quinta-feira, 23 de abril de 2015

JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA X POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA

A judicialização da política conduz à politização da justiça


O fato é que hoje o Brasil vive uma situação surreal: um juiz de 1ª instância governa o país, atuando de Norte a Sul, faz o que bem entende, quebra empresas, gera desemprego, prende pessoas em qualquer lugar, a mídia induz o aplauso e muitos morrem de medo. Por que as pessoas aplaudem ou tem medo dele? Eu não aplaudo e não tenho medo. Evidentemente estou satisfeito com a independência e eficiência das policias, mas coloco sob suspeição a imparcialidade de parcela do Ministério Público e de parcela do Poder Judiciário.Teno escrito faz alguns anos que as relações entre o sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão sem precedentes, cuja natureza se pode resumir numa frase: a judicialização da política conduz à politização da justiça e a opinião não é só minha. 

A errônea aplicação da “Teoria do Domínio do Fato” pelo STF, a omissão do Inquérito 2474 pelo então Ministro Joaquim Barbosa, ambos os fatos na AP 470, o vazamento seletivo de informações no caso do processo da “lava jato”, dentre outros exemplos, me autorizam a colocar sob suspeição a atuação de alguns membros do Ministério Público do Poder Judiciário.
Especialmente porque compartilho a ideia da Ministra Carmem Lucia de que “A pessoa passa a ser chamada de excelência todos os dias. Daqui a pouco, começa a acreditar que é mesmo”, talvez ela, como eu, veja que há um triste paralelo entre aristocracia e o Poder Judiciário no Brasil.
E dos três poderes clássicos do Estado Democrático de Direito apenas o Judiciário não é essencialmente democrático, já que não é submetido ao escrutínio do "demos" (do povo) na definição de seu acesso, composição, promoção e acesso às funções de direção dos tribunais, e isso em pleno século XXI merece reflexão. Por que não é democrático? Porque o acesso dos membros do Poder Judiciário dá-se com fundamento na meritocracia [1] na medida em que seus membros são escolhidos com base numa demonstração de mérito técnico, ou profissional, mediante concursos públicos. No Executivo e no Legislativo os detentores do poder decisório principal são políticos eleitos diretamente pelo povo.
Assistimos um processo de judicialização sem precedentes da história do país. Uma verdadeira ditadura do Poder Judiciário.
Há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política, ou de questões que originariamente deveriam ser resolvidas na arena política e não nos tribunais.
A tal judicialização pode ocorrer por duas vias principais: uma, de baixa intensidade, quando membros isolados da classe política são investigadores e eventualmente julgados por atividades criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou a função que a sua posição social destacada lhes confere.
Mas há outra via, de alta intensidade, quando parte da classe política – não se conformando ou não podendo resolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático – transfere para os tribunais os seus conflitos internos, por meio de denúncias ao Ministério Público (e algumas vezes do próprio MP), ou ajuizando ações diversas.
Ocorre a judicialização de alta intensidade, por exemplo, que vemos quando partidos e parlamentares renunciam ao debate democrático e deslocam para o Judiciário os conflitos que não são, a priori, jurídicos ou judiciais. Ou quando vemos o Ministério Público usar a credibilidade da imprensa para obter apoio da opinião pública para afirmação de suas convicções.
E o objetivo dessa tática (transferir tudo para o Judiciário e usar a imprensa) é – por meio da exposição judicial e em conjunto com os órgãos de imprensa de seus adversários – qualquer que seja o desenlace, enfraquecer, ou mesmo o liquidar, politicamente o adversário. Isso é algo questionável sob o ponto de vista ético e democrático.
No momento em que isso ocorre, a classe política, ou parte dela, “tende a provocar convulsões sérias no sistema político”. Isso se dá quando ocorre a renúncia ao debate democrático e a transformação da luta política em luta judicial o fato.
A judicialização da política pode a conduzir a outro fenômeno: a politização da justiça. Esta consiste num tipo de questionamento da justiça que põe em causa, não só a sua funcionalidade, como também a sua credibilidade, ao atribuir-lhe desígnios que violam as regras da separação dos poderes dos órgãos de soberania, penso que o espetáculo patrocinado de forma autoritária pelo Ministro Joaquim Barbosa fala por si.
Ademais, a politização da justiça coloca o sistema judicial numa situação de estresse institucional que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza, como a sua força.
Sobre a midiatização de fatos judicializados.
Quando ocorre a midiatização (ou espetacularização) de fatos judicializados, das investigações e das operações do Ministério Público, quando ocorrem vazamentos seletivos como os patrocinados pelo Juiz de Curitiba, por exemplo, o que se busca em verdade é transformar a plácida obscuridade dos processos judiciais na trepidante ribalta mediática dos dramas.
Esta transformação é problemática devido às diferenças entre a lógica da ação midiática, dominada por tempos instantâneos, e a lógica da ação judicial, dominada por tempos processuais próprios.
É certo que tanto a ação judicial como a ação midiática partilham o gosto pelas dicotomias drásticas entre ganhadores e perdedores. Mas, enquanto a primeiro exige prolongados procedimentos de contraditório e provas convincentes, a segunda dispensa tais exigências.
Em face disso, quando o conflito entre o judicial e o político ocorre na mídia, esta, longe de abranger veículos neutros, é um fator autônomo e importante do conflito. Não há neutralidade na mídia.
E, sendo assim, as iniciativas tomadas para atenuar ou regular o conflito entre o judicial e o político não terão qualquer eficácia se os meios de comunicação social não forem incluídos no pacto institucional. É preocupante que tal fato passe despercebido e que, com isso, se trivialize a lei da selva mediática em curso.
O uso do judiciário e da mídia, o deslocamento desmedido de questões políticas e policiais para o campo judicial e midiático pode revelar ausência de espírito democrático de quem age assim e, em tese, verdadeira litigância de má-fé e ausência de espírito republicano e conduz para uma armadilha que é a criminalização da Política. Um desserviço sem precedentes à Democracia e à nação.
Sobre a ditadura do Judiciário.
José Joaquim Gomes Canotilho professor português de direito constitucional recentemente se mostrou perplexo com o fato de não existir um órgão que possa corrigir as decisões equivocadas da nossa corte constitucional.
A nossa Constituição, nossa República, está assentada na separação dos Poderes. Os Poderes são independentes e harmônicos e em tempos de judicialização da política não poderíamos deixar que a politização e a midiatização do judiciário ocorresse.  Pois o Poder Judiciário não é infalível e a sua atuação é vinculada ao direito posto e à Constituição Federal.
Mas o fato é que o Poder Judiciário vem se transformando num superpoder, como sinalizado pelo professor Canotilho e pela Ministra Carmem Lucia. Penso que cabe à sociedade reagir democraticamente reconhecendo e denunciando o fato e cuidando para que a meritocracia e a burocracia institucional, ambas de viés aristocrático, não sejam vistas com mais respeito que a democracia.
Pedro Benedito Maciel Neto, 51, advogado e sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007.


Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

O esvaziamento do CNJ

O enterro precoce do Conselho Nacional de Justiça

Por Gisela Gondin  Ramos, Conselheira do CNJ, indicada pela OAB
Há pouco mais de três anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça para instaurar processos administrativos e investigar juízes é concorrente à das corregedorias dos tribunais. Trocando em miúdos, o CNJ manteve o poder de passar a magistratura a limpo, quando necessário, sem ficar refém dos tribunais que tem de fiscalizar. Trata-se de algo que, sempre bom frisar, é uma de suas mais importantes atribuições.
Na ocasião, a então corregedora nacional de Justiça, bradava que, caso a decisão do Supremo fosse diferente, o CNJ se transformaria em um “leão sem dentes”. Ao menos a figura de um leão, mesmo sem mostrar os dentes, é capaz de inspirar respeito. Já o que se pretende fazer com o Conselho, hoje, é algo sem precedentes. Estão em pleno curso, sem velas ou coroas de flores, os preparativos para o cortejo fúnebre do CNJ.
Não é a primeira vez — e custo a crer que seja a última — que o Conselho está sob ataque. Em seus breves 10 anos de vida, o CNJ já enfrentou toda espécie de resistência. Antes mesmo de sua instauração, em 2005, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou no STF a existência do Conselho. Em abril daquele ano, a Corte Suprema decidiu que a criação do CNJ foi legítima e que é constitucional seu papel de órgão administrativo máximo do Poder Judiciário brasileiro.
Anos depois, a mesma a AMB tentou cassar a competência investigativa do CNJ. Em vão, mais uma vez, graças ao bom senso e à independência do Supremo Tribunal Federal. Poderíamos imaginar, então, que as ameaças ao bom trabalho do Conselho terminariam por ali. Ledo engano.
Se for aprovada como está a proposta da nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o CNJ se transformará em uma repartição burocrática de pouca utilidade para o país. A pretexto de zelar pela autonomia administrativa dos tribunais — que, como bem mostra a história nacional, poucas vezes serviu ao bom funcionamento da Justiça — a proposta acaba com o Conselho Nacional de Justiça.
O que as entidades da magistratura não conseguiram fazer pela via judicial, porque não tiveram suas ações acolhidas pelo STF, está sendo feito, agora, por meio de portarias editadas pelo presidente do Conselho, e chegará ao ápice com a aprovação na nova Loman. E o ápice é o fim do CNJ, pois a ideia de fundo das ações é suprimir da sociedade a possibilidade de controlar a atuação da magistratura e cobrar dela a necessária prestação de contas acerca do trabalho desenvolvido.
Muitos podem dizer que essa seria uma leitura exagerada do texto da nova Loman e das ações da Presidência do CNJ. Então, vamos ao projeto. Em seu artigo 92, inciso IV, o texto fixa como prerrogativa de juízes e desembargadores “não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça”. Ora, seis dos 15 membros do CNJ não são magistrados. Outros são juízes de primeira instância. Quem tomaria depoimento, por exemplo, de um desembargador investigado por corrupção? Um colega seu. Se isso não é um privilégio indevido, será difícil nomear o que seja.
Há mais. A proposta impede o CNJ de “criar novas atribuições por meio de atos internos do Plenário ou de quaisquer de seus órgãos fracionários”. Na prática, por exemplo, o Conselho não poderá mais tomar a iniciativa de propor ações como as semanas de conciliação ou os mutirões carcerários. Metas de julgamento, então, nem pensar, já que o artigo 273, parágrafo 5º, do projeto, é bem claro ao afirmar que “as metas e demais determinações aos tribunais” só poderão ser estabelecidas “após a oitiva dos seus respectivos presidentes”. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, de outro lado, impede claramente o CNJ de expedir “normas abstratas”, conceito no qual se insere, por exemplo, a resolução sobre nepotismo, festejada pela sociedade brasileira em outubro de 2005, quando foi editada.
Os pontos destacados são apenas amostras de uma proposta que parece feita sob medida para esvaziar o Conselho. Por se tratar de um anteprojeto em discussão, as medidas ainda não estão em vigor. Mas, enquanto não vigoram, o CNJ está sendo enquadrado por meio de portarias.
Sem qualquer discussão prévia com o Plenário, o presidente do órgão criou dois conselhos consultivos para assessorar sua gestão. Um é formado por presidentes de associações de classe da magistratura. Outro por integrantes do chamado “Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça”, entidade de caráter privado, que não integra a estrutura judiciária brasileira.
Com justificativas bastante subjetivas, como “a necessidade de defesa das garantias e direitos dos magistrados” e a “necessidade de estabelecer rotina de atenção prévia no trato de assuntos de interesse direto da magistratura nacional”, na prática, e com o devido respeito, o presidente trouxe para dentro de sua gestão o lobby direto dos juízes, que poderão fazer pressão para pautar e tirar de pauta os temas que lhes interessam.
E a história — novamente ela — está recheada de exemplos de que a pauta corporativa dos juízes nem sempre é a pauta da sociedade. Para que não haja dúvidas: as portarias permitem que os líderes de entidades de classes de juízes, portadores legítimos das bandeiras corporativistas de sua classe, ditem a pauta do órgão de controle dos juízes. Salta aos olhos a incoerência. E é sempre bom lembrar: O CNJ é do Brasil, não dos seus juízes.
A sua principal missão é trabalhar pelo aperfeiçoamento da prestação da justiça, para que o Judiciário se torne transparente e que suas decisões sejam tomadas em tempo hábil. O papel vem sendo cumprido com excelência, na medida do possível, pelas composições dos últimos dez anos. Mas todo o trabalho está prestes a ser jogado fora.
Repito: estão em pleno curso os preparativos do cortejo fúnebre do CNJ. A bem da verdade, o cortejo já saiu. Cabe a nós, inspirados pela Páscoa que acabamos de celebrar, agir acreditando no milagre da ressurreição para impedir o enterro deste importante órgão da República.
Revista Consultor Jurídico, 09 de abril de 2015.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

PL sobre mediação é aprovado na CCJ da Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7/4) um projeto de lei que regulamenta o uso da mediação, em casos judiciais ou extrajudiciais. O texto passou em caráter conclusivo, e por isso não precisará ser votado pelo Plenário da Casa, exceto se houver recurso. Como passou por modificações, vai voltar ao Senado.
Não existe hoje uma lei específica sobre o tema, apenas uma resolução do Conselho Nacional de Justiça. O PL 7.169/2014 define que todas as mediações serão confidenciais e poderão ser feitas pela internet ou por outros meios de comunicação à distância. Diz ainda que o Poder Público pode criar câmaras para prevenir e resolver por conta própria questões administrativas.
Quando processos forem protocolados no Judiciário, caberá ao juiz responsável enviar cada caso ao mediador judicial, se considerar que a controvérsia poderá ser resolvida dessa forma. O prazo de negociação será de 60 dias. Mas o texto afirma que ninguém poderá ser obrigado a passar pelo procedimento.
Qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador extrajudicial, sem precisar se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação. Já o mediador judicial deverá ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais. Caberá a cada tribunal manter o cadastro deles e definir a remuneração, a ser paga pelas partes do processo.
Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a comissão decidiu que a proposta não valerá para conflitos trabalhistas individuais e coletivos, que deverão ser tratados em lei específica.
A mediação é uma das apostas para desafogar a Justiça brasileira. O governo federal, que acompanha o andamento da proposta por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, esperava que as regras fossem criadas em 2014. Outro projeto, que altera a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), foi enviado em março ao Senado Federal.
 Com informações da Agência Câmara Notícias.

terça-feira, 24 de março de 2015

Resolução de Conflitos sem atuação do Estado

OPERADORES DO DIREITO DEVEM CONTRIBUIR COM A DESJUDICIALIZAÇÃO
Por José Luiz Parra Pereira
Nos últimos anos, acompanhamos atentamente uma mudança, ainda que sutil, no comportamento da sociedade no que diz respeito à resolução de conflitos individuais.
Com a criação dos Juizados Especiais e promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, houve maior conscientização dos direitos do cidadão, o que também proporcionou uma maior facilidade de acesso à Justiça.
No Brasil, a morosidade do nosso sistema judiciário e o veemente combate de nossos juristas na tentativa de proporcionar maior efetividade à máquina estatal tornou-se assunto corriqueiro no ambiente acadêmico e fora dele.
As críticas normalmente surgem em torno da falta de estrutura do Poder Judiciário, mas indubitavelmente são reflexos também de uma litigiosidade característica da sociedade contemporânea, onde o homem médio passou a ser um consumidor de produtos e serviços em potencial.
Não podemos, é claro, deixar de reconhecer a quantidade insuficiente de juízes, funcionários, auxiliares da justiça e a falta de investimentos em novas tecnologias, o que afeta diretamente a qualidade do serviço que é prestado ao cidadão.
Vale lembrar, também, que hoje o maior litigante é próprio Estado, que movimenta a máquina pública sem acompanhar os efeitos dessa medida.
No entanto, nos dias de hoje, é inaceitável responsabilizar o Judiciário por todas as mazelas na resolução de conflitos.
Esse problema estrutural, deve sempre fomentar a discussão de reformas legislativas e disseminar formas alternativas de solução de conflitos, entre as quais podemos citar a mediação, a conciliação, a arbitragem e um atendimento eficiente ao consumidor nas demandas que envolvem estrita relação de consumo.
Oportuno ressaltar que, tais formas alternativas de solução de conflitos revelam uma mudança de comportamento não apenas da própria sociedade civil, mas também dos operadores do direito, onde privilegia-se a aproximação das partes e resolução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Imperioso destacar que, a desjudicilização tem sido praticada por diversos países na Europa, além dos Estados Unidos, com o intuito de simplificar e agilizar o andamento dos conflitos de interesse na esfera do direito privado.
Assim, não obstante a busca por resultados e eficiência na persecução do direito, os advogados, juízes, promotores e a própria sociedade também têm uma relevante função social a desempenhar nesse novo momento do direito, pois são participantes diretos da jurisdição, podendo assim contribuir com uma justiça mais célere e eficaz.
Hoje, no direito contemporâneo, temos largo campo de atuação nas formas alternativas de solução de conflitos na área empresarial, na relação entre empresas e consumidores, matérias que discutem direito de família, o que por si só revelam uma parcela significativa das ações que tramitam no Poder Judiciário.
Seguindo essa tendência, o Novo Código de Processo Civil busca por maior efetividade da tutela jurisdicional, implementando, com medidas simples, privilegiar a conciliação e a mediação nas lides já instauradas.
Assim, mais do que uma nova legislação, devemos como parte integrante do sistema estimular à sociedade a resolução de conflitos particulares por meios alternativos, evitando-se que o Poder Judiciário continue a ser o destino de inúmeras questões as quais não há necessidade de um pronunciamento judicial.
Tal constatação é reflexa de um comportamento beligerante por parte de alguns, onde aquele que se sente lesado muitas vezes sequer procura a parte supostamente ofensora para uma solução do conflito, optando socorrer-se do Poder Estatal.
O que se pretende aqui refletir é a legítima necessidade de envolvimento do Estado para resolução de conflitos de menor complexidade entre particulares, o que pode acarretar a excessiva morosidade do Poder Judiciário.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade como operadores do direito e sociedade, de contribuir com a resolução de conflitos sem a intervenção do Poder Estatal, evitando-se assim o volume exacerbado de demandas que poderiam ser resolvidas entre as partes.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015

quarta-feira, 18 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil tornará a Justiça mais ágil

O Presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, comemorou nesta segunda-feira (16/3) a sanção do novo Código de Processo Civil (CPC). Após tramitar mais de cinco anos no Congresso Nacional, o texto contempla a cultura da conciliação, criando a audiência preliminar conciliatória com o objetivo de tentar resolver o conflito, inicialmente, por meio do consenso entre as partes. 



A ideia de uma tentativa de acordo antes mesmo da outra parte apresentar defesa deve impactar na quantidade de processos que chegam ao Judiciário. Atualmente, tramitam nos tribunais brasileiros mais de 95 milhões de processos judiciais. “Diminuir essa quantidade de processos é um passo importante para conseguirmos ter uma justiça mais ágil. Não é racional mover a máquina do Judiciário para solucionar conflitos que podem ser resolvidos pelos próprios cidadãos. A sociedade deve recuperar a capacidade de diálogo”, avalia o conselheiro. 


Para Emmanoel Campelo, a previsão da audiência conciliatória reforça o que o CNJ defende desde 2010, quando aprovou a Resolução nº 125, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflito. “A lei vem ao encontro do que o CNJ já vem fazendo e do que os tribunais já vêm praticando, que é tentar solucionar os problemas, sempre que possível, por meio consensual. Temos uma política no Judiciário neste caminho. Ao torná-la lei, caminharemos ainda mais rapidamente para uma Justiça mais humana, rápida, justa e menos cara ao contribuinte”, afirmou Campelo. 


Outros pontos que estão contemplados na norma e que devem gerar economia aos cofres públicos são a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos e a determinação de que decisões de tribunais superiores devam orientar casos semelhantes. Litígios de massa e processos relacionados a empresas prestadoras de serviços públicos (água, luz, telefone) e de serviços financeiros (bancos, financiadoras e cartões de crédito) representam, atualmente, o maior volume de processos judiciais no País. 


O novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e substitui o antigo código, datado de 1973. O texto passou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal antes de ser aprovado. O novo texto entra em vigor dentro de um ano. 



Agência CNJ de Notícias 

quarta-feira, 11 de março de 2015

Defensoria Pública e Ministério Público - o que faz cada um?


A Constituição Federal definiu como um dos direitos fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o acesso à Justiça. Duas instituições independentes, mas parceiras do sistema de Justiça do Brasil e primordiais para a concretização desse acesso, são o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas fazem parte das funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição), mas possuem missões e características próprias e independentes dos tribunais.


Uma vez que todos, sem exceção, têm o direito ao acesso à Justiça, o Estado garante aos cidadãos com poucos recursos financeiros um advogado público; o chamado defensor público. A Defensoria é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não possam pagar por esse serviço. 

Podem recorrer à Defensoria os necessitados, grupos minoritários hipossuficientes, assim como crianças e adolescentes. A ideia é a do exercício dos direitos humanos e fundamentais. A Defensoria também atua na realização de acordos extrajudiciais (quando ainda não se tornaram processos). Acesse aqui o Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública estadual. 

Defensores atendem qualquer tipo de ação judicial. Na área de família, por exemplo, podem atuar em casos de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção. Na criminal, atuam na defesa de acusados em processo criminal e acompanhamento do cumprimento da pena de quem foi condenado. Na área da Fazenda Pública, conflitos que envolvam fornecimento de medicamentos, indenizações contra o estado ou município, problemas com concursos públicos do estado e do município, Previdência Social do estado ou do município, multas, Detran, problemas com cobrança de impostos e taxas, etc.)

Para poder contar com um defensor público, é preciso apresentar comprovantes de residência e renda. Se você já tem um processo na Justiça Estadual ou está sendo processado, deve procurar o defensor público que atua na vara onde seu processo está tramitando. 

Ministério Público – O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, responsável pelo zelo ao regime democrático e pelos mais altos valores sociais, nestes incluídos a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, dos individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O MP também é responsável por fazer o controle externo da atividade policial. Trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. 

O órgão Ministério Público é único. No entanto, é estruturalmente organizado entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados. O Ministério Público da União compreende os seguintes ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Veja aqui links para os Ministérios Públicos da União.

No Ministério Público Federal (MPF), procuradores da República atuam junto aos juízes federais (Justiça Federal). No Ministério Público dos Estados existem os promotores de Justiça, que exercem suas funções perante os juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do Ministério Público estadual.

A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual. 

A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

O Ministério Público recebe controle orçamentário dos tribunais de contas e do Poder Legislativo. É possível buscar o Ministério Público comparecendo à Promotoria de Justiça ou às diversas Procuradorias de Justiça.

Confira aqui onde encontrar os Ministérios Públicos nos Estados. 

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 6 de março de 2015

Tribunais aceleram o julgamento de crimes contra a mulher

Tribunais estaduais de Justiça se mobilizam entre os dias 9 e 13 de março para realizar audiências e julgamentos de casos de violência contra a mulher, principalmente homicídios. O mutirão, intitulado Justiça pela Paz em Casa, ocorrerá em todos os estados da Federação, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher (8/3). Com o slogan “Paz: Nossa Justa Causa”, o esforço concentrado pretende acelerar a tramitação dos processos que envolvem violência doméstica e familiar nas varas criminais, nos juizados especializados e nos tribunais do júri. 


A campanha também deverá estimular, no âmbito do Judiciário, um conjunto de ações a fim de colocar em evidência as dificuldades para o efetivo combate à violência contra a mulher. Em 2013, a pesquisa Mapa da Violência, do Ministério da Justiça, revelou que o índice de homicídios de mulheres aumentou 17% entre 2001 a 2011, levando mais de 48 mil brasileiras à morte. Mesmo após a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/de 2006), a taxa de homicídios de mulheres não retrocedeu. 

Para a conselheira Ana Maria Amarante, coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a campanha do Poder Judiciário é uma resposta a esse aumento da violência de gênero. “Essa não é uma luta das mulheres, mas de todos. A violência cometida contra mães, filhas e senhoras destrói a família e a sociedade como um todo. Não há como pretendermos uma sociedade cordata se tivermos um seio familiar destroçado pela violência. Os gestores públicos precisam encarar com muita seriedade a busca pelas soluções que promovam celeridade e efetividade na Justiça”, afirma Ana Maria Amarante. 

O juiz do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) Álvaro Kalix, também membro do movimento, avalia ainda que a implementação da Lei Maria da Penha não culminou no fim da cultura machista. “Infelizmente, leva tempo para isso ser desconstruído. Mas acredito que o aumento no número de casos denunciados pode ser atribuído à maior proteção que as mulheres brasileiras passaram a ter com medidas protetivas e outros instrumentos legais instituídos com a lei”, pondera. 

A Lei Maria da Penha proibiu compensações pecuniárias em casos de violência, ampliando para até três anos de prisão a pena para agressores de mulheres. A norma também estabeleceu a criação de uma série de medidas protetivas que devem ser aplicadas pelos juízes, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar e o distanciamento da vítima.

A Semana nos Estados – No Ceará, a abertura da campanha ocorrerá no Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, nos estádios de futebol da capital e do interior cearenses. No Mato Grosso, estão marcadas 25 audiências no Tribunal do Júri e 78 de instrução em crimes dolosos contra a vida, enquanto, em Alagoas, 48 processos estão pautados para análise, com expectativa de aumento no número de audiências.

Também estão confirmadas mobilizações no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, este último com o maior índice de homicídios femininos entre a população jovem. A taxa capixaba é de 21,4 mortes para cada 100 mil mulheres, enquanto a média nacional por estado é de 7,1. 

Violência – De acordo com a pesquisa Mapa da Violência, o Nordeste é a região mais violenta para mulheres. Em 2001, para cada 100 mil mulheres jovens, 4,3 eram assassinadas. Em 2011, esse número subiu para 8,2. Na lista dos vilões, parceiros e ex-parceiros lideram o ranking (43,3%), seguidos de cônjuge (relação oficial de casamento), com 27,6%, e amigo/conhecido, com 15,6%. Para fazer frente a essa realidade, os tribunais de Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Norte também já anunciaram participação na campanha.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 4 de março de 2015

O que são os precatórios?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Segundo o último levantamento feito pelo CNJ, os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista. 


As principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal, que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.

As mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2013, invalidou algumas regras do regime geral e todo o regime especial. O julgamento ainda não foi concluído, pois os ministros estão modulando os efeitos da decisão para evitar problemas com os pagamentos já realizados com a sistemática criada em 2009, que permanece em vigor até o encerramento do processo. 

Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 

O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.

As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos. 

Regime especial – A partir de 2009, estados, Distrito Federal e municípios que apresentavam dívidas de precatório passaram ao regime especial, que permite duas sistemáticas de pagamento. Na primeira, o chamado regime especial anual, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.

A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional.

No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.

Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 3 de março de 2015

Resolução do CNJ impede atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


CNJ aprova resolução que estende impedimento de atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (3/3), uma resolução destinada a impedir a atuação dos magistrados em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta. A proposta foi apresentada pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ainda no período da manhã, mas ponderações apresentadas por alguns dos conselheiros presentes fizeram com que a votação final da proposta fosse suspensa até o início da tarde.


O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, louvou a apresentação da proposta. “Primeiramente eu gostaria de louvar a eminente conselheira, corregedora nacional, por ter trazido este texto que é de suma importância, do ponto de vista moralizador, para a magistratura nacional”, afirmou.

Na segunda parte da sessão, duas novas versões da resolução foram apresentadas pela conselheira Maria Cristina Peduzzi - a primeira a divergir do texto apresentado pela ministra Nancy - e pelo conselheiro Saulo Casali Bahia. A ministra Nancy Andrighi optou então por retirar a sua proposta para que fossem submetidos à votação do plenário apenas as propostas substitutivas de Maria Cristina Peduzzi e Saulo Casali Bahia.

Por maioria, foi aprovado o texto proposto pela conselheira Maria Cristina Peduzzi, que estabelece a proibição para que o magistrado exerça funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando como advogado da parte “o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta” ou na linha colateral “até o grau estabelecido em lei”. 

O texto aprovado busca impedir também que partes sejam privilegiadas em processos em que atuam parentes de magistrados, ainda que de forma oculta ou temporária. O impedimento, diz a proposta aprovada, se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando “integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios”. Foram vencidos os conselheiros Saulo Casali Bahia, Nancy Andrighi e Luiza Cristina Frischeisen. 

Veja aqui a íntegra da Resolução

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Avanços e Inovações do Novo CPC

Novo CPC não é perfeito, mas traz avanços e inovações

Por Vladimir Passos Freitas
O Projeto de Lei do Senado 160/2010, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, dá ao Brasil um novo Código de Processo Civil. Ele vem em substituição ao Código de 1973, que foi muito bom na sua época, mas que não atende as atuais necessidades. O NCPC tem o mérito de adaptar o processo à realidade de um país com uma nova Constituição (1988) e uma sociedade em transformação.
Façamos uma análise isenta de paixões e concisa. Como diziam os doutrinadores de outrora, “à vol d´oiseau”.
Abrindo com uma crítica, o NCPC foi muito tímido com relação aos avanços tecnológicos. Talvez tenha faltado à comissão um jovem com menos de 30 anos, boa formação jurídica e conhecimentos do mundo virtual. O fato é que o NCPC manteve seu foco no processo em papel, apesar deste ter seus dias contados, pelo avanço do eletrônico (vide artigo 163, parágrafo 2º). Pelo menos na parte da intimações, deixou aos tribunais o direito de disciplinar a matéria (artigo 163, parágrafo 1º). É óbvio que em tempos de internet não tem cabimento um oficial de Justiça levar intimações como se estivéssemos no Brasil Colônia.
O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de participar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana, moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o certo é que, agora, são estimuladas.
O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com celeridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo e o 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua decisão. Deles só não consta o “contempt of court”, utilizado nos países da “common law”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a cumprir sua ordem.
O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. Muito bom. Mas faltou uma frase entre vírgulas: “respeitadas suas peculiaridades regionais”. Os estados são diferentes e é preciso adaptar a lei às suas realidades.
O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis. O artigo 187 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atende uma justa reivindicação dos escritórios menores, que são a maioria e que enfrentam a dificuldade de ausentar-se no período mais procurado para o descanso. Ambos facilitam a vida dos advogados, mas há um preço a pagar: prolongarão a duração do processo.
O artigo 241, parágrafo 1º, discretamente, promove um avanço significativo. Permite ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do AR. Finalmente, o advogado não precisará ficar aguardando a expedição de mandado e o cumprimento por oficial de Justiça para que o processo ande.
O artigo 306 dá ao juiz que indefere a petição inicial o direito de reformar sua sentença em três dias. Simples e prático, elimina a necessidade do processo ir ao tribunal. Muito bom.
O artigo 322 regula a participação do amicus curiae, permitindo ao juiz que, de ofício ou atendendo requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Por exemplo, um cientista poderá esclarecer sobre os efeitos ambientais do uso de determinada fonte de energia ou, um economista, sobre os reflexos econômicos de uma decisão.
O artigo 323 traz a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. O parágrafo 5º permite que a parte manifeste, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. Melhor seria se permitisse à parte, na inicial, manifestar seu desinteresse, porque, sabidamente, em muitos casos a conciliação é tentada, sem sucesso, pelos escritórios de advocacia.
O artigo 348 repete a possibilidade das alegações serem feitas oralmente e, nos casos mais complexos, serem apresentados memoriais. Ainda que o código não possa obrigar o juiz a sentenciar no ato, poderia pelo menos incentivar. com um parágrafo dispondo: “Sempre que possível, o juiz sentenciará na própria audiência”. Na prática forense isto não é feito nem em 5% dos casos e gera atrasos, que vão do mínimo de quatro meses (memoriais, conclusão, sentença) até anos (como quando o juiz é removido).
Na parte das provas o NCPC revela-se tímido. Há iniciativas boas, como o artigo 370, que estimula a lavratura de escritura em tabelionato para atestar a existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica, ou o artigo 371, parágrafo 3º, que permite o depoimento pessoal por meio de videoconferência. Mas é pouco.
No artigo 394, o NCPC fala em telegrama e radiograma, meios de comunicação em estado terminal. Os documentos eletrônicos são tratados com flagrante timidez e o artigo 419 determina que sejam impressos, apesar da tendência ser o processo eletrônico. A prova testemunhal tem tratamento extenso (artigos 421 a 443), porém não enfrenta a questão das testemunhas que se intimidam, sentem medo mesmo, com a presença das partes.
A prova pericial, sabidamente o maior entrave na tramitação de uma ação civil, não traz grandes novidades. Auxiliaria muito um artigo permitindo sua dispensa em casos de menor complexidade, atribuindo aos oficiais de justiça, hoje muito bem preparados, esta função. Pelo menos um avanço deu o artigo 526, ao dispor que, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
O artigo 477, parágrafo único, dispõe que o juiz, ao fundamentar a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Felizmente foi excluída a parte final da redação anterior (demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes), cuja redação, além de complexa, dava ao juiz o direito de decidir como quisesse, bastando ponderar.
O artigo 483 manteve o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas nos seus parágrafos abriu uma série de exceções. Melhor seria que acabasse de vez com o que foi chamado “recurso de ofício”, porque hoje os órgãos públicos estão sendo defendidos por profissionais de alta competência. No máximo, poderia abrir exceção para os municípios.
O NCPC avançou ao dispor no artigo 596, parágrafo 2º, que a escritura de inventário de bens e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem hipossuficientes economicamente. No artigo 699, parágrafo 3º, há dispositivo semelhante para os que promoverem o divórcio ou fim da união estável através de escritura pública. Boas medidas de inclusão social, permitindo aos mais carentes regularizar suas relações jurídicas.
O artigo 755 e seguintes do NCPC tratam longamente da execução. Em que pesem tentativas de simplificação, continua-se em um sistema pleno de formalidades, com petição inicial, leilões cheio de regras, que acabam em sucessivos adiamentos, recursos de toda espécie, fazendo com que, além de todos os anos de uma ação na fase de cognição, ainda possa tudo repetir-se na fase de execução. Os devedores agradecem.
O artigo 895 traz oportuna inovação, limitando o pedido de vista nos tribunais ao máximo de dez dias, após o que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Resta saber se o presidente terá autoridade para requisitar os autos e inclui-los em pauta, conforme prevê o parágrafo único.
Um aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10 e 121 do NCPC, onde se determina que o juiz decida dentro dos argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano, adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade Europeia, se isto não tiver sido suscitado nos autos.
Outro dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. O objetivo é bom, ou seja, obrigar o juiz a analisar os argumentos das partes. Só que seu efeitos podem ser opostos. Basta que o réu invoque 32 motivos diferentes para opor-se à pretensão do autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.
Finalmente, algumas medidas me parecem inócuas. O artigo 4º repete o direito das partes a uma decisão em prazo razoável, direito este que não será realidade porque o Brasil optou por submeter tudo ao Judiciário e precisaria de 100 mil juízes para suprir todas as demandas. O artigo 12 determina que o juiz deva julgar na ordem cronológica da conclusão. A iniciativa seria a causa de muito mais atraso, porque ações urgentes ou repetitivas ficariam aguardando a sua vez. O substitutivo do senador Valter Pereira em boa hora introduziu várias exceções e o dispositivo será simbólico. Melhor assim.
Aí estão algumas observações. Resta esperar que o NCPC seja uma causa de real aprimoramento da Justiça.
 Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015.