quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Você sabia que a diferença de classes no SUS é inconstitucional?

Descomplicando o direito

1. Quais os princípios norteadores do SUS? Universalidade, integralidade e equidade.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS? Hospitais públicos e hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é diferença de classe? É a possibilidade de melhoria no tipo de serviços (acomodação do paciente e escolha do profissional da preferência do paciente) mediante o pagamento da respectiva diferença.
4. Por que a diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por dois motivos: a) fere o princípio da equidade e b) poderá ter como consequência a piora do SUS, uma vez que incentivará o pagamento por melhores serviços.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde? Concorda com a inconstitucionalidade da diferença de classe (portaria 113/1997).
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe? Sim, pois cada paciente arcará com as despesas que puder e quiser custear.

Entendendo o direito

1. Quais os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS)?
De acordo com a Lei 8.080/90, que regulamenta o SUS, são princípios básicos deste sistema:
a) Universalidade: prestação de serviços para todas as pessoas;
b) Integralidade: os serviços devem ser prestados em todos os níveis, independente do grau de complexidade;
c) Equidade: apesar de os serviços serem prestados em todos os níveis, eles deveram ser realizados de maneira idêntica nos casos similares.
2. Quais hospitais prestam os serviços através do SUS?
Os serviços do SUS são prestados através dos hospitais públicos, bem como de hospitais particulares contratados ou conveniados.
3. O que é a diferença de classe?
A diferença de classe é uma pratica que consiste na possibilidade de melhoria na prestação de serviço (por exemplo: melhoria na acomodação, escolha do profissional da preferência do paciente, etc) mediante o pagamento de determinada quantia.
Esta quantia que deverá ser paga equivale à diferença entre os valores cobrados para tratamentos particulares (valores mais altos) e os valores pagos pelo Poder Público, quando o serviço é prestado pelo SUS (valores mais baixos).
Exemplificando: se o tratamento particular tivesse o valor de R$ 10.000,00 e o Poder Público pagasse R$ 8.000,00 pelo serviço prestado pelo SUS, para que João conseguisse a diferença de classe ele precisaria pagar o valor de R$ 2.000,00 (10.000,00 – 8.000,00 = 2.000,00).
4. A diferença de classe é uma prática inconstitucional? Por quê?
Sim. Em primeiro lugar, esta prática fere um dos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, qual seja o da equidade, no qual todos os pacientes devem ser tratados de maneira idênticas em casos similares.
Além disto, a diferença de classe poderá trazer como consequência a piora do serviço público de saúde, uma vez que os seus funcionários serão incentivados a oferecer péssimas atividades, no intuito de que os pacientes queiram pagar por esta prática inconstitucional.
5. Qual o posicionamento do Ministério da Saúde?
Assim como a Constituição Federal, a Lei do SUS e as jurisprudências (entendimentos de juízes), o Ministério da Saúde proíbe a prática da diferença de classe na Portaria 113/1997.
6. Em tratamentos particulares é permitida a diferença de classe?
Sim, pois, nestes tratamentos, cada paciente pagará pelos serviços com os quais puder arcar e com os quais quiser arcar.
Artigo de autoria de Márcia Trivellato, publicado no site JusBrasil, de 19.01.2016

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Inventário e suas implicações

Descomplicando o direito

1. O que é um inventário? É a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Quem são os possíveis herdeiros? Herdeiros testamentários (aqueles especificados no testamento) e herdeiros legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem do Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura de um inventário? Se for extrajudicial, ir até o Cartório de Notas, caso cumpridos os requisitos; se for judicial, ingressar com ação judicial.
4. É obrigatória a presença do advogado? Sim, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.
5. O inventário é obrigatório? Sim.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário? Sim.

Entendendo o direito

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como de cujus, de modo a distribuí-los a seus herdeiros.
2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.
5. O inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.
Além disto, ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a realização do inventário, sendo chamado de inventário negativo.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Atual gestão do CNJ prioriza a desjudicialização

O incentivo à solução consensual de conflitos foi uma das pautas iniciais da agenda estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu primeiro ano lançou o Movimento Nacional pela Conciliação (2006). Desde então, o crescimento da quantidade de processos em tramitação ano a ano, somado à cultura de litigiosidade, tem mobilizado o Judiciário a trabalhar pela desjudicialização, tema eleito como uma das diretrizes prioritárias do ministro Ricardo Lewandowski para sua gestão (item VI da Portaria 16/2015).  
"Não é só o estoque de processos que queremos atacar. Queremos na verdade, com esses procedimentos consensuais de solução de controvérsias, a pacificação do país. Nós do Judiciário somos mais que agentes de solução de controvérsias, somos agentes de pacificação nacional", disse o ministro Lewandowski, durante discurso na 10ª Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo.

Normas – O papel pioneiro do CNJ na edição da Resolução 125/2010, que criou a política judiciária nacional de conciliação, foi fundamental para a consolidação de duas normas nacionais referentes à solução consensual de conflitos em 2015. Aprovado em março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor em março de 2016, tornando a conciliação e a mediação etapas processuais obrigatórias. A norma fortaleceu os Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs) previstos na Resolução 125, que já somam mais de 500 unidades em todo o país.
A consolidação dos Cejuscs também é uma das medidas da Lei Nacional de Mediação, sancionada em junho. “A legislação corrobora todo o trabalho que o CNJ vem desenvolvendo e as estruturas criadas pela Resolução 125 serão mantidas”, disse o coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo. "O novo CPC e a Lei de Mediação foram aprovadas a partir da política pública do Judiciário e praticamente seguiram os patamares que o CNJ tem estabelecido nesse movimento pró conciliação", complementou o conselheiro. 

As novidades normativas levaram a Presidência do CNJ a editar a Portaria 64/2015, que criou grupo de trabalho para debater os parâmetros curriculares exigidos no art. 167, § 1º, do Novo CPC. Ministros, especialistas e juristas que integravam o grupo chegaram a um documento com os pré-requisitos necessários para quem pretende atuar como conciliador ou mediador judicial no Brasil. A capacitação e o fornecimento de instrutores, guias e demais orientações necessárias aos tribunais e cidadãos também são focos de constante atividade do CNJ. Outra novidade desenvolvida na atual gestão é a alteração na Resolução 125/2010 para permitir a realização de mediações online.

Fomento - A solução consensual de conflitos ainda está presente no planejamento estratégico do Judiciário, fomentado pelo CNJ por meio da definição de metas anuais com a participação das cortes do país. Depois de mais da metade dos tribunais de Justiça terem cumprido a Meta 3 em 2015, o parâmetro voltou a ser editado em 2016 e agora inclui a Justiça do Trabalho – antes a meta era restrita às justiças Estadual e do Trabalho.
Além de incentivar tribunais de todo o país a aderirem à Semana Nacional de Conciliação, o CNJ concede anualmente oPrêmio Conciliar é Legal, que reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Em 2015, a quinta edição do evento premiou dez categorias. Os vencedores da sexta edição serão conhecidos em março de 2016.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Pessoas com deficiência passam a ter prioridade em ações judiciais

Entrou em vigor neste domingo (3/1) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de garantir mais condições de acesso a essa parcela da população, composta hoje por 45 milhões de brasileiros. A Lei 13.146/2015, sancionada em julho de 2015, classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e fixa pena de prisão de 1 a 3 anos para quem discriminar pessoas com esse perfil.
Passam a ter prioridade procedimentos judiciais que têm pessoas com deficiência como parte interessada, em todos os atos e diligências. Até então, só havia regra expressa nesse sentido para procedimentos administrativos. O atendimento prioritário também vale para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; segurança no embarque de passageiros e recebimento de restituição de Imposto de Renda, por exemplo.
A nova lei diz que cabe ao Poder Público capacitar membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário sobre direitos da pessoa com deficiência.
O estatuto também estabelece que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Na esfera criminal, a pena para quem comete discriminação é ampliada em um terço se a vítima encontrar-se sob responsabilidade do agente e pode chegar a 5 anos de prisão caso a discriminação seja cometida por meios de comunicação social. Apropriar-se de bens e benefícios de pessoas com deficiência também pode render reclusão, de até 4 anos.
Impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde rende pena de 2 a 5 anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência. Fica proibida ainda a cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas.
Outra novidade é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.
Cotas e áreas específicas
Empresas de exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para motoristas com deficiência. A Lei de Cotas (Lei 8.213, de 24 de julho 1991) continua obrigando que qualquer empresa com 100 ou mais funcionários deve destinar de 2% a 5% dos postos de trabalho a pessoas com alguma deficiência.
Quando o estatuto passou no Congresso, o projeto de lei obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Esse ponto, porém, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff (PT).
A nova lei obriga ainda reserva de assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte e outros locais similares, em áreas com boa visibilidade e de acordo com a capacidade de lotação.
Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas o novo texto garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito. Hotéis e pousadas devem garantir 10% dos dormitórios acessíveis.
Obrigações do Estado
Ao poder público cabe ainda assegurar sistema educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei.
Também deve criar programas de habilitação profissional, promover a inclusão em atividades culturais, estimular a oferta de livros e artigos científicos acessíveis e apoiar a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, além de capacitar tradutores e intérpretes da Libras. Municípios devem elaborar plano de rotas acessíveis
Com informações da Agência Brasil.

sábado, 2 de janeiro de 2016

CNJ apoiará pesquisa sobre os 30 maiores litigantes violadores do CDC

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai financiar uma pesquisa que fará o levantamento dos trinta maiores litigantes em processos envolvendo a violação do Código de Defesa do Consumidor em trâmite na Justiça estadual. A pesquisa também deverá apontar soluções para diminuir o volume de processos e evitar novos pleitos.
A iniciativa faz parte do projeto Justiça Pesquisa, que seleciona instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para a realização de pesquisas sobre políticas e ações relativas ao Poder Judiciário no Brasil. O projeto está em sua segunda edição e apoiará este ano dez pesquisas, divididas em dois eixos temáticos: “Políticas Públicas do Poder Judiciário” e “Direitos e Garantias Fundamentais”. Cada um dos eixos contém cinco linhas temáticas, sendo uma delas a pesquisa “Maiores Litigantes nas Ações Consumeristas na Justiça Estadual – Mapeamento e Proposições”.
Nos anos de 2010 a 2012, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) realizou levantamento sobre os 100 maiores litigantes da Justiça brasileira. A pesquisa indicou que o setor público, o setor bancário e o de telefonia representavam aproximadamente 35,5% do total de processos que ingressaram nas Justiças Federal e do Trabalho entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2011.
Levando em conta esse diagnóstico, a pesquisa deve mapear os litigantes e as causas dos litígios para que seja possível traçar estratégias capazes de reduzir o número de processos em tramitação e prevenir a entrada de novas ações. Segundo o edital publicado pelo CNJ no início de outubro (Convocação nº 01/2015), a pesquisa deverá mapear os trinta maiores litigantes da Justiça Estadual na área consumerista, nos setores público e privado e no cômputo geral. Os dados deverão ser apresentados por setores da economia, por região geográfica e pelas causas dos litígios.
As instituições interessadas tiveram até o dia 13 de novembro para encaminhar suas propostas de pesquisa e a documentação exigida. As propostas selecionadas serão divulgadas no dia 15 de janeiro do próximo ano e deverão ser executadas em até 12 meses após a data de assinatura do contrato.
edital exige que a pesquisa seja feita em ao menos seis unidades da federação, observando a representatividade das cinco regiões geográficas. As unidades da federação devem abarcar dois tribunais de grande porte, dois de médio porte e dois de pequeno porte, segundo a classificação adotada pela pesquisa Justiça em Números 2015. Os projetos deverão ser desenvolvidos sob a supervisão técnica do DPJ.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

A conciliação é a melhor alternativa para o Judiciário

Um dos grandes entusiastas das práticas autocompositivas no Judiciário brasileiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Buzzi participa do Movimento da Conciliação desde a criação do grupo, em 2006, pela então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie. Recentemente, presidiu o grupo de trabalho instituído pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu novos parâmetros curriculares para a formação de conciliadores e mediadores, buscando atender determinações do novo Código de Processo Civil.
Na última entrevista da série que comemora os cinco anos da Resolução 125, que instituiu a política judiciária nacional de solução de conflitos, o ministro do STJ faz uma avaliação da efetividade do ato normativo e as consequências de sua implantação para o Judiciário brasileiro.

O Poder Judiciário brasileiro precisava de uma política nacional de solução de conflitos, quando da instituição da resolução 125?
O Brasil é um dos países que, proporcionalmente, tem o maior número de processos no mundo. Quase um processo para cada dois habitantes. Temos também, proporcionalmente, o maior tribunal do mundo, que é o Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, com esses dados todos, nós chegamos a uma conclusão de que realmente o índice de litigiosidade, a nossa mentalidade precisa ser modificada. Na época, em 2010, quando foi criada a Resolução 125, uma das grandes preocupações do professor Kazuo Watanabe, que liderava o grupo de juristas e colaboradores que deu ensejo a essa resolução, era montar núcleos e centrais de conciliação que pudessem dar essa alternativa aos jurisdicionados e aos operadores do Direito. Uma alternativa mais rápida, muito mais barata e em que os próprios interessados procurassem construir uma solução para os seus problemas e, com isso, a pacificação social passasse a ser muito mais intensa, pois quando as partes constroem o acordo são elas mesmas que estão elaborando as condições de solução do conflito. Então, quando você faz o acordo, a chance de você resolver o conflito sociológico que existe por trás de toda a lide é muito maior.

E o senhor acha que nesses cinco anos a Resolução cumpriu seu papel?
O processo judicial e a sentença, que são grandes conquistas da sociedade – e ninguém é contra o processo –, por via de regra solucionam a questão processual, e não o conflito que há por trás do processo. Por exemplo, numa ação possessória, a sentença resolve aquele conflito que foi trazido à Justiça, mas não pacifica as pessoas. Eu fui juiz do interior e tive várias demandas em que eu, muito inábil naquela época, dei uma belíssima sentença confirmada por todas instâncias superiores e que foram terríveis, muito inadequadas para o momento no aspecto do conflito sociológico. Mais tarde, eu aprendi que antes de proferir uma sentença dessa, eu deveria chamar as pessoas não só para tentar compor quanto à lide em si, mas também para explicar as possíveis soluções consequentes e que as pessoas teriam que continuar convivendo como vizinhos de modo pacífico e civilizado. Não precisam se transformar em melhores amigos, mas conviver civilizadamente. A Resolução 125 veio muito nesse direcionamento de buscar a solução do conflito e, se nós não conseguirmos essa solução, tentar pacificar os envolvidos dessa relação litigiosa. Na história recente, a Resolução 125, a meu ver, veio como passo número um de mudança de mentalidade. Tanto é que eu creio firmemente que é em razão da Resolução 125 que está vindo a lei 13.140, a lei da mediação, assim como o novo Código de Processo Civil.

O senhor que acompanha as mudanças nos tribunais do país, como avalia essa implementação?
Eu acho que temos dois enfoques a dar. O primeiro é que estamos numa fase de mudança de mentalidade. Então, há quem esteja mais convicto de que esse é o caminho e há quem não esteja muito entusiasmado. O segundo enfoque é que realmente os números são muito bons. Temos em São Paulo, por exemplo, que é o carro-chefe da economia do país, aproximadamente 175 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já instalados. E, em todos os estados já temos Cejuscs instalados, em alguns mais, outros menos, mas existem em todos. Minha avaliação é muitíssimo positiva. Estamos mudando a mentalidade e essas metas estão se concretizando. Em todo o Brasil, felizmente, estamos com operadores do direito engajados nisso, os juízes, os promotores os advogados e, agora, estamos com duas leis tratando da questão, Lei da mediação e o novo código de processo civil.

O senhor presidiu o Grupo de Trabalho que criou novos parâmetros curriculares na formação de mediadores e conciliadores. Essa unificação também pode ser vista como avanço?
Todas as regiões do Brasil já receberam cursos de conciliação e mediação. Agora, com os novos parâmetros curriculares estabelecidos, fixados pelo Grupo de Trabalho criado pelo ministro Lewandowski exatamente para esse fim, será feita uma formação uniforme em todo o país. A vantagem é que agora há parâmetros para orientar, havendo liberdade para ajustes por parte dos tribunais, desde que obedeçam esses parâmetros básicos. Hoje, temos no Brasil métodos muito diferentes de formação, que chegam a ser divorciados em alguns lugares no país.

No que o Brasil precisa ainda avançar nesse quesito?
Eu creio que a mudança de mentalidade é a principal questão e penso que o caminho está nas universidades. No ano que vem, muito provavelmente, teremos que dar uma atenção especial ao currículo das faculdades de Direito. Porque se antes era uma questão opcional, agora não. Para os alunos de faculdade temos que ensinar Direito e o Direito agora diz que a solução de conflitos é lei. Não se trata só de uma política do CNJ. Será que as faculdades não vão ensinar a nova Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil? Essa fase inicial de mudança de mentalidade, com muita convicção, foi vencida e as novas leis provam essa grande vitória. Em todos os tribunais já existem os Núcleos Permanentes de Solução de Conflitos, também previstos com muito mérito na resolução 125, que são a cabeça, a gerência dos Cejuscs de cada tribunal. O que precisamos agora é aperfeiçoar o sistema.
Qual o futuro da conciliação no Brasil?

Creio que se ela não é a alternativa, é uma das alternativas. Creio que essas práticas vão cada vez mais se aperfeiçoar, se instalar e ficar conhecidas. Porque é um método simples e barato para as partes e para o Estado em termos de tempo e de custos. Li numa revista nesta semana uma reportagem muito interessante sobre as empresas que estão ouvindo os consumidores e modificando suas estruturas internas para atender os usuários. É isso. Precisamos ter mais diálogo, troca positiva de impressões, fazer às vezes troca de posições para que um pense com a perspectiva do outro. Dessa forma, teremos cada vez mais não só a solução da lide, mas também do conflito. Teremos a pacificação social que se busca. Nós precisamos chegar lá para reduzir esse número de processos que temos no país.

Andréa Mesquita
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Pareceres contestam pedido de impeachment contra Dilma
Dois novos pareceres se posicionam contra a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de aceitar o processo deimpeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT). Em um deles, os juristas Juarez Tavares e Geraldo Prazo afirmam que abrir o processo sem ouvir a presidente é inconstitucional.
No outro, a jurista Rosa Cardoso afirma que o pedido de impeachmentrecebido por Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é uma retaliação ao apoio do PT à abertura de processo contra ele no Conselho de Ética.
Os dois pareceres foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma, coordenada pelo advogado Flavio Crocce Caetano, ex-secretário de Reforma do Judiciário. Ele também foi o coordenador jurídico da campanha da reeleição de Dilma, em 2014.
Cunha deu seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo, ex-procurador de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão Marta Suplicy em São Paulo e ex-petista. O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também assina o documento. 
A base do pedido são as chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos, fazendo com que as instituições financeiras virem credoras da União, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal e deu parecer pela rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado pelo Congresso. Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo mecanismo foi usado neste ano.
Audiência prévia
A peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou obediência a regras constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que Cunha só poderia ter decidido sobre a abertura do processo depois de ter promovido audiência prévia para ouvir a presidente, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/1990 e da Lei 1.079/50.
“À partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido lato, as condições para o exercício do poder estão definidas pelo direito e se submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra maneira não haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus abusos”, sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro bono (sem custos).
Os autores do parecer afirmam ainda que “só haverá imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, centrada na própria Constituição e seus elementos específicos”. Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à ordem constitucional, destacando que somente a ocorrência de um risco permanente e grave à Constituição se caracteriza como crime de responsabilidade.
No entendimento de Tavares e Prado, as chamadas pedaladas fiscais não constituem risco à ordem constitucional e, portanto, não são crime de responsabilidade. “Somente a ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias previstas na Constituição autorizam cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse assim, a violação a normas meramente infraconstitucionais, sem assento constitucional, conduziria à afirmação da prática de crime de responsabilidade”, afirmam.
Pedido inconsistente
Em outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção) de cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é preciso que um pedido de impeachment aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.
“Crimes de responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos precisam fazer referência expressa a esta modalidade, o que não acontece com os tipos invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a jurista. “As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da União] nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor Público, nem no resultado primário, porque o governo entendia que não constituíam operações de crédito.”
Segundo ela, “o TCU vinha acolhendo a operação sem criminalizá-la, porque a entendia aceitável frente à legislação vigente, isto é, [o TCU] admitira fatos correspondentes em anos anteriores, não se pode atribuir à Presidente a prática de ação dolosa”.
Na opinião da jurista, os atos fiscais praticados pelo governo se justificam pela necessidade de manter programas e ações consideradas importantes. A necessidade se caracteriza (Art. 24 do Código Civil)  pelos seguintes requisitos: existência de um perigo atual e inevitável, justificando a ação necessária; que o perigo não haja sido provocado pelo agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo; que não seja exigível o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie a ameaça de direito próprio ou alheio.
Assim, quanto à abertura de créditos suplementares, mediante decretos irregulares, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente “a pertinência de invocar-se este tipo de excludente é clara”.
Clique aqui e aqui para ler os pareceres.
Revista Consultor Jurídico, 07 de dezembro de 2015

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Não há fundamento para o impeachment, conforme Dallari

Renomado jurista brasileiro, com atuação na Universidade de São Paulo (USP), Dalmo Dallari diz que o início do processo de impeachment de Dilma Rousseff não passa de uma tentativa desesperada do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB, de evitar a cassação do seu mandato, alvo de análise no Conselho de Ética do Legislativo.
Dallari rejeita a hipótese de paralisia do Brasil e de aprofundamento da crise econômica. Simpático ao PT, diz que o partido é vítima de perseguição e que, mesmo que haja provas de pilhagem na Petrobras, o impeachment não se sustenta por ausência de base jurídica.

Como avalia a decisão de Cunha em aceitar o impeachment no dia em que o PT decidiu votar contra ele no Conselho de Ética?

Antes de mais nada, tenho absoluta convicção de que não há qualquer fundamento jurídico para o impeachment. Examinei atentamente a Constituição, a legislação, e os argumentos dos que propuseram o impeachment, e cheguei à conclusão de que não há qualquer consistência jurídica. Esse processo é apenas um jogo político. É assim que classifico a decisão do presidente Eduardo Cunha. Ele está sendo fortemente pressionado, há dentro da Câmara um movimento muito forte contra o seu procedimento antiético e, por isso, propondo a cassação do seu mandato. Numa tentativa desesperada, ele faz jogo para tentar forçar uma negociação.

Quais as consequências para o país?

Não terá consequência prática. Dizer que acolhe o pedido e designar uma comissão é apenas o início de uma caminhada. Essa comissão (que será criada para analisar o impeachment, podendo acolher ou arquivar) terá de examinar, dar um parecer. Se essa comissão acolher o pedido, deverá ter (o impeachment) aprovação de dois terços do plenário da Câmara para depois ir ao Senado. É apenas uma tentativa de se proteger. Há um grande risco de que a maioria dos deputados decida pela cassação do mandato do Eduardo Cunha. Ele, não tendo outro caminho, apela à chantagem.

O senhor acredita que é uma vingança do Cunha ou tentativa de barganhar?

É uma tentativa desesperada de forçar a negociação. Ele diria que concorda com o arquivamento do pedido do impeachment e vocês (PT) não pedem a minha cassação. É isso que ele tenta negociar.

Há riscos para a democracia e sociedade?

Não se pode perder de vista que já está em campo aberto a disputa eleitoral. Isso faz parte dessa encenação e teatralização que vem sendo feita ultimamente. Estou tranquilo de que a nossa ordem democrática não corre risco porque é um processo sem consistência, não vai ter desdobramento sério.

No meio de uma severa crise econômica, da tentativa de emplacar um duro ajuste fiscal e com a base esfacelada no Congresso, o impeachment poderá paralisar o país e agravar o quadro?

Essa crise é, de certo modo, alimentada pela grande imprensa. A grande imprensa age mais como grande empresa. Existe obsessão contra o PT, doentia e injustificável. Não creio em paralisação do país. É apenas uma discussão superficial, uma encenação, um teatro, não vai ter consequência.

O saque de bilhões da Petrobras, que abasteceu o caixa do PT e dos seus aliados, não é motivo suficiente para um impeachment?

Não, de maneira alguma. A Constituição é expressa: para o impeachment, é preciso responsabilidade pessoal e direta do presidente, por meio de atos no exercício da sua função presidencial. Teriam de ser atos praticados agora.
"Cunha escreveu certo por linha tortas", diz Reale Junior sobre abertura de processo

E os recursos desviados da Petrobras e repassados às campanhas do PT, como se fossem doações oficiais, não caracterizam crime eleitoral?

Não tem crime eleitoral. A Constituição diz que, depois da diplomação, não há mais como questionar o mandato. E a Dilma já foi diplomada há muito mais do que 15 dias.

Leia a íntegra do pedido de impeachment

O Tribunal de Contas da União (TCU) reprovou as contas do governo Dilma por atrasar o repasse de dinheiro do Tesouro para que os bancos públicos pagassem diversos programas, entre eles os sociais. Fez isso para maquiar um superávit primário. Há previsão legal sobre a irregularidade deste ato.

Pedaladas fiscais são um jogo contábil. Ninguém nunca disse que isso traz benefício pessoal. Não houve desvio de recurso público. Tudo continua no patrimônio federal. Não houve o mínimo prejuízo para o patrimônio brasileiro.

Então, para o senhor, mesmo que exista prova definitiva de corrupção, como no caso da Petrobras, não serve como base para o impeachment?

Mesmo que haja comprovação, não serve de fundamento jurídico porque aConstituição exige expressamente que sejam atos praticados no exercício da presidência. E nenhum desses atos caracteriza isso.
Fonte: Zero Hora

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Conceitos básicos da Justiça Restaurativa

Em funcionamento há pelo menos dez anos no país, a Justiça Restaurativa pode ser utilizada em qualquer etapa do processo criminal, ou ainda antes que o conflito seja ajuizado, de forma preventiva. O método está baseado em uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.
A prática da Justiça Restaurativa se dá de forma voluntária e somente quando há reconhecimento de culpa por parte do ofensor. O método não exclui necessariamente o processo, que pode caminhar paralelamente à sua aplicação e não acarreta impunidade, mas busca reparar outras esferas do crime não abrangidas pelo processo judicial, por meio de um empoderamento da vítima. O modelo restaurativo pressupõe a participação de todas as partes afetadas pelo conflito e a proposição de resoluções a outras questões que geraram ou se derivaram do problema principal.
Nos encontros baseados na Justiça Restaurativa, é comum a realização dos chamados círculos restaurativos ou processos circulares, em que se reúnem, não somente a vítima e o ofensor, mas os familiares e demais atores sociais que possam, de alguma forma, auxiliar na resolução do problema, ou sejam por ele afetados. Dessa forma, a Justiça Restaurativa se baseia na corresponsabilidade social do ato. Um exemplo recente se deu na comarca de Tatuí/SP, onde menores flagrados em ato de pichação na cidade participaram de um círculo envolvendo, além de seus familiares, a Secretaria Municipal de Cultura, a fim de engajá-los em um projeto cultural. Outro exemplo, realizado em escolas de Santos/SP, foi a resolução de brigas e agressões em escolas por meio de círculos em que participam os pais dos alunos e representantes do grêmio estudantil.
Os chamados facilitadores coordenam os círculos restaurativos, de forma a permitir que todos os envolvidos sejam ouvidos e a colaborar na busca de uma solução. Os facilitadores são capacitados para atuarem nos círculos geralmente pelos Tribunais de Justiça (TJs). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, os facilitadores atuam em delitos de médio e alto potencial ofensivo, a partir do encaminhamento para aplicação da prática pelos próprios juízes, após verificarem a presença dos requisitos necessários para o início do processo.
A aplicação da Justiça Restaurativa prevê ainda um acompanhamento, geralmente chamado de pós-círculo, em que os facilitadores acompanham as partes, geralmente por seis meses, para verificar se os termos pactuados estão sendo cumpridos e se os resultados têm sido satisfatórios.
Papel do CNJ - Um grupo de trabalho instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria n. 74 de 12 de agosto de 2015, está desenvolvendo estratégias para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país. O grupo, que conta com representantes do CNJ e magistrados de diversas regiões brasileiras que se destacam pela difusão da prática, será responsável por elaborar uma minuta de resolução para implantação e estruturação de um sistema restaurativo de resolução de conflitos em tribunais estaduais e federais.
Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa consolida uma das prioridades da gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, prevista na Portaria n. 16/2015, do ministro Ricardo Lewandowski, que estabelece as doze diretrizes que devem influenciar a elaboração do planejamento estratégico do órgão e a formulação de novas metas nacionais para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Prisão do Senador

Aos amigos que me perguntam sobre a prisão do Senador

Por Genivaldo Neiva, Juiz de Direito da Bahia

O motivo: não existe uma ação penal, inquérito ou investigação em curso contra o senador. Logo não se trata de prisão preventiva, pois o artigo 311, do Código de Processo Penal, define:
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Em conclusão, somente o flagrante autorizaria a prisão e foi essa a conclusão do despacho: presentes situação de flagrância”.
O requerimento: a prisão “cautelar” foi requerida pelo procurador geral, justificada em flagrante continuado, sob acusação de formação de organização criminosa: “A solução jurídica que a legislação processual penal oferece para a situação consiste na prisão cautelar dessas quatro pessoas: é cristalina a incidência à espécie do disposto nos arts. 312 e 313I, do Código de Processo Penal.”
A decisão: o ministro entendeu que havia crime permanente, que a gravação clandestina era legal, que estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que não era o caso de aplicação de medidas cautelares diferente da prisão, embora tivesse sido requerido subsidiariamente: “Ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral, observadas as especificações apontadas e ad referendum da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.”
A prova: uma conversa gravada em 04.11.2015, sem o conhecimento dos demais presentes, ou seja, uma prova ilícita que assim já foi definida pelo STF em outros julgamentos;
O futuro: se o procurador entender que lhe basta a gravação como prova, o caso prossegue com o oferecimento da Denúncia, instrução criminal e julgamento. Caso contrário, seria o caso de instauração da fase investigativa e colheita de outras provas.
A prisão do senador era necessária? No requerimento do procurador há pedido subsidiário de aplicação de medidas alternativas: suspensão do mandato, uso de tornozeleira e proibição de contato com os acusados da “Lava a Jato”. O ministro entendeu diferente: “nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.”
Os ministros citados: a gravação faz referência a alguns ministros do STF e até quem seriam os interlocutores para conversar com eles acerca de ações sob suas relatorias. Existe alguma verdade nisso? Não seriam também vítimas de um plano sórdido de violação do Estado Democrático de Direito? No mínimo, devem uma explicação ao país.
Juízes e Tribunais: discursando em tese e esquecendo os nomes dos envolvidos e da investigação em curso, se um juiz de direito de uma comarca de entrância inicial, de posse de uma gravação obtida de forma clandestina, mesmo não havendo investigação ou ação penal em curso, sob argumento de que nas falas ocorreram crimes permanentes, justificando o flagrante continuado e necessidade de prisão preventiva, descartando a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão, decretasse a prisão em flagrante dos envolvidos mais de 20 dias depois da conversa gravada, esta decisão seria revogada em menos de 24 horas por um tribunal superior e o juiz encaminhado ao CNJ para responder por seu erro grotesco.
Decidir e escolher: acho que Lenio Streck está quase cansado de repetir que decidir é diferente de escolher, mas parece que ainda estamos muito distantes da construção de uma “teoria da decisão” em que a Constituição e os princípios mais elementares do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção da inocência sejam mais importantes do que ressentimentos e escolha de juízes.
Prazo da prisão: sem previsão.
Transcrito do site JusBrasil, de 26.11.2015