segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Eficiência não basta para combater morosidade judicial

Eficiência, por si só, não basta para combater morosidade do Judiciário

Vera Lúcia Feil Ponciano
Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.
A morosidade é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que contribuiu muito para uma "explosão de litigiosidade", ou seja, um aumento considerável da quantidade de processos. No entanto, o Judiciário não contava com uma estrutura preparada para dar conta dessa demanda de maneira célere.
Desse modo, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhoustatus de princípio: a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Diante desse quadro, a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resoluções 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).
Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social e da economiza globalizada (Faria, 2004), sendo necessário, no processo judicial, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito da fundamentação analítica das decisões judiciais (agora positivado no artigo 489, parágrafo 1º, do Novo CPC).
Nesse contexto, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?
Para responder essa indagação cumpre analisar a diferença entre os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, de acordo com a moderna teoria da Administração, considerando que o Direito não se ocupa dessa distinção.
No âmbito do Direito também há o conceito de eficiência, que foi instituído como princípio na Constituição Federal de 1988, visando romper com o sistema baseado na burocracia estatal e migrar para um sistema gerencial, nos mesmos moldes das organizações privadas. A maioria da doutrina encara esse princípio como um requisito para que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, produzindo resultados positivos (Di Pietro, 2002, p. 83).
Todavia, essa definição do princípio da eficiência tem mais pertinência com a junção dos termos "eficiência " e "eficácia", que resulta em "efetividade", considerando as noções trazidas da ciência da Administração.
Peter Drucker propôs o julgamento do desempenho de um administrador através de dois critérios: eficácia — capacidade de fazer as coisas ‘certas’ — e eficiência — a capacidade de fazer as coisas ‘certo’. Segundo Drucker, a eficácia é o mais importante, pois nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados (Stoner e Freeman, 1995. p. 136).
Segundo Chiavenato (1994, p. 70): "Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (...). À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis)" .
Com base nessas lições, quando o juiz profere uma sentença dentro do prazo legal/razoável, ele foi eficiente, pois fez "certo a coisa". Contudo, isso basta? É suficiente cumprir prazos para que se possa falar em fazer justiça de fato? Não, é preciso também que o juiz atue com eficácia, principalmente quando se exige maior reflexão sobre o caso, fazendo "a coisa certa", proferindo uma sentença fundamentada, adequada, justa, que analise as peculiaridades do caso concreto. Assim, o ideal é "fazer certo a coisa certa" (eficiência e eficácia reunidas).
Todavia, a ênfase exagerada na necessidade de celeridade têm produzido decisões judiciais não dotadas de eficácia do ponto de vista da produção dos resultados justos e almejados pelo autor que postula a tutela jurisdicional ou pelo réu que se defende da pretensão.
Portanto, "fazer certo a coisa certa" é fazer a sentença dentro do prazo razoável, mas fundamentada, adequada e justa, a fim de solucionar de fato a controvérsia que foi trazida à apreciação do Judiciário. Somente assim a gestão do processo judicial será focada nos resultados pretendidos pelo cliente (autor ou réu), e não apenas na eficiência, nos meios, métodos, procedimentos ou prazos.
Dessa forma, quando o Judiciário for eficiente e eficaz será alcançada a "efetividade", que é um conceito complexo e se relaciona, principalmente, com a avaliação acerca de como, de maneira adequada, uma organização cumpre sua missão, alcança seus objetivos previamente estabelecidos e se adapta a novas e constantes mudanças no ambiente (Hannan, M.T. & Freeman, J. , 1977).
Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.
Um Poder Judiciário efetivo sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.
Assim, eficiência só não basta! Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (Corrêa, p. 101).
Portanto, um Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão — realizar justiça", e a "Visão — ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".

BANCO MUNDIAL. Fazendo com que a Justiça conte. Medindo e Aprimorando o Desempenho da Justiça no Brasil. Relatório nº 32.789-BR do Banco Mundial Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica. 30.12.2004.
BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Poder Judiciário: Perspectivas, Brasília, 2005.
______. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. Brasília/DF, 2007
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 67-76.
CORREA, Priscilla Pereira Costa. Direito e Desenvolvimento: aspectos relevantes do Judiciário Brasileiro sob a ótica econômica. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2014.
DALF, Richard L. Teoria e Projetos das Organizações. 6.ed. Rio de janeiro: LTC, 1999. p.39-45.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 15ª edição, 2003.
FARIA, JOSÉ EDUARDO. O sistema brasileiro de Justiça: experiência recente e futuros desafios. Estud. av., May/Aug. 2004, vol.18, n.51, p.103-125. ISSN 0103-4014.
Hannan, M.T. & Freeman, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977
STONER, James A. F. e FREEMAN, R. Edward. Administração. Rio de Janeiro: PrenticeHall, 1995. p. 136-239.
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2015

sábado, 8 de agosto de 2015

Mutirões judiciais arrecadam 1,648 bilhão de reais.

Mutirões judiciais arrecadam 1,6 bilhão e baixam 100 mil processos

Os mutirões do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais conseguiram arrecadar um total de R$ 1,648 bilhão. As informações foram divulgadas pela ministra Nancy Andrighi, durante a 212ª sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, na terça-feira (4/8).
Os eventos ocorreram em Mato Grosso, Pernambuco e no Distrito Federal. Segundo a ministra, esses mutirões reduziram em 100 mil o total de processos. O trabalho nas três unidades federativas duraram 36 dias, atendendo 136 mil pessoas.
Durante os mutirões, os contribuintes puderam negociar suas dívidas tributárias com condições especiais de pagamento. Além da Corregedoria Nacional de Justiça, que organizou o evento, os mutirões contam com a participação das administrações estaduais e municipais e dos Tribunais de Justiça estaduais.
O primeiro mutirão foi feito em março, em Brasília. O segundo ocorreu em Mato Grosso, entre os dias 13 e 24 de julho, e o terceiro em Pernambuco, entre os dias 15 e 21. O próximo estado a receber a iniciativa será o Rio de Janeiro, no dia 17 de agosto.
Regime Especial de Trabalho
Na 212ª sessão, Andrighi também abordou a atuação do Regime Especial de Trabalho implementado na Comarca de Salvador. A iniciativa fez com que 264 servidores fossem transferidos do segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia para as 20 varas com maior acúmulo de acervo processual na capital baiana.
Segundo a ministra, em dois meses (junho e julho), a iniciativa resultou em quase 12 mil processos baixados, 27 mil petições juntadas e 15 mil processos remetidos para o arquivo. Além disso, 40 mil processos foram organizados em estantes e 51.793 passaram por triagem. Ao todo, foram praticados 212.176 atos processuais nos 60 dias de atuação do regime especial na comarca de Salvador.
 Com informações da Agência CNJ de Notícias.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Delação premiada X Voluntariedade

Delação premiada auxilia nas investigações, mas não pode ser forçada

Por Luiz Flávio Borges D!Urso
Por
Nunca se viu tanta delação premiada no Brasil. Essa frase tem povoado incontáveis conversas no seio da população brasileira.
A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial.
Nossa legislação contempla a delação premiada, também denominada colaboração premiada, desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990). Durante muitos anos discutiu-se o formato da delação premiada. Somente com a promulgação da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013), é que se desenhou um procedimento mais completo sobre a delação premiada.
A delação premiada, como prevista hoje em nosso ordenamento, estabelece a necessidade de sua efetividade, vale dizer, que seja relevante e propicie resultado, identificando autores do delito e provas do próprio crime, estrutura da organização criminosa e seu “modus operandi”, de maneira a dar suporte a uma condenação judicial. Deve também ajudar na prevenção de novos crimes e na recuperação do produto delituoso.
A lei estabelece que a negociação, que é o cerne da delação premiada, não pode ter a participação do magistrado que, ao depois, deverá homologá-la. O acordo, portanto, deve ser realizado entre o delator e o agente do Estado, vale dizer, o Delegado de Polícia e/ou o representante do Ministério Público, sempre com a presença do Advogado.
Esse acordo que, pode-se dizer, é um verdadeiro contrato, deve trazer as condições propostas, negociadas e estabelecidas pelas partes, devendo ainda o delator se compromissar a dizer a verdade e renunciar seu direito constitucional ao silêncio.
Nunca é demais reiterar que a palavra do delator não é prova judicial, mas somente informação, pois necessita, para se tornar prova processual, que outros elementos probatórios venham corroborar o que foi informado.
Assim, a palavra do delator que não encontre, durante a instrução, elementos de prova a convalidá-la, não poderá servir de fundamento para uma sentença condenatória. Importante destacar que não se fala aqui da mentira, pois neste caso a delação premiada será rescindida.
A delação premiada, todavia, somente se aperfeiçoa, produzindo o resultado pretendido, quando da sentença, oportunidade na qual o magistrado examinará a eficiência do acordo, e se tudo o que fora pactuado foi realmente cumprido.
Convém destacar que o juiz que proferirá a sentença, não está obrigado aos termos do acordo, podendo decidir, independentemente do que fora acordado. Aqui, sem dúvida, reside outro ponto de fragilidade e desconfiança quanto ao instituto.
Uma das principais regras a ser observada é a da voluntariedade, pois a delação premiada não pode ser compelida ao delator, que jamais poderá ser forçado a delatar. A voluntariedade está intimamente ligada à origem da delação premiada, pois o delator deve agir movido pelo sentimento de arrependimento ou de colaboração com a Justiça, afastando-se da prática criminosa.
Imenso debate se trava hoje sobre esse ponto, pois a voluntariedade deve significar que a delação será feita livremente, negociada sem pressões ou ameaças, isto tudo num ambiente de liberdade para decidir.
Como afirmar que alguém que realiza uma delação premiada possa fazê-la de forma voluntária, se este alguém que já é alvo de uma investigação, ou de um processo criminal, encontra-se preso cautelarmente?
É inegável que o homem preso preventivamente está submetido a uma enorme carga emocional que o oprime, submetido a uma das mais doloridas e sofridas experiências de um ser humano. Não é por acaso que a humanidade buscou o pior castigo para punir alguém na supressão de sua liberdade.
Ora, como alguém que não pode ir e vir livremente, que é submetido ao convívio nefasto do cárcere, que sofre as humilhações do aprisionamento, que suporta a vergonha da cadeia para seus parentes e amigos, que muitas vezes enfrenta a superlotação carcerária e até sevícias físicas e sexuais, como alguém submetido a essa pressão psicológica pode preservar sua voluntariedade?
Por óbvio que o espírito da voluntariedade inexiste nesse ambiente e compromete a iniciativa da delação premiada, que é buscada para se obter a liberdade.
Nem se vislumbra aqui a odiosa prática de se deliberadamente prender para forçar a delação premiada, pois tal representaria um crime estatal tão nefasto quanto o crime que se deseja combater, inadmissível num Estado Democrático de Direito, onde todos, Estado e cidadãos, devem se submeter às leis.
Assim, o instituto da delação premiada não é um mal em si mesmo, até porque representa, na sua essência, uma alternativa para a defesa, todavia, é preciso aperfeiçoá-lo, e a proposta que apresentamos, é a proibição da oportunidade da delação premiada para aquele que se encontra preso cautelarmente, pois dessa forma se estaria preservando a obrigatória voluntariedade, que hoje é tão questionada no Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos no primeiro semestre

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos sobrestados no 1º semestre

No primeiro semestre de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal priorizou o julgamento de processos com maior impacto social e a aprovação de súmulas vinculantes. Foram julgados em sessões 17 recursos com repercussão geral, liberando-se 21.988 processos sobrestados na origem, 42 ações diretas de inconstitucionalidade e sete medidas cautelares em ADI. Das 17 propostas de súmula vinculante analisadas, apenas uma foi rejeitada.
Esse perfil de atuação do Plenário seguiu um conjunto de diretrizes definidas no início do ano judiciário pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, para o biênio 2015-2016. Também como parte dessas diretrizes está a conclusão do julgamento de processos com pedido de vista e de ações com decisão liminar que estavam pendentes do julgamento de mérito. Com isso, apenas 22 processos ainda aguardam julgamento devido a pedidos de vista.
Na avaliação do ministro Lewandowski, o esforço na liberação desses processos pendentes atende ao direito fundamental da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.  O conceito, segundo o presidente do STF, faz parte da nova visão estratégica adotada pela corte, no sentido de “assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Direitos assegurados à pessoa presa

Os direitos das pessoas presas são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 1984). Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena.
O preso tem o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Uma parcela fica depositada em caderneta de poupança para ser resgatada quando o preso sair da prisão. A outra parte deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados judicialmente; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Auxílio reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei, como estar trabalhando, na ocasião de sua prisão, com vínculo empregatício ou contribuindo como autônomo para o INSS.
Caso o preso esteja recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. O valor do auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição.
Direitos da família – Os familiares da pessoa presa têm direito ao auxílio de um assistente social para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional. O juiz pode estabelecer regras especiais, em cada comarca, em relação às visitas da família, que auxiliam no processo de ressocialização, envolvendo, por exemplo, limitações à entrada de crianças e adolescentes e a entrada em datas especiais.
O preso também tem o direito de receber visitas íntimas de companheira (o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina. Esses encontros íntimos são condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família, e podem ser suspensos caso coloquem em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
As penitenciárias femininas devem ser dotadas de uma seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Remição da pena – A Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo. De acordo com a norma, presos não vinculados a instituições de ensino, mas que concluíram o ensino fundamental ou médio, após serem aprovados nos exames que fornecem tais certificações, também terão direito ao acréscimo de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal.
A Recomendação 44 estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura. Uma das questões esclarecidas foi justamente a dos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Assistência ao egresso: O egresso do sistema penitenciário tem o direito à orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Presidente sanciona a Lei da Mediação

A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira (29/6), a chamada “Lei da Mediação”, que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos. O marco legal, que estimulará soluções mais amigáveis de conflitos judicializados, é resultado de intenso trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desde 2006 organiza o Movimento pela Conciliação, com o objetivo de alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca por soluções mediante a construção de acordos, que deu origem à Semana Nacional da Conciliação. A Lei da Mediação determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, que deverão ser organizados conforme a Resolução CNJ n. 125/2010, que estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa.
A Lei da Mediação, que recebeu o número 13.140 e entra em vigor em seis meses, também estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Por essa razão, esta lei deve acarretar na redução de processos tramitando no Poder Judiciário. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, o número de processos em trâmite na Justiça brasileira chegou a 95,14 milhões em 2013. Para o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, a norma sancionada nesta segunda-feira coloca em um plano legislativo uma política pública que o CNJ desenvolve desde a sua primeira composição. “A legislação corrobora todo o trabalho que o CNJ vem desenvolvendo e as estruturas criadas pela Resolução 125 serão mantidas. De fato, tanto a Lei de Mediação como o novo Código de Processo Civil reafirmam o trabalho de consolidação de uma política pública de consensualização do Poder Judiciário conduzida pelo próprio CNJ desde 2006”, diz o conselheiro.
A lei determina a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular autocomposição. Atualmente, a maioria dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) já possui esses centros, conforme estabelecido pela Resolução 125. “O próximo passo do CNJ será desenvolver modelos de centros para que a Justiça do Trabalho se engaje nessa política pública, que sejam cabíveis com a especificidade desse ramo de Justiça”, diz o conselheiro Campelo. De acordo com ele, os modelos serão desenvolvidos por meio do diálogo com os representantes da Justiça Trabalhista.
A norma estabelece que poderão ser solucionados por meio da mediação os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. No caso de demandas já judicializadas, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também, conforme a lei, a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Formação de mediadores – De acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ  n. 125, para as capacitações em métodos consensuais de solução de conflitos, o CNJ é responsável pelo desenvolvimento do conteúdo programático mínimo dos cursos dados aos mediadores nos tribunais, utilizado pelos instrutores formados no curso do CNJ. O curso prevê, além dos exercícios simulados, estágios supervisionados em 10 conciliações e em 10 mediações ou comediações completas, de casos reais. O CNJ realiza periodicamente cursos de formação para capacitação de conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos e, principalmente, cursos de formação de instrutores em mediação judicial e conciliação, que recebem treinamento para capacitar novos profissionais em mediação e conciliação nos seus tribunais de origem.
A lei sancionada nesta segunda-feira determina que os mediadores, que poderão ser escolhidos pelas partes ou indicados pelos tribunais, deverão ser graduados há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e serem capacitados em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, e que estejam de acordo com as condições estabelecidas pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. De acordo com a Lei da Mediação, os tribunais devem criar e manter cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, e a remuneração desses profissionais será fixada pelos tribunais – seguindo critérios estabelecidos pelo CNJ – e custeada pelas partes. No entanto, em caso de pessoas que não possam pagar, a mediação será oferecida de forma gratuita.
Acesse aqui a Lei da Mediação.
Mediação e conciliação –  A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Luiza de Carvalho FarielloAgência CNJ de Notícias
Matéria atualizada em 30/6/2015.

Produtividade do Judiciário brasileiro diminui

Após aumento nos últimos anos, a produtividade da Justiça brasileira caiu 5% entre 2012 e 2013. É o que mostra a 4ª edição do Índice de Desempenho da Justiça (IDJus), divulgada nesta segunda-feira (29/7), em Brasília.
De acordo com o levantamento, a gestão de processos passou de 45,2, em 2012, para 42,9, em 2013. O índice varia entre 0 e 100 — quanto mais desenvolvida e eficiente, mais próximo ao número máximo.
Para o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), responsável pelo estudo, o progresso atribuído a políticas e metas do Conselho Nacional de Justiça não perdurou ao longo dos anos.
Como reflexo do mau desempenho, análises sobre a litigiosidade também apresentaram piora em 2013.  Naquele ano, seriam necessários dois anos para eliminar os processos pendentes, caso fosse interrompida a entrada de novas ações. Em 2012, o atraso era de um 1 ano e 11 meses.
Já a taxa de atendimento da demanda caiu de 106,4%, em 2012, para 102,6% em 2013.
O IDJus é elaborado a partir da extração de dados das bases de dados “Justiça em Números” e o Relatório de Portes dos Tribunais em Tecnologia da Informação e Comunicação, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Melhor e pior tribunal
Dentre os segmentos da Justiça, a esfera que está em melhor posição no cálculo dos seis requisitos analisados (despesas, receita, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade) é a Justiça Federal (57,4), seguida da Justiça do Trabalho (49,6) e da Justiça Estadual (46,9).
O tribunal federal mais bem posicionado foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (64,6), enquanto o TRF da 1ª Região apresentou o menor resultado (52,1). 
Na Justiça do Trabalho, a corte mais bem posicionada foi o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (54,6), de Minas Gerais, enquanto que o TRT com menor grau de desenvolvimento foi o da 14ª Região, de Rondônia e Acre, com um IDJus de 41,5.
Já na Justiça estadual, o tribunal em melhor posição é o TJ-RS (55,8), e o que apresenta o mais baixo grau de desenvolvimento é o TJ-PI (33,9). 
Clique aqui para ler a pesquisa na íntegra.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2015

sábado, 27 de junho de 2015

OAB contra a nova PEC dos precatórios

O conto do vigário dos precatórios
MARCO ANTONIO INNOCENTI - O ESTADO DE S.PAULO*
O governador e o prefeito de São Paulo, Geraldo Alckmin e Fernando Haddad, lançaram um engodo no Congresso Nacional travestido de carta de boas intenções. Para anular decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que manda Estados e municípios pagarem seus precatórios até 2020, redigiram uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, ao contrário do discurso, inviabiliza a ordem judicial, jogando mais uma vez para as calendas gregas os pagamentos.
É fácil de entender. O STF determinou o pagamento da dívida em 5 anos, a partir de janeiro de 2016, em parcelas mensais que correspondam a 1/60 do valor total, de forma a quitá-la totalmente até o fim de 2020.
Para isso, o desembolso mensal deve ser elevado. Mas, em vez de aumentar, o projeto reduz o montante. Possibilita o pagamento pela média dos valores pagos entre 2010 a 2014, período em que os desembolsos foram bem menores. Na prática, o fluxo de recursos cairá entre 30% e 40% em relação ao que é destinado atualmente.
Se os valores pagos hoje são insuficientes para cumprir a decisão, como seria possível diminuí-los e, ainda assim, quitar a dívida até 2020? Tome-se como exemplo o caso do Município e do Estado de São Paulo. Juntos, devem 40% do estoque nacional, estimado em R$ 97 bilhões pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Prefeitura paga cerca de R$ 110 milhões ao mês. Para obedecer ao STF, deveria triplicar essa quantia. Mas a PEC sugerida permite que se pague ainda menos do que é pago hoje.
O projeto incorpora algumas medidas que podem até auxiliar no financiamento da diferença dos recursos necessários para cumprir o prazo fixado pelo STF, entre elas a autorização para realização de operações de crédito. Mas não há na proposta enviada à Câmara nenhuma garantia de que tais operações serão de fato levadas a efeito na amortização dos pagamentos.Pelo projeto, a única obrigação que Estados e municípios teriam, a partir do ano que vem, seria desembolsar, mensalmente até o fim de 2020, a média do que pagaram nos últimos 5 anos. Nenhum centavo a mais. Não se prevê nenhuma sanção se a diferença não for paga. E, se não prevê, é porque não se pretende pagar.
A única razão que tem levado as entidades públicas a pagar precatórios é o conjunto de sanções previsto no § 10 do art. 97-ADCT, especialmente o sequestro de rendas, o que levou o STF a mantê-lo como garantia de que os débitos vencidos serão, de fato, liquidados até 2020 mediante amortizações mensais correspondentes ao valor total da dívida. Ao retirar as sanções fixadas, deixando ao critério das próprias entidades devedoras a utilização dos mecanismos de financiamento previstos, é bastante óbvio que o projeto pretende apenas reeditar um novo calote contra os credores, aplicando um bypass na decisão proferida pelo Supremo.
As condições impostas pelo STF para a liquidação dos débitos, resultantes do julgamento da modulação da decisão proferida na ADI 4357, são perfeitamente factíveis, ainda mais considerando a implementação de medidas que não só reduzirão a dívida, como propiciarão condições de financiamento. Contudo, é essencial que a referida proposta legislativa mantenha as sanções que, tal como fixadas, garantam, já a partir de janeiro de 2016, a satisfação integral do pagamento, sob pena de sequestro da diferença mensal correspondente ao valor necessário à liquidação dos precatórios vencidos até o final do exercício de 2020.
Da forma como foi apresentado, apenas para fugir dos critérios estabelecidos pelo STF, sem nenhuma obrigatoriedade na satisfação dos pagamentos integrais, o projeto do governador e do prefeito é um engodo. Merece o mais veemente repúdio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois propiciará, na prática, a partir de 2016 (ano eleitoral), uma substancial redução dos pagamentos mensais de precatórios, resultando, em pouco tempo, no aumento da dívida, criando uma situação ainda mais grave que a atual, em total desarmonia com o julgamento do STF.
* É presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional

sexta-feira, 26 de junho de 2015

OAB contra proposta de adiamento do novo CPC

OAB critica proposta de adiar novo Código de Processo Civil
A proposta do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes de adiar por até cinco anos o início da vigência do novo CPC (Código do Processo Civil) gerou polêmica nesta terça (23).
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reagiu: ''A sociedade não tolera mais um Judiciário moroso, onde os litígios são eternos. Adiar a vigência do novo CPC vai na contramão deste desejo'', afirmou.
Mendes rebateu. Disse que alterar prazos processuais de cinco dias corridos para cinco dias úteis, demanda dos advogados incluída no CPC, prejudicam a celeridade dos processos. "Quem tem pressa não adota esse tipo de critério [...]. Se querem atender determinados interesses, coloquem placa", afirmou.
Sancionado em março, o novo CPC está programado para entrar em vigor em março de 2016. Mendes teme que o STF fique sobrecarregado. Hoje, quem decide se o recurso sobe ou não a tribunal superior é a corte de origem. Agora, caberá aos ministros do STF opinarem sobre isso.
Além de voltar a defender o adiamento, Mendes criticou quem não abre mão da data sancionada pelo Congresso: ''Calcem um pouco as sandálias da humildade", disse.
Sua ideia é alterar o início da vigência via projeto de lei, o que está sendo costurado pelo ministro no Congresso. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi procurado por Mendes. Nesta terça, o ministro voltou a conversar com Cunha, acompanhado pelo ministro José Dias Toffoli.
Apesar dos pedidos dos magistrados, Cunha defendeu que o CPC deve entrar em vigor no prazo previsto e, como solução para o problema do excesso de trabalho, sugeriu que o Congresso aprove até o fim do ano um projeto de lei para restabelecer a regra tradicional de aceitação de recursos.
O peemedebista informou ainda que já pediu para que os magistrados enviem um projeto de lei para o Congresso para tratar do assunto.
Coêlho diz que a retirada da admissibilidade pelo presidente do tribunal dos recursos ao STJ e ao STF não foi formulada pela OAB. E diz que, se os tribunais superiores entendem que tal medida vai inviabilizar seu funcionamento, " mais adequado é apenas alterar esta regra, possibilitando que o novo CPC entre em vigor no prazo previsto".
A reforma foi elaborada por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do STF Luiz Fux antes de ser submetida aos congressistas. A discussão durou cinco anos.
O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, disse à Folha que o tribunal estará preparado para receber o novo código dentro do prazo estabelecido pelo Congresso.

terça-feira, 23 de junho de 2015

TJ-SP é denunciado à ONU por remover juiz que não privilegia prisões

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi denunciado nesta segunda-feira (22/6) no Conselho de Direitos Humanos da ONU por afastar de suas áreas juízes que, supostamente, emitem sentenças mais favoráveis à liberdade do que à prisão. A denúncia foi feita pela organização não governamental Conectas Direitos Humanos e pela Associação de Juízes pela Democracia (AJD).
O caso levado como exemplo foi o do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, afastado da área criminal desde 2013 a pedido do Ministério Público. Segundo a Conectas, um e-mail da Presidência do TJ-SP foi recebido pelo juiz afirmando que o afastamento foi por conta do teor garantista de suas decisões. Procurado pela reportagem, o TJ-SP afirmou que "atendendo a pedido do próprio magistrado, o designou para a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi".
Embora use o caso como paradigma, a Conectas afirma que a prática é sistemática e atinge outros magistrados. Para as entidades que denunciaram o TJ-SP à ONU, esta postura do tribunal vem contribuindo com a cultura de encarceramento em massa no estado que já tem a maior população carcerária do país. Segundo as organizações, o caso demonstra como a falta de critérios impessoais e objetivos para a nomeação e movimentação de magistrados tem prejudicado a independência judicial no país. 
"A atual política de encarceramento em massa do Brasil contribui para a ocorrência de graves violações de direitos humanos cometidas dentro do sistema prisional brasileiro e leva o Brasil ao terceiro lugar dos países que mais prendem no mundo. O Poder Judiciário tem um papel determinante dentro dessa política e, no mínimo, deve preservar as garantias de uma prestação jurisdicional independente. O controle ideológico de juízes que rompem com a cultura da prisão deve ser banido", disse a Conectas no pronunciamento oral na ONU.
No Supremo
Após ter sido afastado, o juiz recorreu ao Conselho Nacional de Justiça que decidiu, em junho de 2014, que o juiz deveria voltar à vara criminal e determinou que o TJ-SP criasse em 60 dias regulamentação para as designações de juízes. 
No entanto, o TJ-SP recorreu da decisão no Supremo Tribunal Federal e uma liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do CNJ. Agora, o Mandado de Segurança (MS 33.078) aguarda decisão da ministra Rosa Weber. Em maio, a Conectas pediu para ingressar no processo como amigo da corte, mas o pedido ainda não foi analisado.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do MS. "O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a possibilidade de os juízes serem designados para atuar nas diversas unidades de competência sem nenhum critério anterior conhecido, permitindo, em tese, direcionamentos, favorecimentos ou perseguições, em afronta às garantias da inamovibilidade e independência do juiz", afirmou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2015, 7h43