sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Apenas quatro estados têm defensoria pública em todas as comarcas

Apenas quatro estados têm defensoria pública em todas as comarcas

Por Brenno Grillo
As defensorias públicas em Roraima (RR), no Tocantins (TO), no Rio de Janeiro (RJ) e no Distrito Federal (DF) são as únicas, entre as 24 existentes no país, que atendem todas as comarcas em seus respectivos estados. As informações estão no IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, que foi divulgado em dezembro de 2015 e abrange dados de 2014.
Dos quatro estados, o RJ é o que tem o maior número de comarcas (81). Em seguida vem TO, com 42. O DF, com 14, e Roraima (8) completam a lista. No piso da tabela estão Bahia (BA) e Maranhão (MA). Na BA, apenas 28 das 276 comarcas são atendidas pela defensoria, ou seja, 10% do total. No MA, o atendimento dos defensores abrange 5% das áreas pretendidas — 6 de 116.
Confira quantas comarcas são atendidas pelas defensorias em cada estado:
Proporção de comarcas atendidas
1009080706050403020100RRTODFRJMSRSROPBAMMTPAPEESALACMGCEPISCSESPPRRNBAMA
250200150100500Comarcas existentesComarcas atendidas

Oferta e procura
O estudo que analisa as defensorias estaduais também mostra que Goiás e Paraná são os locais onde a proporção entre defensores públicos e população carente é mais alarmante. Em GO, para cada defensor há 159 mil pessoas para atender. No Paraná a relação é de um para 65 mil.
Os números são mais preocupantes se esses dados forem comparados com estados onde a proporção defensor público — população carente é menor. No Distrito Federal há um defensor para 4,7 mil pessoas que não tem como arcar com um advogado particular. Em Roraima, cada profissional é responsável, em tese, por atender quatro mil pessoas.
Os dois estados com maior número de pessoas carentes, São Paulo e Minas Gerais, estão no meio da tabela em relação à proporção entre defensor e população-alvo. SP tem um profissional para cada 24,9 mil pessoas e em MG são 16 mil para cada servidor.
No estudo, a população-alvo é composta por pessoas maiores de 10 anos com renda familiar de até três salários mínimos. Confira a proporção entre defensores e população carente.
Unidades jurisdicionais
Quando é analisado o alcance das defensorias nas unidades jurisdicionais, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Norte têm defensores em apenas 3% suas varas. O Paraná está em quarto lugar nessa “competição”, com 4% do primeiro grau sendo atendido pela Defensoria Pública.
Rio de Janeiro e Acre estão em situação totalmente diferente, com 100% e 95% de suas unidades jurisdicionais atendidas pelas respectivas defensorias. Os estados com maior número de varas são SP (1.604), MG (852) e BA (731).
Confira em quantas unidades jurisdicionais as defensorias públicas estaduais estão presentes:
UFUnidades Jurisdicionais existentesUnidades Jurisdicionais atendidasProporção de unidades atendidas
SP1.604433%
BA731233%
RN26993%
PR541214%
SC356247%
DF190147%
MA3163210%
PA4324410%
CE4194611%
MG85210312%
ES2573413%
RO1031717%
MT2706424%
PE45411124%
PB2386025%
MS1714526%
RS49315832%
AM1655332%
TO1204235%
AL21811653%
SE1168069%
AC565395%
RJ568568100%
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2016.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Você sabia que a diferença de classes no SUS é inconstitucional?

Descomplicando o direito

1. Quais os princípios norteadores do SUS? Universalidade, integralidade e equidade.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS? Hospitais públicos e hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é diferença de classe? É a possibilidade de melhoria no tipo de serviços (acomodação do paciente e escolha do profissional da preferência do paciente) mediante o pagamento da respectiva diferença.
4. Por que a diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por dois motivos: a) fere o princípio da equidade e b) poderá ter como consequência a piora do SUS, uma vez que incentivará o pagamento por melhores serviços.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde? Concorda com a inconstitucionalidade da diferença de classe (portaria 113/1997).
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe? Sim, pois cada paciente arcará com as despesas que puder e quiser custear.

Entendendo o direito

1. Quais os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS)?
De acordo com a Lei 8.080/90, que regulamenta o SUS, são princípios básicos deste sistema:
a) Universalidade: prestação de serviços para todas as pessoas;
b) Integralidade: os serviços devem ser prestados em todos os níveis, independente do grau de complexidade;
c) Equidade: apesar de os serviços serem prestados em todos os níveis, eles deveram ser realizados de maneira idêntica nos casos similares.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS?
Os serviços do SUS são prestados através dos hospitais públicos, bem como de hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é a diferença de classe?
A diferença de classe é uma pratica que consiste na possibilidade de melhoria na prestação de serviço (por exemplo: melhoria na acomodação, escolha do profissional da preferência do paciente, etc) mediante o pagamento de determinada quantia.
Esta quantia que deverá ser paga equivale à diferença entre os valores cobrados para tratamentos particulares (valores mais altos) e os valores pagos pelo Poder Público, quando o serviço é prestado pelo SUS (valores mais baixos).
Exemplificando: se o tratamento particular tivesse o valor de R$ 10.000,00 e o Poder Público pagasse R$ 8.000,00 pelo serviço prestado pelo SUS, para que João conseguisse a diferença de classe ele precisaria pagar o valor de R$ 2.000,00 (10.000,00 – 8.000,00 = 2.000,00).
4. A diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por quê?
Sim. Em primeiro lugar, esta prática fere um dos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, qual seja o da equidade, no qual todos os pacientes devem ser tratados de maneira idênticas em casos similares.
Além disto, a diferença de classe poderá trazer como consequência a piora do serviço público de saúde, uma vez que os seus funcionários serão incentivados a oferecer péssimas atividades, no intuito de que os pacientes queiram pagar por esta prática inconstitucional.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde?
Assim como a Constituição Federal, a Lei do SUS e as jurisprudências (entendimentos de juízes), o Ministério da Saúde proíbe a prática da diferença de classe na Portaria 113/1997.
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe?
Sim, pois, nestes tratamentos, cada paciente pagará pelos serviços com os quais puder arcar e com os quais quiser arcar.
Artigo de autoria de Márcia Trivellato, publicado no site JusBrasil, de 19.01.2016

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Inventário e suas implicações

Descomplicando o direito

1. O que é um inventário? É a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Quem são os possíveis herdeiros? Herdeiros testamentários (aqueles especificados no testamento) e herdeiros legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem do Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura de um inventário? Se for extrajudicial, ir até o Cartório de Notas, caso cumpridos os requisitos; se for judicial, ingressar com ação judicial.
4. É obrigatória a presença do advogado? Sim, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.
5. O inventário é obrigatório? Sim.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário? Sim.

Entendendo o direito

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como de cujus, de modo a distribuí-los a seus herdeiros.
2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.
5. O inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.
Além disto, ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a realização do inventário, sendo chamado de inventário negativo.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Atual gestão do CNJ prioriza a desjudicialização

O incentivo à solução consensual de conflitos foi uma das pautas iniciais da agenda estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu primeiro ano lançou o Movimento Nacional pela Conciliação (2006). Desde então, o crescimento da quantidade de processos em tramitação ano a ano, somado à cultura de litigiosidade, tem mobilizado o Judiciário a trabalhar pela desjudicialização, tema eleito como uma das diretrizes prioritárias do ministro Ricardo Lewandowski para sua gestão (item VI da Portaria 16/2015).  
"Não é só o estoque de processos que queremos atacar. Queremos na verdade, com esses procedimentos consensuais de solução de controvérsias, a pacificação do país. Nós do Judiciário somos mais que agentes de solução de controvérsias, somos agentes de pacificação nacional", disse o ministro Lewandowski, durante discurso na 10ª Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo.

Normas – O papel pioneiro do CNJ na edição da Resolução 125/2010, que criou a política judiciária nacional de conciliação, foi fundamental para a consolidação de duas normas nacionais referentes à solução consensual de conflitos em 2015. Aprovado em março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor em março de 2016, tornando a conciliação e a mediação etapas processuais obrigatórias. A norma fortaleceu os Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs) previstos na Resolução 125, que já somam mais de 500 unidades em todo o país.
A consolidação dos Cejuscs também é uma das medidas da Lei Nacional de Mediação, sancionada em junho. “A legislação corrobora todo o trabalho que o CNJ vem desenvolvendo e as estruturas criadas pela Resolução 125 serão mantidas”, disse o coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo. "O novo CPC e a Lei de Mediação foram aprovadas a partir da política pública do Judiciário e praticamente seguiram os patamares que o CNJ tem estabelecido nesse movimento pró conciliação", complementou o conselheiro. 

As novidades normativas levaram a Presidência do CNJ a editar a Portaria 64/2015, que criou grupo de trabalho para debater os parâmetros curriculares exigidos no art. 167, § 1º, do Novo CPC. Ministros, especialistas e juristas que integravam o grupo chegaram a um documento com os pré-requisitos necessários para quem pretende atuar como conciliador ou mediador judicial no Brasil. A capacitação e o fornecimento de instrutores, guias e demais orientações necessárias aos tribunais e cidadãos também são focos de constante atividade do CNJ. Outra novidade desenvolvida na atual gestão é a alteração na Resolução 125/2010 para permitir a realização de mediações online.

Fomento - A solução consensual de conflitos ainda está presente no planejamento estratégico do Judiciário, fomentado pelo CNJ por meio da definição de metas anuais com a participação das cortes do país. Depois de mais da metade dos tribunais de Justiça terem cumprido a Meta 3 em 2015, o parâmetro voltou a ser editado em 2016 e agora inclui a Justiça do Trabalho – antes a meta era restrita às justiças Estadual e do Trabalho.
Além de incentivar tribunais de todo o país a aderirem à Semana Nacional de Conciliação, o CNJ concede anualmente oPrêmio Conciliar é Legal, que reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Em 2015, a quinta edição do evento premiou dez categorias. Os vencedores da sexta edição serão conhecidos em março de 2016.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Pessoas com deficiência passam a ter prioridade em ações judiciais

Entrou em vigor neste domingo (3/1) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de garantir mais condições de acesso a essa parcela da população, composta hoje por 45 milhões de brasileiros. A Lei 13.146/2015, sancionada em julho de 2015, classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e fixa pena de prisão de 1 a 3 anos para quem discriminar pessoas com esse perfil.
Passam a ter prioridade procedimentos judiciais que têm pessoas com deficiência como parte interessada, em todos os atos e diligências. Até então, só havia regra expressa nesse sentido para procedimentos administrativos. O atendimento prioritário também vale para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; segurança no embarque de passageiros e recebimento de restituição de Imposto de Renda, por exemplo.
A nova lei diz que cabe ao Poder Público capacitar membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário sobre direitos da pessoa com deficiência.
O estatuto também estabelece que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Na esfera criminal, a pena para quem comete discriminação é ampliada em um terço se a vítima encontrar-se sob responsabilidade do agente e pode chegar a 5 anos de prisão caso a discriminação seja cometida por meios de comunicação social. Apropriar-se de bens e benefícios de pessoas com deficiência também pode render reclusão, de até 4 anos.
Impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde rende pena de 2 a 5 anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência. Fica proibida ainda a cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas.
Outra novidade é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.
Cotas e áreas específicas
Empresas de exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para motoristas com deficiência. A Lei de Cotas (Lei 8.213, de 24 de julho 1991) continua obrigando que qualquer empresa com 100 ou mais funcionários deve destinar de 2% a 5% dos postos de trabalho a pessoas com alguma deficiência.
Quando o estatuto passou no Congresso, o projeto de lei obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Esse ponto, porém, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff (PT).
A nova lei obriga ainda reserva de assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte e outros locais similares, em áreas com boa visibilidade e de acordo com a capacidade de lotação.
Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas o novo texto garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito. Hotéis e pousadas devem garantir 10% dos dormitórios acessíveis.
Obrigações do Estado
Ao poder público cabe ainda assegurar sistema educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei.
Também deve criar programas de habilitação profissional, promover a inclusão em atividades culturais, estimular a oferta de livros e artigos científicos acessíveis e apoiar a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, além de capacitar tradutores e intérpretes da Libras. Municípios devem elaborar plano de rotas acessíveis
Com informações da Agência Brasil.