terça-feira, 24 de março de 2015

Resolução de Conflitos sem atuação do Estado

OPERADORES DO DIREITO DEVEM CONTRIBUIR COM A DESJUDICIALIZAÇÃO
Por José Luiz Parra Pereira
Nos últimos anos, acompanhamos atentamente uma mudança, ainda que sutil, no comportamento da sociedade no que diz respeito à resolução de conflitos individuais.
Com a criação dos Juizados Especiais e promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, houve maior conscientização dos direitos do cidadão, o que também proporcionou uma maior facilidade de acesso à Justiça.
No Brasil, a morosidade do nosso sistema judiciário e o veemente combate de nossos juristas na tentativa de proporcionar maior efetividade à máquina estatal tornou-se assunto corriqueiro no ambiente acadêmico e fora dele.
As críticas normalmente surgem em torno da falta de estrutura do Poder Judiciário, mas indubitavelmente são reflexos também de uma litigiosidade característica da sociedade contemporânea, onde o homem médio passou a ser um consumidor de produtos e serviços em potencial.
Não podemos, é claro, deixar de reconhecer a quantidade insuficiente de juízes, funcionários, auxiliares da justiça e a falta de investimentos em novas tecnologias, o que afeta diretamente a qualidade do serviço que é prestado ao cidadão.
Vale lembrar, também, que hoje o maior litigante é próprio Estado, que movimenta a máquina pública sem acompanhar os efeitos dessa medida.
No entanto, nos dias de hoje, é inaceitável responsabilizar o Judiciário por todas as mazelas na resolução de conflitos.
Esse problema estrutural, deve sempre fomentar a discussão de reformas legislativas e disseminar formas alternativas de solução de conflitos, entre as quais podemos citar a mediação, a conciliação, a arbitragem e um atendimento eficiente ao consumidor nas demandas que envolvem estrita relação de consumo.
Oportuno ressaltar que, tais formas alternativas de solução de conflitos revelam uma mudança de comportamento não apenas da própria sociedade civil, mas também dos operadores do direito, onde privilegia-se a aproximação das partes e resolução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Imperioso destacar que, a desjudicilização tem sido praticada por diversos países na Europa, além dos Estados Unidos, com o intuito de simplificar e agilizar o andamento dos conflitos de interesse na esfera do direito privado.
Assim, não obstante a busca por resultados e eficiência na persecução do direito, os advogados, juízes, promotores e a própria sociedade também têm uma relevante função social a desempenhar nesse novo momento do direito, pois são participantes diretos da jurisdição, podendo assim contribuir com uma justiça mais célere e eficaz.
Hoje, no direito contemporâneo, temos largo campo de atuação nas formas alternativas de solução de conflitos na área empresarial, na relação entre empresas e consumidores, matérias que discutem direito de família, o que por si só revelam uma parcela significativa das ações que tramitam no Poder Judiciário.
Seguindo essa tendência, o Novo Código de Processo Civil busca por maior efetividade da tutela jurisdicional, implementando, com medidas simples, privilegiar a conciliação e a mediação nas lides já instauradas.
Assim, mais do que uma nova legislação, devemos como parte integrante do sistema estimular à sociedade a resolução de conflitos particulares por meios alternativos, evitando-se que o Poder Judiciário continue a ser o destino de inúmeras questões as quais não há necessidade de um pronunciamento judicial.
Tal constatação é reflexa de um comportamento beligerante por parte de alguns, onde aquele que se sente lesado muitas vezes sequer procura a parte supostamente ofensora para uma solução do conflito, optando socorrer-se do Poder Estatal.
O que se pretende aqui refletir é a legítima necessidade de envolvimento do Estado para resolução de conflitos de menor complexidade entre particulares, o que pode acarretar a excessiva morosidade do Poder Judiciário.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade como operadores do direito e sociedade, de contribuir com a resolução de conflitos sem a intervenção do Poder Estatal, evitando-se assim o volume exacerbado de demandas que poderiam ser resolvidas entre as partes.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015

quarta-feira, 18 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil tornará a Justiça mais ágil

O Presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, comemorou nesta segunda-feira (16/3) a sanção do novo Código de Processo Civil (CPC). Após tramitar mais de cinco anos no Congresso Nacional, o texto contempla a cultura da conciliação, criando a audiência preliminar conciliatória com o objetivo de tentar resolver o conflito, inicialmente, por meio do consenso entre as partes. 



A ideia de uma tentativa de acordo antes mesmo da outra parte apresentar defesa deve impactar na quantidade de processos que chegam ao Judiciário. Atualmente, tramitam nos tribunais brasileiros mais de 95 milhões de processos judiciais. “Diminuir essa quantidade de processos é um passo importante para conseguirmos ter uma justiça mais ágil. Não é racional mover a máquina do Judiciário para solucionar conflitos que podem ser resolvidos pelos próprios cidadãos. A sociedade deve recuperar a capacidade de diálogo”, avalia o conselheiro. 


Para Emmanoel Campelo, a previsão da audiência conciliatória reforça o que o CNJ defende desde 2010, quando aprovou a Resolução nº 125, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflito. “A lei vem ao encontro do que o CNJ já vem fazendo e do que os tribunais já vêm praticando, que é tentar solucionar os problemas, sempre que possível, por meio consensual. Temos uma política no Judiciário neste caminho. Ao torná-la lei, caminharemos ainda mais rapidamente para uma Justiça mais humana, rápida, justa e menos cara ao contribuinte”, afirmou Campelo. 


Outros pontos que estão contemplados na norma e que devem gerar economia aos cofres públicos são a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos e a determinação de que decisões de tribunais superiores devam orientar casos semelhantes. Litígios de massa e processos relacionados a empresas prestadoras de serviços públicos (água, luz, telefone) e de serviços financeiros (bancos, financiadoras e cartões de crédito) representam, atualmente, o maior volume de processos judiciais no País. 


O novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e substitui o antigo código, datado de 1973. O texto passou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal antes de ser aprovado. O novo texto entra em vigor dentro de um ano. 



Agência CNJ de Notícias 

quarta-feira, 11 de março de 2015

Defensoria Pública e Ministério Público - o que faz cada um?


A Constituição Federal definiu como um dos direitos fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o acesso à Justiça. Duas instituições independentes, mas parceiras do sistema de Justiça do Brasil e primordiais para a concretização desse acesso, são o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas fazem parte das funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição), mas possuem missões e características próprias e independentes dos tribunais.


Uma vez que todos, sem exceção, têm o direito ao acesso à Justiça, o Estado garante aos cidadãos com poucos recursos financeiros um advogado público; o chamado defensor público. A Defensoria é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não possam pagar por esse serviço. 

Podem recorrer à Defensoria os necessitados, grupos minoritários hipossuficientes, assim como crianças e adolescentes. A ideia é a do exercício dos direitos humanos e fundamentais. A Defensoria também atua na realização de acordos extrajudiciais (quando ainda não se tornaram processos). Acesse aqui o Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública estadual. 

Defensores atendem qualquer tipo de ação judicial. Na área de família, por exemplo, podem atuar em casos de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção. Na criminal, atuam na defesa de acusados em processo criminal e acompanhamento do cumprimento da pena de quem foi condenado. Na área da Fazenda Pública, conflitos que envolvam fornecimento de medicamentos, indenizações contra o estado ou município, problemas com concursos públicos do estado e do município, Previdência Social do estado ou do município, multas, Detran, problemas com cobrança de impostos e taxas, etc.)

Para poder contar com um defensor público, é preciso apresentar comprovantes de residência e renda. Se você já tem um processo na Justiça Estadual ou está sendo processado, deve procurar o defensor público que atua na vara onde seu processo está tramitando. 

Ministério Público – O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, responsável pelo zelo ao regime democrático e pelos mais altos valores sociais, nestes incluídos a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, dos individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O MP também é responsável por fazer o controle externo da atividade policial. Trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. 

O órgão Ministério Público é único. No entanto, é estruturalmente organizado entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados. O Ministério Público da União compreende os seguintes ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Veja aqui links para os Ministérios Públicos da União.

No Ministério Público Federal (MPF), procuradores da República atuam junto aos juízes federais (Justiça Federal). No Ministério Público dos Estados existem os promotores de Justiça, que exercem suas funções perante os juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do Ministério Público estadual.

A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual. 

A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

O Ministério Público recebe controle orçamentário dos tribunais de contas e do Poder Legislativo. É possível buscar o Ministério Público comparecendo à Promotoria de Justiça ou às diversas Procuradorias de Justiça.

Confira aqui onde encontrar os Ministérios Públicos nos Estados. 

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 6 de março de 2015

Tribunais aceleram o julgamento de crimes contra a mulher

Tribunais estaduais de Justiça se mobilizam entre os dias 9 e 13 de março para realizar audiências e julgamentos de casos de violência contra a mulher, principalmente homicídios. O mutirão, intitulado Justiça pela Paz em Casa, ocorrerá em todos os estados da Federação, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher (8/3). Com o slogan “Paz: Nossa Justa Causa”, o esforço concentrado pretende acelerar a tramitação dos processos que envolvem violência doméstica e familiar nas varas criminais, nos juizados especializados e nos tribunais do júri. 


A campanha também deverá estimular, no âmbito do Judiciário, um conjunto de ações a fim de colocar em evidência as dificuldades para o efetivo combate à violência contra a mulher. Em 2013, a pesquisa Mapa da Violência, do Ministério da Justiça, revelou que o índice de homicídios de mulheres aumentou 17% entre 2001 a 2011, levando mais de 48 mil brasileiras à morte. Mesmo após a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/de 2006), a taxa de homicídios de mulheres não retrocedeu. 

Para a conselheira Ana Maria Amarante, coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a campanha do Poder Judiciário é uma resposta a esse aumento da violência de gênero. “Essa não é uma luta das mulheres, mas de todos. A violência cometida contra mães, filhas e senhoras destrói a família e a sociedade como um todo. Não há como pretendermos uma sociedade cordata se tivermos um seio familiar destroçado pela violência. Os gestores públicos precisam encarar com muita seriedade a busca pelas soluções que promovam celeridade e efetividade na Justiça”, afirma Ana Maria Amarante. 

O juiz do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) Álvaro Kalix, também membro do movimento, avalia ainda que a implementação da Lei Maria da Penha não culminou no fim da cultura machista. “Infelizmente, leva tempo para isso ser desconstruído. Mas acredito que o aumento no número de casos denunciados pode ser atribuído à maior proteção que as mulheres brasileiras passaram a ter com medidas protetivas e outros instrumentos legais instituídos com a lei”, pondera. 

A Lei Maria da Penha proibiu compensações pecuniárias em casos de violência, ampliando para até três anos de prisão a pena para agressores de mulheres. A norma também estabeleceu a criação de uma série de medidas protetivas que devem ser aplicadas pelos juízes, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar e o distanciamento da vítima.

A Semana nos Estados – No Ceará, a abertura da campanha ocorrerá no Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, nos estádios de futebol da capital e do interior cearenses. No Mato Grosso, estão marcadas 25 audiências no Tribunal do Júri e 78 de instrução em crimes dolosos contra a vida, enquanto, em Alagoas, 48 processos estão pautados para análise, com expectativa de aumento no número de audiências.

Também estão confirmadas mobilizações no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, este último com o maior índice de homicídios femininos entre a população jovem. A taxa capixaba é de 21,4 mortes para cada 100 mil mulheres, enquanto a média nacional por estado é de 7,1. 

Violência – De acordo com a pesquisa Mapa da Violência, o Nordeste é a região mais violenta para mulheres. Em 2001, para cada 100 mil mulheres jovens, 4,3 eram assassinadas. Em 2011, esse número subiu para 8,2. Na lista dos vilões, parceiros e ex-parceiros lideram o ranking (43,3%), seguidos de cônjuge (relação oficial de casamento), com 27,6%, e amigo/conhecido, com 15,6%. Para fazer frente a essa realidade, os tribunais de Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Norte também já anunciaram participação na campanha.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 4 de março de 2015

O que são os precatórios?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Segundo o último levantamento feito pelo CNJ, os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista. 


As principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal, que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.

As mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2013, invalidou algumas regras do regime geral e todo o regime especial. O julgamento ainda não foi concluído, pois os ministros estão modulando os efeitos da decisão para evitar problemas com os pagamentos já realizados com a sistemática criada em 2009, que permanece em vigor até o encerramento do processo. 

Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros). 

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 

O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.

As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos. 

Regime especial – A partir de 2009, estados, Distrito Federal e municípios que apresentavam dívidas de precatório passaram ao regime especial, que permite duas sistemáticas de pagamento. Na primeira, o chamado regime especial anual, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.

A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional.

No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.

Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 3 de março de 2015

Resolução do CNJ impede atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


CNJ aprova resolução que estende impedimento de atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (3/3), uma resolução destinada a impedir a atuação dos magistrados em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta. A proposta foi apresentada pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ainda no período da manhã, mas ponderações apresentadas por alguns dos conselheiros presentes fizeram com que a votação final da proposta fosse suspensa até o início da tarde.


O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, louvou a apresentação da proposta. “Primeiramente eu gostaria de louvar a eminente conselheira, corregedora nacional, por ter trazido este texto que é de suma importância, do ponto de vista moralizador, para a magistratura nacional”, afirmou.

Na segunda parte da sessão, duas novas versões da resolução foram apresentadas pela conselheira Maria Cristina Peduzzi - a primeira a divergir do texto apresentado pela ministra Nancy - e pelo conselheiro Saulo Casali Bahia. A ministra Nancy Andrighi optou então por retirar a sua proposta para que fossem submetidos à votação do plenário apenas as propostas substitutivas de Maria Cristina Peduzzi e Saulo Casali Bahia.

Por maioria, foi aprovado o texto proposto pela conselheira Maria Cristina Peduzzi, que estabelece a proibição para que o magistrado exerça funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando como advogado da parte “o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta” ou na linha colateral “até o grau estabelecido em lei”. 

O texto aprovado busca impedir também que partes sejam privilegiadas em processos em que atuam parentes de magistrados, ainda que de forma oculta ou temporária. O impedimento, diz a proposta aprovada, se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando “integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios”. Foram vencidos os conselheiros Saulo Casali Bahia, Nancy Andrighi e Luiza Cristina Frischeisen. 

Veja aqui a íntegra da Resolução

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Avanços e Inovações do Novo CPC

Novo CPC não é perfeito, mas traz avanços e inovações

Por Vladimir Passos Freitas
O Projeto de Lei do Senado 160/2010, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, dá ao Brasil um novo Código de Processo Civil. Ele vem em substituição ao Código de 1973, que foi muito bom na sua época, mas que não atende as atuais necessidades. O NCPC tem o mérito de adaptar o processo à realidade de um país com uma nova Constituição (1988) e uma sociedade em transformação.
Façamos uma análise isenta de paixões e concisa. Como diziam os doutrinadores de outrora, “à vol d´oiseau”.
Abrindo com uma crítica, o NCPC foi muito tímido com relação aos avanços tecnológicos. Talvez tenha faltado à comissão um jovem com menos de 30 anos, boa formação jurídica e conhecimentos do mundo virtual. O fato é que o NCPC manteve seu foco no processo em papel, apesar deste ter seus dias contados, pelo avanço do eletrônico (vide artigo 163, parágrafo 2º). Pelo menos na parte da intimações, deixou aos tribunais o direito de disciplinar a matéria (artigo 163, parágrafo 1º). É óbvio que em tempos de internet não tem cabimento um oficial de Justiça levar intimações como se estivéssemos no Brasil Colônia.
O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de participar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana, moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o certo é que, agora, são estimuladas.
O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com celeridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo e o 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua decisão. Deles só não consta o “contempt of court”, utilizado nos países da “common law”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a cumprir sua ordem.
O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. Muito bom. Mas faltou uma frase entre vírgulas: “respeitadas suas peculiaridades regionais”. Os estados são diferentes e é preciso adaptar a lei às suas realidades.
O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis. O artigo 187 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atende uma justa reivindicação dos escritórios menores, que são a maioria e que enfrentam a dificuldade de ausentar-se no período mais procurado para o descanso. Ambos facilitam a vida dos advogados, mas há um preço a pagar: prolongarão a duração do processo.
O artigo 241, parágrafo 1º, discretamente, promove um avanço significativo. Permite ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do AR. Finalmente, o advogado não precisará ficar aguardando a expedição de mandado e o cumprimento por oficial de Justiça para que o processo ande.
O artigo 306 dá ao juiz que indefere a petição inicial o direito de reformar sua sentença em três dias. Simples e prático, elimina a necessidade do processo ir ao tribunal. Muito bom.
O artigo 322 regula a participação do amicus curiae, permitindo ao juiz que, de ofício ou atendendo requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Por exemplo, um cientista poderá esclarecer sobre os efeitos ambientais do uso de determinada fonte de energia ou, um economista, sobre os reflexos econômicos de uma decisão.
O artigo 323 traz a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. O parágrafo 5º permite que a parte manifeste, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. Melhor seria se permitisse à parte, na inicial, manifestar seu desinteresse, porque, sabidamente, em muitos casos a conciliação é tentada, sem sucesso, pelos escritórios de advocacia.
O artigo 348 repete a possibilidade das alegações serem feitas oralmente e, nos casos mais complexos, serem apresentados memoriais. Ainda que o código não possa obrigar o juiz a sentenciar no ato, poderia pelo menos incentivar. com um parágrafo dispondo: “Sempre que possível, o juiz sentenciará na própria audiência”. Na prática forense isto não é feito nem em 5% dos casos e gera atrasos, que vão do mínimo de quatro meses (memoriais, conclusão, sentença) até anos (como quando o juiz é removido).
Na parte das provas o NCPC revela-se tímido. Há iniciativas boas, como o artigo 370, que estimula a lavratura de escritura em tabelionato para atestar a existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica, ou o artigo 371, parágrafo 3º, que permite o depoimento pessoal por meio de videoconferência. Mas é pouco.
No artigo 394, o NCPC fala em telegrama e radiograma, meios de comunicação em estado terminal. Os documentos eletrônicos são tratados com flagrante timidez e o artigo 419 determina que sejam impressos, apesar da tendência ser o processo eletrônico. A prova testemunhal tem tratamento extenso (artigos 421 a 443), porém não enfrenta a questão das testemunhas que se intimidam, sentem medo mesmo, com a presença das partes.
A prova pericial, sabidamente o maior entrave na tramitação de uma ação civil, não traz grandes novidades. Auxiliaria muito um artigo permitindo sua dispensa em casos de menor complexidade, atribuindo aos oficiais de justiça, hoje muito bem preparados, esta função. Pelo menos um avanço deu o artigo 526, ao dispor que, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
O artigo 477, parágrafo único, dispõe que o juiz, ao fundamentar a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Felizmente foi excluída a parte final da redação anterior (demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes), cuja redação, além de complexa, dava ao juiz o direito de decidir como quisesse, bastando ponderar.
O artigo 483 manteve o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas nos seus parágrafos abriu uma série de exceções. Melhor seria que acabasse de vez com o que foi chamado “recurso de ofício”, porque hoje os órgãos públicos estão sendo defendidos por profissionais de alta competência. No máximo, poderia abrir exceção para os municípios.
O NCPC avançou ao dispor no artigo 596, parágrafo 2º, que a escritura de inventário de bens e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem hipossuficientes economicamente. No artigo 699, parágrafo 3º, há dispositivo semelhante para os que promoverem o divórcio ou fim da união estável através de escritura pública. Boas medidas de inclusão social, permitindo aos mais carentes regularizar suas relações jurídicas.
O artigo 755 e seguintes do NCPC tratam longamente da execução. Em que pesem tentativas de simplificação, continua-se em um sistema pleno de formalidades, com petição inicial, leilões cheio de regras, que acabam em sucessivos adiamentos, recursos de toda espécie, fazendo com que, além de todos os anos de uma ação na fase de cognição, ainda possa tudo repetir-se na fase de execução. Os devedores agradecem.
O artigo 895 traz oportuna inovação, limitando o pedido de vista nos tribunais ao máximo de dez dias, após o que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Resta saber se o presidente terá autoridade para requisitar os autos e inclui-los em pauta, conforme prevê o parágrafo único.
Um aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10 e 121 do NCPC, onde se determina que o juiz decida dentro dos argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano, adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade Europeia, se isto não tiver sido suscitado nos autos.
Outro dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. O objetivo é bom, ou seja, obrigar o juiz a analisar os argumentos das partes. Só que seu efeitos podem ser opostos. Basta que o réu invoque 32 motivos diferentes para opor-se à pretensão do autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.
Finalmente, algumas medidas me parecem inócuas. O artigo 4º repete o direito das partes a uma decisão em prazo razoável, direito este que não será realidade porque o Brasil optou por submeter tudo ao Judiciário e precisaria de 100 mil juízes para suprir todas as demandas. O artigo 12 determina que o juiz deva julgar na ordem cronológica da conclusão. A iniciativa seria a causa de muito mais atraso, porque ações urgentes ou repetitivas ficariam aguardando a sua vez. O substitutivo do senador Valter Pereira em boa hora introduziu várias exceções e o dispositivo será simbólico. Melhor assim.
Aí estão algumas observações. Resta esperar que o NCPC seja uma causa de real aprimoramento da Justiça.
 Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

O que faz o Juiz leigo?


A figura do Juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal, de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional. 

Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.

O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral. 

Na área cível, a Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios. 

Já na área criminal, embora a Lei dos Juizados preveja a figura do juiz leigo, suas atribuições não ficam claras. Por esse motivo, juristas divergem sobre o papel do profissional – alguns acreditam que ele deve atuar apenas na composição cível, outros defendem que o trabalho possa se estender a outras fases processuais. 

Os tribunais vêm lançando atos normativos específicos para regulamentar a atividade dos juízes leigos, recrutados por meio de seleção pública. Este profissional já atua em estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e segundo magistrados togados, têm desempenhado importante papel na solução rápida dos litígios de menor complexidade. 

Agência CNJ de Notícias 

Inglaterra X Tribunal on line para as pequenas causas

Inglaterra discute criação de tribunal totalmente online para pequenas causas

Depoimento por vídeo conferência já é realidade na Inglaterra há algum tempo. O país pode agora dar um passo além e criar seu primeiro tribunal totalmente online. É o que está propondo uma comissão independente responsável por orientar o governo sobre reformas necessárias no Poder Judiciário. Causas cíveis de pequeno valor seriam resolvidas por um juiz pela internet, sem que ninguém precisasse sair de casa.
A proposta do Civil Justice Council (CJC) foi enviada ao governo nesta semana. Por ela, disputas de até 25 mil libras (R$ 100 mil) seriam resolvidas online. As cortes virtuais teriam três etapas. A primeira seria uma orientação para que as partes pudessem entender seus direitos em relação ao motivo da discórdia. A segunda seria uma tentativa de negociação entre os litigantes. Só na terceira fase é que entraria um juiz, aí sim para dar uma decisão e pôr fim à disputa, também pela internet.
A expectativa do CJC é que as cortes online ajudariam a reduzir o custo do Judiciário e, ao mesmo tempo, o tornariam mais acessível. Alguns advogados já reclamaram que seriam excluídos do processo. Cabe agora ao Ministério da Justiça decidir se aprofunda a discussão ou se enterra a proposta.
Clique aqui para ler o relatório do CJC em inglês.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2015

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diferença entre corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública



Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível. 

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.  

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. 

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto. 

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva. 

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 

Agência CNJ de Notícias