terça-feira, 3 de março de 2015

Resolução do CNJ impede atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


CNJ aprova resolução que estende impedimento de atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (3/3), uma resolução destinada a impedir a atuação dos magistrados em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta. A proposta foi apresentada pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ainda no período da manhã, mas ponderações apresentadas por alguns dos conselheiros presentes fizeram com que a votação final da proposta fosse suspensa até o início da tarde.


O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, louvou a apresentação da proposta. “Primeiramente eu gostaria de louvar a eminente conselheira, corregedora nacional, por ter trazido este texto que é de suma importância, do ponto de vista moralizador, para a magistratura nacional”, afirmou.

Na segunda parte da sessão, duas novas versões da resolução foram apresentadas pela conselheira Maria Cristina Peduzzi - a primeira a divergir do texto apresentado pela ministra Nancy - e pelo conselheiro Saulo Casali Bahia. A ministra Nancy Andrighi optou então por retirar a sua proposta para que fossem submetidos à votação do plenário apenas as propostas substitutivas de Maria Cristina Peduzzi e Saulo Casali Bahia.

Por maioria, foi aprovado o texto proposto pela conselheira Maria Cristina Peduzzi, que estabelece a proibição para que o magistrado exerça funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando como advogado da parte “o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta” ou na linha colateral “até o grau estabelecido em lei”. 

O texto aprovado busca impedir também que partes sejam privilegiadas em processos em que atuam parentes de magistrados, ainda que de forma oculta ou temporária. O impedimento, diz a proposta aprovada, se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando “integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios”. Foram vencidos os conselheiros Saulo Casali Bahia, Nancy Andrighi e Luiza Cristina Frischeisen. 

Veja aqui a íntegra da Resolução

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Avanços e Inovações do Novo CPC

Novo CPC não é perfeito, mas traz avanços e inovações

Por Vladimir Passos Freitas
O Projeto de Lei do Senado 160/2010, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, dá ao Brasil um novo Código de Processo Civil. Ele vem em substituição ao Código de 1973, que foi muito bom na sua época, mas que não atende as atuais necessidades. O NCPC tem o mérito de adaptar o processo à realidade de um país com uma nova Constituição (1988) e uma sociedade em transformação.
Façamos uma análise isenta de paixões e concisa. Como diziam os doutrinadores de outrora, “à vol d´oiseau”.
Abrindo com uma crítica, o NCPC foi muito tímido com relação aos avanços tecnológicos. Talvez tenha faltado à comissão um jovem com menos de 30 anos, boa formação jurídica e conhecimentos do mundo virtual. O fato é que o NCPC manteve seu foco no processo em papel, apesar deste ter seus dias contados, pelo avanço do eletrônico (vide artigo 163, parágrafo 2º). Pelo menos na parte da intimações, deixou aos tribunais o direito de disciplinar a matéria (artigo 163, parágrafo 1º). É óbvio que em tempos de internet não tem cabimento um oficial de Justiça levar intimações como se estivéssemos no Brasil Colônia.
O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de participar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana, moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o certo é que, agora, são estimuladas.
O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com celeridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo e o 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua decisão. Deles só não consta o “contempt of court”, utilizado nos países da “common law”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a cumprir sua ordem.
O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. Muito bom. Mas faltou uma frase entre vírgulas: “respeitadas suas peculiaridades regionais”. Os estados são diferentes e é preciso adaptar a lei às suas realidades.
O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis. O artigo 187 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atende uma justa reivindicação dos escritórios menores, que são a maioria e que enfrentam a dificuldade de ausentar-se no período mais procurado para o descanso. Ambos facilitam a vida dos advogados, mas há um preço a pagar: prolongarão a duração do processo.
O artigo 241, parágrafo 1º, discretamente, promove um avanço significativo. Permite ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do AR. Finalmente, o advogado não precisará ficar aguardando a expedição de mandado e o cumprimento por oficial de Justiça para que o processo ande.
O artigo 306 dá ao juiz que indefere a petição inicial o direito de reformar sua sentença em três dias. Simples e prático, elimina a necessidade do processo ir ao tribunal. Muito bom.
O artigo 322 regula a participação do amicus curiae, permitindo ao juiz que, de ofício ou atendendo requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Por exemplo, um cientista poderá esclarecer sobre os efeitos ambientais do uso de determinada fonte de energia ou, um economista, sobre os reflexos econômicos de uma decisão.
O artigo 323 traz a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. O parágrafo 5º permite que a parte manifeste, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. Melhor seria se permitisse à parte, na inicial, manifestar seu desinteresse, porque, sabidamente, em muitos casos a conciliação é tentada, sem sucesso, pelos escritórios de advocacia.
O artigo 348 repete a possibilidade das alegações serem feitas oralmente e, nos casos mais complexos, serem apresentados memoriais. Ainda que o código não possa obrigar o juiz a sentenciar no ato, poderia pelo menos incentivar. com um parágrafo dispondo: “Sempre que possível, o juiz sentenciará na própria audiência”. Na prática forense isto não é feito nem em 5% dos casos e gera atrasos, que vão do mínimo de quatro meses (memoriais, conclusão, sentença) até anos (como quando o juiz é removido).
Na parte das provas o NCPC revela-se tímido. Há iniciativas boas, como o artigo 370, que estimula a lavratura de escritura em tabelionato para atestar a existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica, ou o artigo 371, parágrafo 3º, que permite o depoimento pessoal por meio de videoconferência. Mas é pouco.
No artigo 394, o NCPC fala em telegrama e radiograma, meios de comunicação em estado terminal. Os documentos eletrônicos são tratados com flagrante timidez e o artigo 419 determina que sejam impressos, apesar da tendência ser o processo eletrônico. A prova testemunhal tem tratamento extenso (artigos 421 a 443), porém não enfrenta a questão das testemunhas que se intimidam, sentem medo mesmo, com a presença das partes.
A prova pericial, sabidamente o maior entrave na tramitação de uma ação civil, não traz grandes novidades. Auxiliaria muito um artigo permitindo sua dispensa em casos de menor complexidade, atribuindo aos oficiais de justiça, hoje muito bem preparados, esta função. Pelo menos um avanço deu o artigo 526, ao dispor que, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
O artigo 477, parágrafo único, dispõe que o juiz, ao fundamentar a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Felizmente foi excluída a parte final da redação anterior (demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes), cuja redação, além de complexa, dava ao juiz o direito de decidir como quisesse, bastando ponderar.
O artigo 483 manteve o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas nos seus parágrafos abriu uma série de exceções. Melhor seria que acabasse de vez com o que foi chamado “recurso de ofício”, porque hoje os órgãos públicos estão sendo defendidos por profissionais de alta competência. No máximo, poderia abrir exceção para os municípios.
O NCPC avançou ao dispor no artigo 596, parágrafo 2º, que a escritura de inventário de bens e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem hipossuficientes economicamente. No artigo 699, parágrafo 3º, há dispositivo semelhante para os que promoverem o divórcio ou fim da união estável através de escritura pública. Boas medidas de inclusão social, permitindo aos mais carentes regularizar suas relações jurídicas.
O artigo 755 e seguintes do NCPC tratam longamente da execução. Em que pesem tentativas de simplificação, continua-se em um sistema pleno de formalidades, com petição inicial, leilões cheio de regras, que acabam em sucessivos adiamentos, recursos de toda espécie, fazendo com que, além de todos os anos de uma ação na fase de cognição, ainda possa tudo repetir-se na fase de execução. Os devedores agradecem.
O artigo 895 traz oportuna inovação, limitando o pedido de vista nos tribunais ao máximo de dez dias, após o que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Resta saber se o presidente terá autoridade para requisitar os autos e inclui-los em pauta, conforme prevê o parágrafo único.
Um aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10 e 121 do NCPC, onde se determina que o juiz decida dentro dos argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano, adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade Europeia, se isto não tiver sido suscitado nos autos.
Outro dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. O objetivo é bom, ou seja, obrigar o juiz a analisar os argumentos das partes. Só que seu efeitos podem ser opostos. Basta que o réu invoque 32 motivos diferentes para opor-se à pretensão do autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.
Finalmente, algumas medidas me parecem inócuas. O artigo 4º repete o direito das partes a uma decisão em prazo razoável, direito este que não será realidade porque o Brasil optou por submeter tudo ao Judiciário e precisaria de 100 mil juízes para suprir todas as demandas. O artigo 12 determina que o juiz deva julgar na ordem cronológica da conclusão. A iniciativa seria a causa de muito mais atraso, porque ações urgentes ou repetitivas ficariam aguardando a sua vez. O substitutivo do senador Valter Pereira em boa hora introduziu várias exceções e o dispositivo será simbólico. Melhor assim.
Aí estão algumas observações. Resta esperar que o NCPC seja uma causa de real aprimoramento da Justiça.
 Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

O que faz o Juiz leigo?


A figura do Juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal, de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional. 

Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.

O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral. 

Na área cível, a Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios. 

Já na área criminal, embora a Lei dos Juizados preveja a figura do juiz leigo, suas atribuições não ficam claras. Por esse motivo, juristas divergem sobre o papel do profissional – alguns acreditam que ele deve atuar apenas na composição cível, outros defendem que o trabalho possa se estender a outras fases processuais. 

Os tribunais vêm lançando atos normativos específicos para regulamentar a atividade dos juízes leigos, recrutados por meio de seleção pública. Este profissional já atua em estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e segundo magistrados togados, têm desempenhado importante papel na solução rápida dos litígios de menor complexidade. 

Agência CNJ de Notícias 

Inglaterra X Tribunal on line para as pequenas causas

Inglaterra discute criação de tribunal totalmente online para pequenas causas

Depoimento por vídeo conferência já é realidade na Inglaterra há algum tempo. O país pode agora dar um passo além e criar seu primeiro tribunal totalmente online. É o que está propondo uma comissão independente responsável por orientar o governo sobre reformas necessárias no Poder Judiciário. Causas cíveis de pequeno valor seriam resolvidas por um juiz pela internet, sem que ninguém precisasse sair de casa.
A proposta do Civil Justice Council (CJC) foi enviada ao governo nesta semana. Por ela, disputas de até 25 mil libras (R$ 100 mil) seriam resolvidas online. As cortes virtuais teriam três etapas. A primeira seria uma orientação para que as partes pudessem entender seus direitos em relação ao motivo da discórdia. A segunda seria uma tentativa de negociação entre os litigantes. Só na terceira fase é que entraria um juiz, aí sim para dar uma decisão e pôr fim à disputa, também pela internet.
A expectativa do CJC é que as cortes online ajudariam a reduzir o custo do Judiciário e, ao mesmo tempo, o tornariam mais acessível. Alguns advogados já reclamaram que seriam excluídos do processo. Cabe agora ao Ministério da Justiça decidir se aprofunda a discussão ou se enterra a proposta.
Clique aqui para ler o relatório do CJC em inglês.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2015

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diferença entre corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública



Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível. 

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.  

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. 

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto. 

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva. 

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CNJ firma carta de intenções com Comissão Interamericana de Direitos Humanos

CNJ assina nesta semana documento inédito com CIDH

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, receberá delegação de comissários encabeçada pela presidente e pelo secretário-geral da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta terça-feira (10/2) para firmar carta de intenções inédita. O documento detalha três frentes de capacitação e de desenvolvimento do Judiciário nacional na área de direitos humanos, e é a primeira etapa para futuro acordo de cooperação após negociações complementares entre as partes.


Um dos pontos prevê realização de cursos de formação e de capacitação de juízes e de funcionários dos tribunais. O documento informa que as qualificações em direitos humanos serão oferecidas no âmbito das escolas da magistratura, por meio de congressos, seminários, colóquios, simpósios, conferências, fóruns e outras atividades jurídicas e de difusão.

A carta também estipula criação de bibliografia eletrônica no site do CNJ para reunir textos, publicações ou qualquer material jurídico de interesse na área de direitos humanos, com tradução em português. Além disso, haverá espaço para jurisprudência da CIDH e outras informações relevantes para a prática jurídica.

O terceiro ponto da carta prevê a publicação de livro com os textos dos tratados internacionais que compõem o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. O documento que será firmado ainda permite a ampliação do objeto de acordo entre o CNJ e a CIDH, desde que se mantenha o propósito de difusão de assuntos relacionados.

A declaração de intenções confirma e concretiza a pauta de assuntos entabulada durante visitas de trabalho realizadas por representantes de ambos os órgãos nos últimos meses. Ela será assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski; pelo secretário executivo da CIDH, Emilio Álvarez Icaza; e pela presidente da CIDH, Tracy Robinson.

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz auxiliar Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, trata-se de um acontecimento inédito, que se edifica como um verdadeiro marco para o Judiciário Nacional. “Isso porque se reafirma perante os organismos internacionais encarregados da fiscalização e proteção dos direitos humanos o propósito do Judiciário brasileiro de perseguir e se aprimorar, cada vez mais, no prestigio absoluto e primazia dos direitos e garantias individuais de todo e qualquer cidadão”, afirmou.

Criada em 1959 no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a CIDH é responsável pela promoção e pela proteção dos direitos humanos no Sistema Interamericano. A aproximação com organismos internacionais com o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais é uma das diretrizes do ministro Ricardo Lewandowski para a gestão do Judiciário nacional no próximo biênio.

Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias



sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Lewandowski entrega ao Congresso Nacional relatório anual do CNJ

O ministro Ricardo Lewandowski,Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), entrega na segunda-feira (2/2) ao Congresso Nacional o relatório anual do CNJ, referente às atividades do Conselho em 2014. O documento traz o balanço dos programas e ações do órgão e sua movimentação processual no ano passado. A entrega do relatório ocorre durante a abertura da sessão legislativa, conforme estabelece o inciso VII do Parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal. 

O texto relata, entre outros pontos, a realização de 25 sessões plenárias, sendo 20 sessões ordinárias e cinco extraordinárias, quando foram analisados 770 processos, entre atos normativos, pedidos de providências e procedimentos de controle administrativo. 

Em 2014, foram recebidos 7.088 processos e 8.424 foram arquivados. Tendo como missão constitucional aprimorar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, o CNJ expediu 14 Resoluções e quatro Recomendações a fim de que a prestação jurisdicional seja realizada com eficiência, efetividade e moralidade. Dentre as resoluções publicadas, está a de nº 197/2014, instituindo o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), para estudar e propor medidas mais eficientes em relação ao tema no plano judiciário. 

Também foi editada a Resolução 190/2014, permitindo a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Já no campo das recomendações, o plenário do Conselho aprovou, dentre outras, a de nº 49, destinada a garantir a apuração de crimes de tortura em estabelecimentos prisionais e no sistema socioeducativo do País. 

O texto orienta os magistrados a observarem o cumprimento das regras do Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).

Outra recomendação aprovada, a de nº 47, orienta juízes de direito e Tribunais de Justiça a promoverem mutirão para realização da Semana Nacional do Tribunal do Júri, especialmente com processos afetos ao alcance da Meta 4 da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), que prevê o julgamento, até outubro de 2014, de todas as ações penais de homicídios dolosos que tenham recebido denúncia até 31 de dezembro de 2009.

No campo correcional, houve 10 correições ou inspeções visando a melhoria dos trabalhos em unidades judiciárias. Deram entrada na Corregedoria Nacional de Justiça 4.772 processos e finalizados 5.766. Seguem em tramitação no CNJ 2.953 ações. Foram punidos por decisão dos conselheiros, cinco magistrados, dos quais dois foram aposentados compulsoriamente, um punido com pena de disponibilidade e dois com advertência. 

Mutirões – Em 2014, o CNJ aprimorou o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), assim como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), além de outros sistemas digitais de acompanhamento de trabalho. Os Mutirões Carcerários, projeto instituído desde 2008 e que promove a inspeção de estabelecimentos penais e de processos, visando o cumprimento da Lei de Execuções Penais, analisaram 4.816 processos em nove Estados, tendo concedido 1.444 benefícios. 

Também nesse ano o CNJ desenvolveu uma série de ações, dentre elas de capacitação voltada aos servidores do Poder Judiciário e também aos demais cidadãos brasileiros. Foram abertas 22.558 vagas em cursos a distância por meio do Centro de Formação e Aperfeiçoamente dos Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). 

Na busca pela transparência, eficiência e modernização das Cortes brasileiras, o CNJ promove, há nove anos, a Semana Nacional de Conciliação. O esforço concentrado para conciliar o maior número possível de processos em todos os tribunais do País mobilizou mais de 17 mil pessoas, dentre magistrados, juízes leigos, conciliadores, servidores e colaboradores. Das 258 mil audiências ocorridas, foram conciliadas mais de 50%. Nesta edição, foram feitas parcerias com alguns grandes demandantes para incentivar um maior número de propostas conciliadoras. 

O CNJ também tem desenvolvido ações para sanar a morosidade, um dos principais problemas do Judiciário brasileiro. Entre essas medidas, destaca-se o Processo Judiciário Eletrônico (PJe). Em 2014, com a atuação da Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura, deu-se o início da implantação do sistema PJe em 13 tribunais estaduais, onde já tramitam, neste sistema, 330.000 feitos em 450 unidades judiciárias. 

A implantação do PJe no CNJ foi realizada com o objetivo de agilizar os trâmites judiciais e proporcionar maior segurança dos atos praticados. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, tramitam no PJe 50.756 processos, em 15 gabinetes. 

Publicação Anual – O relatório anual do CNJ, que funciona como uma espécie de "prestação de contas" de sua atuação, tem 188 páginas e traz um balanço dos programas e ações do órgão, sua movimentação processual no ano passado, e as principais atividades ao longo do exercício de 2014. 

Dividido em três partes, inicialmente apresenta a estrutura orgânica do Conselho, com a distribuição funcional das unidades que o compõem e uma síntese das atribuições de seus órgãos.

A seguir, o documento apresenta o Mapa Estratégico e os principais dados orçamentários do Poder Judiciário da União e do próprio CNJ, bem como da Justiça Estadual. Na terceira parte do relatório foram incluídas as principais ações desenvolvidas ao longo do ano.

As sessões ordinárias do Conselho Nacional de Justiça estão previstas para começar no dia 3 de fevereiro, um dia após a abertura do Ano Judiciário de 2015, que ocorre nesta segunda-feira, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e marca o início dos julgamentos dos processos neste ano. O Plenário se reúne na sede do CNJ, em Brasília, a cada 15 dias. 

Veja aqui a íntegra do Relatório Anual. 

Agência CNJ de Notícias.



Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Direitos do cidadão que viaja de avião

Lanche, telefonemas, milhas, diárias. Ao escolher viajar pelos ares, o cidadão brasileiro tem a seu favor algumas prerrogativas que o protegem em casos de alteração, atraso, interrupção ou cancelamento do voo contratado. Uma cartilha, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na época da Copa do Mundo, fornece explicações simples e detalhadas sobre os direitos do passageiro. 



Problemas relacionados aos direitos dos consumidores de companhias aéreas podem ser resolvidos nos juizados especiais que alguns Tribunais de Justiça mantêm nos aeroportos. Atrasos de voos, overbooking e extravio de bagagem são algumas das situações mais comuns levadas a esses juizados. 



Entre os direitos dos passageiros, está o relacionado à comunicação, desde a primeira hora da ocorrência de um atraso no voo. A comunicação pode ser proporcionada pela internet ou pelo telefone. A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve proporcionar aos passageiros alimentação adequada proporcional ao tempo de espera até o embarque (voucher, lanche, bebidas, etc.). 



Quando o atraso supera quatro horas, é possível requerer acomodação em local adequado (espaço interno do aeroporto ou ambiente externo em condições satisfatórias para aguardar reacomodação) ou hospedagem e transporte ao local da acomodação. 
Leia com atenção as situações que podem ocorrer com o passageiro e seus direitos aqui.



Conciliação e indenização – O atendimento no Juizado Especial é gratuito e tem por objetivo solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Cada juizado possui uma equipe de funcionários e conciliadores sob a coordenação de um juiz, que tentará solucionar os conflitos por meio de um acordo amigável entre os viajantes e as companhias aéreas ou órgãos do governo.



Se não houver conciliação, o processo é encaminhado e redistribuído ao Juizado Especial Cível da comarca de residência do passageiro para prosseguimento e julgamento.



Vale lembrar, no entanto, que o consumidor pode se dirigir primeiramente à empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos. Afinal, com a compra da passagem aérea, fica estabelecido entre a empresa e o cidadão um contrato de transporte. 



Também é possível registrar uma reclamação contra a empresa aérea na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que pode aplicar sanção administrativa à empresa, caso seja constatado o descumprimento das normas da aviação civil.



Para reivindicar indenizações por danos morais ou materiais, o consumidor deve consultar os órgãos de defesa do consumidor ou se dirigir aos juizados especiais cíveis. Nestes casos, é importante guardar o comprovante do cartão de embarque, os comprovantes dos gastos eventualmente realizados (alimentação, transporte, hospedagem e comunicação) ou documentos relacionados à atividade profissional que seria cumprida no destino.



Criados em 2007 para agilizar o atendimento de demandas dos passageiros de empresas aéreas, os juizados especiais dos aeroportos são operados pelos Tribunais de Justiça estaduais. 



Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias (com informações da ANAC)




Confira abaixo a localização e os contatos dos juizados dos aeroportos:



Bahia
Aeroporto Internacional de Salvador
Local: Saguão de Desembarque – Térreo
Horário: 7h às 19h
Telefone: (71) 3365-4468

Distrito Federal
Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília
Local: Próximo aos estandes de venda de passagens aéreas, no 1º andar.
Horário: Todos os dias, das 6h às 0h.
Telefone: (61) 3365-1720

Mato Grosso
Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá
Local: Térreo, ao lado da casa de câmbio.
Horário: Segunda a sexta, das 8h às 19h.
Telefone: (65) 9239-3315

Minas Gerais
Aeroporto de Confins 
Local: Setor Comercial, sala 11, Ala Internacional do Aeroporto.
Horário: Todos os dias, das 7h às 18h.
Telefone: (31) 3689-2802

Pernambuco
Aeroporto Internacional do Recife / Guararapes - Gilberto Freyre
Local: 1º andar, Ala Sul (próximo ao Check-In Sul)
Horário: Funcionamento: de domingo a domingo, das 7h às 19h
Telefone: (81) 3181-9139

Rio de Janeiro
Aeoporto Internacional Tom Jobim / Galeão
Local: 3º andar, em frente ao check-in da TAM internacional.
Horário: Todos os dias, 24 horas.
Telefone: (21) 3353-2992

Aeroporto Santos Dumont
Local: Prédio de embarque em sala situada próximo à área de check-in e ao posto médico.
Horário: Todos os dias, das 6h às 22h.
Telefone: (21) 3814-7763

Rio Grande do Norte
Aeroporto Internacional de Natal / São Gonçalo do Amarante
Local: Subsolo do aeroporto.
Horário: 10h às 21h. 
Telefone: (84) 3343-6287

São Paulo
Aeroporto Internacional de Guarulhos / Cumbica
Local: Terminal 1, Asa B, no corredor atrás dos balcões de check-in das empresas aéreas e ao lado do posto médico.
Horários: De segunda a sexta, das 11h às 22h. 
Sábados, domingos e feriados das 15h às 22h.
Telefone: (11) 2445-4728

Aeroporto de Congonhas
Local: Mezanino do saguão principal do aeroporto, ao lado do posto dos Correios.
Horários: De segunda a sexta, das 10h às 19h. 
Sábados, domingos e feriados das 14h às 19h.
Telefone: (11) 5090-9801/ 9802/ 9803

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Novo CPC: mudança na orientação do ensino do Direito

NOVO CPC PODE CONTRIBUIR PARA MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO ENSINO DO DIREITO
Por Rafael Tomaz de Oliveira
A aprovação do Novo Código de Processo Civil pelo Senado Federal, no crepúsculo da sessão legislativa de 2014, foi certamente o principal assunto jurídico a movimentar esse início de 2015. Esta ConJur publicou, quase diariamente, manifestações de juristas que teceram críticas ao texto aprovado ou especulam sobre o futuro da nova codificação — que ainda precisa ser sancionada e promulgada pela Presidente da República para se tornar, formalmente, lei.
Minha intenção com a coluna deste sábado é realizar algum prognóstico com relação às possíveis alterações que o advento desta nova ordenança processual pode provocar em nossa sedimentada cultura de ensino do direito. Dito de outro modo, existem determinadas disposições do novo CPC que tendem a forçar os limites daquilo que tradicionalmente se ensina a respeito de alguns conceitos fundamentais para nossa cultura jurídica, tais quais, jurisdição, jurisprudência, fundamentação das decisões etc.
Essa análise terá como foco os aspectos que considero acertados e que me fazem ver com bons olhos a nova codificação que está por vir. Esse dado inicial não exclui, contudo, eventuais críticas pontuais que, como disse no início, estão sendo apontadas por diversos juristas.
De um modo geral, o aparecimento dessa nova legislação processual dá continuidade à reforma do judiciário que, em sede constitucional, foi levada a cabo em 2004. Muito antes disso já se afirmava que a chamada “crise do judiciário” apresenta/apresentava ao menos três facetas: a) institucional; b)funcional; e c) processual. As faces institucional e funcional foram, de algum modo, enquadradas pela Emenda Constitucional 45/2004. Seu sucesso, em verdade, ainda é questionável. A face processual, de outra banda, vinha sendo implementada à conta gotas, há muito tempo. Primeiramente, por meio de reformas parciais. Agora, intenta-se enfrentar o problema a partir de um reforma total (de fato, para muitos, o CPC/1973 já não era, exatamente, o CPC/1973, mas, apenas, uma frouxa colcha de retalhos, despida de “unidade principiológica”).
Com efeito, quando o navio começa a “fazer água”, melhor trocá-lo por outro do que continuar a fazer pequenos consertos em seu casco. Mas essa troca exige um ajuste básico de premissas. Como se sabe, mudar a lei não resolve problemas da realidade. Mas, evidentemente, mantê-la como está também não. Portanto, para que haja mesmo alguma alteração na rota, é preciso que haja, juntamente com a mudança legislativa, uma mudança de imaginário capaz de alterar alguns padrões culturais sedimentados. E, obviamente, essa mudança começa no banco das universidades. Não adianta absolutamente nada o esforço de se alterar um Código se, no momento seguinte, continuamos a retratá-lo para os nossos alunos do mesmo modo que o fazíamos com CPC/1973. E os acadêmicos precisam igualmente se esforçarem para encontrar novos níveis de leitura que possam ser aplicados à nova legislação.
Tenho, aqui, alguns pontos que me parecem importantes de serem destacados a título de uma compreensão global do novo CPC e que refletem, inexoravelmente, em outras disciplinas jurídicas.
O primeiro ponto diz respeito a uma alteração de coordenadas com relação ao conceito de jurisdição. No Direito brasileiro, tradicionalmente, prevalece uma cultura estatalista em torno da jurisdição. Nesse sentido, em sendo a jurisdição uma manifestação da soberania estatal em sua dimensão deimperium, só haveria jurisdição onde houvesse Estado (daí a regular referência em nossa processualística à figura do estado-juiz). O alto grau de judicialização que pode ser percebido em nossa sociedade bebe dessa fonte. Aprendemos, nos bancos da faculdade, que o monopólio da solução dos conflitos é do Poder Judiciário. E, em consequência, o desenvolvimento de culturas alternativas de solução de conflitos sempre foi relegado a um segundo plano. Aliás, na maioria dos currículos universitários atuais, disciplinas que abordem com profundidade as figuras da arbitragem e da mediação, continuam inexistentes. Quando muito, figuram como matérias ou atividades optativas.
O novo CPC, por seu turno, procura dar destaque a tais mecanismos, mencionando-os já em seu artigo , parágrafos 1º e 3º. É verdade que, no artigo 16, o Código afirma que a “jurisdição civil” é exercida por “juízes e tribunais”. Mas, é preciso ler tal disposição a partir de um contexto mais amplo. Como lembra Francisco Borges Motta, se a jurisdição vinha sendo tradicionalmente tratada pela doutrina ora como um poder-dever, substitutivo das partes, de aplicação do direito objetivo ao caso concreto (na linha de Chiovenda), ora como a atividade de justa composição da lide (seguindo Carnelutti), é chegada a hora de pensá-la a partir de uma visão constitucional, que estabelece um dever de produção de decisões legítimas que devem ser confirmadas de dois modos: por um lado, deve ser produto de um procedimentoconstitucionalmente adequado, por meio do qual se garanta, aos interessados,participação; por outro, a decisão deve estar fundamentada numa interpretação dirigida à integridade (dupla dimensão da resposta correta).[1]
De outra banda, como corolário do que foi dito acima, existe uma necessidade maior de atenção, qualitativa, às decisões judiciais. Com efeito, o artigo 486, parágrafo 1º estabelece analiticamente os requisitos para que uma decisão possa ser considerada fundamentada. Trata-se de um elemento que deverá transformar o ensino do direito uma vez que, no contexto atual, não possuímos padrões normativos claros para estabelecer o que significa uma decisão fundamentada de modo a dar efetividade ao artigo 93IX da Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 10 consagra a dimensão dinâmica do contraditório — na linha do que já vinha decidindo o STJ com relação à proibição de decisão surpresa — dando maior dimensão de controle das decisões judiciais.
Por certo, tais dispositivos não podem levar à conclusão de que o novo CPCapequena o Poder Judiciário ou que, de igual forma, estaria retirando-lhe poderes constitucionais. Pelo contrário, o novo CPC nos livrará de alguns fósseis jurídicos (como é o caso do livre convencimento motivado, retirado do texto a partir de uma batalha de Lenio Streck), e, ao mesmo tempo, dará maior dimensão pública às decisões judiciais. Os poderes instrutórios do juiz, em grande medida, permanecem (v. G. 386, parágrafo único). O que se modifica é a dimensão democrática que reveste tais decisões: ao invés de um ato isolado do juiz, a decisão sobre tais matérias passa a ser fruto de um diálogo efetivo com as partes; fruto de efetiva oportunidade de participaçãono procedimento.
O código também trará uma regulamentação inédita sobre a jurisprudência e os tais “precedentes”. Independentemente das críticas que podem ser oferecidas a alguns pontos específicos dessa regulamentação, o fato é que tais disposições devem impulsionar as universidades e os professores das disciplinas de introdução ao estudo de direito ou de teoria do direito em dar maior atenção ao estudo das famílias ou culturas jurídicas e a tendência de aproximação entre os modelos do common lawe do civil law.
Ao mesmo tempo, será preciso maior atenção com relação a uma preocupação da teoria jurídica de países do common law, na medida em que o código apresenta, na cabeça de seu artigo 924, a necessidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, em nova emenda que teve a ativa participação de Lenio Streck (para uma explicação pormenorizada, cliqueaqui).
Esses três pontos, em conjunto, parecem-me determinar, necessariamente, mudanças substanciais no modo como estudamos e ensinamos o Direito. Há outros aspectos relevantes nesse sentido. Porém, nos limites dessas reflexões, estou contente com estes. O que será feito de tais disposições, dependerá, diretamente, do agenciamento de novas estratégias de pesquisa e ensino. Envolverá uma maior engajamento, tanto dos docentes quanto dos discentes. E não podemos agir tal qual os professores e alunos daquele curso de ética uma vez sugerido, ironicamente, por Woody Allen: “O imperativo categórico e seis maneiras de fazê-lo funcionar a seu favor”.
[1] MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a construção de uma teoria hermeneuticamente adequada da decisão jurídica democrática. Tese de doutoramento defendida na Unisinos-RS, 2014. Cf., também, STRECK, Lenio Luiz, Verdade e Consenso. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, passim.
Revista Consultor Jurídico

domingo, 25 de janeiro de 2015

Juizados Criminais associam redução da criminalidade ao consenso

Estatísticas indicam que a criminalidade não para de subir, e quer somente a condenação não é suficiente para resolver o problema. Com o surgimento dos juizados criminais, a partir da Lei nº 9.099/1995, o tratamento das infrações de menor potencial ofensivo ganhou perspectiva mais educativa que punitiva, apontando que o consenso pode ser a melhor solução para evitar novos delitos. 


De acordo com o juiz Guilherme Madeira, especialista em processo penal, não se pode comparar macrocriminalidade com infrações de menor potencial ofensivo. “É razoável tratar esses autores de maneira diferente”, ponderou ele, ao tratar sobre o tema na TV Justiça. De acordo com o magistrado, os juizados introduziram o conceito da Justiça consensual, por meio da qual o acusado tem várias chances de fazer acordos com o Ministério Público. “O objetivo do legislador com os juizados criminais é evitar que o autor seja condenado, que ele perca a primariedade”, observa.

Ex-presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e titular do Juizado Especial Criminal de Cuiabá, o juiz Mario Kono de Oliveira acredita que a busca de consenso revolucionou a forma de resolver os conflitos criminais. “O instituto da conciliação e da transação traz, muitas vezes, a pacificação social, a indenização da vítima e afasta a impunidade, que era bem mais elevada ante os efeitos da prescrição”, avalia. 

Competência – São competências dos juizados criminais todas as contravenções penais (Lei nº 3.688/1941) e os crimes cujas penas máximas não superem dois anos. Entre os casos analisados pelos juizados estão lesão corporal simples, omissão de socorro, ameaça, violação de domicílio ou de correspondência, ato obsceno, charlatanismo, desobediência, constrangimento, delitos de trânsito (com exceção do homicídio culposo e participação em rachas), uso de entorpecentes, e crimes contra a honra.

Nos juizados criminais, não existe inquérito policial e o objetivo é resolver a questão de forma rápida, com o menor dano possível aos envolvidos. Também são oferecidas diversas possibilidades para evitar o trâmite judicial e a condenação. “A lei só dá benefício. Quer evitar condenação porque infrações menores todos estamos sujeitos a cometê-las. Caso não haja acordo, tudo ocorre na mesma sessão, inclusive a sentença”, explica o juiz Guilherme Madeira. 

Qualquer pessoa pode acionar os juizados criminais, inclusive menores de idade acompanhados de representante legal. As reclamações só podem ser direcionadas contra pessoas físicas, com exceção dos crimes contra o meio ambiente, que podem resultar em acusação de pessoa jurídica. Em geral, não há cobrança de custas processuais e a vítima não precisa de advogado.

Drogas – De acordo com o juiz Mario Kono de Oliveira, o tema mais recorrente nos juizados criminais é o uso de drogas. “Infelizmente, o País enfrenta um grande problema social que cresce em proporções geométricas sem que se tenha encontrado, querido e desenvolvido, programas sociais eficazes para o seu enfrentamento”, observa.

Para enfrentar a questão, ele sugere o fortalecimento de núcleos de atendimento psicológico e de assistência social aos usuários e familiares – que também podem auxiliar na atenção a portadores de transtornos mentais, atores recorrentes nos juizados. O magistrado também sugere parceria com órgãos em regime de mútua ajuda, como hospitais, comunidades terapêuticas, grupos de autoajuda e prestadores de cursos profissionalizantes. 

O artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, editada em 2006) excluiu a possibilidade de aplicar o rito dos juizados criminais em qualquer tipo de violência doméstica e familiar envolvendo mulheres. Isso significa que, mesmo nos casos de menor potencial ofensivo, haverá abertura de inquérito policial e trâmite regular do processo. 


Agência CNJ de Notícias