segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Excesso de encarceramento de menores

          O Estatuto da Criança e do Adolescente, que completou 20 anos em 13.07.2010, passará por uma reforma para corrigir seu principal defeito: excesso de privação de liberdade. Estudo feito pela Universidade Federal da Bahia conclui que o Judiciário interna muitas vezes sem provas, sem fundamento legal e em audiências precárias.

          A nova alteração do ECA buscará mudar a cultura do Judiciário, que opta pela reclusão, em vez de aplicar outras medidas como liberdade assistida (sem reclusão, mas com acompanhamento) ou semiliberdade (reclusão só a noite).

          Levantamento de 2009 demonstra que, dos 17.856 jovens infratores que cumpriam medidas socioeducativas no país, 15.372 estavam atrás das grades (86% do total).

          O estudo da UFBA, feito em seis estados: RJ, SP, PR, RS, BA e PE e no STJ (Superior Tribunal de Justiça), entre janeiro de 2008 e julho de 2009, elencou as principais violações do ECA:

         a)  A grande maioria das apelações dos adolescentes é rejeitada;  

         b )  Participação inexpressiva da Defensoria Pública;

         c)   Flexibilização dos prazos máximos de internação provisória;

         d)  Audiências muito rápidas e sem testemunhas de defesa;

         e)  Imposição da medida de internação fora das hipóteses legais previstas;

         f)   Insuficiência de provas na condenação.

          Segundo o secretário de  Assuntos Legislativos do Ministério da \Justiça, Felipe de Paula, o trabalho subsidiará discussão com o Conanda (Conselho Nacional da Criança e do Adolescente) e outros órgãos como a Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

          O ponto fundamental do estudo da UFBA é que os juízes não têm garantido aos adolescentes os direitos que o Código Penal garante a qualquer cidadão, como audiências presenciadas por testemunhas. Nas palavras de Maria Gabriela Peixoto, coordenadora-geral da equipe de direito penal do Ministério da Justiça, "você não pode criar um sistema que seja mais severo do que o do adulto".

          Na opinião do desembargador Antônio Carlos Malheiros, coordenador da Infância e Juventude do TJ de São Paulo, quando manda o infrator para uma unidade de internação, o juiz responde ao clamor da sociedade, uma sociedade de pessoas que já foram assaltadas, que já foram molestadas. Segundo ele se houvesse plebiscito, a indicação da população seria clara no sentido de mandar o menor para a cadeia junto com os adultos e de rebaixar a maioridade penal.

          Já para a a presidente da Fundação Casa, Berenice Gianella, o comportamento dos juízes mostra certa resistência ao ECA, que é lido de trás para a frente privilegiando as infrações e punições que estão nos artigos finais e não a parte inicial sobre direitos essenciais. Alega, ainda, que houve uma queda dos crimes graves e um aumento de tráfico de entorpecentes, que não é crime com previsão de internação pelo ECA, que só prevê internação para essa hipótese nos casos de reincidência. Diante desses dados a internação deveria diminuir e não aumentar, como vem ocorrendo.

          Contudo, lutar pela redução das internações, de forma isolada, não resolve, porque conforme Ariel de Castro Alves do Conanda (Conselho Nacional da Criança e do Adolescente), essa redução pressupõe a existência de programas como o de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários implantados, o que nem sempre ocorre.

          A ideia é discutir com os órgãos envolvidos: Conanda, Secretaria Especial de Direitos Humanos e com a sociedade civil e chegar a um consenso sobre a necessidade ou não de se encaminhar uma proposta de alteração legislativa do ECA.

         Como o número de internações é alto algo precisa ser feito para que os menores não fiquem três anos encarcerados nos casos em que isso poderia ser evitado. Nos termos do ECA, a internação só se justifica para menores que efetivamente colocam a sociedade em risco.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O Estado brasileiro e a jurisdição

            A jurisdição, como uma das expressões do poder estatal, caracteriza-se pela capacidade que o Estado tem de decidir de forma imperativa, impondo aos cidadãos as suas decisões. Embora o Estado brasileiro, assuma a jurisdição, declarando-a em sua Constituição como direito fundamental do cidadão, não cumpre de forma satisfatória o dever de prestá-la.

            Em artigo de sua autoria, "A Reforma do Poder Judiciário", publicado em 1998, a ministra Carmen Lúcia leciona que para o cumprimento democrático da jurisdição é necessário vencer três etapas de um percurso estatal que vai do acesso assegurado ao cidadão ao órgão judicial competente, passa pela eficiência da prestação jurisdicional e se aperfeiçoa na eficácia da decisão judicial proferida.

            Infelizmente, o Judiciário brasileiro não consegue ser eficiente em nenhuma das três etapas.

            1ª etapa: acesso ao órgão judicial competente

            As dificuldades do acesso ao judiciário são inúmeras. A começar pelo modelo processual adotado pelo Brasil, que com seus formalismos e ritos, mantém o universo jurídico como um espaço de extremo poder, cujo ingresso não é confiado às pessoas comuns. Com linguagem rebuscada, estrutura burocrática das varas judiciais e a postura de seus escrivães e juízes, cria-se uma enorme barreira entre o mundo do direito e os cidadãos usuários em potencial da prestação jurisdicional. Outra barreira do acesso à jurisdição é a não instalação de Defensorias Públicas nos diversos estados da federação em número suficiente para atender à população carente. Além disso, contribui também para a dificuldade de acesso os custos. Embora o Estado pague os salários dos juízes e dos funcionários do judiciário e proporcione os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, as pessoas precisam suportar a maioria dos custos dispendidos com a solução de uma demanda, tais como, honorários advocatícios, custas judiciais e pagamento de exames periciais.

            Pesquisa do Ipea, divulgada nesta quarta-feira (dia 17.10), sobre a percepção dos brasileiros em relação aos serviços públicos, confirma a sua insatisfação no que se refere aos custos e à facilidade do acesso à Justiça. Nestes quesitos as notas foram, respectivamente, 1,45 e 1,48, ficando abaixo da média de 2 pontos estabelecida pela pesquisa para essa escala.

             2ª etapa: eficiência na prestação jurisdicional

            O direito à jurisdição compreende o direito de obter uma decisão judicial eficiente, produzida tempestivamente, capaz de recompor o direito violado ou ameaçado de violação e a segurança jurídica do demandado. Os efeitos da demora são devastadores, pois aumentam os custos para as partes e pressionam os economicamente fracos a abandonar as suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. Neste aspecto a justiça brasileira deixa muito a desejar.

            A  confirmar a incapacidade do Judiciário, a mesma pesquisa do Ipea demonstra que no quesito rapidez nas decisões, a nota dada pelos cidadãos à Justiça foi de 1,18, também abaixo da média de 2 pontos.
            Leciona  Dinamarco, que os males da corrosão e frustação que o decurso do tempo pode trazer à vida dos direitos constituem ameaça à efetividade da tutela jurisdicional contida nas constituições modernas. Ameaça tão grave que em tempos modernos se vem afirmando que a garantia do acesso à Justiça só se considera efetiva quando for tempestiva.

            3ª etapa: a eficácia da decisão jurisdicional

            O direito à prestação jurisdicional do Estado não esgota o se conteúdo no direito de acesso ao Judiciário, nem se restringe a obter uma decisão sobre o mérito do litígio, mas inclui também o direito à execução da decisão, sob pena de ser esta privada de grande parte de sua efetividade. Nesse sentido, um grande exemplo da não efetividade das decisões judiciais é o seu não cumprimento pela pessoa pública. O precatório, que representa a dívida da União, dos estados e municípios reconhecida pela Justiça, torna o seu pagamento obrigatório. Entretanto, passou a ser utilizado pelo Poder Público para frustrar e não cumprir as decisões judiciais, acumulando dívidas milionárias e lesando os cidadãos que acreditaram na Justiça.

            Não é de se surpreender, pois, que quando avaliada de maneira geral, a Justiça recebeu nota 4,55 numa escala de 0 a 10, na referida pesquisa feita pelo Ipea, que entrevistou 2.770 pessoas nas 5 regiões do país. A margem de erro é de 5% e o grau de confiança é de 95%.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

A novela dos precatórios

            Ao participar da reunião plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do dia 09 deste mês, onde foi aprovada a Resolução de nº 123, alterando dispositivos da Resolução nº 115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, Ophir Cavalcante afirmou que a entidade  "é veementemente contrária à Emenda Constitucional nº 62/2009".  Esta emenda que estabeleceu novos mecanismos de pagamento das dívidas do Poder Público, "impôs um verdadeiro calote no cumprimento dos precatórios", em sua opinião.

            Afirmou também Ophir, que: "A emenda 62 está tendo um efeito devastador junto à sociedade brasileira, pois coloca em risco a segurança jurídica neste país".

            Como os tribunais não sabem como atuar com relação aos precatórios, desde que a emenda foi editada, os recursos financeiros que foram colocados à disposição para pagamento das dívidas estão permanecendo nos cofres do Judiciário, em suas diversas instâncias.

             A nova Resolução nº 123, aprovada em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, veio complementar a Resolução nº 115, já anteriormente aprovada, no sentido de regulamentar como se dará toda a gestão de pagamento dos precatórios no país. Esta Resolução, segundo o próprio relator da matéria no CNJ, ministro Ives Gandra Martins Filho, será um rito de passagem para que as novas regras possam ser postas em prática, sob pena de "que a emenda se transforme em mais um calote constitucional", ou numa moratória permanente, como dito em um dos considerandos da Resolução.

            Para o presidente da OAB, essa resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não for proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a validade ou não da Emenda 62, que é objeto da Adin 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

            Esta emenda, que começou a vigir a partir de dezembro de 2009, além de ampliar para 15 anos o prazo de pagamento dos precatórios, estabelece um percentual mínimo dos orçamentos para quitar as dívidas, permitindo que o detentor do precatório que oferecer maior desconto receba primeiro.

            Na verdade o precatório que deveria tornar obrigatório o pagamento da dívida da União, dos estados e municípios reconhecida pela Justiça, passou a ser um instrumento utilizado pelo Poder Público para frustrar e não cumprir as decisões judiciais.

            Na opinião de Ophir, em que pese a Emenda 62 ser manifestamente inconstitucional, impôs à sociedade uma situação kafkaniana, de um efeito tão nefasto, que nem a Justiça sabe como utilizar os recursos que estão disponíveis para o pagamento dos precatórios.

            Nesse sentido, a Resolução 123 do CNJ merece elogios, porquanto atende às conclusões do Encontro Nacional de Judiciário sobre Precatórios,  realizado em setembro último, com a participação de 56 tribunais brasileiros com precatórios a pagar, no sentido de se editar uma resolução transitória, viabilizando a satisfação dos créditos e com isso solucionar o vácuo existente enquanto a Emenda 62 estiver em vigor.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

CNJ pune juiz por negar aplicação à Lei Maria da Penha

            Em sessão do dia 09 deste mês, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por 9 votos a 6, afastar por dois anos o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG) que considerava inconstitucional a Lei Maria da Penha, quando julgava ações movidas contra homens agressores de suas parceiras.

            Em 2007, o juiz proferiu sentenças, onde classificou a norma de "conjunto de regras diabólicas",  "monstrengo tinhoso" e em um de seus despachos afirmou que "as desgraças humanas começaram por causa da mulher".

            Em sessão plenária, os 15 conselheiros do CNJ foram unânimes quanto à necessidade de punir o magistrado, divergindo apenas quanto ao tipo de punição: seis deles votaram pela aplicação da censura, mas acabou prevalecendo o voto do relator Marcelo Neves no sentido de afastar o juiz de suas funções por usar em suas decisões uma linguagem discriminatória a preconceituosa. O relator comparou as declarações do juiz com o racismo: "Não se trata de um crime de racismo, mas há uma relação de analogia com esse tipo penal".

           Acompanhando o relator, o vice-presidente do CNJ, ministro Ayres Brito, foi enfático: "O juiz decidiu de costas para a constituição". Para o conselheiro Felipe Locke, o juiz mostrou ser uma pessoa "absolutamente preconceituosa" e "incompatível com o Estado democrático de direito". Argumentando sobre a falta de equilíbrio, a postura do magistrado também foi criticada pelo conselheiro Jeferson Kravchychyn. Já o conselheiro Marcelo Nobre disse lamentar que o magistrado "pense assim do gênero que lhe concedeu a vida".

            Com a decretação da pena de disponibilidade, prevista na Lei Orgânica da Magistratura, o juiz receberá no período salário proporcional ao tempo de serviço e poderá pleitear a volta ao trabalho após dois anos de afastamento.

            É de se lamentar, que após tanto esforço para a sua aprovação e apesar das medidas judiciais estabelecidas pela Lei Maria da Penha - classificada pelo Unifem (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) como uma das melhores legislações do mundo - sua real aplicação ainda encontre resistência no sistema judiciário brasileiro.

            Esse comportamento vai na contra mão da postura mundial sobre o assunto, quando as causas e os efeitos da violência na vida das mulheres são questões de extrema preocupação e objeto de trabalho das Nações Unidas, redundando na recente criação da ONU Mulheres - Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres.

            Essa preocupação faz sentido também no Brasil onde o "Mapa da Violência 2010" feito pelo Instituto Sangari, registrou a média de dez assassinatos de mulheres por dia no Brasil, entre 1997 e 2007. De acordo com a Cepal (Comissão Econômica para América Latina e Caribe), 45% das mulheres da região já foram ameaçadas, de alguma forma, por companheiros ou ex-companheiros.

             Na verdade, expostas às coações de seus agressores, as mulheres estão vulneráveis aos inoperantes mecanismos do Estado, que não lhes garante a proteção devida para que suas vidas sejam preservadas.

             A propósito, serve como exemplo o caso de Eliza Samudio, que, grávida, havia pedido proteção ao Estado 8 meses antes de desaparecer. Afirmando haver sido sequestrada por seu namorado, o goleiro Bruno, do Flamengo e temendo novas agressões, formulou pedido de proteção à Vara de Violência Doméstica em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O pedido teve a seguinte  tramitação pela burocracia judiciária: de início, o caso foi considerado como não sendo de violência doméstica porque Bruno e Eliza não eram casados e foi enviado para a Vara Criminal. Remetido à Delegacia de Polícia, virou inquérito policial e foi ao Ministério Público, que deu o singelo despacho: "Junte-se aos autos". E assim, o caso continuou paralisado nos meandros da burocracia, até que a tragédia aconteceu. Indagado, o Delegado respondeu que não fora pedida urgência para o caso. E precisava?

             Esse triste exemplo, como tantos outros, mais uma vez demonstra o descaso com os pedidos de proteção para que a vida das mulheres sejam preservadas. O argumento de que não se tratava de violência doméstica não se sustenta. A Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), não foi criada apenas com o intuito de proteger a violência doméstica no sentido estrito. Seu artigo 5º é de uma clareza a toda prova ao esclarecer que "é considerada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado não apenas no âmbito da família ou da unidade doméstica, como também em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coação".

            Não deixa de ser louvável a atitude do CNJ ao punir o juiz, que além de se recusar a aplicar a lei fez contra ela críticas descabidas e preconceituosas, mas para o fim da violência contra as mulheres  torna-se  necessário uma mudança de postura da sociedade, principalmente dos homens.

            Nas palavras de Rebecca Reichmann Tavares, representante do Unifem Brasil e Cone Sul, "a violência contra as mulheres é inaceitável, indesculpável e intolerável".

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A manipulação do Judiciário pelos planos de saúde

            Anthony Pereira, PhD em Harvard, estudioso do Brasil desde 1984, em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, de 03 de outubro deste ano, página A9, afirmou que: "A ditadura militar brasileira, que teve um alto grau de judicialização se comparada às do Chile e da Argentina, deixou como um dos mais fortes legados a manutenção do autoritarismo no Judiciário. Para ele: "Não há Estado de Direito. Isso por causa das desigualdades extremas em termos de tratamento das pessoas dentro da lei. É uma espécie de autoritarismo social, não somente em termos de sistema político".

            Indagado se o autoritarismo no Judiciário é um legado da ditadura, respondeu que o Judiciário autoritário é o legado mais forte; que as Forças Armadas e o Judiciário não mudaram sendo preservados durante a transição e que certamente há uma insatisfação grande com a Justiça.

            No que se refere à relação entre o autoritarismo e ineficiência da Justiça, disse que o frustrante para os brasileiros é a observação de que as pessoas com poder econômico, advogado talentoso, podem manipular o sistema.

            A confirmar as palavras do brasilianista, notícia do mesmo jornal, de 06.10.10, informa que, embora o ressarcimento ao SUS (Sistema Único de Saúde) esteja previsto no artigo 32 da Lei 9.656, de 1998, os planos de saúde têm recorrido a ações judiciais para não fazerem o reembolso, quando se utilizam dos seus serviços. Argumentam que a lei é inconstitucional, já que a saúde é um "direito de todos" e um "dever do Estado". Segundo a notícia, só um escritório de advocacia de São Paulo já ajuizou 5.000 ações a favor de operadoras de várias regiões do Brasil, utilizando-se destes argumentos.

            O inusitado é que desde 1998, a Confederação Nacional de Saúde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1931) contra a aplicação da lei, mas o Supremo Tribunal, passados 12 anos, não a julgou até hoje.

            Valendo-se dessa indefinição, as operadoras dos planos de saúde,  têm ajuizado inúmeras ações, abarrotando o Judiciário, para não ressarcirem o SUS, nos casos em que a lei determina.

             Embora sete ações, envolvendo sete diferentes operadoras, já tenham sido julgadas pelo Supremo determinando aos planos de saúde que reembolsem o SUS (Sistema Único de Saúde), o fato é que não foi elaborada nenhuma Súmula Vinculante sobre o assunto, o que obrigaria as instâncias inferiores a decidirem no mesmo sentido.

             Sem o Supremo Tribunal Federal se utilizar da Súmula Vinculante, mecanismo que lhe foi assegurado pela Emenda Constitucional nº45 e que tem por objeto "a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica" e sem julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o impasse continua. Com isto, segundo o Tribunal de Contas da União, os planos de saúde deixaram de pagar R$2,6 bilhões ao SUS entre 2003 e 2007, valor suficiente para comprar os remédios do programa brasileiro de Aids por quase três anos. Isso sem falar nos ônus trazidos aos serviços do SUS, em detrimento daqueles que, de fato, deles necessitam.

            Esta postura do Judiciário e dos planos de saúde, infelizmente, só faz reforçar a conclusão de Anthony Pereira: " No Judiciário brasileiro, as pessoas com poder econômico, advogado talentoso, podem manipular o sistema".

sábado, 6 de novembro de 2010

O Direito e a pacificação da convivência social

          Em artigo de sua autoria, no Correio Braziliense de 19.10.10, sob o título "A sociedade do conflito", a desembargadora Mônica Sifuentes do TRF - 1ª Região, enfatiza: " Nas escolas se aprende que o direito é algo produzido pelo homem para atender uma necessidade básica da convivência social: viver em paz", daí porque para alcançar essa finalidade se propõe a resolver, pela composição ou pela imposição, os conflitos de interesses que se configurarem nas relações sociais.

          Chamando a atenção para o fato de que antes de ser um agente conformador da convivência social, o direito deve ser um assegurador dessa convivência, afirma que esses conceitos, que séculos de civilização construíram, soam vazio de significado quando confrontados com os números exorbitantes de processos judiciais em tramitação nos cartórios por este Brasil afora.

          Depois de esclarecer que só em seu gabinete dão entrada, mensalmente, de 800 a 1.000 processos novos, esclarece que " não há medida extraodinária nem reforma processual que dê conta daquilo que os processualistas já chamaram de 'explosão de litigiosidade' e que vem a ser essa impressionante sociedade conflitual em que vivemos".

          Afirmando que o litígio, pela lógica do nosso sistema judiciário, deveria ser a exceção não a regra, a desembargadora conclui que o problema da litigiosidade não se resolve apenas com novas formas de agilizar a resolução do conflito, mas evitando o próprio conflito.

          Sua postura não é nova e encontra eco em todos aqueles que procuram caminhos para resolver o problema da lentidão no Poder Judiciário. Entre tantas sugestões apresentadas, uma forma de evitar a litigiosidade, seria incentivar a resolução dos conflitos pela própria comunidade.

          Em sua obra "Acesso à Justiça", Cappelletti noticia a tendência nos Estados Unidos, já à época, para instalar "tribunais vicinais de mediação", com o objetivo de resolver querelas do dia a dia, notadamente questões de pequenos danos à propriedade ou delitos leves, que ocorrem entre indivíduos em qualquer agrupamento relativamente estável de trabalho ou de habitação.
  
       Como exemplo importante, o departamento de justiça americano desenvolveu, em 1977, uma experiência piloto de 18 meses com três "Centros Vicinais de Justiça". Cada Centro deveria ser um escritório numa comunidade, ao qual as pessoas acorressem com os mais variados problemas (problemas criminais e civis de vizinhança, família, habitação e consumo). O Centro ofereceria mediação, e, caso isso falhasse, a arbitragem, por intermédio de um determinado número de membros da comunidade treinados para a mediação e o arbitramento. A tônica dessas instituições está no envolvimento da comunidade, na facilitação de acordos sobre querelas locais e, de modo geral, na restauração de relacionamentos permanentes e de harmonia na comunidade.

          No Brasil, podem ser citadas duas experiências interessantes de solução de conflitos pela própria comunidade: a do Balcão de Direitos do Viva Rio e o Projeto Justiça Comunitária, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

          O Balcão de Direitos Viva Rio, atua nas favelas do Rio de Janeiro, com cinco balcões instalados em prédios comunitários onde estudantes e outros voluntários atendem a comunidade. Inúmeros atendimentos já foram feitos, a partir de cálculos trabalhistas, mediação, conciliação, passando por orientações jurídicas em processos judiciais. Nos primeiros anos, em torno de 25% dos serviços demandados se relacionavam com ações judiciais, depois o número caiu para 15%. Isto demonstra que na medida em que a comunidade cria seus próprios meios de resolução de conflitos, a procura pelo Judiciário tende a ser menor.

          O Projeto Justiça Comunitária, de iniciativa do TJDF, é uma experiência em que agentes comunitários, escolhidos pela própria população, tem a responsabilidade de mediar conflitos. Ao contrário da conciliação, que opera com mecanismos de negociação voltados à eliminação do conflito pontual, a mediação comunitária possibilita que as partes em conflito construam, sob a ética da alteridade, as bases de uma relação social futura pautada no respeito e na solidariedade, diz Gláucia Foley, juíza coordenadora do programa. Trata-se de um processo no qual um membro da comunidade, sem qualquer poder de decisão, facilita que as partes em conflito construam, uma solução que tenha impacto social positivo, reelaborando o conflito.

          A conclusão é que um espaço onde seja facilitado o reestabelecimento do diálogo, com a resolução dos conflitos voltados à construção do consenso não só diminuiria a demanda ao Judiciário, mas, em contraposição à litigiosidade,  incentivaria a cultura da paz, principal razão da convivência social e finalidade última do Direito.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O direito ao prazo razoável do processo

          A Constituição Federal diz em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, que  " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

          Esse vem sendo o desafio do Judiciário atualmente: assegurar a razoabilidade do prazo processual, pois até o momento não existem dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça que permitam avaliar a real duração dos processos na Justiça.

          Os efeitos da demora são devastadores, pois, além de aumentar os custos para as partes, pressionam os economicamente mais fracos a abandonar as suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.

          Afirma Carnellutti que: "O valor que o tempo tem no processo é imenso e em grande parte desconhecido. Não seria imprudente comparar o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem trégua". Para o Judiciário surge o novo conceito do "tempo inimigo" e dos "males do retardamento", que constituem o fundamento de todas as queixas que contra ele se erguem, conforme Cândido Dinamarco.

          A preocupação pela tempestividade, ou oportunidade da tutela jurisdicional, tem sido objeto de disposições internacionais, seja no continente europeu, seja no sistema interamericano de direitos humanos. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, no artigo 6° parágrafo 1°, dispõe que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de "um prazo razoável", termina sendo uma Justiça inacessível. O Pacto de São José da Costa Rica, que integra a ordem jurídica brasileira desde a edição do Decreto n°678, de 06 de novembro de 1992 (Constituição, art. 5º, § 2º), inclui entre as garantias judiciais a de um julgamento em prazo razoável (seja em matéria penal, seja civil).

         Um fato é incontestável: por mais que o Judiciário tenha se esforçado atualmente, não consegue decidir com a rapidez com que a sociedade demanda. É como se estivesse em crescimento uma bolha cheia de sentenças contidas que, à medida que cresce, diminui a confiança dos cidadãos na Justiça.

          O que se verificca pelo Relatório do Justiça em Números 2009, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é que houve crescimento de 25% no total de processos acumulados nos tribunais, de 2008 para 2009: 70,1 milhões de ações para 86,6 milhões. (Não entraram no levantamento dados dos Tribunais Superiores e da Justiça Eleitoral).  Embora 25,5 milhões de casos tenham chegado aos tribunais no ano de 2009, somente 29% dos processos pendentes foram julgados de forma definitiva.

          Também pesquisas feitas pelo CNJ e IC Brasil FGV,( embasadas em dados referentes ao terceiro trimestre de 2009, colhidos até 18 de dezembro desse ano e enviados pelos próprios tribunais Estaduais, Federais e do Trabalho), demonstram que apenas 53% dos 5,1 milhões de processos, distribuídos antes de dezembro de 2005, foram julgados em todas as esferas.

          Essa mesma pesquisa conseguiu identificar algumas das razões que impediam o andamento dos processos, estando a principal na primeira instância (local em que se iniciam as demandas), onde os juízes estão sobrecarregados e sem infraestrutura, enquanto alguns gabinetes de desembargadores contam com até 30 servidores. A eficiência não está diretamente relacionada com a quantidade de verbas no orçamento, demonstrando a falta de gestão e planejamento nos tribunais brasileiros. Sem que os juízes liderem um processo de modernização e gestão no Judiciário, dificilmente será prestada a jurisdição num prazo razoável.

          Outro impedimento ao prazo razoável do processo é decorrente da postura dos órgãos públicos ou prestadores de serviço de natureza pública. Nesse sentido, dados de outra pesquisa "Judiciário em Números", de 2003, demonstram que 90% dos 140.000 recursos recebidos pelo STF naquele ano foram de recursos repetitivos (já havia posição consolidada do tribunal sobre a matéria) e tinham como vencido, na maioria das vezes o Poder Público, que recorreu para adiar o cumprimento da sentença. Os dados revelam, ainda, que 80% das causas que tramitavam nos tribunais superiores envolviam a administração pública federal, estadual ou municipal.

          Em artigo publicado publicado na Folha de São Paulo, sob o título "Drama do prazo razoável", Walter Ceneviva  informa que, de acordo com estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo, também naquele Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma tempo mais do que razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviço de natureza pública. Na capital a telefônica tem um saldo de 4.547 processos enfrentados. No interior a estatística é liderada pela Nossa Caixa, agora sob o controle do Banco do Brasil, seguida pelo Bradesco. Em segunda instância a Fazenda do Estado tem 255.388 processos contra 136.032 do INSS.  Os dados evidenciam que sem combater a taxa de recorribilidade (recursos repetitivos) e a postura do Poder Público (recorrer para protelar o cumprimento de suas obrigações) dificilmente se prestará jurisdição num prazo razoável.

         Como não existe uma única, mas várias causas para que a prestação jurisdicional não ocorra em prazo razoável, poder-se-ia começar combatendo as duas principais causas apontadas pelas pesquisas: choque de gestão  no Judiciário e elevada taxa de recorribilidade, principalmente pelo Poder Público.

         Já seria um bom começo!




sábado, 30 de outubro de 2010

As inéditas decisões do STF e do STJ

               Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça proferiram três decisões inéditas:

                A primeira foi do Supremo Tribunal Federal na quarta-feira, dia 27.10,  em que examinando o recurso de Jader Barbalho contra a decisão do TSE, finalmente se pronunciou sobre a aplicabilidade para estas eleições do artigo 2º, alínea k da Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa), que assim estabelece: "É proibida a candidatura dos membros do Congresso Nacional que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito subsequentes ao término da legislatura".

               Ao examinar o mérito do recurso, os ministros, como da vez anterior em que julgaram o recurso de Joaquim Roriz, empataram o julgamento, votando contra a aplicaçãodo dispositivo da lei para estas eleições Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso e a favor da aplicação o relator Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Ellen Gracie.

               Diante do impasse, alegando haver refletido longamente sobre a matéria, o ministro Celso de Mello, propôs se aplicar à hipótese, por analogia, o seguinte dispositivo do Regimento Interno do Supremo: "Havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos e licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalece o ato impugnado". Isso significava que, como não havia quorum suficiente para considerar a lei inconstitucional, ficaria mantida a decisão proferida pelo TSE, que considerou válida a aplicação do dispositivo para estas eleições. Aceita a sugestão por mais cinco ministros, por seis votos a quatro ficou mantida a decisão do Superior Tribunal Eleitoral. Considerando  a Repercussão Geral, atribuída à hipótese, significa dizer que,  em  todos casos em que houve renúncia de mandato para fugir da cassação, a lei da ficha limpa vale para estas eleições.

              A segunda decisão do Supremo, que chama a atenção pelo seu ineditismo, foi tomada na 5ª-feira, dia 28.10, no julgamento do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), determinando que processos contra políticos que renunciarem ao cargo para perder o foro privilegiado e assim escapar de um julgamento, não mais serão devolvidos à primeira instância e terão desfecho no próprio STF. Até então, em decorrência do julgamento do processo do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, o entendimento do STF era de que, com a renúncia, o parlamentar perdia o foro privilegiado e seu caso não poderia mais ser julgado pela Corte.

              A decisão proferida na 5ª-feira, por 8 votos a 1, representa uma importante mudança na jurisprudência e terá impacto em diversos casos, como o do  chamado mensalão, que só era mantido no tribunal por ter entre os réus alguns deputados que ainda têm mandato. Integrantes do Supremo temiam que o caso não fosse julgado por eles, pois esperavam uma série de renúncias assim que fosse marcado o julgamento do processo. Se prevalecesse a decisão anterior, o processo se deslocaria para a primeira instância, começando do zero, e muitos crimes investigados prescreveriam - o Estado perderia o prazo legal para julgá-los.

              Outra decisão inédita  foi do Superior Tribunal de Justiça, que pela primeira vez aplicou o chamado IDC (Incidente de Deslocamento de Competência), criado pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), cuja aplicação pressupõe a constatação de grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional por conta de obrigações assumidas pelo país em tratados internacionais.

              Em decisão exemplar, aplicando o IDC, o STJ determinou que a investigação e o julgamento do assassinato de Manoel Mattos, advogado e militante dos direitos humanos, que denunciou a atuação de crimes de extermínio em Pernambuco e na Paraíba, passassem a ser feitos pela Justiça Federal da Paraíba e não mais pela Justiça Estadual. Após a denúncia dos crimes de extermínio, o advogado passou a ser perseguido e ameaçado de morte, sendo executado, a tiros, em 2009, na Paraíba.

              As ameaças contra o advogado Manoel Mattos chamaram a atenção da ONU e da OEA, que chegaram a cobrar do Brasil medidas de proteção. Embora não tenha evitado a sua morte, a repercussão do caso entre os organismos internacionais com certeza contribuiu para a federalização da investigação e julgamento, abrindo precedente para a federalização em outras hipóteses de violação dos direitos humanos.
             

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Apuração de crimes contra crianças e adolescentes: Colóquio Nacional do CNJ e OAB

               O Conselho Nacional de Justiça, com o apoio do Conselho Federal da OAB, irá realizar entre os dias 03 e 05 de novembro, em Brasília, o colóquio nacional: "O depoimento especial de crianças e adolescentes e o sistema de justiça brasileira". O evento tem como objetivo disseminar novos marcos jurídicos legais e socioantropológicos de tomadas de depoimento especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência sexual.

               Na oportunidade, estarão reunidos no Conselho Federal da OAB 180 juízes, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados e especialistas do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Inglaterra. A expectativa é que, ao final do colóquio, os participantes possam produzir encaminhamentos aplicáveis à realidade da Justiça brasileira, no que se refere aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes. Considerando que é  consenso, da Polícia, do Ministério Público e do Juízes a falta de estrutura para apurar os crimes cometidos nessa área, louvável a atitude do CNJ e da OAB.

               Em 2009, foram denunciados 15.345 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, segundo dados divulgados pela Agência de Notícia dos Direitos da Infância (ANDI), mas em 60% dos casos no Distrito Federal, as denúncias não redundaram em processos criminais contra os agressores. (Cf. dados da pesquisa realizada pelo Centro de Referência para a Violência Sexual - Cerevs, ligado à 1ª Vara da Infância e Juventude do DF).

               Muitas investigações atualmente são encerradas na própria delegacia, ou os inquéritos são arquivados pelo Ministério Público, por ausência de indícios que levem à produção de provas materiais, uma vez que a maior parte dos abusadores não deixam marcas: o crime  ocorre entre quatro paredes e não deixa evidências físicas. Conforme dados do Cerevs, 57,6% dos abusados tiveram consequências emocionais e apenas 12,3% físicas.

               Ainda conforme a pesquisa, estão no topo da lista dos agressores os pais (24%), os padrastos (18,5%) e os conhecidos, vizinhos ou amigos da família (12,9%). O medo e a impunidade acobertam o abuso sexual, levando 57,8% das vítimas, em sua grande maioria meninas (79,7%) a conviver com os recorrentes episódios de abuso e violência.

               A promotora Laís Cerqueira da Silva, que coordena o Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Distrito Federal, ao defender mais sensibilidade por parte dos promotores e juízes que lidam com ações dessa natureza, afirma: "O processo em si já é uma violência. É preciso tomar as decisões avaliando o fato e todas as circunstâncias. Não se pode partir do pressuposto de que a fala de uma criança tem menos valor que a de um adulto". 

               Já o juiz Francisco de Oliveira Neto, Vice-presidente de Infância e Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defende que é preciso criar varas especializadas no atendimento às vítimas de violência dando prioridade na tramitação dos processos. Segundo ele já há um consenso no sentido de que a atuação dos magistrados nesses casos precisa ser completamente diferente daquela relacionada a outros crimes de violência.

              Tomara que essas idéias, aliadas às sugestões a serem feitas ao final desse colóquio, ajude a Justiça brasileira a encontrar o caminho para apurar e punir os crimes cometidos contra as crianças e adolescentes, cumprindo, assim, o disposto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

               Conforme escrevi em meu blog de 23.05.10, sem uma mudança de postura da polícia, do Ministério Público e, principalmente do Judiciário, esse crime hediondo da violência sexual, que deixa sequelas irreversíveis, continuará sendo praticado, e embora perpetuando o ato criminoso incontáveis vezes, seus agressores seguirão impunes.



              

sábado, 23 de outubro de 2010

A cultura da litigiosidade

               O Conselho Nacional de Justiça, em parceria com 56 tribunais, promoverá a Semana Nacional de Conciliação, de 29 de Novembro a 03 de Dezembro desse ano. O slogan será "Conciliando a gente se entende" e tem por objetivo inibir litígios, estimular o acordo amigável e tentar reduzir o grande estoque de processos no Judiciário.

               Esse tipo de iniciativa teve início em 2006, prosseguindo nos anos seguintes. Em 2009, houve 260.000 audiências e foram firmados 122,9 mil acordos, com homologações no total de R$1,3 bilhão. A ideia da campanha é sensibilizar a população e os operadores do direito para a conciliação como forma de solução consensual dos conflitos judiciais.

               Na opinião do presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a semana da conciliação é uma referência no Judiciário, mas infelizmente o ensino do direito é direcionado para o litígio.

               A cientista política Maria Tereza Sadek, por sua vez, embora\valorize a ideia de uma prática distinta da adversarial e entenda a iniciativa do CNJ como algo muito novo e revolucionário, esclarece que o esforço não deixa de ser um enxuga gelo, considerando o excessivo número de processos que ingressam no Judiciário.

               Também a ministra Eliana Calmon, atual Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do lançamento do mutirão para resolver 80.000 processos parados na Justiça Federal de São Paulo, afirmou que todas as inúmeras vezes que a Justiça fez mutirões, o que houve foi um enxugamento de gelo, porque em pouco tempo o número de processos volta a crescer.

               Entrevistado por ocasião de sua posse no STF, o ministro Dias Toffoli também chamou a atenção para a cultura do conflito existente no Brasil, onde é o Judiciário que resolve tudo. Afirmando que os gestores no Brasil, na área pública ou privada, quando não sabem como resolver um problema encaminham para a área jurídica e essa para o Judiciário, indaga: "Por que a cultura jurídica no Brasil é formatada para o conflito e não para a solução? Nós, na escola, na faculdade de Direito, queremos aprender a litigar. Não se ensina a solucionar".

               As opiniões citadas convergem no sentido de que há uma explosão de litigiosidade que sempre superará os esforços para contê-la, se não se modificar a postura diante dos conflitos. Isso aponta para o fato de que, além de modernizar seus recursos, sejam humanos, materiais, normativos e tecnológicos, as instâncias judiciárias também devem implementar um sistema de resolução de conflitos pelo consenso.

               Em pesquisa nacional efetuada pela FGV Direito Rio com o Ipespe, em 2009, constatou-se que 1 em cada 5 brasileiros foi autor ou réu em 2008, mas que 43% preferiam assegurar seus direitos pela conciliação.

               Na visão do ex-Secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, o Brasil enfrenta problemas de difícil equação no que se refere ao acesso à Justiça, pois os modelos tradicionais encontram-se significativamente esgotados para uma resposta eficaz ao universo cada vez maior e mais complexo de conflitos sociais. A proposta seria de um novo paradigma cultural com a política pública de "Redes de Mediação".

               Numa perspectiva diferente da cultura do bacharelismo, que é centrada mo confronto, a ideia seria trabalhar com uma solução pacífica e negociada, mais preventiva do que curativa dos conflitos. O projeto sugere três momentos de abordagem:
               a) introduzir nas grades curriculares do curso de direito matérias destinadas à formação no campo da mediação e composição dos conflitos, articuladas com os núcleos de prática jurídica;
               b) cursos de aperfeiçoamento em técnicas de mediação e composição de conflitos para os atuais profissionais do direito (magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados públicos e particulares);
               c) constituição de núcleos de justiça comunitária voltados à formação de agentes comunitários de mediação, na perspectiva de criar meios alternativos de resolução de conflitos.

                Indiscutivelmente, a preocupação de afastar a sobrecarga dos tribunais e a morosidade dos processos aponta o caminho das vias alternativas para a resolução dos conflitos, evitando, com isso, a expansão incontrolada da litigiosidade e o descrédito nas instituições jurídicas.

               Sem a mudança de postura do Judiciário e dos operadores do Direito diante do conflito, qualquer iniciativa para agilizar os processos, embora louvável, continuará sendo chamada de "enxugar gelo".