislativa, pois atualmente demanda-se pena mínima de um ano.
reeducação da sociedade, no sentido de que a corrupção é desastrosa em vários segmentos, precisa ser feita e conduzida não somente pelo Estado, mas pela sociedade em geral, por meio de ONGs, escolas, faculdades, movimentos sociais etc. Essa reeducação depende do cultivo de valores éticos, com campanhas duradouras nos meios de comunicação de massa.
corrupção política precisa ser corrigida e bem administrada, por meio de uma reforma política que produza corte na carne, impedindo os conchavos nefastos em troca de algo ilícito. Por meio do debate franco, com bons propósitos, o Legislativo brasileiro há de encontrar a fórmula correta para o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos.
Deve-se consagrar como quebra do decoro parlamentar qualquer ato corruptivo, implicando a perda do mandato, por votação aberta no plenário da Casa Legislativa pertinente.
responsabilidade civil, pela reparação dos danos causados pela conduta corrupta, de qualquer nível, é independente da administrativa e da penal, cabendo a sua demanda em juízo às advocacias públicas e ao Ministério Público.
responsabilidade administrativa deve ser verificada pela própria Administração Pública, punindo severamente a pessoa física, com demissão a bem do serviço público, e a pessoa jurídica com pesadas multas, assegurando-se o devido processo legal.
É preciso reconstituir a Lei Anticorrupção, envolvendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas, estabelecendo meios de provas mais ágeis e eficientes para a investigação da corrupção, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. Não adianta o Estado agir com a mesma falta de ética com que age o corruptor, colhendo provas ilícitas para punir o agente.
O combate à corrupção é um propósito a ser perseguido, acima de tudo com honestidade. É preciso cessar de imediato a imunidade parlamentar de qualquer nível para esse delito. Igualmente, é preciso cortar o foro privilegiado de toda e qualquer autoridade.
Urge criar tipos penais incriminadores para a corrupção privada, pois ela termina por estender-se, quase sempre, ao poder público. Assim sendo, quando uma pessoa física ou jurídica corrompe o funcionário de outra empresa, tal conduta precisa ser criminalizada. Tal medida não se confunde com atos de concorrência desleal, nem tampouco com qualquer outro crime econômico-financeiro. Cuida-se do bem jurídico honestidade pública. Há necessidade de lei penal para tanto.
Estado precisa estar bem aparelhado para combater a corrupção, especialmente junto à Administração Pública. Tanto a polícia quanto o Ministério Público precisam ter, à sua disposição, peritos multidisciplinares, com várias especialidades, em particular, contabilidade. É indispensável o apoio de organismos preparados e aptos a detectar o enriquecimento ilícito, como a Receita Federal, informando, sob requisição judicial, os casos suspeitos.
É fundamental garantir remuneração condigna à polícia judiciária, pois é o primeiro órgão estatal, como regra, a tomar contato com o crime. Assim sendo, a corrupção, em lugar de ser devidamente apurada, pode dar margem a outro delito de igual teor, justamente para que não se investigue o primeiro. Por certo, o simples fato de um delegado ganhar bem não significa a sua imunidade à corrupção, mas é um bom caminho para se evitar que dificuldades financeiras de somenos possam atrai-lo para esse cenário. Corruptos (corruptores ou corrompidos) devem estar fora da Administração Pública. Portanto, administrativamente, a pena deve ser a sua demissão a bem do serviço público.
Tratando-se de corrupção, a prisão provisória não pode ser disseminada e automaticamente decretada, pois também existem as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, que cumprem o seu papel constritivo.
Finalmente, torna-se indispensável ressaltar que a principal luta contra a corrupção começa em casa, nos lares, com a educação infantojuvenil. Os pais devem dar o exemplo de atuação ética e moral, assim como os professores dos ensinos básico e fundamental. Se todos fizerem a sua parte na composição de uma sociedade livre de jeitinhos ilícitos para auferir vantagens, há esperança para que a corrupção diminua no Brasil.
Guilherme Nucci é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2017.

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Preventiva de longa duração viola princípio da dignidade, decide 2ª Turma do Supremo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal mandou soltar dois réus que estavam em prisão preventiva há sete anos acusados de homicídio e tentativa de homicídio. Eles foram detidos em 2010 e pronunciados um ano depois, mas não tiveram seu caso analisado depois disso até esta terça-feira (6/6), quando, por unanimidade, a 2ª Turma decidiu relaxar a preventiva e, “se for o caso”, substituí-la por outras medidas cautelares.

"Nada pode justificar" deixar alguém preso durante mais de sete anos sem qualquer julgamento, disse o ministro Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

Os ministros seguiram o voto do decano, o ministro Celso de Mello, relator. Ele explicou que o direito a julgamento num prazo razoável é um “direito público subjetivo” de todo cidadão brasileiro. Desrespeitá-lo significa violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, assinado pelo defensor Rafael Raphaelli.
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”, escreveu Celso, no voto. Segundo ele, como as preventivas são medidas excepcionais “de índole meramente processual”, “não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal”.
O ministro se baseou em jurisprudência já pacífica do Supremo, mas insistentemente desrespeitada, tanto pelas instâncias locais quanto pelo Ministério Público. Um dos precedentes citados por Celso é um HC julgado pela 2ª Turma em 2000, relatado pelo próprio ministro.
Ali, disse ele, ficou definido que “o direito ao julgamento sem dilações indevidas” decorre do princípio da garantia do devido processo legal. Naquele caso, o réu estava preso havia dois anos. No caso julgado nesta terça pela 2ª Turma, os réus estão presos havia sete. Seis deles sem qualquer julgamento.
Em 2000, a razoável duração do processo já era um direito, mas não constitucional. Foi a Emenda Constitucional 45, de 2004, que constitucionalizou, com a reforma do Judiciário, o direito fundamental a um processo com início, meio e fim. “É preciso reconhecer, portanto, que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país.”

Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2017.

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Centros judiciários de solução de conflito e cidadania: o caviar do Judiciário

Embora considerado uma iguaria, o caviar é um alimento ignorado por grande parte da população brasileira. Assim como Jessé Gomes da Silva Filho (vulgo Zeca Pagodinho), “nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. Por ser um alimento caro e requintado, é certo que o caviar desperta a curiosidade das pessoas. Mas, como asseverou o referido cantor, “caviar é comida de rico curioso fico, só sei que se come”. De maneira intencional ou não pelo autor da música, as expressões criadas por ele, usualmente, são utilizadas para se definir alguma situação ou objeto que alguém nunca viu e só conhece de ouvir falar.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, determinou que os tribunais oferecessem um serviço[3] (“alimento”) pouco conhecido (“consumido”): o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc). Mas será este um desconhecido e elitizado caviar?
Dentre outras providências dispostas naquela resolução[4], o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais criassem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos[5], os quais, por sua vez, deveriam instalar Cejuscs[6] como meio de se solidificar no Judiciário brasileiro o sistema de múltiplas portas[7], proporcionando ao jurisdicionado estrutura física e pessoal adequados para incentivar, orientar e realizar composições[8].
Intenta-se, com a criação desses centros, desbancar a mentalidade de que o procedimento judicial é o único e possível meio para a solução de conflitos, mesmo porque, de acordo com Ada Pelegrini Grinover, esse pode se limitar a ditar autoritativamente a regra ao caso concreto (PELLEGRINI, 2007), não solucionando a disputa em seu modo mais profundo, sendo, portanto, necessária a utilização de meios mais apropriados ou adequados de resolução.
O Judiciário deve ser o primeiro a não se ater ao procedimento judicial como forma, única e exclusiva, para a resolução dos conflitos, devendo sobremaneira, além de incentivar a utilização dos demais métodos, disponibilizar meios adequados para que estes possam ser postos em prática.
Dessa maneira, instalados os Cejuscs[9], estes passaram a ser utilizados[10], preferencialmente, para realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação conduzidas por conciliadores e mediadores, bem como para fazer atendimentos e orientar o cidadão, constituindo-se em unidades do Judiciário (artigo 8º).
Atualmente, o operador do Direito já ouviu e até conheceu (pessoalmente) o Cejusc, porém, nunca “comeu”, ou seja, ignora — e permanece ignorando — o seu funcionamento setorial. Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça determinou que esses centros devem, obrigatoriamente, abranger setores de solução de conflitos pré-processual, processual e de cidadania.
Segundo estudo concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta[11], em suma, o setor pré- processual dos Cejusc funciona da seguinte forma: o usuário procura o centro, onde é ouvida sua reclamação, sem redução a termo, mas com a emissão de uma carta-convite, informando a data e horário da audiência de conciliação ou sessão de mediação. Tal convite pode ser feito por meio do correio, telefone, entregue pelo próprio usuário a quem com ele tenha se estabelecido o conflito. No dia marcado, ouvidas as partes, havendo acordo, este será reduzido a termo e posteriormente homologado pelo juiz responsável pelo setor, passando a valer como título executivo judicial. Por outro lado, não havendo composição, as partes serão devidamente encaminhadas a outros setores como Defensoria Pública, Juizados Especiais, Justiça comum, delegacias, serviços de atendimento jurídico de universidades e faculdades.
Quando se trata do setor processual, é neste momento que o operador do Direito acredita que já ouviu falar do Cejusc, uma vez que o artigo 165[12] do novo CPC dispôs sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsável pela audiência inaugural do artigo 334[13].
Finalmente, os Cejuscs contarão também com o setor de cidadania, o qual é considerado “o setor onde se realiza o primeiro contato do cidadão com o CEJUSC. Neste espaço, o cidadão pode ter acesso a informações sobre os locais onde poderá resolver seu problema (se não puder resolver ali no CEJUSC) e sobre formas rápidas e satisfatórias de resolvê-lo: conciliação ou medição”[14]. Nesses termos, o usuário, ao chegar ao centro judiciário, informará qual a sua necessidade/demanda, sendo informado sobre as características, vantagens e desvantagens da conciliação e da mediação, com audiências designadas nos moldes da fase pré-processual se assim desejado for pela parte, ou, caso não seja esta a alternativa, será orientado a procurar outros órgãos competentes para a solução de seu conflito.
Dessa forma, como serviço público que é, o Judiciário deve, observada a sua competência funcional, cumprir com a prestação do serviço jurisdicional de forma eficiente e adequada, gerando resultados positivos e atendimento satisfatório aos desejos da sociedade (DI PIETRO, 2014, p.84); situação que gera nesta mesma sociedade sentimento de que o Judiciário está buscando formas de contornar a crise que o assola.
Diferentemente do caviar, o Cejusc, então, está verdadeiramente disponível e acessível a todos. Cabe, neste momento, aos sujeitos processuais (advogados [públicos e privados], juízes, servidores e promotores) uma mudança de mentalidade capaz de resultar-se em comportamentos cooperativos e não agressivos, de modo que o diálogo e o respeito imperar-se-ão[15].

[1] A expressão serviço é proposital, em razão de que se defende que a função jurisdicional é um serviço público, cuja atividade deve pautar-se nos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição de 1988).
[2] Atribuições do CNJ; Diretrizes curriculares dos conciliadores e dos mediadores; Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.
[3] Artigo 7º da Resolução 125/2010: “Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras”.
[4] Inciso IV, do art. 7º, da Resolução 125/2010: “IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos”.
[5] Com Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Flávio Pedron e Alexandre Bahia, percebe-se “uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional agregada à absorção dos meios alternativos. Busca-se, assim, a adoção de uma solução integrada dos litígios, como corolário da garantia constitucional do livre acesso do inc. XXXV do art. 5º da CR/1988” (THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241).
[6] Busca-se atender as necessidades da sociedade quanto à resolução de seus conflitos e compromissado em estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos, de forma a organizar os serviços prestados não somente nos processos judiciais, mas também nos outros métodos de solução de disputas.
[7] Nota-se que a instalação dos Cejuscs, de acordo com a redação dada pela Emenda 2, 8/3/2016, acompanhou a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC/15 (artigo 8º, §5º).
[8] O pessoal designado para atuar no centro será composto de um juiz coordenador e de um adjunto, caso necessário, responsáveis pela administração e pela homologação de acordos, bem como por supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores (artigo 9º), os quais somente poderão ser admitidos após terem realizado um curso de capacitação fornecido pelo Tribunal ou por parceiros (artigo 12), devendo ser submetidos a aperfeiçoamentos regulares (§2º).
[9] A título de aprofundamento da pesquisa, convém conferir o estudo, o qual fora utilizado nesta singela pesquisa, concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta: LAGRASTA, Valeria Ferioli. Sistema de gestão judiciária e gerenciamento do processo (http://www.cebepej.org.br/admin/arquivos/d62f86fc8a935a8882d264e073aa42c1.docx).
[10] Art.165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
[11] O artigo 334 do NCPC elevou a importância dos Cejuscs, tendo em vista as audiências inaugurais devem, ressalvadas mínimas possibilidades, ser obrigatoriamente designadas no início do processo. Estas, não serão realizadas somente se ambas as partes manifestarem desinteresse ou não se admitir autocomposição (art.334, §4º, I e II).
[12] Conferir a definição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/conciliacao-mediacao-e-cidadania/centros-judiciarios/setor-cidadania/
[13] Sobre a temática, conferir em THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 242).

Referências Bibliográficas
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas 2014.
BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto et alli. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 é advogado, mestrando em Direito Processual, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Minas e presidente da Comissão de Direito Processual da OAB-MG.
Nathalia Alice Milagres de Menezes Ferreira é servidora terceirizada do TJ-MG, conciliadora voluntária no Cejusc de Contagem (MG) e pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2017.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Menos de 1% dos presídios são excelentes, aponta pesquisa

Cumprir pena em prisões em excelentes condições de acomodação é raridade no Brasil. Dados do sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam que apenas 24 (0,9%) de 2771 unidades de detenção foram classificadas do melhor modo possível. A avaliação é feita por juízes de execução penal em inspeções realizadas nas unidades prisionais.

A maior parte (48,5%) dos presídios do país recebeu a classificação regular. Avaliações de péssimo (27,6%) e ruim (12,3%) vêm em seguida, enquanto um em cada dez é considerado em bom estado. Pesaram nesta análise fatores como infraestrutura para acomodação dos presos, lotação e serviços oferecidos — assistência médica, jurídica, ensino e trabalho.

Nenhuma parte do país está livre do problema. “O Brasil é muito heterogêneo. Há presídios críticos em todas as regiões, mas a distribuição é desigual", comenta Rogério Nascimento, conselheiro do CNJ que coordena o Grupo Especial de Monitoramento e Fiscalização (GEMF) para apurar crimes no sistema prisional da região Norte, onde massacres deixaram ao menos 100 presos mortos.

Mais da metade das prisões do norte tem conceito ruim (14,3%) ou péssimo (37,1%), as taxas mais negativas do país. “É a pior situação, não há temor em reconhecer isso. Pode não ter sido a causa determinante das mortes, mas cria o cenário que as tornou possíveis. Em outro contexto, elas seriam bem menos prováveis”, afirma o conselheiro.

Enquanto condições ruins e péssimas atingem 40% das prisões do país, as excelentes costumam alojar réus especiais.  “No geral, elas recolhem presos provisórios especiais. A existência de prisão especial é uma perversidade do nosso desequilibrado sistema. Quando não são fisicamente melhores, ao menos não estão superlotadas”, diz Nascimento. 
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Militares e advogados ocupam melhor prisão de Brasília

Brasília ilustra a situação. Na capital federal, o Núcleo de Custódia Militar é a única unidade prisional tida como excelente. O núcleo recebe presos militares — policiais e bombeiros — até a eventual condenação com perda da farda. Abriga também advogados, devido à previsão legal de que sejam detidos em sala de estado-maior até o trânsito em julgado.
O núcleo funciona no 19º Batalhão da PMDF, dentro do Complexo da Papuda, que reúne cinco das nove unidades prisionais do Distrito Federal. "As instalações são alojamentos militares que viraram celas. Puseram grades, cadeados", diz Leila Cury, juíza titular da Vara de Execuções Penais (VEP-DF), que inspeciona os presídios locais.
Com vagas para 76 internos, o local abriga  28 (duas mulheres, 26 homens). Eles dispõem de horta, cozinha, campo de futebol, chuveiro quente e vaso sanitário — os dois últimos ausentes na maioria das prisões. "São celas enormes, claras, com ventilação cruzada. O preso tem fogão, geladeira, televisão, sofá, em cada uma", disse Leila.
Políticos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já passaram pelo núcleo. “Não deixa de ser um presídio. Embora esteja muito bem em relação ao restante, ninguém sai quando quer, por exemplo. Aos olhos do público, às vezes, parece um privilégio, mas não é. Eles estão sob responsabilidade do Estado", afirma a magistrada.

Além da excelente, quatro prisões de Brasília são consideradas ruins, três boas e uma regular. “É como se o presídio fosse uma casa, construída e mantida pelo Executivo, mas o inquilino é do Judiciário. O preso é responsabilidade nossa, precisamos acompanhar de perto. Quanto mais controle, melhor. Se não, acaba como no Norte”, diz a juíza.
files/conteudo/imagem/2017/06/697c99d8e2e5d7f57e263c135970aeb7.jpgCelas para mães do Centro de detenção Provisória Feminino de Vila Velha. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
Geopresídios reúne dados de 2,7 mil unidades prisionais
 Os juízes de execução criminal devem, mensalmente, inspecionar as unidades prisionais sob sua jurisdição, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução 47/2007 do CNJ. Cabe a eles, também, lançar os dados das visitas no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), que alimenta o Geopresídios.
 O banco lista 2,7 mil unidades, que incluem cadeias públicas, delegacias e associações de proteção ao preso (APACs) inspecionadas. A inclusão de prisões não registradas deve ser solicitada ao gestor local do sistema.

Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias


sábado, 3 de junho de 2017

Banco pagará dano moral coletivo por tempo de espera em fila

Se há norma sobre determinado ato e ela é descumprida, não há necessidade de se comprovar que houve ofensa à dignidade humana para a concessão de dano moral coletivo. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar um banco que descumpriu lei de Aracaju (SE) sobre o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

Segundo o STJ, o dano moral coletivo no caso ocorre pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
Bruno Spada

A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o prejuízo moral à população não ficou comprovado, mas apenas o descumprimento do tempo de espera nas filas. Para a corte, não havia justificava para pagar indenização por danos morais coletivos.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão do TRF-5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana. Explicou ainda que houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
“Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou.
Para o ministro, o dano moral coletivo no caso não ocorre pela comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, mas sim pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.
Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.402.475

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Pensando a Justiça: Direito não está preparado para enfrentar criminal...

Pensando a Justiça: Direito não está preparado para enfrentar criminal...: Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não es...

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não está totalmente preparado para fazer frente aos desafios do desenvolvimento cibernético e à criminalidade digital, avalia o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, se a utilização da informática, por meio da internet, promove transformações sociais importantes e benéficas, ao mesmo tempo pode aumentar a criminalidade e provocar o surgimento de novas formas de delitos.



“Os danos potenciais que esses delitos podem causar ainda não são totalmente conhecidos”, afirmou nesta quinta-feira (25/5), em palestra no XII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, realizado na sede do STJ. O evento deste ano está debatendo o Direito contemporâneo na era digital.
De acordo com o ministro, que julga matéria penal no tribunal, a tecnologia de troca de dados proporcionada pela internet tem características que “atraem” a prática de crimes, como o anonimato, dificuldades de rastreamento, abrangência potencialmente ilimitada de vítimas, eficiência e rapidez na troca de informações, inexistência de fronteiras e debilidade dos meios de tutela penal.
Segundo o ministro, outros aspectos dificultam o combate aos crimes desse tipo no Brasil. Ele cita a profunda deficiência de conhecimentos mínimos de linguagem da informática de grande parte da sociedade brasileira, e também no meio jurídico. E a velocidade diferente existente entre o desenvolvimento das Ciências da Computação e do Direito.
Ele classificou os crimes cibernéticos em duas categorias: aqueles em que o uso da informática serve apenas como instrumento para a prática de ilicitudes, sem que haja violação de dados, como nos crimes contra a honra praticados por reportagem postada em um blog na internet. E aqueles praticados com violação de dados ou de componentes informáticos, como invasão do sistema operacional ou violação de outros bem jurídicos que não tem relação com o meio digital, como o acesso a dados para o cometimento de furto de contas bancárias.
Nos casos em que não há violação de dados e que a informática, por meio da internet, é utilizada para a prática de crime, o ministro afirma que não dúvida de que o agente responderá judicialmente apenas pelo delito que praticou. De acordo com Schietti, a controvérsia só surge para decidir a competência para o processamento e julgamento do processo penal.
Ele citou um caso analisado pelo STJ em 2015 (CC 136.700), que tratava sobre crime contra a honra praticado com a publicação de matéria em um blog. Na ocasião, a 3ª Seção fixou a seguinte orientação: tratando-se de crime contra a honra praticados pela web, a competência deve ser fixada, em regra, de acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal. Ou seja, o local da infração, que é o lugar de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, do domínio em que se encontra a home page, que alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o site (provedor).
Já nas hipóteses em que a conduta criminosa atinge o próprio sistema, como em um ataque hacker ou invasão, fica mais difícil responsabilizar os responsáveis. “Existe aqui uma fragilidade legislativa, em virtude da ausência de figuras típicas que porventura se amoldem a determinadas condutas. O princípio da legalidade estrita, um dos pilares do Direito Penal, impede a punição de condutas cometidas em ambiente virtual que não tenham correspondência com figuras tipificadas”, afirma.
Recentemente, um ataque cibernético tirou do ar o site de ao menos dez tribunais brasileiros.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017.

terça-feira, 30 de maio de 2017

De cada três leis, duas foram julgadas inconstitucionais pelo STF em 2016

Por Robson Pereira
Mais da metade das leis questionadas em sua constitucionalidade e julgadas no mérito pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 foram retiradas do ordenamento jurídico. Em 68 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) entre as mais de 1.700 em tramitação analisadas pelo Plenário da corte, foi questionada a constitucionalidade de 62 leis, das quais 41 foram consideradas inconstitucionais, de acordo com levantamento do Anuário da Justiça. Ou seja, de cada três normas analisadas, duas foram consideradas em desconformidade com a Constituição.
O controle concentrado de constitucionalidade de leis aprovadas pelo Legislativo e julgadas pelo Judiciário criou tensão entre os poderes. Foi o caso da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 402) ajuizada pela Rede Sustentabilidade com o pedido de afastamento do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) do cargo de presidente do Senado. Em decisão liminar, o ministro Marco Aurélio acatou o pedido, sob a alegação de que, ao se tornar réu em decorrência do Inquérito 2.593, o senador não preenchia as condições para figurar na linha de sucessão do presidente da República. Chamado às pressas para analisar o mérito da questão, o Plenário do Supremo manteve a proibição, mas deixou de referendar a parte da decisão monocrática que ordenava o afastamento imediato de Renan Calheiros da Presidência do Senado, nos termos do voto produzido pelo ministro Marco Aurélio.
Das 68 ADIs julgadas no mérito pelo Supremo em 2016, 40 (59%) foram consideradas procedentes, no todo ou em parte. Outras 53 ADIs chegaram a ser incluídas na pauta de julgamento do Plenário, mas tiveram o prosseguimento cancelado ou foram extintas sem análise do mérito, quase sempre por ilegitimidade da parte autora ou por perda do objeto — que ocorre quando a lei ou o dispositivo impugnado já não existe mais no universo jurídico.
A maior taxa de sucesso no questionamento de leis, em tese, foi registrada pela Procuradoria-Geral da República, com dez ações propostas e nove delas consideradas procedentes (90%). As confederações patronais foram responsáveis pelo maior número de ADIs ajuizadas no Supremo (17 no total), conseguindo vitórias em 12 delas (70%). Nas quatro vezes em que questionou a validade de leis no Supremo, o Conselho Federal da OAB conseguiu apenas uma vitória (25%).









Na única vitória obtida no Supremo, a OAB derrubou lei que autorizava a Assembleia Legislativa do Pará a pagar aos seus deputados subsídios variáveis por participação em sessões extraordinárias. Na ADI 4.509, proposta em dezembro de 2010, a OAB viu reconhecida pelo STF a tese de que a Constituição Federal proíbe a percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária para deputados federais e senadores, vedação que se estende aos deputados estaduais.
Entre as 68 ADIs julgadas no mérito, apenas cinco foram ajuizadas em 2016, e outras nove chegaram ao Supremo em 2015. Mais da metade dos casos (38) deu entrada antes de 2010 e quando chegaram ao Plenário já estavam com os efeitos suspensos por decisões liminares.
Cinco ADIs foram ajuizadas para questionar pontos das novas regras para a propaganda eleitoral gratuita aprovadas na minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Uma delas (ADI 5.423) questionava a distribuição de tempo para propaganda eleitoral e as demais (ADIs 5.487, 5.488, 5.491 e 5.577) a participação de candidatos nos debates eleitorais. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de outros, convidados pela emissora organizadora dos debates, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento. A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam um mínimo de dez deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes.
O STF manteve, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, ao considerar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN). Para a maioria dos ministros, a distribuição do tempo de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeita os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram dos demais nesse ponto, por entenderem que um tempo maior de propaganda para os maiores partidos impõe uma barreira insuperável aos partidos minoritários e rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) também atuou em bloco no Supremo Tribunal Federal e conseguiu anular leis estaduais que obrigavam a instalação de bloqueadores de sinais de telefones celulares em presídios no Paraná, na Bahia, em Santa Catarina e em Mato Grosso do Sul. A primeira dessas ações (ADI 3.835) questionava a Lei 3.153/2005, de Mato Grosso do Sul.
Por maioria de votos e sob o fundamento de que a lei invade a competência privativa da União para legislar em matérias relativas a telecomunicações, além de criar para as operadoras obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, a norma estadual foi declarada inconstitucional.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que defenderam a tese de que a distribuição de competência entre os diversos entes federativos não deveria se dar apenas sob o ponto de vista da predominância de interesses, havendo espaço nos quais os entes poderiam se sobrepor a áreas de competências de outros entes. Em anos anteriores, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade formal e suspendido a vigência de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. Para o STF, em situações que envolvam possível interdisciplinaridade, as questões relacionadas ao interesse geral ou nacional deveriam ser tratadas de maneira uniforme no país inteiro e não isoladamente por cada ente da Federação.
Teve grande repercussão jurídica o julgamento conjunto de quatro ADIs (2.386, 2.397, 2.390 e 2.859) contra o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária requisitar aos bancos informações sobre transações financeiras de contribuintes sem necessidade de autorização judicial. Por maioria de votos, vencidos os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, o Plenário acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, e decidiu pela improcedência das ações.
Toffoli sustentou a tese de que a entrega das informações ao Fisco não configura quebra de sigilo bancário, e sim “transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal”. Destacou, ainda, dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Ele também ressaltou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.
Decano do STF, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para o decano, a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, alertou.
Para o ministro Marco Aurélio, “a quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público”. Criticou a virada na jurisprudência, já que em 2010, seguindo o seu voto, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo sem autorização judicial. Atribuiu o resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”. Para o vice-decano, quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Poder Judiciário, “mesmo assim limitado pela Constituição”.
Ao julgar a ADI 1.532, o STF anulou a eleição da nova administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 5 de dezembro de 2016, vencida pelo desembargador Luiz Zveiter. Zveiter, que presidira a corte de 2009 a 2011, participou do pleito respaldado pela Resolução 1/2014, do TJ-RJ, que alterou a regra vigente para permitir um novo mandato a ex-presidentes do tribunal, “desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
Em 2015, a PGR ajuizou a ação no Supremo arguindo a inconstitucionalidade da norma, por contrariar o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979), que veda a reeleição para cargos de direção dos Tribunais de Justiça. O mérito da ação foi julgado nove dias depois da eleição de Zveiter, com o STF reconhecendo a ilegalidade da norma. Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia destacou no voto que, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, “o Plenário do TJ-RJ inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela Loman”. A decisão do Supremo levou o TJ-RJ a realizar nova eleição, vencida pelo desembargador Milton Fernandes, que vai comandar a corte fluminense no período 2017/2018.
 é editor do Anuário da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2017.