sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Apenas quatro estados têm defensoria pública em todas as comarcas

Apenas quatro estados têm defensoria pública em todas as comarcas

Por Brenno Grillo
As defensorias públicas em Roraima (RR), no Tocantins (TO), no Rio de Janeiro (RJ) e no Distrito Federal (DF) são as únicas, entre as 24 existentes no país, que atendem todas as comarcas em seus respectivos estados. As informações estão no IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, que foi divulgado em dezembro de 2015 e abrange dados de 2014.
Dos quatro estados, o RJ é o que tem o maior número de comarcas (81). Em seguida vem TO, com 42. O DF, com 14, e Roraima (8) completam a lista. No piso da tabela estão Bahia (BA) e Maranhão (MA). Na BA, apenas 28 das 276 comarcas são atendidas pela defensoria, ou seja, 10% do total. No MA, o atendimento dos defensores abrange 5% das áreas pretendidas — 6 de 116.
Confira quantas comarcas são atendidas pelas defensorias em cada estado:
Proporção de comarcas atendidas
1009080706050403020100RRTODFRJMSRSROPBAMMTPAPEESALACMGCEPISCSESPPRRNBAMA
250200150100500Comarcas existentesComarcas atendidas

Oferta e procura
O estudo que analisa as defensorias estaduais também mostra que Goiás e Paraná são os locais onde a proporção entre defensores públicos e população carente é mais alarmante. Em GO, para cada defensor há 159 mil pessoas para atender. No Paraná a relação é de um para 65 mil.
Os números são mais preocupantes se esses dados forem comparados com estados onde a proporção defensor público — população carente é menor. No Distrito Federal há um defensor para 4,7 mil pessoas que não tem como arcar com um advogado particular. Em Roraima, cada profissional é responsável, em tese, por atender quatro mil pessoas.
Os dois estados com maior número de pessoas carentes, São Paulo e Minas Gerais, estão no meio da tabela em relação à proporção entre defensor e população-alvo. SP tem um profissional para cada 24,9 mil pessoas e em MG são 16 mil para cada servidor.
No estudo, a população-alvo é composta por pessoas maiores de 10 anos com renda familiar de até três salários mínimos. Confira a proporção entre defensores e população carente.
Unidades jurisdicionais
Quando é analisado o alcance das defensorias nas unidades jurisdicionais, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Norte têm defensores em apenas 3% suas varas. O Paraná está em quarto lugar nessa “competição”, com 4% do primeiro grau sendo atendido pela Defensoria Pública.
Rio de Janeiro e Acre estão em situação totalmente diferente, com 100% e 95% de suas unidades jurisdicionais atendidas pelas respectivas defensorias. Os estados com maior número de varas são SP (1.604), MG (852) e BA (731).
Confira em quantas unidades jurisdicionais as defensorias públicas estaduais estão presentes:
UFUnidades Jurisdicionais existentesUnidades Jurisdicionais atendidasProporção de unidades atendidas
SP1.604433%
BA731233%
RN26993%
PR541214%
SC356247%
DF190147%
MA3163210%
PA4324410%
CE4194611%
MG85210312%
ES2573413%
RO1031717%
MT2706424%
PE45411124%
PB2386025%
MS1714526%
RS49315832%
AM1655332%
TO1204235%
AL21811653%
SE1168069%
AC565395%
RJ568568100%
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2016.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Você sabia que a diferença de classes no SUS é inconstitucional?

Descomplicando o direito

1. Quais os princípios norteadores do SUS? Universalidade, integralidade e equidade.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS? Hospitais públicos e hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é diferença de classe? É a possibilidade de melhoria no tipo de serviços (acomodação do paciente e escolha do profissional da preferência do paciente) mediante o pagamento da respectiva diferença.
4. Por que a diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por dois motivos: a) fere o princípio da equidade e b) poderá ter como consequência a piora do SUS, uma vez que incentivará o pagamento por melhores serviços.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde? Concorda com a inconstitucionalidade da diferença de classe (portaria 113/1997).
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe? Sim, pois cada paciente arcará com as despesas que puder e quiser custear.

Entendendo o direito

1. Quais os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS)?
De acordo com a Lei 8.080/90, que regulamenta o SUS, são princípios básicos deste sistema:
a) Universalidade: prestação de serviços para todas as pessoas;
b) Integralidade: os serviços devem ser prestados em todos os níveis, independente do grau de complexidade;
c) Equidade: apesar de os serviços serem prestados em todos os níveis, eles deveram ser realizados de maneira idêntica nos casos similares.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS?
Os serviços do SUS são prestados através dos hospitais públicos, bem como de hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é a diferença de classe?
A diferença de classe é uma pratica que consiste na possibilidade de melhoria na prestação de serviço (por exemplo: melhoria na acomodação, escolha do profissional da preferência do paciente, etc) mediante o pagamento de determinada quantia.
Esta quantia que deverá ser paga equivale à diferença entre os valores cobrados para tratamentos particulares (valores mais altos) e os valores pagos pelo Poder Público, quando o serviço é prestado pelo SUS (valores mais baixos).
Exemplificando: se o tratamento particular tivesse o valor de R$ 10.000,00 e o Poder Público pagasse R$ 8.000,00 pelo serviço prestado pelo SUS, para que João conseguisse a diferença de classe ele precisaria pagar o valor de R$ 2.000,00 (10.000,00 – 8.000,00 = 2.000,00).
4. A diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por quê?
Sim. Em primeiro lugar, esta prática fere um dos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, qual seja o da equidade, no qual todos os pacientes devem ser tratados de maneira idênticas em casos similares.
Além disto, a diferença de classe poderá trazer como consequência a piora do serviço público de saúde, uma vez que os seus funcionários serão incentivados a oferecer péssimas atividades, no intuito de que os pacientes queiram pagar por esta prática inconstitucional.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde?
Assim como a Constituição Federal, a Lei do SUS e as jurisprudências (entendimentos de juízes), o Ministério da Saúde proíbe a prática da diferença de classe na Portaria 113/1997.
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe?
Sim, pois, nestes tratamentos, cada paciente pagará pelos serviços com os quais puder arcar e com os quais quiser arcar.
Artigo de autoria de Márcia Trivellato, publicado no site JusBrasil, de 19.01.2016

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Inventário e suas implicações

Descomplicando o direito

1. O que é um inventário? É a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Quem são os possíveis herdeiros? Herdeiros testamentários (aqueles especificados no testamento) e herdeiros legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem do Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura de um inventário? Se for extrajudicial, ir até o Cartório de Notas, caso cumpridos os requisitos; se for judicial, ingressar com ação judicial.
4. É obrigatória a presença do advogado? Sim, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.
5. O inventário é obrigatório? Sim.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário? Sim.

Entendendo o direito

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como de cujus, de modo a distribuí-los a seus herdeiros.
2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.
5. O inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.
Além disto, ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a realização do inventário, sendo chamado de inventário negativo.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.